A 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf decidiu, por voto de qualidade, impedir a exclusão de benefícios de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O colegiado entendeu que isenções e reduções da base do tributo estadual não podem ser consideradas subvenções para investimento quando concedidas de forma genérica, sem resultar em fatos econômicos passíveis de registro no lucro real da empresa.
O processo 17095.722154/2024-22 envolve a Cibrafertil, produtora e distribuidora de fertilizantes e insumos agrícolas, que excluiu, entre 2020 e 2022, benefícios de ICMS concedidos pelos Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O fisco invalidou as exclusões por ausência de demonstração de que os benefícios tivessem sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos, por ausência de acréscimo patrimonial, por ausência de registro contábil adequado e por exclusão em duplicidade.
A discussão deriva da tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1182, segundo a qual não é possível excluir benefícios de ICMS da base do IRPJ e da CSLL, exceto quando atendidos os requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que condicionava a dedução das subvenções ao registro dos valores em conta de reserva de lucros.
Prevaleceu, no Carf, o entendimento de que os benefícios analisados não poderiam ser caracterizados como subvenção para investimento, por terem sido concedidos de forma genérica a todo o setor, com o objetivo de reduzir o preço final das mercadorias, e não de forma condicionada ao contribuinte específico. A corrente vencedora também considerou relevante o fato de o contribuinte ter deduzido valores de ICMS que, na prática, não chegou a recolher. Votaram nesse sentido os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Rafael Zedral e Sandro de Vargas Serpa, presidente da turma.
Ficaram vencidos o relator, conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni, e os conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa e Marília de Matos Saraiva, para quem as isenções e reduções de base de ICMS usufruídas pela empresa configuram subvenções para investimento, com o cumprimento, pela Cibrafertil, dos requisitos legais exigidos para a dedução dos valores.
