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Direito Ambiental Direito Tributário

Receita Federal reconhece crédito de PIS/COFINS referente gastos com tratamento de resíduos

Por meio da Solução de Consulta nº 1, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que vincula toda a fiscalização, a Receita Federal exarou entendimento pela possibilidade de tomada de créditos de PIS e Cofins por empresas no regime não cumulativo, referentes aos gastos com tratamento de efluentes, resíduos industriais e águas residuais, considerados indispensáveis à viabilização da atividade empresarial.

O mesmo raciocínio vale para indústrias e prestadores de serviços que são obrigados por lei a fazer o tratamento de resíduos, como as dos setores alimentício e farmacêutico.

Foi destacado que, nos termos do artigo 2º, parágrafo 1º, e anexo 1 da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 237, de 1997, é necessária a adoção de medidas de preservação do meio ambiente, como o tratamento de efluentes, para se obter o licenciamento para o exercício de suas atividades, bem como que, de acordo com a Lei nº 9.605, de 1998, a emissão indevida de efluentes é tipificada como prática criminosa, que acarreta inclusive a vedação do exercício da atividade por parte da empresa.

Ressalta-se que empresas em situações similares podem pleitear a restituição dos valores recolhidos a maior a titulo de PIS e COFINS referente a esse crédito.

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Direito Ambiental

TRF da 1a Região anula auto de infração do Ibama contra usina que realizou queima controlada de cana-de-açúcar no período noturno

A 6a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou, de forma unânime, a sentença proferida no Processo 0009127-24.2006.4.01.3803 que determinou o cancelamento do auto de infração aplicado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), contra uma usina que realizou queima controlada de cana-de-açúcar em período noturno, o que não era permitido pela legislação em vigor.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador federal João Batista Moreira, esclareceu que, à época da aplicação da multa, a usina não tinha autorização para o emprego da queima controlada da cana-de-açúcar no período noturno, no horário ente 18h e 06h. No entanto, posteriormente, a legislação foi modificada pelo Decreto nº 43.813/2004, que permitiu a queima também em período noturno, ante a constatação de que é até mais viável a queima noturna em face da mais baixa temperatura, à noite.

Foi afastado, também, o argumento do Ibama de que a nova norma exige prévia vistoria técnica, pois, não se comprovou que, se tivesse havido, à época, prévia vistoria técnica a autorização, essa teria sido indeferida por relevante motivo.

A decisão foi unânime.

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Direito Tributário

Carf afasta multa de mora em denúncia espontânea feita por meio de compensação

A 3a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao julgar o recurso interposto no âmbito do Processo 10805.000996/2006-45, entendeu, que a compensação de valores não pagos de um tributo com créditos de outro tributo pode ser caracterizada como denúncia espontânea e, com isso, afastou a cobrança da multa de mora.

No caso analisado, o contribuinte atrasou o pagamento de parcela do PIS, mas, antes de ser autuada, compensou o valor devido com créditos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Nada obstante a denúncia espontânea, a fiscalização aplicou uma multa contra a contribuinte, defendendo que a compensação não serve como forma de pagamento do tributo devido.

A empresa vencedora recorreu à Câmara Superior após perder por maioria de votos na 2ª Turma Extraordinária da 3ª Seção., em julgamento no qual prevaleceu o entendimento de que o pagamento e compensação são formas distintas de extinção do crédito tributário, em virtude do que a quitação do débito por compensação não afasta a exigência da multa de mora.

O resultado foi alcançado pela nova regra do voto de qualidade, em que prevalece o entendimento favorável ao contribuinte, segundo o qual a compensação também é forma de extinção da obrigação tributária, equivalente a pagamento, atraindo a aplicação do instituto da denúncia espontânea do artigo 138 do CTN.

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Direito Tributário Notícias

Receita Federal atualiza APP MEI e permite solicitação de restituição por celular

A Receita Federal disponibilizou nova versão do APP MEI, que permite ao contribuinte solicitar restituição do valor correspondente ao INSS recolhido em DAS MEI de forma indevida ou em duplicidade.

Pelo APP MEI, também será possível consultar o histórico de restituições e a situação atual de cada pedido realizado pelo contribuinte.

Ressalta-se que antes de solicitar a restituição, o contribuinte deverá certificar-se de que os valores pleiteados foram, de fato, recolhidos em duplicidade ou indevidamente. Ademais, não é possível solicitar a restituição de valores nas seguintes situações:

  • ICMS e/ou ISS: A restituição desses tributos deve ser requerida ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município competente;
  • Pagamento feito em período maior que 5 anos da data atual (face a prescrição);
  • Pagamentos de períodos de apuração dos últimos 2 meses, incluído o mês do pedido. Caso o pagamento se refira a um desses 2 últimos meses, o contribuinte deverá aguardar o prazo para solicitar.
  • Contribuinte desenquadrado do SIMEI com data retroativa. Os pagamentos efetuados no período em que o contribuinte ainda era optante não ficam disponíveis para restituição. Nessa hipótese, caso o contribuinte julgue possuir créditos passíveis de restituição, será necessário recorrer ao atendimento da Receita Federal e solicitar a liberação dos pagamentos.
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Direito e Saúde Direito Tributário

Em trâmite projeto de lei que concede incentivo fiscal para quem patrocinar cirurgias no SUS

Está em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3918/20 que institui o Programa Nacional de Apoio à Atenção Cirúrgica no Sistema Único de Saúde.

Um dos pilares do Programa é a concessão de incentivo fiscal para quem patrocinar cirurgias no Sistema Único de Saúde. A proposta permite que pessoas físicas e jurídicas deduzam, em até 1% do imposto de renda devido, os valores de doações e patrocínios destinados diretamente a ações e serviços ligados aos procedimentos cirúrgicos.

As doações poderão ser destinadas a instituições de saúde de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins lucrativos, que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social ou qualificadas como organizações sociais ou como organizações da sociedade civil de interesse público.

As ações e serviços que receberão as doações deverão ser aprovadas previamente pelo Ministério da Saúde. Caberá ao ministério acompanhar e avaliar essas ações e elaborar relatório para ser publicado em sua página na internet.

Segundo o projeto, os recursos objeto de doação ou patrocínio deverão ser depositados e movimentados em conta bancária específica em nome do destinatário. Em caso de execução de má qualidade ou de não execução das ações, a instituição de saúde poderá ser inabilitada para receber novas doações com o incentivo por até três anos.

Eventuais infrações sujeitarão o doador ao pagamento do valor atualizado do imposto de renda devido e a outras penalidades previstas em legislação. Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de finalidade, será aplicada ao doador e ao beneficiário multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem auferida indevidamente.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Direito Civil Direito Tributário Notícias

Ministério da Economia lança “Balcão Único” para simplificar a abertura de empresas

O Ministério da Economia lançou o “Balcão Único”, um sistema que permite a qualquer cidadão abrir uma empresa de forma simples e automática, reduzindo o tempo e os custos para iniciar um negócio. O sistema é disponibilizado pela Junta Comercial do estado e integra dados entre os órgãos de cada esfera de Governo.

Os empreendedores, com o sistema, podem abrir uma empresa em um só ambiente virtual, dentro do qual vários serviços são realizados, tais como: registro da empresa; obtenção do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e inscrições fiscais; desbloqueio do cadastro de contribuintes; recebimento das licenças, quando necessárias; e ainda o cadastro dos empregados que serão contratados.   

Segundo o Ministério da Economia, a transformação digital em um Balcão Único no modelo de one stop shop fará o Brasil ganhar posições no ranking mundial quanto à facilidade de fazer negócios.

Entre os órgãos envolvidos no projeto estão a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;  Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria Geral da Presidência da República; Secretaria Especial de Previdência e Trabalho no Ministério da Economia; Sebrae Nacional e unidades dos estados de São Paulo e Rio de Janeiro; Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de São Paulo; Junta Comercial do Estado de São Paulo; a Prefeitura do Município de São Paulo; e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).

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Direito do Consumidor Direito e Saúde

Plano de saúde deve custear importação de medicamento com registro cancelado na Anvisa por desinteresse comercial

​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.816.768, determinou a uma operadora de plano de saúde o custeio da importação de medicamento para o tratamento da síndrome de Sézary, um tipo de linfoma cutâneo. O remédio chegou a ser aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas teve o seu registro cancelado por falta de interesse comercial.

No caso analisado, a paciente recebeu a prescrição de medicamento antineoplásico não disponível no mercado brasileiro e a operadora de saúde se recusou a arcar com os custos do remédio sob o fundamento de que o contrato de plano de saúde não teria sido adaptado à Lei 9.656/1998; portanto, deveria prevalecer a cláusula contratual que excluía da cobertura medicamentos e vacinas utilizados fora do regime de internação hospitalar.

O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, se o contrato fosse regido pela Lei 9.656/1998, a controvérsia teria solução simples, já que o seu artigo 12 determina a cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares.

Entretanto, nos contratos não adaptados à Lei 9.656/1998, o relator entendeu ser necessário analisar a cláusula limitativa da cobertura à luz do Código de Defesa do Consumidor, dos princípios gerais do direito das obrigações e da própria Constituição, especialmente no que diz respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.

De acordo com o ministro, o artigo 54, parágrafo 4º, do CDC – segundo o qual as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque – já seria suficiente para invalidar a disposição contratual.

Além disso, o relator ressaltou que a doença da paciente era de extrema gravidade, a ponto de levá-la a óbito no curso da ação, e que a quimioterapia oral é um tratamento normalmente prescrito para o câncer. “Essa gravidade extrema da doença traz à tona o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, na sua eficácia horizontal”, disse.

Em relação ao Tema 990, Sanseverino destacou que os fundamentos que levaram a Segunda Seção a desobrigar os planos de fornecer medicamentos não registrados pela Anvisa têm relação com o risco sanitário da comercialização de produtos não submetidos a testes de segurança e eficácia.

No caso dos autos, porém, o ministro apontou não haver risco sanitário, já que o registro do medicamento no Brasil foi cancelado por questões comerciais, não de segurança ou eficácia. Adicionalmente, o relator reiterou que a própria Anvisa se manifestou nos autos pela legalidade da importação, desde que em nome da paciente, pessoa física.

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Direito Ambiental

Procuradoria Geral questiona flexibilização de regras de licença ambiental para mineração

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.650 contra norma do Estado de Santa Catarina que simplifica o licenciamento ambiental de parte das atividades de mineração no estado.

Segundo a Lei estadual 14.675/2009, que institui o Código Estadual do Meio Ambiente, com redação dada pela Lei estadual 17.893/2020, estão dispensadas de licença ambiental as atividades de lavra a céu aberto por escavação de cascalheiras com produção anual inferior a 12.000 metros cúbicos. A norma também simplifica o processo de licenciamento para produção de até 24.000 metros cúbicos, desde que não tenha finalidade comercial, e fixa prazo de 90 dias a partir do encerramento da atividade de mineração para apresentação de projeto de recuperação ambiental.

O Procurador-geral Augusto Aras sustenta que a medida viola o artigo 225, inciso IV, da Constituição Federal, que, em defesa do meio ambiente equilibrado, exige a elaboração de estudo de impacto ambiental previamente à instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.

Alega, também, invasão de competência. Isso pois, a competência para legislar sobre matéria ambiental é concorrente. Nesse passo, cabe à União a elaboração de normas gerais e aos estados e aos municípios a possibilidade de regulação suplementar, de acordo com as peculiaridades regionais.

O Procurador-geral argumenta, ainda, que a regulação por estados e municípios cabe somente em relação a atividades de pequeno potencial de impacto ambiental, e a mineração é reconhecida na legislação federal como de alto potencial de degradação (Resolução 237/1997 do Conama).

Pende de anaálise

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Direito Tributário

MG isenta energia renovável e carros a gás.

Foi sancionada a Lei 23.762/21, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir para 0% a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora a unidade consumidora participante do sistema de compensação de energia elétrica, em quantidade correspondente à energia proveniente de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia injetada anteriormente na rede pela mesma unidade ou por unidade de mesma titularidade; bem como na circulação de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados em microgeração e minigeração distribuída de energia elétrica por meio de cogeração qualificada ou de uso de fontes renováveis de energia.

Observe-se que o benefício terá que ocorrer em quantidade correspondente à energia vinda de cogeração qualificada, ou de uso de fontes renováveis, e injetada anteriormente na rede pela mesma unidade ou por unidade de mesma titularidade.

Essa concessão fiscal será feita em forma, prazo e condições que serão previstos em regulamento específico. Dependerá, ainda, da autorização em convênio celebrado e ratificado pelos estados e pelo Distrito Federal, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

A lei também isenta do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) o veículo fabricado no Estado cujo motor de propulsão seja movido a gás natural, no exercício seguinte à aquisição do automóvel.

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Direito e Saúde Direito Tributário

Receita Federal limita benefício fiscal previsto para empresas com casos de covid-19

Por meio da por meio da Solução de Consulta nº 148, a Receita Federal limitou benefício fiscal previsto na Lei nº 13.982, de 2020, que trata de medidas excepcionais para o enfrentamento da pandemia, ao entender que as empresas só podem deduzir do repasse das contribuições à Previdência Social o salário proporcional aos dias de afastamento por covid-19 se for concedido auxílio-doença ao empregado.

Ou seja, o benefício fiscal fica limitado aos trabalhadores com mais de 15 dias de afastamento — com a dedução de igual período, vez que o auxílio-doença só é concedido a partir do 16º dia.

O citado benefício está no artigo 5º da Lei nº 13.982, de abril de 2020, que estabelece que a empresa pode deduzir das contribuições previdenciárias, observado o limite máximo do salário de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o valor devido ao empregado que for afastado por covid-19.

O dispositivo remete ao artigo 60 da Lei nº 8.213, de julho de 1991. Segundo ele, o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Durante os primeiros 15 dias de afastamento por doença, cabe à empresa pagar o salário integral.

Para a Receita Federal, ao se referir aos 15 primeiros dias de afastamento, a Lei nº 13.982, de 2020, teria limitado a dedução aos casos em que há auxílio-doença concedido, não sendo possível que outros afastamentos autorizem o benefício fiscal.

A interpretação do Fisco indevidamente restringe o direito do contribuinte, o que certamente gerará contencioso administrativo e judicial, pois a maioria dos registros de afastamentos por covid-19 é inferior a 15 dias e que, portanto, não geraram a concessão do auxílio-doença.