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Direito Tributário

Receita Federal decide que reciclagem é tributada pelo IPI

Através da Solução de Consulta da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit) nº 294, a Receita Federal decidiu que a reciclagem de materiais já usados que resultarem em novos produtos, distintos dos originais, é considerada como processo de industrialização e sofre a incidência do IPI com base no valor total de revenda.

A consulta foi formulada por empresa que fabrica papel, papelão e embalagens de papel e papelão, utilizando caixas usadas. Segundo a empresa, não se trata de aquisição de aparas, mas de caixas de papelão usadas e, por isso, caracteriza-se como um processo de renovação. Argumenta que, conforme o artigo 194 do Decreto nº 7.212, de 2010, o imposto incidente sobre produtos usados, que sofrem o processo de renovação ou recondicionamento é calculado sobre a diferença de preço entre a aquisição e a revenda, não sobre o valor cheio da revenda. Isso porque a reciclagem não se destina a obter nenhum novo produto, mas a devolver ao material (papel/papelão) condições de ser novamente usado.

Todavia, a Receita Federal entendeu que a reciclagem realizada não corresponde à renovação ou recondicionamento, pois, no desenrolar do processo produtivo, não se obtém os mesmos produtos que ingressaram em sua linha de produção. Ao contrário, são fabricadas novas caixas de papelão, dentre outras possíveis aplicabilidades.

A nosso ver, a interpretação da Receita Federal urge ser revista. Lembra-se que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais-Carf já entendeu indevida a exigência do IPI na reciclagem, por se tratar de renovação e recondicionamento. Ademais, a interpretação vai na contramão da orientação constitucional de fomentar atividades que preconizam o desenvolvimento sustentável e a preservação do meio ambiente.

 

 

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Direito Tributário

Em trâmite projeto de lei de isenta academias de impostos sobre equipamentos para prática de exercícios

Em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 10.669/18 que propõe seja as academias de ginástica isentas dos impostos que incidem sobre todo equipamento voltado para a prática de exercícios físicos.

Caso aprovado o projeto, as academias ficarão isentas do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI e do Imposto sobre Importação-II na aquisição dos equipamentos voltas para a prática de exercícios físicos.

Segundo o autor da proposta, deputado Felipe Carreras, a ideia é contribuir para a promoção da saúde no país.

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; do Esporte; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Direito Tributário

CARF decide que empresas não-financeiras devem pagar IOF sobre operações de crédito

O CARF, conforme se verifica no Acordão AC 3401-005.393, entendeu que empresas não-financeiras devem pagar Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em operações de crédito correspondentes a mútuo.

Negou-se provimento ao recurso voluntário da contribuinte que alegou, em sua defesa, que o IOF não incide sobre mútuo realizado entre pessoas jurídicas coligadas e que não pode a legislação ordinária dispor de forma contrária à lei complementar e eleger outras hipóteses de incidências diversas das que são realizadas por pessoas jurídicas que não sejam instituições financeiras conforme previsto para os fatos geradores do IOF no artigo 63 do CTN.

Por unanimidade, os conselheiros da 1a Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção entenderam que as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF nos termos das mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.

Conforme exposto no voto condutror, o Decreto  nº 6.306/2007,  que regulamenta o IOF, não deixa dúvidas de que as  operações de crédito realizadas  por pessoas jurídicas não financeiras estão também no campo de incidência do IOF, devendo ser considerado como fato gerador a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado e o aspecto temporal de sua exteriorização a data da entrega, o momento de liberação de cada  parcela, a data do adiantamento a depositante, assim  considerado o saldo a descoberto em conta de depósito,  a do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado  no exterior ou da novação, composição, consolidação, confissão de  dívida e assemelhados, ou do lançamento contábil em relação às operações e às transferências internas que não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se enquadrem como operações de crédito.

 

 

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Direito Ambiental

Nova lei altera regras do licenciamento ambiental em Minas Gerais

Foi publicada nessa quinta-feira, a Lei 23.289/19 que altera regras relativas ao licenciamento ambiental para atividades a serem realizadas no Estado de Minas Gerais, modificando a Lei 21.972/16, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema).

O texto delega aos municípios a atribuição de conceder licença ambiental nos casos de empreendimentos cujo impacto seja apenas local. São estabelecidos os termos e as condições de delegação, do Estado aos municípios, da competência para promover o licenciamento e fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos poluidores.

Um dos requisitos para que os municípios possam exercer a atribuição é ter um conselho municipal de meio ambiente de caráter colegiado, com representação da sociedade civil paritária à do poder público, com competência consultiva, deliberativa e normativa. Também é possuir órgão técnico-administrativo na estrutura do Executivo municipal ou no âmbito de consórcio público intermunicipal constituído com essa finalidade e com equipe técnica multidisciplinar em número compatível com a demanda. Outra exigência é ter um sistema de fiscalização ambiental legalmente estabelecido.

No entanto, a lei assegura que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável poderá retomar, de ofício ou mediante provocação dos órgãos e entidades vinculadas ao Sisema, a competência que delegou ao município conveniado.

Clique e veja a integra da Lei 23.289/19.

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Direito Ambiental

Avança para a Câmara dos Deputados projeto de lei que altera prazos em julgamento de infrações ambientais.

Já está em tramitação na Câmara dos Deputados o projeto de lei 10.458/18, de autoria do Senado, que propõe novos termos iniciais dos prazos para julgamento e recurso de infrações ambientais.

Segundo o texto, o processo administrativo deve observar o prazo máximo de 30 dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, “contados a partir da conclusão da instrução processual”. Atualmente, a Lei dos Crimes Ambientais (9.605/98) fala em “data da lavratura”.

Além disso, deverá ser de 20 dias, “contados da ciência ou divulgação oficial da decisão condenatória”, o prazo para o infrator apelar da condenação à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) ou à Diretoria de Portos e Costas, da Marinha do Brasil, de acordo com o tipo de autuação.

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Direito Tributário Política Pública e Legislação

Governo edita série de atos normativos sobre questões tributárias

O Governo Federal editou uma série de atos relevantes sobre questões tributárias nesse fim de ano, dentre os quais destacamos:

a) Lei nº 13.775 sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural, para circulação com efeito comercial.

Dispõe que a emissão de duplicata sob a forma escritural se dará mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais, desde autorizada por órgão ou entidade da administração federal direta ou indireta. A norma prevê que a escrituração da duplicada em sistema eletrônico deverá contar com (i) apresentação, aceite, devolução e formalização da prova do pagamento; (ii) controle e transferência da titularidade; (iii) prática de atos cambiais sob a forma escritural, tais como endosso e aval; (iv) inclusão de indicações, informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título; e (v) inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas. Além disso, a lei determina que constituirá prova de pagamento, total ou parcial, da duplicata emitida sob a forma escritural a liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, utilizando-se qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, bem como que, na hipótese em que a duplicada escritural seja depositada de acordo com a Lei nº 12.810/2013, os gestores dos sistemas eletrônicos de escrituração expedirão, a pedido de qualquer solicitante, extrato do registro eletrônico da duplicata. Por fim, a Lei determina que a duplicata escritural e o extrato o respectivo extrato de registro eletrônico são títulos executivos extrajudiciais, podendo ser cobrados na forma do art. 15 da Lei nº 5.474/1968.

b) Lei nº 13.777 sobre o regime jurídico da multipropriedade e seu registro. Dispõe que a multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada. Nesse sentido, prescreve que o imóvel objeto deste regime: (i) é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio; e (ii) inclui as instalações, os equipamentos e o mobiliário destinados a seu uso e gozo. Ademais, a lei prevê que cada fração de tempo é indivisível, sendo de, no mínimo, 07 dias, seguidos ou intercalados. Tal período poderá ser: (i) fixo e determinado, no mesmo período de cada ano; (ii) flutuante, caso em que a determinação do período será realizada de forma periódica, mediante procedimento objetivo que respeite, em relação a todos os multiproprietários, o princípio da isonomia, devendo ser previamente divulgado; ou (iii) misto, combinando os sistemas fixo e flutuante. Além disso, a lei determina que todos os multiproprietários terão direito a uma mesma quantidade mínima de dias seguidos durante o ano, podendo haver a aquisição de frações maiores que a mínima, com o correspondente direito ao uso por períodos também maiores. Por fim, dispõe que registro da multipropriedade compete ao cartório de registro de imóveis.

c) Instrução Normativa RBF n. 1861sobre requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.

Segundo o ato, operação de importação por conta e ordem de terceiro é aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica, que a comprou a mercadoria em seu nome e com recursos próprios, e contratou o importador para promover o despacho aduaneiro de importação. E considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.

d) Instrução Normativa RFB n. 1862 sobre a imputação de responsabilidade tributária no âmbito da RFB.

Segundo o ato, a imputação de responsabilidade tributária se dará por procedimento administrativo para atribuir responsabilidade tributária a terceiro que não consta da relação tributária como contribuinte ou como substituto tributário, nas hipóteses legais.

O Auditor que identificar hipótese de pluralidade de sujeitos passivos deverá formalizar a imputação de responsabilidade tributária no lançamento de ofício, descrevendo os fatos que caracterizam a responsabilidade tributária, o enquadramento legal do vínculo de responsabilidade e a delimitação do montante do crédito tributário imputado ao responsável.

Nos casos a identificação ocorrer até entre o julgamento do auto de infração e o encaminhamento do débito para a inscrição em dívida ativa, deverá ser formalizada a imputação de responsabilidade tributária mediante Termo de Imputação de Responsabilidade Tributária.

O pedido de parcelamento deferido a um dos sujeitos passivos suspende a exigibilidade do crédito tributário em relação aos demais, e o pagamento ou compensação feito por um dos sujeitos passivos, aproveita aos demais.

e) Portaria RFB nº 12 aprovando o Manual de Procedimento Amigável, tendo em vista as convenções e acordos internacionais destinados a evitar a dupla tributação da renda de que a República Federativa do Brasil seja signatária.

f) Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 06, dispondo que não constitui infração punível com a multa de ofício, a solicitação, feita no despacho de importação, de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução de tributos incidentes na importação e preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a indicação indevida de destaque ex, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante.

g) Parecer Normativo RFB nº 05 sobre os critérios para aplicação do conceito de insumos para apuração de créditos da não cumulatividade da contribuição para o PIS e da COFINS, nos termos do REsp 1.221.170/PR, julgado pelo STJ na sistemática de recursos repetitivos. Dispõe que, consoante a tese firmada pelo STJ, são insumos os bens e serviços que compõem o processo de produção de bem destinado à venda ou de prestação de serviço a terceiros, tanto os que são essenciais a tais atividades, como os elementos estruturais e inseparáveis do processo, como os que, mesmo não sendo essenciais, integram o processo por singularidades da cadeia ou por imposição legal. Ademais, o ato afirma que a maior inovação do conceito estabelecido pelo STJ consiste na permissão de creditamento para insumos do processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, e não apenas insumos do próprio produto ou serviço comercializados, conforme interpretação dada pela RFB. Nesse sentido, o parecer esclarece que os bens e serviços empregados posteriormente à finalização das etapas do processo produtivo ou após finalizada a prestação ao cliente, salvo exceções justificadas, não são considerados insumos.

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Recentes súmulas do STJ que merecem sua atenção sobre temas tributários e ambientais

Nos últimos dias a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmulas, pacificando relevantes questões tributárias, que merecem destaque e toda a sua atenção, especialmente as Súmulas 622 e 625 que tratam do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário e do prazo prescricional para a sua cobrança.

 

A Súmula no 622 afirma que a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para constituição do crédito tributário. Exaurida a instância administrativa e esgotado o prazo para impugnação ou com a notificação do seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para cobrança judicial.

 

E a Súmula n° 625  dispõe que o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN, nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

 

Já a Súmula n° 626 determina que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

 

E a Súmula n° 627 define que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

 

Por oportuno, destaca-se, ainda, a Sumula 629 referente à matéria ambiental. A ver: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.

 

 

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STF inicia análise da constitucionalidade do transporte individual por aplicativos

O STF iniciou o julgamento da  Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 449 e do Recurso Extraordinário (RE) 1.054.110, nas quais se debate a constitucionalidade do transporte remunerado individual de pessoas em carros particulares.

Especificamente, o objeto  da ADPF 449 é a Lei 10.553/2016 de Fortaleza/CE, que proíbe o uso de carros particulares, cadastrados ou não em aplicativos, para o transporte remunerado individual de pessoas e prevê multa de R$ 1.400 ao condutor do veículo. E Do RE 1.054.110 é a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal 16.279/2015 de São Paulo, que proibiu o transporte nesta modalidade na capital paulista.

Os dois relatores, ministros Luiz Fux e Roberto Barroso, votaram pela procedência da ADPF e pelo desprovimento do RE.

Para o ministro Luiz Fux, as leis que restringem o uso de carros particulares para o transporte remunerado individual de pessoas vulneram os princípios da livre iniciativa, do valor social do trabalho, da livre concorrência, da liberdade profissional e, ainda, o da proteção ao consumidor, que são fundamentos da República e “não podem ser amesquinhadas”.

Defendeu, ainda, que a intervenção estatal no funcionamento econômico do mercado deve ser mínima, sobrepondo-se apenas a iniciativas autoritárias destinadas a concentrar privilégios ou impor monopólios. O motorista particular, a seu ver, é protegido pela liberdade fundamental e se submete apenas à regulação definida em lei federal.

Especificamente quanto ao Uber, o ministro observou que a sua entrada no mercado não diminuiu a atuação dos táxis e que o arcabouço regulatório dos táxis, baseado na concessão de permissões a um grupo restrito de indivíduos provoca restrição oligopolística do mercado em benefício de certo grupo e em detrimento da coletividade.

O ministro Roberto Barroso, na esteira, destacou que a livre iniciativa é um dos fundamentos do Estado brasileiro, ao lado do valor social do trabalho, e que o modelo previsto na Constituição é o da economia de mercado, de modo que a lei não pode arbitrariamente retirar uma determinada atividade econômica do mercado, a não ser que haja fundamento constitucional e, no caso, não há nenhum princípio que prescreva a manutenção de um modelo específico.

O ministro Barroso lembrou, também, que, com a chegada da concorrência dos aplicativos, o serviço de táxi sofreu significativas modificações para melhor, com aplicativos para chamada, descontos especiais, frotas modernizadas e novos padrões de atendimento, demonstrando que a convivência de regimes distintos de regulação teve impacto positivo na qualidade dos serviços.

Com relação ao papel dos municípios e do Distrito Federal na regulamentação e na fiscalização do transporte individual de passageiros, o ministro ressaltou que essa competência não pode ser exercitada para interditar, na prática, a prestação desse serviço ao estabelecer medidas anticoncorrenciais nem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal, que tem atribuição privativa na matéria.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.

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Direito Tributário Notícias

TRF da 1ª Região: Contrabando, por ser crime formal, não necessita da apuração do débito tributário para sua consumação

A 4ª Turma do TRF 1ª Região, ao julgar a apelação interposta no Processo nº 0001518-71.2012.4.01.3805/MG, confirmou a condenação do réu a um ano de reclusão pela prática de contrabando de cigarros. Consta dos autos que o réu foi preso em flagrante transportando 1.499 maços de cigarros de procedência estrangeira. Na apelação, ele requereu a aplicação do princípio da insignificância.

Na decisão, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, destacou que a jurisprudência da Turma é no sentido de que “não se aplica o princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, diversamente do descaminho, tendo em vista que a conduta se reveste de maior gravidade, considerando que o objeto do crime traz prejuízo à saúde do destinatário final, o consumidor que irá adquirir o cigarro em estabelecimento comercial”.
O magistrado também destacou que o crime de contrabando, por se tratar de crime formal, não necessita da apuração do débito tributário para sua consumação, não havendo, portanto, que se falar na aplicação do art. 20 da Lei 10.522/2002, que determina a aplicação do princípio da insignificância quando o crédito tributário não ultrapassar o montante de R$ 10 mil.
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Novo Regulamento do Imposto de Renda é publicado

Foi publicado o Decreto n.º 9.580/2018 que regulamenta, em uma única norma, a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

O decreto entrou em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.

Segundo a Receita Federal, o decreto torna mais claro e simples o processo de apuração do imposto de renda, o que se traduz em maior segurança jurídica ao contribuinte, que terá acesso facilitado às informações necessárias para o correto adimplemento das obrigações tributárias concernentes .

Clique aqui para acessar a íntegra do  Decreto n.º 9.580/2018.