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GOVERNO FEDERAL DESONERA NOVAMENTE IOF SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

O Governo Federal editou o Decreto nº 10.414/2020, prorrogando a alíquota zero do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre operações de crédito, prevista no Decreto nº 10.305, de 1º de abril de 2020.

De acordo com o novo Decreto, permanece reduzida a zero a alíquota de IOF incidente sobre as operações de empréstimo e financiamento previstas nos incisos I a VII do caput do art. 7º do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, contratadas no período de 03.04.2020 a 02.10.2020. 

Importante ressaltar que a referida desoneração alcança, também, as hipóteses de prorrogação, renovação ou novação das referidas operações de crédito, desde que realizadas no período acima, bem como os financiamentos para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física.

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AGU edita portaria, regulamentando a transação por proposta individual dos créditos administrados pela PGF e dos créditos cuja cobrança compete à PGU.

A Advocacia-Geral da União editou a Portaria 249, publicada no último dia 09 de julho, regulamentando a transação por proposta individual dos créditos administrados pela Procuradoria-Geral Federal e dos créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União, dentre eles os créditos das autarquias e fundações públicas federais.

Segundo a Portaria, a transação nela prevista terá como finalidade a resolução de litígios administrativos ou judiciais e abrangerá apenas os créditos consolidados de pessoas físicas ou jurídicas classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a critério da autoridade administrativa competente, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento.

a transação por proposta individual poderá ser oferecida pela PGF, pela PGU ou pelo devedor, e poderá dispor sobre (i) parcelamento; (ii) concessão de desconto nos acréscimos legais correspondente à quantidade de parcelas; (iii) diferimento ou moratória; e (iv) oferecimento, substituição ou alienação de garantias e constrições.

Os créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação devidos por pessoas jurídicas poderão ser liquidados mediante o pagamento de entrada correspondente a cinco por cento do valor devido consolidado, sem reduções, podendo a quantia remanescente ser parcelada em até 84 meses e ter desconto de até 50%.

Acesse a íntegra da Portaria 249.

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Procuradoria Geral Federal edita portaria regulamentando a transação por proposta individual dos créditos por ela administrados.

A Procuradoria Geral Federal editou a Portaria 333, publicado no último dia 10 de julho, disciplinando o procedimento de transação dos créditos relacionados à dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, cuja inscrição e cobrança incumbem à Procuradoria-Geral Federal.

A transação ocorrerá por proposta individual da procuradoria ou do devedor e poderá ter como objeto apenas débitos inscritos em dívida ativa e classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.

Os créditos serão considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação quando verificado, de forma cumulativa, o esgotamento das medidas ordinárias de cobrança, sem a localização de bens passíveis de penhora e a falta de demonstração de capacidade de pagamento pelo devedor, conforme análise a ser realizada pela Procuradoria-Geral Federal.

Serão ainda considerados créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, independentemente dos requisitos dos artigos anteriores, aqueles cujos devedores sejam: pessoas físicas com informação de óbito e inexistência de bens ou direitos; pessoas jurídicas com falência decretada ou que estejam em intervenção, recuperação ou liquidação, sejam judiciais ou extrajudiciais; e pessoas jurídicas cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ esteja baixada, declarada inapta ou suspensa por inexistência de fato.

Não se aplica aos débitos que foram objeto de transação, acordo ou parcelamento, ainda que distintos, pelo prazo de dois anos, contado da data da rescisão; decorrentes de acordos ou transações realizadas com fundamento exclusivamente na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997; apurados em acordos de leniência; e decorrentes de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa.

A Portaria não menciona sobre percentuais de descontos e parcelamento do débito. Porém há previsão de que o desconto não pode atinge o crédito principal.

Acesse a íntegra do Portaria 333/2020.

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Direito Tributário

Receita Federal entende que incide IRRF sobre os rendimentos de aplicações financeiras sujeitas a sequestro ou aresto

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta 71/2020, em que dispõe que o IRRF incide sobre os rendimentos de aplicações financeiras, ainda que sujeitas a sequestro ou arresto nos termos do CPP.

Segundo a Solução de Consulta, embora as aplicações financeiras e seus frutos não estejam sob a administração do proprietário, tais aplicações pertencem a ele e os respectivos rendimentos ingressam em seu patrimônio, evidenciando aquisição de renda ou proventos de qualquer natureza e, consequentemente, realizando o fato gerador do imposto.

Esclarece-se, ainda, que eventual constrição judicial sobre a administração de aplicações financeiras não modificam a possibilidade de ocorrência do fato gerador do IR, de modo que não se pode afastar o dever de realizar a retenção na fonte sobre o rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa ou variável, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.779/1999.

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Direito Tributário

CARF cancela auto de infração por ausência de provas na hipótese em que a Administração Tributária deu causa à situação.

A 1a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao julgar o  PA10865.000370/2009-77, entendeu, por unanimidade, pro cancelar auto de infração, pois não pode subsistir a a autuação cuja motivação  indica ausência de provas e a causa da situação é atribuída exclusivamente à Administração Tributária.

No caso analisado, a intimação ao contribuinte para apresentação de provas se deu em endereço desatualizado, sendo que esse havia solicitado previamente a alteração de endereço na RFB, e que, além de a decisão de primeira instância ter se manifestado a respeito de questão estritamente de direito, apenas com a decisão de segunda instância houve manifestação a respeito de produção probatória, restando evidente o cerceamento do direito de defesa do contribuinte.

Com isso, concluiu-se pelo afastamento da autuação fiscal, uma vez que evidente o vício de natureza material, pois o contribuinte, por ter sido intimado em endereço desatualizado, em nenhum momento, durante a ação fiscal, teve a oportunidade de produzir provas.

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STJ: Erro na concessão de licença não isenta empresa de pagar pelo dano ambiental

Chama-se atenção para a decisão tomada pela a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.612.887.

A Turma manteve a condenação imposta à uma empresa pelos danos ambientais causados pela construção de um posto de combustíveis em área de Mata Atlântica em Paranaguá (PR), apesar dessa estar amparada em licenças ambientais.

Entendeu-se que o erro do poder público na concessão das licenças não exime a empresa de pagar pelos danos ambientais. Isso é, mesmo amparado por licenças ambientais, o empreedimento pode ser responsabilizado por eventual dano ambiental, haja vista a aplicação da teoria do risco integral.

No caso analisado, a empresa construiu o posto de combustíveis em uma área de três hectares de Mata Atlântica amparada em licenças ambientais do governo estadual e do Ibama, as quais, contudo, no âmbito de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público contra a construção, foram consideradas indevidas e a empresa foi condenada a pagar R$ 300 mil para reparar o dano ambiental.

A empresa, em sua defesa, alegou ser vítima de erro do poder público, porquanto não há nexo de causalidade entre a construção com base em licença reputada como legal e o dano ao meio ambiente.

No entanto, segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, mesmo que se considere que a instalação do posto de combustíveis somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão das licenças, é o exercício dessa atividade de responsabilidade da empresa recorrente, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão verificada.

A ministra lembrou que a exoneração da responsabilidade pela interrupção do nexo causal decorrente do ato de terceiro não pode ser alegada quando se tratar de dano subordinado à teoria do risco integral, ação como é o caso dos danos ambientais, que coloca aquele que explora a atividade econômica na posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos danos vinculados à atividade.

 

 

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STJ: 1a Seção fixa tese sobre termo inicial da correção no ressarcimento de créditos escriturais tributários

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento de recursos especiais repetitivos, que o marco inaugural de incidência da correção monetária no ressarcimento administrativo de créditos tributários escriturais de PIS/Cofins ocorre somente após o prazo legal de 360 dias de que dispõe o fisco para a análise do pedido.

Por maioria, os ministros firmaram a seguinte tese para os efeitos do recurso repetitivo: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo fisco (artigo 24 da Lei 11.457/2007)”.

O relator dos recursos repetitivos, ministro Sérgio Kukina, explicou que a atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter como termo inicial data anterior ao fim dos 360 dias – prazo legalmente concedido ao fisco para a apreciação da postulação administrativa do contribuinte. isso porque, no seu entender, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo ‘resistência ilegítima’ (a que alude a Súmula 411/STJ).

Em seu voto, o ministro afirmou que, no regime de não cumulatividade, os créditos gerados por tributos como o PIS/Cofins são escriturais e, dessa forma, não resultam em dívida do fisco com o contribuinte.

O relator observou, também, que o Supremo Tribunal Federal já definiu que a correção monetária não integra o núcleo constitucional da não cumulatividade dos tributos, sendo eventual possibilidade de atualização de crédito escritural da competência discricionária do legislador infraconstitucional. Dessa forma, na falta de autorização legal específica, a regra é a impossibilidade de correção monetária do crédito escritural.

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Direito Tributário Notícias

STF define novas teses sobre questões tributárias merecem sua atenção

O Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento de vários temas tributários com repercussão geral, que merecem destaque e sua atenção.

 

  • Tema 179 – foi vedada a compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da COFINS.

 

Tese fixada: “Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo” (RE 587.108, Relator Ministro Edson Fachin).

 

  • Tema 228 – reconhecida a possibilidade da restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS mediante o regime de substituição tributária.

 

Tese fixada: “É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”. (RE 596.832, Relator Ministro Marco Aurélio).

  • Tema 244 – indevida a limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.

 

Tese fixada: “Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004”. (RE 599.316, Relator Ministro Marco Aurélio).

 

  • Tema 247 – Incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil.

 

O Tribunal, por unanimidade, reafirmou a tese da recepção do art. 9º, § 2º, do DL 406/1968 pela Carta de 1988. (RE 603.497 – AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie – Relatora do último incidente Ministra Rosa Weber).

 

  • Tema 296 – definido o caráter taxativo da lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal.

 

Tese fixada: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”. (RE 784.439, Relatora Ministra Rosa Weber).

 

  • Tema 324 – confirmada a reserva de lei complementar para estabelecimento de valores pré-fixados para o cálculo do IPI.

 

Tese fixada: “É constitucional o artigo 3º da Lei 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI”  (RE 602.917 Relatora Ministra Rosa Weber – Redator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes).

  • Tema 707 – Validade da restrição do direito a créditos da contribuição ao PIS apenas quanto aos bens, serviços, custos e despesas relacionados a negócios jurídicos contratados com pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.

 

Tese fixada: “Revela-se constitucional o artigo 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.637/2003, no que veda o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social, no regime não cumulativo, em relação às operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior”. (RE 698.531, Relator Ministro Marco Aurélio).

 

Estamos à disposição para mais informações e esclarecer quaisquer dúvidas acerca das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal.

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STF declara constitucional a incidência de IOF em operações de factoring

O Supremo Tribunal Federal declarou, no âmbito da ADI 1.763, que é constitucional a incidência de IOF sobre factoring, com as mesmas alíquotas aplicáveis a operações de financiamento e empréstimo realizadas por instituições financeiras. A decisão foi unânime.

Em linhas gerais o contrato de factoring, ou fomento mercantil, consiste na venda do faturamento de uma empresa em troca de antecipação de recursos financeiros. Em vez de o empresário aguardar a data de vencimento para receber o crédito decorrente da venda de mercadorias aos clientes, o empresário vende o faturamento à empresa de factoring e recebe o dinheiro adiantado. Em troca do adiantamento, a empresa de factoring paga um valor com desconto, que é a remuneração por antecipar o dinheiro ao empresário.

 Segundo o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, o factoring se expandiu no Brasil como medida para reforçar o capital de giro de pequenas e médias empresas, que enfrentam maiores dificuldades para tomar crédito nos bancos. Trata-se de contrato é atípico. Isso porque, de um lado, a compra de créditos decorrentes da venda de mercadorias elimina a inadimplência ou o atraso do vendedor dos riscos da empresa. Por outro, o factoring envolve a prestação de serviços variados de gestão de crédito para simplificar a administração contábil da empresa faturizada.

O relator ponderou, também, que as empresas de factoring são distintas das instituições financeiras e sequer integram o Sistema Financeiro Nacional, apesar de não precisarem de autorização prévia do Banco Central para funcionar, o que, todavia, não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da incidência do IOF, porquanto a Constituição fala simplesmente em “operações de crédito”, sem especificar o tipo de pessoa jurídica, e em operações “relativas a títulos ou valores mobiliários”.

Segundo observou o ministro, a alienação de créditos decorrentes de vendas a prazo pode ser conceituada como uma operação de crédito ou relativa a títulos ou valores imobiliários. Isso porque a antecipação dos recursos financeiros dá ao empresário acesso a crédito que, em condições normais, só obteria no futuro.

Concluiu, assim, que o factoring é operação de crédito “uma vez que envolve, ao lado da prestação de serviços, a cessão de créditos, mediante alienação de faturamento (representado, como regra, por títulos de crédito) com vistas à antecipação de capital futuro para o emprego na atividade empresarial”, escreveu.

 Salientou, ainda, que o IOF incide tanto sobre o factoring convencional quanto a modalidade maturity factoring, em que os créditos são liquidados apenas na data dos vencimentos. Assim, o relator declarou constitucional o artigo 58 da lei 9.532/1997, que trata da tributação do factoring.

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STF decide que é devido o ICMS quando realizada importação, ainda que o importador não se dedique ao comércio

O Supremo Tribunal Federal julgou, no âmbito do RE 1.221.330 com repercussão geral reconhecida (Tema 1094), ser constitucional a cobrança de ICMS sobre importações efetuadas por pessoa física ou jurídica que não se dedique habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços.

No caso em análise, um consumidor ingressou com mandado de segurança contra ato do secretário da Receita do Estado de São Paulo em razão da cobrança de ICMS sobre a importação, em 2018, de um veículo Mercedes-Benz G 350.

O plenário do STF, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário fazendário, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo o voto proferido, as leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002 para impor o ICMS sobre essa operação são válidas, mas só produzem efeitos a partir da vigência da LC 114/2002.

Esse entendimento foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

I – Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.

II – As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.