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Receita Federal simplifica atendimento virtual

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.917, que trata do atendimento prestado pela Receita Federal no ambiente virtual. As alterações buscam simplificar a vida do cidadão ao reduzir o número de demandas, bem como racionalizar a prestação de serviços por meio virtual.

Com a nova norma, a Receita Federal extinguiu a necessidade da apresentação dos documentos originais ou cópias autenticadas das pessoas a quem são outorgados poderes através da procuração RFB ou procuração eletrônica, mantendo-se a exigência apenas da apresentação dos documentos do outorgante.

A nova IN 1.917 também prevê expressamente que a representação instrumentalizada pela procuração RFB ou procuração eletrônica, nos casos em que for outorgada pelo dirigente da unidade matriz de uma empresa, é extensível aos processos digitais de suas filiais e de que, na hipótese de sucessão ou incorporação empresarial, os poderes de representação são igualmente aplicáveis em relação aos processos digitais das empresas sucedidas ou incorporadas.

Por fim, a nova norma aumenta o escopo dos serviços prestados pela Receita Federal através da Internet. Enquanto a norma anterior versava apenas sobre os serviços prestados através do Atendimento Virtual (Poral e-CAC), a nova IN faz constar a expressão “Lista de Serviços”, que abrange tanto os serviços encontrados no Portal e-CAC como em outras partes da página da Receita Federal na Internet

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STF fixa tese de repercussão geral afirmando que configura crime o não recolhimento contumaz e com dolo de apropriação indébita do ICMS próprio declarado

 O Plenário do STF, por maioria, entendeu que o não pagamento do ICMS próprio declarado ao Fisco configura conduta típica do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, desde que comprovada a contumácia e o dolo do contribuinte de se apropriar do tributo.

Foi fixada a seguinte tese: “O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990”.

A conduta descrita em lei abrange as hipóteses em que o valor de tributo é “descontado”, o que ocorre nos casos de responsabilidade tributária, ou “cobrado”, situação que alcança o contribuinte nos tributos indiretos, haja vista que o tributo é acrescido ao preço da mercadoria ou serviço pago pelo consumidor final. Nesse sentido, os Ministros destacaram que, conforme decidido no RE 574.706/PR, submetido à sistemática da repercussão geral, o valor do ICMS cobrado não integra o patrimônio do sujeito passivo da obrigação tributária, sendo os comerciantes meros depositários do ingresso de caixa que, após compensado com as operações anteriores, deve ser recolhido aos cofres públicos.

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CARF: limite de dedutibilidade das despesas com pagamento de royalties ao exterior pelo uso do direito de marca e comercialização de produtos também abarca as receitas dos sub-franqueados

A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por maioria, no âmbito do PA 16561.720143/2017-72, entendeu que a dedutibilidade das despesas com pagamento de royalties ao exterior pelo uso de direitos de marca do franqueador e pela comercialização de produtos com o controle de qualidade do franqueado sujeita-se ao limite de 4% da receita liquida própria de vendas do produto fabricado ou vendido pela master franqueada, incluindo-se na base de cálculo do limite de dedutibilidade as receitas líquidas da venda de produtos pelos sub-franqueados.

Segundo os Conselheiros, diante das peculiaridades do contrato de franquia e da necessidade de fiscalização de todo processo produtivo nacional, considerando-se que a master franqueada pode implementar ou terceirizar outras unidades franqueadas, responsabilizando-se pelo seu treinamento e suporte, bem como recebendo delas os royalties que serão, posteriormente, enviados ao detentor dos direitos do uso da marca no exterior, não há descumprimento legal ao se considerar, para fins de aplicação do limite de dedutibilidade, as receitas próprias do master franqueado e de seus sub-franqueados.

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STJ define teses sobre prescrição do redirecionamento da execução fiscal para sócio

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.201.993, definiu entendimentos sobre a prescrição nos casos de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ou o administrador da empresa (Tema 444).

Segundo a Seção, o prazo prescricional de cinco anos será contado a partir da citação quando antes dela tiver ocorrido o ato ilícito destinado a fraudar a execução (por exemplo, a dissolução irregular da empresa). Quando o ato irregular for posterior à citação, conta-se o prazo prescricional da data do ilícito. Em ambos os casos, segundo a seção de direito público, a decretação da prescrição para o redirecionamento exige a comprovação da inércia da Fazenda Pública.

As três teses fixadas foram as seguintes:

1 – O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), for precedente a esse ato processual;

2 – A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728, no rito do artigo 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo fisco, nos termos do artigo 593 do CPC/1973 (artigo 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o artigo 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,

3 – Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

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STJ afirma que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA)

A Seção, por maioria, ao julgar ao REsp 1.619.117/BA, entendeu que os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA) possuem natureza remuneratória e, portanto, estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Além disso, os Ministros afirmaram que referido entendimento deve ser aplicado somente sobre situações anteriores à Lei nº 13.467/2017, de modo que as consequências tributárias decorrentes da reforma trabalhista serão oportunamente analisadas.

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STF reconhece a constitucionalidade do compartilhamento de dados fiscais e bancários pela RFB e pela UIF para fins penais

O Plenário do STF, ao julgar o RE 1.055.941/SP, por maioria, entendeu ser constitucional o compartilhamento de dados fiscais e bancários pela Receita Federal do Brasil e pela Unidade de Inteligência Financeira (antigo COAF) com órgãos de persecução penal, sem a necessidade de prévia autorização judicial.

Os Ministros decidiram que o compartilhamento, para fins penais, da íntegra do procedimento fiscalizatório que constitui o lançamento definitivo do tributo, a fim de viabilizar a investigação criminal, não fere o princípio da inviolabilidade da privacidade, previsto no art. 5º, X e XII, da CF/1988, sendo, contudo, devida a manutenção do sigilo das informações recebidas pelos órgãos de persecução penal.

Para os Ministros, referida regra constitucional pode ser excepcionada, na medida em que a investigação de crimes contra a ordem tributária constitui a única hipótese em que o Ministério Público, titular da ação penal, não pode agir independentemente, devendo aguardar o término da constatação pela RFB de que há indícios de ilícito penal na apuração de determinado crédito tributário, ao passo que os relatórios de inteligência financeira da UIF, por outro lado, constituem apenas peças de informações, isto é, meios de obtenção de prova.

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Governo extingue a multa de 10% sobre FGTS nos casos de demissão sem justa causa. Remanesce direito à restituição dos valores pagos indevidamente.

A multa adicional de 10% do FGTS devida quando da demissão de funcionários sem justa causa instituída pela LC 110/2001 foi extinta pela Lei nº 13.932, publicada no DOU (Diário Oficial da União) da última quinta-feira, dia 12.

Nesse passo, os desligamentos feitos a partir de 1º de janeiro de 2020 estarão dispensados do seu pagamento.

Necessário observar, por relevante, que, a cobrança da multa adicional deixará de ser exigida apenas para demissões futuras, mantendo-se incólume o direito das empresas de questionarem e pedirem a restituição/compensação dos valores pagos a esse título nos últimos 5 anos.

Isso porque a multa adicional é uma contribuição social, cuja validade depende da finalidade legalmente estabelecida, em virtude do que, uma vez exaurida tal finalidade, cessa a sua validade.

No caso, a finalidade da multa se exauriu há vários anos, tanto que em meados de 2013, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 200/2012, que previa a sua extinção.

Contudo, a Presidente à época, Dilma Rousseff, vetou a extinção, ao argumento de que seria contrária ao interesse público, visto que reduziria em R$ 3 bilhões por ano a receita do FGTS, o que “levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, notadamente naquelas realizadas por meio do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Particularmente, a medida impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujos beneficiários são majoritariamente os próprios correntistas do FGTS“.

Vale dizer, a cobrança da multa já deveria ter sido extinta há anos atrás, sendo indevidos os recolhimentos feitos a seu titulo desde então.

Destaca-se que o Poder Judiciário tem proferido decisões reconhecendo a invalidade do pagamento do adicional do FGTS e o STF reconheceu a existência de repercussão geral da discussão no Recurso Extraordinário nº 878.313/SC, de Relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio.

Nesse contexto, reiteramos a sugestão para o ajuizamento de ação judicial visando o reconhecimento do direito à restituição/compensação dos valores pagos indevidamente a título do adicional de 10% do FGTS quando da demissão de funcionários sem justa causa, nos últimos 5 anos.

Estamos à disposição

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STJ: Declaração conjunta do IR não atribui responsabilidade ao cônjuge

 A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.273.396, definiu que a opção pela declaração conjunta do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física não tem o condão de atribuir ao cônjuge corresponsabilidade em relação aos rendimentos auferidos pelo sujeito passivo sem que houvesse interesse comum na prática do fato gerador.

Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a entrega da declaração do imposto é meramente acessória enquanto a responsabilidade tributária somente pode ser imputada aos casos em que houver interesse comum na situação que constitua o fato gerador do imposto, conforme o artigo 124 do CTN.

 

 

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TRF da 1a Região: Taxa Anual por hectare (TAH) prescreve em 5 anos

A 7a Turma do TRF 1ª Região, ao julgar a Apelação 0056812-62.2012.4.01.3400/DF, decidiu que a Taxa Anual por Hectare (TAH) é preço público, razão pela qual o prazo prescricional para a sua execução judicial é de cinco anos conforme previsto no Decreto nº 20.910/1932.

Informa-se que a TAH foi instituída pela Lei nº 7.886/89, posteriormente alterada pela Lei nº 9.314 de 1996, sendo devida pelo titular da autorização de pesquisa. O não recolhimento da referida taxa dentro do prazo acarreta a instauração de processo no âmbito do DNPM para aplicação de multa na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

No caso analisado, a apelação foi interposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) contra a sentença, do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, ajuizada pelo DNPM para a cobrança de TAH mesmo decorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto em lei e que o prazo só teve início com a notificação do contribuinte.

O DNPM alegou a não ocorrência da prescrição do crédito, por tratar-se de receita patrimonial e por inexistir prazo decadencial específico é aplicável à espécie.

A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, rejeitou o argumento do DNPM, pois consta no processo documentos que comprovam que o crédito já havia sido constituído com o término do prazo para pagamento ou apresentação de defesa administrativa. Segundo ela, a nova notificação realizada pela autarquia não tem o poder de “constituir” novamente o crédito.

Por fim, destacou a magistrada que o entendimento dos tribunais superiores é no sentido de que a TAH é preço público, tendo o prazo prescricional quinquenal início no seu vencimento, tudo nos termos do Decreto nº 20.910/1932.

A decisão foi unânime.

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Carf: incide IR em transferência de bens e direitos de integralização de capital

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao julgar o recurso voluntário interposto no PA 13896.720528/2015-06,  decidiu que a transferência de bens e direitos para integralização de capital, em valor maior do que o constante na Declaração de Ajuste Anual, está sujeita à incidência do imposto de renda.

A Turma acompanhou o relator, conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, para o qual a pessoa física que, a título de integralização de capital, transfere a pessoas jurídicas bens e direitos por valor superior àquele registrado na Declaração de Ajuste Anual, está sujeita à incidência do IR sobre a diferença entre o valor atribuído à integralização e o valor constante na declaração para os respectivos bens e direitos. Isso porque, no momento da integralização por meio da entrega das ações, com base em seu valor de mercado atualizado, há a efetiva realização do capital, com a liquidação da obrigação assumida pelos acionistas, devendo ser tributado o ganho de capital conforme dispõe o artigo 23, § 2º da Lei 9.249/1995.

De acordo Declaração de Bens e Direitos, o valor das participações das empresas integralizadas nas operações somavam R$ 18.089.775 antes das operações. Estes valores foram zerado com as integralizações e deram lugar à participação na Porto Ibérica avaliada em R$ 62.546.526,75, um incremento de R$ 44.456.751,75 no patrimônio.

Ainda de acordo com o relator, o Decreto-Lei 1.510/76, que incluía a operação de alienação de participações societárias no rol de fatos geradores do IRPF em seu artigo 1º, listava as situações em que tal imposto não incidiria já no artigo 4º, “dentre estas últimas hipóteses, estava incluído o caso de alienação ocorrida após decorrido o período de cinco anos entre a aquisição ou subscrição e a efetivação da venda.Estes dispositivos, contudo, foram revogados com a promulgação da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a qual determina a tributação pelo imposto de renda de ‘rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989.