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Direito Tributário

MP 973 reduz exigências a empresas de Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) durante pandemia

A Presidência da República editou na MP 973/2020, flexibilizando a exigência feita às empresas que operam em Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de que 80% de sua receita bruta total seja obtida com exportações, para o ano calendário de 2020.

Com a concessão, empresas que tenham sido prejudicadas por causa da pandemia da covid-19 e não consigam manter o fluxo de vendas para o exterior nem alcançar o percentual mínimo decorrente de exportação exigido pela lei, no ano calendário, não precisarão responder pelo descumprimento da exigência.

Destaca-se que as zonas de processamento de exportação (ZPEs) são áreas de livre comércio com o exterior, onde são instaladas empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados com outros países. As empresas das ZPEs têm tratamento tributário, cambial e administrativo diferenciado, e os incentivos para as indústrias instaladas nelas são assegurados por até 20 anos.

Essas empresas adquirem bens e serviços no mercado interno brasileiro, com isenção de IPI, Cofins e PIS/Pasep. Nas exportações, também são suspensos o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante e o Imposto de Importação.

As importações e exportações das empresas autorizadas a operar no regime das ZPEs também são dispensadas de licença ou de autorização de órgãos federais, com exceção das normas de ordem sanitária, proteção do meio ambiente e segurança nacional.

Além desses incentivos, os empreendimentos instalados em ZPE localizadas no Norte, Nordeste e Centro-Oeste têm acesso a outros benefícios fiscais previstos no âmbito da Sudam, da Sudene e dos programas e fundos de desenvolvimento da Região Centro-Oeste — entre eles, a redução de 75% do Imposto de Renda.

Mas a contrapartida a esse pacote de benefícios oferecidos pelo governo é a exigência, agora flexibilizada pela MP 973, de que essas empresas arrecadem com exportações no mínimo 80% de sua receita bruta anual da venda de bens e serviços. Sobre as eventuais vendas para o mercado brasileiro, incidem normalmente todos os tributos.

As empresas que descumprem essas determinações perdem a qualificação e passam a ser obrigadas a recolher os tributos.

Clique e acesse a íntegra da MP 973/2020.

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Direito Tributário

STF: Incidência de ISS sobre atividade de apostas é constitucional

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 634.764 com repercussão geral reconhecida (tema 700), definiu pela constitucionalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS sobre a prestação de serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios.

 

Segundo o relator, Ministro Gilmar Mendes, a distribuição e a venda de bilhetes e demais produtos de apostas, por se tratar de atividade humana prestada com finalidade econômica, se enquadram no conceito de serviço, e, dessa forma não há razão para afastar a incidência do ISS.

O ministro observou que a legislação sobre a matéria (Lei Complementar 116/2003 e Decreto-Lei 406/19680 é clara no sentido de que o serviço que o ISS pretende tributar é o de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos. Por isso, a base de cálculo deve ser, a princípio, o valor pago pela prestação dos referidos serviços.

Assinalou, também, que, na atividade de apostas, muitas vezes não se cobra separadamente o bilhete ou ingresso, e o valor relativo à prestação de serviços está incluso no da aposta. Porém, o fato de não se cobrar ingresso não leva à conclusão de que a exploração do serviço não esteja sendo remunerada.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Formada a maioria foi fixada a seguinte tese re repercussão geral: “É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta”.

 

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Notícias Política Pública e Legislação

Depósito recursal não é obrigatório para análise de recurso extraordinário de matéria trabalhista

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que não é necessário o depósito recursal para a admissibilidade de recurso extraordinário de matéria trabalhista.

Como decorrência, a Corte aprovou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 679): “Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177/1991 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho”.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que entendeu que a exigência não é razoável, pois a lei não pode condicionar o acesso ao Poder Judiciário a depósito prévio. “Para a interposição de recurso ao Supremo, não se pode cogitar de pagamento de certo valor”, afirmou, lembrando que o acesso à Justiça e à ampla defesa são garantias asseguradas pela Constituição Federal (incisos XXXV e LV do artigo 5º).

De acordo com o ministro Marco Aurélio, o recurso extraordinário é um instituto processual voltado a preservar a autoridade da Constituição. Assim, a exigência do depósito para que pessoa natural ou jurídica se dirija ao Supremo afronta o sistema de liberdades fundamentais. O ministro citou ainda que, de acordo com a jurisprudência do STF (ADPF 156 e Súmulas Vinculantes 21 e 28) , a exigência é incompatível com a Constituição.

Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, que consideraram a exigência constitucional.

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TST decide que não há grupo econômico sem subordinação hierárquica ou laços de direção

Relevante decisão foi recentemente tomada pelo TST, a qual certamente afetará inúmeras ações por envolver responsabilidade solidária do grupo econômico.

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que um grupo econômico não pode ser caracterizado apenas pela existência de sócios comuns e coordenação entre as empresas, sendo necessário haver subordinação hierárquica entre as companhias ou mesmo de laços de direção, pois afronta a Constituição da República.

A decisão unânime foi tomada ao excluir a Gol Linhas Aéreas da execução dos valores devidos a um cobrador da Transporte Coletivo Paulistano.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a existência de sócios em comum seria suficiente para caracterizar o grupo econômico Como os documentos apresentados comprovavam a gestão das empresas de transporte por pessoas físicas e jurídicas integrantes do grupo Constantino, conglomerado que controla a Gol, seria possível a declaração de responsabilidade solidária da Gol no caso.

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Direito Tributário

STF: Interrompido julgamento que discute a constitucionalidade da aplicação de multa isolada nos casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a RFB

O Ministro Gilmar Mendes – Relator –, em assentada anterior, acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, conheceu parcialmente da ADI 4905 para declarar inconstitucional o art. 74, § 17, da Lei nº 9.430/1996 que estabelece a aplicação de multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada.

O feito foi retirado do Plenário Virtual em razão do pedido de destaque formulado pelo Ministro Luiz Fux. Também o RE 796.939 (RG) Tema  736, de relatoria do Ministro Edson Fachin e que trata de matéria semelhante, foi retirado do Plenário Virtual.

A questão é de grande relevância, na medida em que a norma questionada impõe elevada multa em caso de não homologação de compensação realizada pelo contribuinte, o que acaba por obstacularizar o exercício do direito à compensação administrativa, levando ao maior litígio seja judicial ou administrativo.

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Notícias Política Pública e Legislação

Lei 13.986/2020: novas normas para o setor do agronegócio que facilitam a obtenção de crédito e dão mais segurança.

A Medida Provisória nº 897/2019, que trouxe importantes alterações para o setor do agronegócio, foi recentemente convertida na Lei nº 13.986, em 7 de abril de 2020.

Uma das principais inovações trazidas é a possibilidade de constituição de patrimônio de afetação sobre a totalidade ou uma fração do imóvel rural como garantia em operações de crédito, que deverá estar necessariamente vinculada à Cédula de Produto Rural (CPR) ou à recém-criada Cédula Imobiliária Rural (CIR), novo título de crédito que pode ser emitido pelo proprietário de imóveis rurais pessoa física ou jurídica que houver constituído patrimônio de afetação sobre o imóvel rural.

A nova previsão legal é importante para o proprietário de imóvel rural, pois permite o fracionamento do imóvel para a constituição de múltiplas garantias em diferentes operações de crédito, conferindo assim maior acesso ao crédito. Anteriormente, as garantias eram criadas sobre a totalidade do imóvel rural – o que nem sempre era interessante aos proprietários, pois geralmente o valor do imóvel era superior ao valor do crédito garantido.

Além disso, o patrimônio de afetação sobre o imóvel rural não se sujeita aos efeitos da decretação de falência – o que já era previsto na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências – LRF) e na Lei nº 4.591/1964 (de incorporação imobiliária), evitando, com isso, que o imóvel seja arrecadado em eventual falência.

Ainda, a Lei nº 13.986/2020 confere maior abrangência à alienação fiduciária de produtos agropecuários e seus subprodutos no âmbito da CPR, podendo recair sobre bens presentes ou futuros, fungíveis ou infungíveis, consumíveis ou não, cuja titularidade pertença ao fiduciante, devedor ou terceiro garantidor.

A Lei nº 13.986/2020 agora permite expressamente a constituição de garantias reais, inclusive a transmissão de propriedade fiduciária, em favor de pessoa jurídica estrangeira ou pessoa jurídica nacional da qual participem, a qualquer título, pessoas estrangeiras físicas ou jurídicas que tenham a maioria do seu capital social e residam ou tenham sede no exterior. Essa previsão é especialmente relevante, tendo em vista que a legislação brasileira impõe diversas restrições à aquisição de propriedade rural por pessoa jurídica estrangeira. Como resultado das alterações, estrangeiros agora podem livremente excutir garantias constituídas em seu favor sobre propriedades rurais.

Essas são algumas das várias normas introduzidas pela Lei nº 13.986/2020 editada pelo Governo com a finalidade de fomenta as atividades econômicas do agronegócio.

Clique e acesse a íntegra da  Lei nº 13.986/2020.