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STF define novas teses sobre questões tributárias merecem sua atenção

O Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento de vários temas tributários com repercussão geral, que merecem destaque e sua atenção.

 

  • Tema 179 – foi vedada a compensação de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque, no momento da transição da sistemática cumulativa para a não-cumulativa da contribuição para o PIS e da COFINS.

 

Tese fixada: “Em relação às contribuições ao PIS/COFINS, não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo, pois os créditos são presumidos e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo” (RE 587.108, Relator Ministro Edson Fachin).

 

  • Tema 228 – reconhecida a possibilidade da restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS mediante o regime de substituição tributária.

 

Tese fixada: “É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”. (RE 596.832, Relator Ministro Marco Aurélio).

  • Tema 244 – indevida a limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004.

 

Tese fixada: “Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004”. (RE 599.316, Relator Ministro Marco Aurélio).

 

  • Tema 247 – Incidência do ISS sobre materiais empregados na construção civil.

 

O Tribunal, por unanimidade, reafirmou a tese da recepção do art. 9º, § 2º, do DL 406/1968 pela Carta de 1988. (RE 603.497 – AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie – Relatora do último incidente Ministra Rosa Weber).

 

  • Tema 296 – definido o caráter taxativo da lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal.

 

Tese fixada: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”. (RE 784.439, Relatora Ministra Rosa Weber).

 

  • Tema 324 – confirmada a reserva de lei complementar para estabelecimento de valores pré-fixados para o cálculo do IPI.

 

Tese fixada: “É constitucional o artigo 3º da Lei 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI”  (RE 602.917 Relatora Ministra Rosa Weber – Redator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes).

  • Tema 707 – Validade da restrição do direito a créditos da contribuição ao PIS apenas quanto aos bens, serviços, custos e despesas relacionados a negócios jurídicos contratados com pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil.

 

Tese fixada: “Revela-se constitucional o artigo 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.637/2003, no que veda o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social, no regime não cumulativo, em relação às operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior”. (RE 698.531, Relator Ministro Marco Aurélio).

 

Estamos à disposição para mais informações e esclarecer quaisquer dúvidas acerca das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal.

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STF declara constitucional a incidência de IOF em operações de factoring

O Supremo Tribunal Federal declarou, no âmbito da ADI 1.763, que é constitucional a incidência de IOF sobre factoring, com as mesmas alíquotas aplicáveis a operações de financiamento e empréstimo realizadas por instituições financeiras. A decisão foi unânime.

Em linhas gerais o contrato de factoring, ou fomento mercantil, consiste na venda do faturamento de uma empresa em troca de antecipação de recursos financeiros. Em vez de o empresário aguardar a data de vencimento para receber o crédito decorrente da venda de mercadorias aos clientes, o empresário vende o faturamento à empresa de factoring e recebe o dinheiro adiantado. Em troca do adiantamento, a empresa de factoring paga um valor com desconto, que é a remuneração por antecipar o dinheiro ao empresário.

 Segundo o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, o factoring se expandiu no Brasil como medida para reforçar o capital de giro de pequenas e médias empresas, que enfrentam maiores dificuldades para tomar crédito nos bancos. Trata-se de contrato é atípico. Isso porque, de um lado, a compra de créditos decorrentes da venda de mercadorias elimina a inadimplência ou o atraso do vendedor dos riscos da empresa. Por outro, o factoring envolve a prestação de serviços variados de gestão de crédito para simplificar a administração contábil da empresa faturizada.

O relator ponderou, também, que as empresas de factoring são distintas das instituições financeiras e sequer integram o Sistema Financeiro Nacional, apesar de não precisarem de autorização prévia do Banco Central para funcionar, o que, todavia, não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da incidência do IOF, porquanto a Constituição fala simplesmente em “operações de crédito”, sem especificar o tipo de pessoa jurídica, e em operações “relativas a títulos ou valores mobiliários”.

Segundo observou o ministro, a alienação de créditos decorrentes de vendas a prazo pode ser conceituada como uma operação de crédito ou relativa a títulos ou valores imobiliários. Isso porque a antecipação dos recursos financeiros dá ao empresário acesso a crédito que, em condições normais, só obteria no futuro.

Concluiu, assim, que o factoring é operação de crédito “uma vez que envolve, ao lado da prestação de serviços, a cessão de créditos, mediante alienação de faturamento (representado, como regra, por títulos de crédito) com vistas à antecipação de capital futuro para o emprego na atividade empresarial”, escreveu.

 Salientou, ainda, que o IOF incide tanto sobre o factoring convencional quanto a modalidade maturity factoring, em que os créditos são liquidados apenas na data dos vencimentos. Assim, o relator declarou constitucional o artigo 58 da lei 9.532/1997, que trata da tributação do factoring.

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STF decide que é devido o ICMS quando realizada importação, ainda que o importador não se dedique ao comércio

O Supremo Tribunal Federal julgou, no âmbito do RE 1.221.330 com repercussão geral reconhecida (Tema 1094), ser constitucional a cobrança de ICMS sobre importações efetuadas por pessoa física ou jurídica que não se dedique habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços.

No caso em análise, um consumidor ingressou com mandado de segurança contra ato do secretário da Receita do Estado de São Paulo em razão da cobrança de ICMS sobre a importação, em 2018, de um veículo Mercedes-Benz G 350.

O plenário do STF, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário fazendário, nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo o voto proferido, as leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002 para impor o ICMS sobre essa operação são válidas, mas só produzem efeitos a partir da vigência da LC 114/2002.

Esse entendimento foi seguido pelos ministros Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux (Relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

I – Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.

II – As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002.

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TRF da 3a Região define que a tributação de créditos reconhecidos judicialmente deve dar-se no momento da compensação e não do trânsito em julgado

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no âmbito do Processo 5033080-78.2019.4.03.0000, definiu que a Receita Federal só pode cobrar Imposto de Renda e CSLL no momento de homologação da compensação tributária, e não no fim do processo judicial (trânsito em julgado).

A diferença entre as duas datas pode ser de anos.

Seguindo a Solução de Divergência Cosit n° 19, de 2003 e a Solução de Consulta Disit SRRF n° 233, de 2007, a Receita Federal exige 34% de IRPJ e CSLL por entender que os créditos tributários representam acréscimo patrimonial. Para o órgão, a tributação deve ocorrer com o trânsito em julgado da ação, ainda que a decisão apenas reconheça o direito à compensação e não determine o valor do crédito a ser utilizado.

O contribuinte, por sua vez, defende o momento da homologação da compensação tributária, já que após o fim do processo ainda é necessário pedir a habilitação do crédito e esperar pela aprovação do encontro de contas pela Receita Federal.

 Nos termos da decisão tomada pelo TRF, de relatoria da desembargadora Marli Ferreira, “à míngua da liquidez do crédito tributário reconhecido no mandado de segurança, a caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco”.

A decisão é relevante, pois nenhuma empresa que optou por receber o crédito via compensação “sai no dia seguinte compensando”. Não se trata de procedimento automático. É processo proceder a elaboração de cálculos e passar pelo procedimento prévio de habilitação do crédito junto à ReceitaNo entanto, quando uma empresa ganha a ação agora, se não recolher os tributos sobre o valor do crédito, fica sujeita a uma autuação, que além dos tributos também cobra multa”.

 

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Justiça determina o processamento e análise pelo CARF de recurso no âmbito do processo de aplicação da pena de perdimento

Uma decisão da 2ª Vara Federal de Itajaí/SC, proferida no âmbito do MS nº 5000928-20.2020.4.04.7208, reconheceu o direito de um contribuinte de discutir, em duas instâncias, a aplicação da pena de perdimento de mercadorias importadas apreendidas pela fiscalização alfandegária.

Com esteio na Convenção de Quioto que prevê duas instâncias administrativas, em vigor desde o dia 13 de março de 2020, quando publicado o Decreto nº 10.276 que o internalizou, a sentença determinou seja o recurso, interposto contra a decisão que manteve a pena de perdimento, processado e analisado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

A pena de perdimento é aplicada aos contribuintes quando entende-se que há irregularidades na importação.

Apesar de estar em vigor a Convenção de Quioto, que prevê duas instâncias administrativas, desde o dia 13 de março de 2020, quando publicado o Decreto nº 10.276, que o internalizou, a Receita Federal continua aplicando o Decreto-lei 1.455/76 que prevê a análise do procedimento para aplicação da pena de perdimento em única instância, sem a possibilidade de recurso para o CARF.

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STF afirma validade da Súmula Vinculante 17 após EC 62/2009

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.169.289, com repercussão geral (Tema 1037), decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o “período de graça” previsto na Constituição, que é de 1º de julho até o fim do exercício financeiro seguinte.

A maioria dos ministros decidiu que o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, que alterou o regime de pagamento de precatórios.

Nesse sentido, o Tribunal assentou que não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos dentro do que se refere ao chamado período de graça, compreendido o pagamento, até o fim do exercício financeiro seguinte, dos créditos inscritos até 1º de julho. Para o Plenário do STF, havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça.

Foi firmada a seguinte tese de repercussão geral: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça'”.

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Adesão a programa de regularização tributária após denúncia tranca ação penal

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que concedeu o Habeas Corpus em caso de sonegação fiscal, no qual a empresa aderiu ao parcelamento previsto no Pert, que não dispõe sobre a suspensão da punibilidade penal, e depois a denúncia pelo juízo federal, apesar de a Lei 9430/96, no seu artigo 83 prevê a suspensão da pretensão punitiva quando o agente “estiver incluído no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal”.

Segundo relator do processo, desembargador Maurício Kato, a menção dupla ao ‘recebimento da denúncia’, em momentos diferentes, pelo Código de Processo Penal, pode ser atribuída à má técnica legislativa e dá azo a divergências doutrinária e jurisprudencial, mas que não pode ser tratada no caso concreto de forma casuística”. Dessa forma, a solução da controvérsia deve ser a favor dos réus, por ser incontroverso o fato de que a adesão ao Pert ocorreu antes da análise do juízo criminal sobre as respostas da defesa à acusação.

Observa-se a denuncia ocorre em duas fases: na primeira, a acusação é enviada ao juízo, que faz um primeiro exame sobre as condições da ação, na forma do artigo 396 do Código Penal; se aceita, há o oferecimento de defesa prévia, o que leva à segunda análise do recebimento, já com influxo das hipóteses de absolvição sumária.  Após o segundo recebimento da denúncia, inicia-se a fase instrutória do processo. A empresa e os denunciados, no caso analisado, aderiram ao programa de parcelamento após o primeiro recebimento, mas antes da análise da defesa prévia, o que gerou uma zona cinzenta na legislação e na jurisprudência.

O relator considerou, ainda, que a benesse do artigo 83 da Lei nº 9.430/96 “pode ser compreendida como expressão de uma política criminal comprometida com a redução da punibilidade dos agentes envolvidos com delitos de sonegação fiscal, os quais estariam mais relacionados ao interesse estatal de se garantir a arrecadação tributária que com a punição dos seus autores”.

 

 

 

 

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Ministério da Economia e PGFN editam novas portarias sobre transação tributária por adesão e excepcional em razão da pandemia

Nessa semana, o Ministério da Economia editou a Portaria ME 247, disciplinando a celebração de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e no de pequeno valor (aquele cujo valor total não supera 60 salários mínimos e que o devedor seja pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte), prevista na Lei 13.988/2020.

A proposta de transação ocorrerá mediante publicação de edital pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, nos respectivos sítios na internet.

Poderão ser concedidos descontos de até 50% do valor total do débito, inclusive sobre o montante principal, e de prazo para pagamento de, no máximo, 84 meses nas transações referentes a contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de 60 meses no contencioso de pequeno valor.

Destaca-se que, enquanto perdurar o acordo, nas hipóteses que envolver o parcelamento do débito, a exigibilidade do crédito ficará suspensa.

Observa-se que, no que toca à transação referente a contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, a Portaria ME 247 não estipulou um valor máximo do crédito para a adesão.

Também nessa semana, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria 14.402, estabelecendo os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação excepcional na cobrança de dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.

A transação excepcional visa viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União, em função os efeitos do coronavírus (COVID-19) na sua capacidade de geração de resultados e na perspectiva de recebimento dos créditos inscritos.

Nesse contexto, a Portaria 14.402 prevê, como condição ao deferimento da transação, seja averiguado se houve impacto causado pela pandemia na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica, mediante a comparação da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.

Será igualmente analisada a capacidade de pagamento do contribuinte, a qual, ser não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal inscrito em dívida ativa da União, os prazos e os descontos ofertados serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.

São passíveis de transação excepcional os créditos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).

Dentre os benefícios previstos que podem ser concedidos na transação excepcional, tem-se o desconto de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) – ou 70% (setenta por cento) para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, cooperativas e demais organizações da sociedade civil – do valor total de cada crédito objeto da negociação.

Os descontos serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido (de 36 a 133 meses, conforme o caso), incidindo sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão.

A transação excepcional será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao portal REGULARIZE, mediante prévia prestação de informações pelo interessado, no período de 1º de julho a 29 de dezembro de 2020.

Para mais detalhes e informações acerca das modalidades de transação tributária exposto, entre em contato. Estamos à disposição para prestar esclarecimentos sobre os referidos temas.

Atenciosamente,

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Direito Ambiental

STJ: Código Florestal não retroage para cômputo de APP em reserva legal

A 1a Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.646.193, definiu que o artigo 15 do Código Florestal de 2012, que admite o cômputo da área de preservação permanente (APP) no cálculo do percentual de instituição de reserva legal, não deve retroagir para alcançar as situações consolidadas antes de sua vigência, dada a proibição do retrocesso em matéria ambiental.

No caso concreto, o imóvel  não possuía área de reserva legal, motivo pelo qual foi constatado dano ambiental. Os proprietários assinaram um termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público, se comprometendo a regularizar a situação, mas não o cumpriram. Posteriormente, já na vigência do Código Florestal de 2012, venderam o imóvel.

Os novos proprietários pleiteavam incluir a área de proteção permanente na área de reserva legal, conforme o artigo 15 do Código Florestal.

Prevaleceu o voto divergente do ministro Gurgel de Faria, segundo o qual a lei mais recente não pode retroagir para infrações que já estavam identificadas sob o manto da legislação anterior. Inclusive porque, segundo a Súmula 623 do STJ, as obrigações ambientais têm natureza propter rem, ou seja: são transmitidas, o que permite cobrar do proprietário que comprou o imóvel rural, como no caso.

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Direito Tributário

STJ: deve ser trancada ação penal por crime tributário estadual que não ultrapassa o limite para execução fiscal.

A 3a Seção do Superior Tribunal de Justiça já havia decidido, sob o rito dos recursos repetitivos que (Tema 157), que incide o princípio da insignificância nos crimes tributários federais e de descaminho quando o valor dos tributos não recolhidos não ultrapassa o limite de R$ 20 mil para a cobrança por execução fiscal, cabendo, nesses casos, o trancamento da ação penal.

Ao julgar o HC 535.063, a  Seção estendeu esse entendimento ao crimes tributários cometidos no âmbito estadual, após concluirem ser possível aplicar a esses o mesmo raciocínio desde que exista norma local que estabeleça um limite mínimo para exigibilidade mediante execução fiscal – abaixo do qual o valor representado pelo ato ilícito pode ser considerado insignificante.