Categorias
Direito Administrativo Notícias

STJ exige dano efetivo ao erário vale para casos anteriores à reforma da Lei de Improbidade

​A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.929.685, decidiu que a comprovação de prejuízo efetivo ao erário, como condição para a condenação baseada no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser exigida nos processos relativos a fatos anteriores à Lei 14.230/2021 que ainda estejam em andamento.

Na decisão, tomada por unanimidade, o colegiado reforçou o entendimento de que a condenação com base no artigo 10 (atos de improbidade que causam prejuízo ao erário) não pode mais ser aplicada com fundamento na presunção de lesão aos cofres públicos.

Na origem do processo julgado pela turma, o Ministério Público do Tocantins (MPTO) ajuizou ação de improbidade contra dois agentes públicos estaduais devido a contratações irregulares realizadas mediante inexigibilidade de licitação. Essas contratações, no valor de R$ 2,2 milhões, eram relacionadas à execução do projeto Agora Tocantins

Em primeira instância, os acusados foram condenados com base no artigo 10, incisos VIII e XI, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), ainda sem as modificações trazidas pela Lei 14.230/2021. As penas incluíam perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) afastou a condenação por entender que não houve efetiva demonstração de prejuízo ao erário, uma vez que não havia evidências de que o valor contratado estava acima do normal.

Ao STJ, o Ministério Público pediu o restabelecimento das sanções aplicadas em primeiro grau, sob o argumento de que a dispensa indevida de licitação ou a declaração indevida de sua inexigibilidade justificariam a condenação por ato de improbidade com base no artigo 10, em razão do dano presumido. 

O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, explicou que, antes das mudanças trazidas pela Lei 14.230/2021, o STJ entendia que a dispensa indevida de licitação configurava improbidade, em razão do prejuízo presumido aos cofres do estado. Contudo, com a reforma legislativa e a nova redação dada ao artigo 10, tornou-se necessário comprovar a perda patrimonial efetiva para haver condenação por improbidade.

No entendimento do ministro, essa exigência de comprovação do dano deve prevalecer também nos casos anteriores à mudança da lei que ainda estejam em tramitação na Justiça. “Sem o dano efetivo, não há como reconhecer o ato ímprobo”, declarou.

O ministro ressaltou que a situação em análise não se enquadra na limitação prevista pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, pois não se trata de aplicação retroativa de alteração normativa benéfica ao réu, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido – o que só foi admitido em razão da jurisprudência consolidada do STJ. 

O ministro afirmou que o entendimento jurisprudencial anterior não pode seguir orientando as decisões do tribunal quando a legislação estabelece expressamente não ser cabível a condenação por ato ímprobo com fundamento em dano presumido. 

Com isso, concluiu o ministro que “cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão”.

Categorias
Direito Administrativo

STJ decide que cancelamento de precatórios não sacados entre 2017 e 2022 só é válido se existir inércia do credor

​A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.217, definindo que o cancelamento de precatórios ou requisições de pequeno valor federais entre 6 de julho de 2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 6 de julho de 2022 (data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.755) só é válido se caracterizada a inércia do credor em levantar o depósito por período superior a dois anos.

Segundo o colegiado, a medida não será válida se ficar demonstrado que circunstâncias alheias à vontade do credor o impediram, à época do cancelamento, de levantar a ordem de pagamento.

De acordo com o artigo 2º da Lei 13.463/2017, deveriam ser cancelados os precatórios e RPVs depositados em instituição financeira oficial, cujos valores não tivessem sido sacados pelo credor por mais de dois anos. Contudo, na ADI 5.755, o STF declarou o dispositivo inconstitucional, por entender, entre outros fundamentos, que o cancelamento automático da ordem de pagamento – sem decisão judicial e ciência do interessado – violava os princípios do contraditório e do devido processo legal.

Segundo o relator, o cancelamento indiscriminado dos precatórios e RPVs federais, pela simples razão do decurso do tempo, sem qualquer manifestação do titular do crédito, constitui “medida absolutamente desproporcional”, vez que o não levantamento do valor nem sempre pode ser imputado à inércia do credor, havendo outras causas possíveis, como a existência de ordem judicial que impede o saque ou a demora na realização de atos privativos dos serviços judiciários.

Leia o acórdão no REsp 2.045.191.

Categorias
Direito Administrativo

STJ define que Câmara de Comercialização de Energia Elétrica não tem poder de polícia para multar usinas

A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.950.332, definiu que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) – entidade de direito privado responsável por viabilizar o comércio de energia no mercado brasileiro – não possui o poder administrativo de polícia para impor multas às empresas associadas em razão de descumprimento de contrato.

Entendeu-se que, além de a CCEE não integrar a administração pública direta nem indireta, não há lei que autorize expressamente a entidade a exercer essa função sancionatória; apenas há menção a essa atribuição da câmara no Decreto 5.177/2004 e em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

A discussão teve origem em ação de cobrança proposta pela CCEE em virtude de multa de mais de R$ 365 milhões aplicada a uma usina que teria descumprido contrato de comercialização de energia.

O ministro Gurgel de Faria, relator no STJ, lembrou que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 633.782), é possível a delegação do poder administrativo de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública cujo capital social seja majoritariamente público e que prestem exclusivamente serviço público, em regime de não concorrência.

Para esse enquadramento, o STF estabeleceu algumas premissas, como a exigência de que a entidade integre a administração pública direta ou indireta e seus empregados gozem de alguma estabilidade, ainda que sejam regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

No caso dos autos, contudo, observou o ministro Gurgel de Faria que não há permissão para que a CCEE desempenhe atividade tipicamente pública, pois não integra a administração pública. Além disso, o ministro destacou que os empregados da entidade não gozam de qualquer estabilidade no emprego.

Ainda segundo o relator, além da ausência de lei formal que o autorize, outro impedimento para que a CCEE exerça o poder de polícia sancionador é que a entidade é composta por pessoas jurídicas que, como objetivo principal, visam lucro – não havendo, nesse caso, exercício de função pública sem finalidade lucrativa.

Com isso, o ministro concliu que, diante da gravidade ínsita ao poder de limitar direitos particulares impondo sanções administrativas, a regra é pela indelegabilidade dessa atribuição do poder de polícia às pessoas jurídicas de direito privado que não integram a administração pública.

Categorias
Direito Administrativo Direito Ambiental Direito Civil Direito do Consumidor Direito e Saúde Direito Societário Direito Tributário

STJ não autoriza citação e intimação de devedor pelas redes sociais

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 2.026.925, definiu que a comunicação eletrônica dos atos processuais, prevista pelo Código de Processo Civil, não permite que sua realização seja feita por meio das redes sociais. O juiz deve se restringir aos meios de citação e intimação expressamente listados na legislação.

Com isso, negou provimento ao recurso especial de uma empresa que queria informar o devedor acerca da penhora de seus bens por meio do Facebook e do Instagram.

O caso analisado trata-se de execução de título extrajudicial na qual, desde 2016, todas as diligências para encontrar o devedor foram frustradas, apesar dele seguir ostentando alto padrão de vida nas redes sociais.

Assim, pediu-se para que o devedor fosse informado da penhora, medida recusada pelo juiz da causa e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao analisar o recurso, a relator do recurso, Min. Nancy Andrighi, pontuou que, apesar de o CPC permitir a comunicação eletrônica dos atos processuais, essa deve seguir as regras listadas a partir do artigo 238 e o artigo 246, especificamente, prevê a citação por meio eletrônico por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.

No caso, não consta que o devedor esteja credenciado junto ao Judiciário para poder receber a citação em seu endereço eletrônico.

A soluçào será a citação por edital, regulamentada a partir do artigo 257 do CPC.

A votação foi unânime.

Categorias
Direito Administrativo Direito Ambiental Direito Civil Direito do Consumidor Direito e Saúde Direito Societário Direito Tributário

Lei dispensa assinatura de testemunhas em títulos executivos extrajudiciais assinados eletronicamente

Foi publicada a Lei 14.620 dispensando a exigência da assinatura de duas testemunhas em documento particular assinado de forma eletrônica, nos moldes permitidos pela legislação, para conferir ao documento a força de título executivo extrajudicial. A alteração está prevista no artigo 34 da nova lei, que inclui um novo parágrafo (§4º) ao artigo 784 do Código de Processo Civil.

O artigo 784, III do Código de Processo Civil classifica como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Com a inclusão do §4º, no entanto, não é mais exigida a assinatura das testemunhas se o documento for assinado pelo devedor em uma plataforma de assinatura eletrônica reconhecida pela legislação brasileira e que possibilite a conferência da lisura e validade da assinatura pelo próprio sistema.

A alteração tem impacto direto na execução de contratos firmados entre particulares, retirando um requisito que poderia ser objeto de impugnação e impor à parte interessada na execução um rito menos célere.

Categorias
Direito Administrativo Direito Ambiental Direito Tributário

TRF da 1a Região decide que a demora injustificada no trâmite de processo administrativo é passível de reparação pelo Poder Judiciário

A a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao reformar a sentença proferida no Processo 1004281-30.2022.4.01.3400, decidiu que o particular não pode esperar indefinidamente a resolução de trâmite e decisão dos procedimentos administrativos, sendo passível de reparação pelo Poder Judiciário por meio da determinação de prazo razoável para a finalização.

O caso analisado trata-se de pedido de registro protocolado na Superintendência Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão em 2015 e, desde então, o pescador aguardava o exame da sua solicitação.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado na Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo.

O relator acrescentou que o excesso de prazo afronta os princípios da eficiência e da razoável duração do processo e, observou que a Administração não pode examinar e decidir tudo a tempo e modo, sendo de rigor o atendimento da ordem cronológica que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade”.

A decisão foi unânime e determinou a análise do requerimento administrativo no prazo de 120 dias.

Categorias
Direito Administrativo Direito Tributário Notícias

Governo transfere do BACEN para o Ministério da Fazenda a vinculação do COAF

O Governo Federal editou a Medida Provisória  1.158/2023, alterando a Lei nº 9.069/1995, a Lei nº 9.613/1998 e a Lei nº 13.974/2020, para dispor sobre o Conselho Monetário Nacional e alterar a vinculação administrativa do Conselho de Controle de Atividades Financeiras -Coaf.

A MP estabelece que o Coaf passa a ser novamente vinculado ao Ministério da Fazedna e não mais ao Banco Central.

A medida também lhe retirou a atribuição de combate a crimes de lavagem de dinheiro.

A Medida Provisória ainda prevê que o Conselho Monetário Nacional – CMN passa a ser integrado pelo Ministro de Estado da Fazenda, que o presidirá, pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e pelo Presidente do Banco Central do Brasil. 

A MP entrou em vigor na data de sua publicação.

Categorias
Direito Administrativo Direito Tributário Política Pública e Legislação

STF decide que os Municípios não têm competecia para instituir taxa de fiscalização de torres e antenas de transmissão

O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 776.594/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 919), por unanimidade, decidiu que a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.

Segundo os Ministros, os Municípios não podem, ao disciplinar taxa de fiscalização da observância de suas leis locais, enveredar em matéria cuja competencia é privativa da União como o funcionamento de torres ou antenas de transmissão e recepção de dados e voz ou da execução dos serviços de telecomunicação.

Com esse entendimento, os Ministros decidiram pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344/2006, do Município de Estrela d’Oeste, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data.

Categorias
Direito Administrativo Direito Ambiental

STJ vai decidir se reparação de dano ambiental é prescritível

Está previsto para julgamento nesse próximo semestre, pela 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça a conclusão do julgamento do REsp 1.464.446, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, no qual o Ministério Público do Rio de Janeiro contesta o reconhecimento da prescrição em ação movida contra uma construtora e o município de Niterói (RJ) em razão de empreendimento em área ambiental.

A construção teve amparo em um dispositivo legal que permite a alteração de determinados parâmetros urbanísticos mediante contrapartida do interessado.

O STJ vai definir se a pretensão é de reparação patrimonial decorrente de dano ambiental, sujeita à prescrição quinquenal, ou de reparação ambiental por dano continuado, que é imprescritível.

Discute-se a possibilidade de condenar a prefeitura de Niterói a pagar indenização por danos coletivos de natureza ambiental, decorrentes de sua omissão administrativa. Até o momento, o julgamento do recurso do Ministério Público está empatado, suspenso após pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves, que irá desempatar.

Categorias
Direito Administrativo Direito Ambiental Direito Civil Direito do Consumidor Direito Societário Direito Tributário

STJ fixa tese sobre a impossibilidade de penhora integral de valores depositados em conta bancária conjunta quando apenas um dos titulares for sujeito passivo de execução

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o  REsp 1.610.844/BA (Tema 12), por unanimidade, fixou as seguintes teses:

“1- A conta corrente conjunta solidária, inexistindo previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles, é presumido, em regra, o rateio do saldo bancário em partes iguais; e

2- A execução, movida por pessoa física ou jurídica distinta da instituição financeira mantenedora da conta corrente conjunta solidária, não será possível a penhora da integralidade do numerário mantido nessa conta. É franqueado aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio do saldo bancário em partes iguais”.

Afirmaram os ministros que, em regra, somente os bens integrantes do patrimônio do devedor estão sujeitos à penhora destinada a obter soma em dinheiro apta ao adimplemento de prestação contida em título judicial ou extrajudicial, consoante interpretação do art. 790 do CPC/2015.

Sendo assim, consignaram que o saldo mantido na conta conjunta solidária caracteriza bem divisível, cuja cotitularidade atrai as regras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se presume a repartição do numerário entre os correntistas.