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Ministério da Fazenda fixa IPCA como novo índice de atualização dos depósitos judiciais da União a partir de 2026

Por meio da Portaria nº 1.430/2025, o Ministério da Fazenda regulamentou a substituição do índice de correção dos depósitos judiciais e administrativos vinculados a litígios envolvendo a União, suas autarquias, fundações, empresas estatais federais dependentes e demais órgãos da administração pública federal. 

A partir de 1º de janeiro de 2026, esses valores passarão a ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em substituição à taxa Selic, conforme autorizado previamente pela Lei nº 14.973/2024. A nova sistemática aplicará o IPCA exclusivamente aos depósitos realizados a partir da data de vigência da norma, permanecendo os anteriores vinculados à Selic.

A mudança tem como principais objetivos a redução do custo fiscal associado aos depósitos judiciais e o desestímulo à litigiosidade contra a União. Considerando que a taxa Selic — atualmente em 15% ao ano — tem superado sistematicamente os índices inflacionários, como o IPCA (que está em 5,32%), a substituição tende a reduzir o valor a ser restituído pela União nos casos de levantamento dos depósitos por decisão favorável ao contribuinte. 

A operacionalização continuará centralizada na Caixa Econômica Federal, com o respectivo repasse à Conta Única do Tesouro Nacional. A medida impacta diretamente estratégias de litigância fiscal e gestão de provisões pelas empresas que mantêm controvérsias ativas com a União, exigindo reavaliação de riscos e valores recuperáveis, especialmente diante da redução do rendimento associado aos valores depositados.

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CARF confirma tributação do Ajuste a Valor Justo (AVJ) ao migrar do Lucro Real para o Lucro Presumido

O Acórdão nº 1301-007.744, proferido pela 1ª Seção do CARF em 20/02/2025, decidiu – por maioria – que o saldo de ganho contabilizado em subconta de AVJ, nos termos do art. 13 da Lei 12.973/2014, deve ser adicionado às bases de IRPJ e CSLL quando a pessoa jurídica abandona o Lucro Real e passa a tributar-se pelo Lucro Presumido.

A Turma entendeu que, embora o ganho tenha sido diferido enquanto a empresa estava no Lucro Real, a mudança de regime ativa a regra do art. 54 da Lei 9.430/1996, impondo a tributação imediata. O mesmo raciocínio foi recentemente reiterado pela Solução de Consulta COSIT 41/2025, firmando o posicionamento da Receita de que tais valores possuem natureza de “tributação diferida” e não mera expectativa de renda. 

Para o setor privado, o precedente reforça o risco de autuações elevadas (principal + juros + multa de ofício) caso os saldos de AVJ não sejam oferecidos à tributação no primeiro período sob Lucro Presumido. Empresas que planejem a migração de regime devem: 

  1. revisar subcontas de AVJ e respectivos controles no e-Lalur/Lacs; 
  2. avaliar impactos no custo fiscal de futuros ganhos de capital; e 
  3. ponderar a conveniência de manter-se no Lucro Real quando existirem montantes relevantes diferidos. 

Vale notar que a IN RFB 1.700/2017, alterada pela IN 2.201/2024, manteve intacto o art. 219 – dispositivo que replica a obrigação de adicionar esses saldos – confirmando a atualidade da orientação administrativa.

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Receita Federal amplia transação tributária com Portaria RFB nº 555/2025 e Editais nº 4 e 5/2025

A Portaria RFB nº 555/2025, publicada no Diário Oficial da União em 07 de julho de 2025, substituiu a Portaria RFB nº 247/2022 e reformulou o contencioso administrativo fiscal, reduzindo de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões o limite mínimo da transação individual e criando a “transação simplificada” para débitos entre R$ 1 milhão e R$ 5 milhões. 

Paralelamente, os Editais RFB nº 5/2025 (débitos de até R$ 50 milhões perante DRJ e CARF) e nº 4/2025 (débitos de até 60 salários-mínimos para MEI, ME e EPP) abriram adesão até 31 de outubro de 2025, prevendo descontos de até 100 % sobre juros, multas e encargos — limitados a 65% do crédito no edital geral e a 50 % no edital de pequeno valor — e parcelamento em até 120 ou 55 meses, respectivamente. Ambas as normas autorizam o uso de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL para quitar parte do saldo, alinham-se à Lei 13.988/2020 e ao art. 171 do CTN e exigem entrada mínima variável conforme a capacidade de pagamento do contribuinte.

Do ponto de vista empresarial, as novas modalidades expandem significativamente as possibilidade para regularização fiscal: companhias com litígios até R$ 50 milhões podem renegociar passivos administrados pela Receita sem necessidade de proposta individual, enquanto devedores de menor porte obtêm abatimentos relevantes com prazos mais longos. 

A aferição de recuperabilidade do crédito, a inclusão de métricas de capacidade econômica e a possibilidade de adesão parcial permitem calibrar desembolsos ao fluxo de caixa, mas impõem obrigações de transparência e risco de rescisão se metas não forem cumpridas. Empresas devem revisar o mapeamento de processos em discussão, projetar o impacto contábil dos descontos e avaliar o aproveitamento de prejuízos fiscais antes de optar pela adesão, observando que a Portaria nº 555/2025 consolida práticas da PGFN e inaugura ambiente regulatório mais uniforme entre cobrança administrativa e judicial.

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STJ fixa teses sobre prescrição intercorrente em processo administrativo de apuração de infração aduaneira

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgou o Tema 1.293, fixando três teses sobre a ocorrência da prescrição intercorrente em processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária.

Na primeira tese, o colegiado definiu que incide a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de três anos.

A segunda tese estabelece que a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa, primordialmente, ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.

Por fim, a terceira tese fixa que não incidirá o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprida, embora inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

Com o julgamento, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do precedente qualificado. As teses devem ser observadas pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O relator do tema repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, lembrou que a Lei 9.873/1999 estabeleceu o regime jurídico da prescrição apenas no âmbito da administração pública federal – seja ela direta ou indireta –, cabendo aos estados e municípios estabelecerem seus próprios regramentos.

Segundo o ministro, também há limitações materiais à aplicação da regra da prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999, tendo em vista que, conforme estipulado no artigo 5º da mesma lei, a prescrição não se aplica às infrações de natureza funcional e aos procedimentos de natureza tributária.

Apontou, ainda, que o critério a ser observado para definir se uma infração legal deve ou não seguir as regras da Lei 9.873/1999 é a natureza jurídica da norma violada, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou a constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada.

Como consequência, o ministro enfatizou que, na seara aduaneira, a natureza jurídica do crédito decorrente de sanção será de direito administrativo se a norma violada buscar, em especial, o controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro. 

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STF estabelece Limite de Temporal para Ações Rescisórias fundadas em Precedentes Vinculantes

O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, na última quarta-feira (23/04), novo entendimento relevante sobre a propositura de ações rescisórias fundadas em precedentes vinculantes da Corte. A tese fixada determina que essas ações deverão ser propostas no prazo decadencial de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão do STF que envolveu a matéria discutida. Além disso, como regra geral, os efeitos retroativos de eventual rescisão ficarão limitados aos cinco anos anteriores ao seu ajuizamento. 

A orientação aplica-se apenas aos casos em que não tenha havido modulação específica dos efeitos do precedente. E, contrariando expectativas quanto à sua abrangência, o entendimento firmado não terá efeitos retroativos – o que preserva situações consolidadas por decisões já transitadas em julgado.

O julgamento ocorreu no âmbito do AR 2876, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. A tese firmada confere ao STF a prerrogativa de definir, caso a caso, a extensão da retroatividade de seus precedentes para fins de ação rescisória, avaliando, inclusive, o seu cabimento, com base em critérios como “risco de lesão à segurança jurídica ou interesse social”. A saber:

O § 15 do art. 525 e o § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil devem ser interpretados conforme à Constituição, com efeitos ex nunc, no seguinte sentido, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do § 14 do art. 525 e do § 7º do art. 535: 

1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da ação rescisória ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social

2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF

3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput).”

A tese representa um avanço institucional na busca de conferir maior clareza aos efeitos temporais dos precedentes vinculantes. A delimitação expressa dos prazos e a possibilidade de modulação conferem racionalidade ao sistema e coadunam-se com a função estabilizadora da coisa julgada.

Por outro lado, a utilização de critérios abertos, como o “grave risco à segurança jurídica ou ao interesse social”, confere margem significativa de discricionariedade, o que pode comprometer a previsibilidade e a uniformidade na aplicação das regras processuais. Embora legítimo, o critério é notoriamente vago, podendo gerar instabilidade interpretativa e decisões casuísticas.

De todo modo, trata-se precedente que evidencia a intenção da Corte em aperfeiçoar o sistema, mas que demandará criteriosa aplicação para que não comprometa a integridade nem a segurança jurídica quanto à definitividade das relações jurídicas constituídas.

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STJ define que prazo de caducidade da desapropriação comum não se aplica no caso de terras quilombolas

​A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.000.449, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que aplicou o prazo de dois anos, previsto no artigo 3º da Lei 4.132/1962, para declarar a caducidade do decreto de desapropriação por interesse social de um território quilombola em Mato Grosso, uma vez que a União só ajuizou a ação nove anos após a edição do decreto.

Isso porque, segundo voto do relator, Min. Paulo Sérgio, que foi seguido pelos demais, a desapropriação para comunidades quilombolas tem caráter reparatório e de promoção de direitos fundamentais, não se aplicando a esse procedimento os prazos de caducidade das desapropriações comuns.

O ministro explicou que os prazos de caducidade para as desapropriações têm o objetivo de evitar a indefinição jurídica e a sujeição da propriedade privada ao poder de império do Estado por tempo indeterminado.

Contudo, como no contexto das comunidades quilombolas, o principal objetivo é a preservação do direito fundamental à identidade cultural e territorial, a aplicação de prazos que comprometam a eficácia desse direito fundamental, quando já identificado e reconhecido pelo próprio Estado, não se justifica.

Para o ministro, o silêncio do Decreto 4.887/2003 sobre um prazo de caducidade não deve ser entendido como lacuna normativa a ser preenchida por outras normas. “Ao contrário, entendo que reflete uma escolha deliberada ao normatizar e tratar essa modalidade de desapropriação. Esse silêncio está alinhado com a natureza especial do processo de identificação, delimitação, demarcação e titulação das terras quilombolas, que envolve a ocupação tradicional e a proteção de um direito constitucional fundamental“.

O ministro lembrou ainda que a desapropriação não se destina à declaração ou ao reconhecimento de direitos, uma vez que eles já foram previamente reconhecidos no curso do procedimento administrativo.

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STJ exige dano efetivo ao erário vale para casos anteriores à reforma da Lei de Improbidade

​A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.929.685, decidiu que a comprovação de prejuízo efetivo ao erário, como condição para a condenação baseada no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser exigida nos processos relativos a fatos anteriores à Lei 14.230/2021 que ainda estejam em andamento.

Na decisão, tomada por unanimidade, o colegiado reforçou o entendimento de que a condenação com base no artigo 10 (atos de improbidade que causam prejuízo ao erário) não pode mais ser aplicada com fundamento na presunção de lesão aos cofres públicos.

Na origem do processo julgado pela turma, o Ministério Público do Tocantins (MPTO) ajuizou ação de improbidade contra dois agentes públicos estaduais devido a contratações irregulares realizadas mediante inexigibilidade de licitação. Essas contratações, no valor de R$ 2,2 milhões, eram relacionadas à execução do projeto Agora Tocantins

Em primeira instância, os acusados foram condenados com base no artigo 10, incisos VIII e XI, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), ainda sem as modificações trazidas pela Lei 14.230/2021. As penas incluíam perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) afastou a condenação por entender que não houve efetiva demonstração de prejuízo ao erário, uma vez que não havia evidências de que o valor contratado estava acima do normal.

Ao STJ, o Ministério Público pediu o restabelecimento das sanções aplicadas em primeiro grau, sob o argumento de que a dispensa indevida de licitação ou a declaração indevida de sua inexigibilidade justificariam a condenação por ato de improbidade com base no artigo 10, em razão do dano presumido. 

O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, explicou que, antes das mudanças trazidas pela Lei 14.230/2021, o STJ entendia que a dispensa indevida de licitação configurava improbidade, em razão do prejuízo presumido aos cofres do estado. Contudo, com a reforma legislativa e a nova redação dada ao artigo 10, tornou-se necessário comprovar a perda patrimonial efetiva para haver condenação por improbidade.

No entendimento do ministro, essa exigência de comprovação do dano deve prevalecer também nos casos anteriores à mudança da lei que ainda estejam em tramitação na Justiça. “Sem o dano efetivo, não há como reconhecer o ato ímprobo”, declarou.

O ministro ressaltou que a situação em análise não se enquadra na limitação prevista pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, pois não se trata de aplicação retroativa de alteração normativa benéfica ao réu, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido – o que só foi admitido em razão da jurisprudência consolidada do STJ. 

O ministro afirmou que o entendimento jurisprudencial anterior não pode seguir orientando as decisões do tribunal quando a legislação estabelece expressamente não ser cabível a condenação por ato ímprobo com fundamento em dano presumido. 

Com isso, concluiu o ministro que “cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão”.

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STJ decide que cancelamento de precatórios não sacados entre 2017 e 2022 só é válido se existir inércia do credor

​A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.217, definindo que o cancelamento de precatórios ou requisições de pequeno valor federais entre 6 de julho de 2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 6 de julho de 2022 (data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.755) só é válido se caracterizada a inércia do credor em levantar o depósito por período superior a dois anos.

Segundo o colegiado, a medida não será válida se ficar demonstrado que circunstâncias alheias à vontade do credor o impediram, à época do cancelamento, de levantar a ordem de pagamento.

De acordo com o artigo 2º da Lei 13.463/2017, deveriam ser cancelados os precatórios e RPVs depositados em instituição financeira oficial, cujos valores não tivessem sido sacados pelo credor por mais de dois anos. Contudo, na ADI 5.755, o STF declarou o dispositivo inconstitucional, por entender, entre outros fundamentos, que o cancelamento automático da ordem de pagamento – sem decisão judicial e ciência do interessado – violava os princípios do contraditório e do devido processo legal.

Segundo o relator, o cancelamento indiscriminado dos precatórios e RPVs federais, pela simples razão do decurso do tempo, sem qualquer manifestação do titular do crédito, constitui “medida absolutamente desproporcional”, vez que o não levantamento do valor nem sempre pode ser imputado à inércia do credor, havendo outras causas possíveis, como a existência de ordem judicial que impede o saque ou a demora na realização de atos privativos dos serviços judiciários.

Leia o acórdão no REsp 2.045.191.

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STJ define que Câmara de Comercialização de Energia Elétrica não tem poder de polícia para multar usinas

A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.950.332, definiu que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) – entidade de direito privado responsável por viabilizar o comércio de energia no mercado brasileiro – não possui o poder administrativo de polícia para impor multas às empresas associadas em razão de descumprimento de contrato.

Entendeu-se que, além de a CCEE não integrar a administração pública direta nem indireta, não há lei que autorize expressamente a entidade a exercer essa função sancionatória; apenas há menção a essa atribuição da câmara no Decreto 5.177/2004 e em resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

A discussão teve origem em ação de cobrança proposta pela CCEE em virtude de multa de mais de R$ 365 milhões aplicada a uma usina que teria descumprido contrato de comercialização de energia.

O ministro Gurgel de Faria, relator no STJ, lembrou que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 633.782), é possível a delegação do poder administrativo de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública cujo capital social seja majoritariamente público e que prestem exclusivamente serviço público, em regime de não concorrência.

Para esse enquadramento, o STF estabeleceu algumas premissas, como a exigência de que a entidade integre a administração pública direta ou indireta e seus empregados gozem de alguma estabilidade, ainda que sejam regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

No caso dos autos, contudo, observou o ministro Gurgel de Faria que não há permissão para que a CCEE desempenhe atividade tipicamente pública, pois não integra a administração pública. Além disso, o ministro destacou que os empregados da entidade não gozam de qualquer estabilidade no emprego.

Ainda segundo o relator, além da ausência de lei formal que o autorize, outro impedimento para que a CCEE exerça o poder de polícia sancionador é que a entidade é composta por pessoas jurídicas que, como objetivo principal, visam lucro – não havendo, nesse caso, exercício de função pública sem finalidade lucrativa.

Com isso, o ministro concliu que, diante da gravidade ínsita ao poder de limitar direitos particulares impondo sanções administrativas, a regra é pela indelegabilidade dessa atribuição do poder de polícia às pessoas jurídicas de direito privado que não integram a administração pública.

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STJ não autoriza citação e intimação de devedor pelas redes sociais

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 2.026.925, definiu que a comunicação eletrônica dos atos processuais, prevista pelo Código de Processo Civil, não permite que sua realização seja feita por meio das redes sociais. O juiz deve se restringir aos meios de citação e intimação expressamente listados na legislação.

Com isso, negou provimento ao recurso especial de uma empresa que queria informar o devedor acerca da penhora de seus bens por meio do Facebook e do Instagram.

O caso analisado trata-se de execução de título extrajudicial na qual, desde 2016, todas as diligências para encontrar o devedor foram frustradas, apesar dele seguir ostentando alto padrão de vida nas redes sociais.

Assim, pediu-se para que o devedor fosse informado da penhora, medida recusada pelo juiz da causa e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao analisar o recurso, a relator do recurso, Min. Nancy Andrighi, pontuou que, apesar de o CPC permitir a comunicação eletrônica dos atos processuais, essa deve seguir as regras listadas a partir do artigo 238 e o artigo 246, especificamente, prevê a citação por meio eletrônico por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.

No caso, não consta que o devedor esteja credenciado junto ao Judiciário para poder receber a citação em seu endereço eletrônico.

A soluçào será a citação por edital, regulamentada a partir do artigo 257 do CPC.

A votação foi unânime.