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STJ: Antigo dono que não comunicou venda de veículo responde solidariamente por infrações

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao jugar o AREsp 369.593, reafirmou a jurisprudência segundo a qual, sem a comunicação de venda ao órgão de trânsito, o antigo proprietário é responsável solidário por eventuais infrações de trânsito cometidas posteriormente.

No caso analisado, a antiga dona de um veiculo ajuizou ação para desconstituir as multas e a pontuação em sua carteira de habilitação imputadas depois de abril de 2009, quando o carro foi vendido. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça desconsiderou a responsabilidade da vendedora pelas infrações.

Para o Detran-RS, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro é claro ao estabelecer que o vendedor deve fazer a comunicação de venda para se eximir da responsabilidade por eventuais multas futuras.

Segundo o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, a intepretação inicial dada pelo STJ ao artigo 134 do CTB afastava a responsabilidade do antigo dono pelas infrações administrativas cometidas após a alienação do veículo, desde que fosse comprovada a transferência de propriedade.

Entretanto, destacou o magistrado, a jurisprudência contemporânea “passou a afastar a responsabilidade do antigo proprietário somente por débitos referentes ao IPVA, assinalando o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por penalidades decorrentes de infrações cometidas após a alienação”.

O ministro mencionou a Súmula 585 do STJ, segundo a qual “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.

Acrescentou, ainda, que o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das turmas que a compõem, reconhece a aplicação literal do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor que não fez, a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal.

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STF declara inconstitucionais dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança, passando a ser possível deferimento de liminar para compensação

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) questionados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296.

A maioria dos ministros, acompanhando o Ministro Alexandre de Moraes, considerou inconstitucional o dispositivo que proíbe a concessão de liminar para a compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

A Corte também invalidou a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em mandado de segurança coletivo, pois considera que ela restringe o poder geral de cautela do magistrado.

A Corte entendeu, ainda, que está de acordo com a Constituição a exigência de caução, depósito ou fiança para a concessão de liminar em MS (artigo 7º, inciso III). Isso pois, a contracautela é mera faculdade do magistrado que viabiliza o exercício da jurisdição imediata, não havendo limitação ou restrição ao poder geral de cautela para a garantia do direito líquido e certo.

Foi igualmente considerado que o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado é constitucional, bem como que não cabem honorários de sucumbência na via mandamental, conforme já se manifestou o STF (Súmula 512), na medida em que a vedação não diz respeito aos honorários contratuais.

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STJ decide que cláusula de supressão de garantias deve ser aprovada pelo credor

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julga O REsp 1.794.209/SP, decidiu que é ineficaz a cláusula que prevê a supressão de garantias fidejussórias ou reais, em razão da novação operada pela aprovação e homologação de plano de recuperação judicial, sem a anuência de credores.

Entendeu-se que a novação disciplinada pelo artigo 59 da Lei n. 11.105/2005 (Lei de Falência e Recuperação) é distinta da novação prevista nos artigos 360 a 367 do Código Civil, tendo em vista que não atinge garantias prestadas por terceiros, ressalvada a hipótese de anuência inequívoca do titular da garantia.

O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, além de suscitar a existência de entendimento sumular sobre a matéria (Súmula n. 581/STJ), asseverou que a supressão de garantias pretendida é “conflitante com o espírito da Lei nº 11.101/2005 e com as novas previsões de financiamento trazidas pela Lei nº 14.112/2020“, uma vez que gera incerteza quanto à possibilidade de empresas em recuperação judicial obterem novas linhas de crédito, de maneira oposta ao pretendido pelas inovações trazidas pela reforma da LFR.

Com relação às garantias reais, o Ministro frisou que “não resta dúvida acerca da imprescindibilidade de anuência do titular da garantia real para a hipótese de sua supressão. Veja que a lei fala em credor titular da garantia para admitir a supressão e não em classe de credores.”

Com isso, o ministro entendeu que a conclusão que melhor equaciona o binômio “preservação da empresa viável x preservação da atividade econômica com um todo” é de que a cláusula que estende a novação aos coobrigados seria apenas legítima e oponível aos credores que aprovaram o plano de recuperação judicial sem ressalvas. No entanto, não é eficaz em relação aos credores que não comparecerem à assembleia geral de credores que deliberou sobre o plano de recuperação judicial, ou abstiveram-se de votar o plano de recuperação judicial ou se posicionaram contra tal disposição.

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Direito Civil

Governo edita MP sobre a facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários, facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos e a prescrição intercorrente

O Governo Federal editou a Medida Provisória 1040 dispondo sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA), as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente no Código Civil.

Quanto à facilitação para abertura de empresas, a MP 1040 estabelece que os órgãos e as entidades envolvidos no processo de registro e legalização de empresas, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas e licenciamento e autorizações de funcionamento, de modo a fornecer ao usuário clareza quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou inscrição.

No que toca à proteção de acionistas minoritários, a MP 1040 prescreve que, em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de recuperação judicial poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, hipótese em que a assembleia geral será convocada imediatamente para deliberar sobre a matéria.

A MP dispõe, também, que fica o Poder Executivo Federal autorizado a instituir, sob a governança da PGFN, o SIRA, constituído por conjunto de instrumentos, mecanismos e iniciativas destinados a facilitar a identificação e a localização de bens e devedores, bem como a constrição e a alienação de ativos.

E quanto à prescrição intercorrente, a MP que observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.

Clique e acesse a íntegra da MP 1.040/2021.

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STJ veta exclusão tardia de ex-empregado que seguiu no plano de saúde por 9 anos após demissão

A a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Recurso Especial 1.918.599, mantendo decisão que, mesmo reconhecendo que empresa que tem o direito de excluir seu ex-empregado do plano de saúde coletivo após 24 meses, entendeu que a manutenção do ex-emprego no plano de saúde por quase uma década após a demissão gera no beneficiário a legítima expectativa de que seria mantido no contrato por tempo indeterminado. isso é, entendeu o STJ que, nessa hipótese, a exclusão tardia é abusiva e não pode ser feita.

Foi aplicada a figura da supressio, que permite se considere suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gera no devedor a legítima expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo.

No caso, o homem foi demitido em 2001, após 14 anos de trabalho, sem justa causa e não por aposentadoria. Com isso, deveria ser mantido no plano de saúde empresarial por no mínimo seis meses e no máximo 24.

Em 2012, quando já tinha 62 anos, foi informado pela ex-empregadora que seria excluído do rol de beneficiários em 2014.

O relator do recurso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou que a exclusão tardia do ex-empregado idoso coloca-o em situação de extrema desvantagem no mercado de planos de saúde. Ele não poderá usufruir da contribuição da geração mais jovem, embora, enquanto ele próprio teve menos idade, contribuiu ativamente com o plano.

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Tribunais de Contas têm cinco anos para julgar aposentadoria de servidor público

A 2a Turma do Superior Tribunal da Justiça, ao julgar o REsp 1.506.932, em juízo de retratação, aplicou o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal com relação ao Tema 445, no sentido de que osTribunais de Contas têm o prazo de cinco anos para julgar a legalidade da concessão de aposentadoria, reforma ou pensão a partir do momento em que recebem o processo, sob pena de homologação tácita.

Anteriormente, os ministros destacaram que, segundo a jurisprudência estabelecida sobre a matéria, a aposentadoria de servidor público, por se tratar de ato complexo, só se completaria com a sua análise pelo Tribunal de Contas. Sendo assim, não correria o prazo decadencial entre a concessão pelo órgão e a decisão final proferida pelo Tribunal.

Como aquela decisão destoou do entendimento firmado pelo STF, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, determinou a volta dos autos à origem “para perquirir a data de chegada do processo ao TCU, a fim de se verificar o prazo entre a concessão de aposentadoria e o prazo de cinco anos para que o Tribunal de Contas proceda o seu registro, e, a partir daí, observar se houve o transcurso do prazo decadencial”. 

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Procuração Digital para acesso ao e-CAC está disponível em todos os Cartórios de Registro Civil

Foi firmado convênio entre a Receita Federal e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) para permitir que Cartórios de Registro Civil prestem serviços relativos à procuração digital para acesso do cidadão ao Portal e-CAC. O documento deve ser emitido pelo site da Receita Federal e levado ao cartório.

O convênio tem como base a Lei Federal nº 13.484/2017, que transformou os Cartórios de Registro Civil – presentes em todos os municípios do país e no Distrito Federal – em Ofícios da Cidadania, estando aptos a realizar parcerias com órgãos públicos para a solicitação e entrega de documentos de identificação. 

A pessoa física ou jurídica que não possui certificado digital e precisa acessar o ambiente de atendimento virtual do Portal e-CAC poderá ir a qualquer um dos 7.651 Cartórios de Registro Civil para outorgar uma procuração digital para acesso à plataforma.

Para emitir a procuração, o site da Receita Federal deverá ser acessado, preenchido e impresso o documento, indicando quais serviços o procurador poderá acessar, ou indicando todos os serviços. Depois, basta entregar no Cartório de Registro Civil mais próximo, que fará a validação do documento e o enviará à Receita Federal.

Todo o processo, até a liberação do procurador, poderá ser acompanhado no site da Receita Federal, no mesmo link de cadastro, opção consulta.

No caso de o outorgante ser matriz de pessoa jurídica, a procuração será válida para todas as filiais. Esta abrangência do poder de representação aplica-se a empresas sucessoras ou incorporadoras em relação às sucedidas e incorporadas.

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TRF da 1a Região: meação referente à esposa não pode ser bloqueada para pagamento de multa do marido em ação de improbidade administrativa

A 3a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve decisão que, em ação de improbidade administrativa, indeferiu o pedido formulado pelo Ministério Público Federal para bloquear valores relativos à meação (metade os bens do casal), depositados na conta corrente de seu cônjuge, esposa do acusado, ao jugar o AGI 1006489-70.2020.401.0000.

Segundo a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, consta dos autos certidão de casamento que comprova o regime de comunhão parcial de bens e que o agravado foi condenado por atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e que ele foi condenado a pena pecuniária de R$ 10.000,00. No entanto, tal dívida não foi contraída em benefício próprio ou do casal, tratando-se de pena de multa civil decorrente de condenação judicial imposta exclusivamente ao marido, em sede de ação de improbidade administrativa, em razão de ato por ele praticado sem qualquer participação do seu cônjuge.

Nesse passo, a obrigação, por ser proveniente de ato ilícito, está excluída do regime de comunhão parcial de bens. Isso pois o cônjuge não pode ser responsabilizado pela satisfação de valor exclusivamente decorrente de condenação a título de multa civil, pena pecuniária imposta apenas por atos praticados pelo seu consorte.

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TRF da 1a Região segue STJ e decide que é cabível penhora online de valores insignificantes em relação à divida

A 8a Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, ao julgar o AGI 0074751-41-2010-401.000, revogou decisão e determinou novo bloqueio de quantia que havia sido liberada pelo Juízo de Direito da Comarca de Alfenas/MG, por considerá-la ínfima em relação ao total do débito executado, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se pode impedir a penhora online de valores irrisórios em relação à divida.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que a Turma vinha decidindo pela liberação de bens e direitos cujos valores fossem considerados irrisórios em relação ao total da dívida, uma vez que “não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (CPC/1973, art. 659. § 2º).

Porém, esse não é o entendimento do STJ, para o qual, na execução fiscal, a penhora de numerário preferencial não pode ser liberada sem a concordância da Fazenda Publica, parte executante, a pretexto da aplicação do art. 659, § 2º, do CPC.

A Turma concluiu que, tendo, no caso, o Juízo de origem determinado a liberação de valor tido como irrisório, apesar da discordância manifestada pela exequente, deve tal decisão ser revogada de oficio.

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STF decide que comercialização de alvará de táxi e transferência a herdeiros de taxista são inconstitucionais

O Supremo Tribunal Federal , ao julgar a ADI 5337, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012) que permitiam a livre comercialização de autorizações de serviço de táxi e a sua transferência aos sucessores legítimos do taxista, em caso de falecimento, pelo tempo remanescente do prazo de outorga, por ofender  os princípios da proporcionalidade, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência administrativa.

O Ministro Luiz Fux, relator da ação, destacou que a transferência do direito à exploração do serviço aos sucessores, mesmo que pelo tempo remanescente do prazo da outorga, com anuência do poder público municipal e atendimento dos requisitos fixados para o serviço, implica tratamento preferencial, não extensível a outros setores econômicos e sociais. A regra, segundo ele, impõe séria restrição à liberdade de profissão e à livre iniciativa de terceiros, pois não há qualquer indicação e uma especial vulnerabilidade a ser suprida pelo Estado comparativamente a outros segmentos econômicos e sociais.

Quanto à livre comercialização das outorgas, o Ministro, em seu voto, observou que a lei permite aos detentores das autorizações auferir proveitos desproporcionais na venda a terceiros, contribuindo para a concentração de mercado e gerando “incentivos perversos” para a obtenção das autorizações, não com a finalidade de prestação de um serviço de qualidade, mas para a mera especulação econômica. Afirmou, também, que o sobrepreço na comercialização da outorga dificulta o acesso à exploração do serviço por interessados com menor poder aquisitivo.

Ressaltou-se, também, que não são toleradas, num Estado Democrático de Direito, escolhas normativas e gerenciais que se afastem do artigo 37, caput, da Constituição, segundo o qual a administração pública obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Acompanharam o relator, os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Roberto Barroso e Rosa Weber, pela inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 12-A da norma, com a redação dada pela Lei 12.865/2013.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Marco Aurélio, para quem a transferência do direito à exploração de serviços de táxi, em vida ou com a morte do detentor da outorga, foi opção encampada pelo Poder Legislativo dentro das margens do regramento constitucional.