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Tribunais de Contas têm cinco anos para julgar aposentadoria de servidor público

A 2a Turma do Superior Tribunal da Justiça, ao julgar o REsp 1.506.932, em juízo de retratação, aplicou o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal com relação ao Tema 445, no sentido de que osTribunais de Contas têm o prazo de cinco anos para julgar a legalidade da concessão de aposentadoria, reforma ou pensão a partir do momento em que recebem o processo, sob pena de homologação tácita.

Anteriormente, os ministros destacaram que, segundo a jurisprudência estabelecida sobre a matéria, a aposentadoria de servidor público, por se tratar de ato complexo, só se completaria com a sua análise pelo Tribunal de Contas. Sendo assim, não correria o prazo decadencial entre a concessão pelo órgão e a decisão final proferida pelo Tribunal.

Como aquela decisão destoou do entendimento firmado pelo STF, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, determinou a volta dos autos à origem “para perquirir a data de chegada do processo ao TCU, a fim de se verificar o prazo entre a concessão de aposentadoria e o prazo de cinco anos para que o Tribunal de Contas proceda o seu registro, e, a partir daí, observar se houve o transcurso do prazo decadencial”. 

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Direito Civil Direito Tributário

Procuração Digital para acesso ao e-CAC está disponível em todos os Cartórios de Registro Civil

Foi firmado convênio entre a Receita Federal e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) para permitir que Cartórios de Registro Civil prestem serviços relativos à procuração digital para acesso do cidadão ao Portal e-CAC. O documento deve ser emitido pelo site da Receita Federal e levado ao cartório.

O convênio tem como base a Lei Federal nº 13.484/2017, que transformou os Cartórios de Registro Civil – presentes em todos os municípios do país e no Distrito Federal – em Ofícios da Cidadania, estando aptos a realizar parcerias com órgãos públicos para a solicitação e entrega de documentos de identificação. 

A pessoa física ou jurídica que não possui certificado digital e precisa acessar o ambiente de atendimento virtual do Portal e-CAC poderá ir a qualquer um dos 7.651 Cartórios de Registro Civil para outorgar uma procuração digital para acesso à plataforma.

Para emitir a procuração, o site da Receita Federal deverá ser acessado, preenchido e impresso o documento, indicando quais serviços o procurador poderá acessar, ou indicando todos os serviços. Depois, basta entregar no Cartório de Registro Civil mais próximo, que fará a validação do documento e o enviará à Receita Federal.

Todo o processo, até a liberação do procurador, poderá ser acompanhado no site da Receita Federal, no mesmo link de cadastro, opção consulta.

No caso de o outorgante ser matriz de pessoa jurídica, a procuração será válida para todas as filiais. Esta abrangência do poder de representação aplica-se a empresas sucessoras ou incorporadoras em relação às sucedidas e incorporadas.

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Direito Civil Política Pública e Legislação

TRF da 1a Região: meação referente à esposa não pode ser bloqueada para pagamento de multa do marido em ação de improbidade administrativa

A 3a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve decisão que, em ação de improbidade administrativa, indeferiu o pedido formulado pelo Ministério Público Federal para bloquear valores relativos à meação (metade os bens do casal), depositados na conta corrente de seu cônjuge, esposa do acusado, ao jugar o AGI 1006489-70.2020.401.0000.

Segundo a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, consta dos autos certidão de casamento que comprova o regime de comunhão parcial de bens e que o agravado foi condenado por atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e que ele foi condenado a pena pecuniária de R$ 10.000,00. No entanto, tal dívida não foi contraída em benefício próprio ou do casal, tratando-se de pena de multa civil decorrente de condenação judicial imposta exclusivamente ao marido, em sede de ação de improbidade administrativa, em razão de ato por ele praticado sem qualquer participação do seu cônjuge.

Nesse passo, a obrigação, por ser proveniente de ato ilícito, está excluída do regime de comunhão parcial de bens. Isso pois o cônjuge não pode ser responsabilizado pela satisfação de valor exclusivamente decorrente de condenação a título de multa civil, pena pecuniária imposta apenas por atos praticados pelo seu consorte.

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Direito Civil Direito Tributário

TRF da 1a Região segue STJ e decide que é cabível penhora online de valores insignificantes em relação à divida

A 8a Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, ao julgar o AGI 0074751-41-2010-401.000, revogou decisão e determinou novo bloqueio de quantia que havia sido liberada pelo Juízo de Direito da Comarca de Alfenas/MG, por considerá-la ínfima em relação ao total do débito executado, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se pode impedir a penhora online de valores irrisórios em relação à divida.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que a Turma vinha decidindo pela liberação de bens e direitos cujos valores fossem considerados irrisórios em relação ao total da dívida, uma vez que “não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (CPC/1973, art. 659. § 2º).

Porém, esse não é o entendimento do STJ, para o qual, na execução fiscal, a penhora de numerário preferencial não pode ser liberada sem a concordância da Fazenda Publica, parte executante, a pretexto da aplicação do art. 659, § 2º, do CPC.

A Turma concluiu que, tendo, no caso, o Juízo de origem determinado a liberação de valor tido como irrisório, apesar da discordância manifestada pela exequente, deve tal decisão ser revogada de oficio.

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Direito Civil Política Pública e Legislação

STF decide que comercialização de alvará de táxi e transferência a herdeiros de taxista são inconstitucionais

O Supremo Tribunal Federal , ao julgar a ADI 5337, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012) que permitiam a livre comercialização de autorizações de serviço de táxi e a sua transferência aos sucessores legítimos do taxista, em caso de falecimento, pelo tempo remanescente do prazo de outorga, por ofender  os princípios da proporcionalidade, da isonomia, da impessoalidade e da eficiência administrativa.

O Ministro Luiz Fux, relator da ação, destacou que a transferência do direito à exploração do serviço aos sucessores, mesmo que pelo tempo remanescente do prazo da outorga, com anuência do poder público municipal e atendimento dos requisitos fixados para o serviço, implica tratamento preferencial, não extensível a outros setores econômicos e sociais. A regra, segundo ele, impõe séria restrição à liberdade de profissão e à livre iniciativa de terceiros, pois não há qualquer indicação e uma especial vulnerabilidade a ser suprida pelo Estado comparativamente a outros segmentos econômicos e sociais.

Quanto à livre comercialização das outorgas, o Ministro, em seu voto, observou que a lei permite aos detentores das autorizações auferir proveitos desproporcionais na venda a terceiros, contribuindo para a concentração de mercado e gerando “incentivos perversos” para a obtenção das autorizações, não com a finalidade de prestação de um serviço de qualidade, mas para a mera especulação econômica. Afirmou, também, que o sobrepreço na comercialização da outorga dificulta o acesso à exploração do serviço por interessados com menor poder aquisitivo.

Ressaltou-se, também, que não são toleradas, num Estado Democrático de Direito, escolhas normativas e gerenciais que se afastem do artigo 37, caput, da Constituição, segundo o qual a administração pública obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Acompanharam o relator, os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Nunes Marques, Roberto Barroso e Rosa Weber, pela inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 12-A da norma, com a redação dada pela Lei 12.865/2013.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Marco Aurélio, para quem a transferência do direito à exploração de serviços de táxi, em vida ou com a morte do detentor da outorga, foi opção encampada pelo Poder Legislativo dentro das margens do regramento constitucional.

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Direito Civil Incorporação Imobiliária

STJ decide que herdeiro pode propor extinção do condomínio antes do registro do formal da partilha do imóvel para

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a ação de extinção de condomínio não depende do prévio registro da partilha no cartório de imóveis, pois a propriedade do imóvel é transferida aos herdeiros imediatamente após a abertura da sucessão.

Segundo os ministros, o registro formal de partilha de imóvel após a sentença em processo de inventário não é condição necessária para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer um dos herdeiros, porquanto destinado a produzir efeitos em relação a terceiros e viabilizar os at​os de disposição dos bens.

Chama-se atenção que, de acordo com o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil de 2002, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e à posse da herança, é indivisível e regulado pelas normas relativas ao condomínio, do que não decorre necessariamente a conclusão de que, após a partilha, não haveria mais que se falar em indivisibilidade, tampouco em condomínio ou em transferência causa mortis.

É que há hipóteses em que a indivisibilidade dos bens permanece mesmo após a partilha, atribuindo-se aos herdeiros, ao término do inventário, apenas frações ideais dos bens, como, por exemplo, se não houver consenso acerca do modo de partilha ou se o acervo contiver bem de difícil repartição.

Atento a essa hipótese, o STJ definiu que o prévio registro translativo no cartório de imóveis, com a anotação da situação de copropriedade sobre as frações ideais dos herdeiros – e não mais, portanto, a copropriedade sobre o todo da herança –, “não é condição sine qua non para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer deles.

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Direito Civil Política Pública e Legislação

É constitucional a gratuidade do direito de passagem de infraestrutura de telecomunicações

O Plenário do STF, ao julgar a ADI 6.482/DF, concluiu pela constitucionalidade do art. 12 da Lei n° 13.116/2015, que estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações. Com isso, não poderá ser exigida contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação.

Segundo os Ministros, a norma possui inequívoco interesse público geral e se insere no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, cabendo ao legislador federal a fixação de normas jurídicas voltadas a uma prestação universalizada dos serviços em âmbito nacional.

Por essa mesma razão a norma não ofende o direito de propriedade, uma vez que, embora institua ônus real para instalação de infraestruturas e redes de telecomunicações em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, configura previsão adequada, necessária e proporcional, pois decorre da necessidade de prestação de serviço público no interesse da coletividade.

Acrescentou-se que a norma também não há viola os princípios da razoabilidade e da eficiência, haja vista que apresenta solução racional para um problema federativo e que os órgãos reguladores serão os responsáveis pela autorização do direito de passagem, o que preserva a atuação dos Estados como poder concedente dos serviços.

Por fim, destacou-se que a gratuidade não abrange os custos necessários à instalação, operação, manutenção e remoção da infraestrutura dos equipamentos, que deverão ser arcados pela entidade interessada, sendo assegurada, portanto, a reparação por eventual dano efetivo ou de restrição de uso significativo.

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Direito Civil Direito Tributário Notícias

Ministério da Economia lança “Balcão Único” para simplificar a abertura de empresas

O Ministério da Economia lançou o “Balcão Único”, um sistema que permite a qualquer cidadão abrir uma empresa de forma simples e automática, reduzindo o tempo e os custos para iniciar um negócio. O sistema é disponibilizado pela Junta Comercial do estado e integra dados entre os órgãos de cada esfera de Governo.

Os empreendedores, com o sistema, podem abrir uma empresa em um só ambiente virtual, dentro do qual vários serviços são realizados, tais como: registro da empresa; obtenção do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e inscrições fiscais; desbloqueio do cadastro de contribuintes; recebimento das licenças, quando necessárias; e ainda o cadastro dos empregados que serão contratados.   

Segundo o Ministério da Economia, a transformação digital em um Balcão Único no modelo de one stop shop fará o Brasil ganhar posições no ranking mundial quanto à facilidade de fazer negócios.

Entre os órgãos envolvidos no projeto estão a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;  Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria Geral da Presidência da República; Secretaria Especial de Previdência e Trabalho no Ministério da Economia; Sebrae Nacional e unidades dos estados de São Paulo e Rio de Janeiro; Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de São Paulo; Junta Comercial do Estado de São Paulo; a Prefeitura do Município de São Paulo; e o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).

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Direito Civil Direito Tributário

STJ definirá necessidade de quitação prévia do ITCMD para homologação de partilha

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar a discussão acerca da necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659, parágrafo 2º, do CPC/2015.

A questão será analisada no âmbito dos Recursos Especiais 1.896.526 e 1.895.486 – ambos de relatoria da ministra Regina Helena Costa e está cadastrada como Tema 1.074.

Foi determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que versem sobre a questão delimitada.

No acórdão de afetação dos processos, a ministra Regina Helena Costa destacou que a Primeira e a Segunda Turmas do STJ têm o entendimento pacífico de que, no procedimento de arrolamento sumário, é desnecessária a comprovação da quitação do ITCMD como requisito para homologar a partilha ou expedir a carta de adjudicação. No entanto, tal circunstância tem-se mostrado insuficiente para impedir a distribuição de inúmeros recursos a esta corte veiculando o tema.

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Direito Civil Notícias

TRF da 1ª Região: factoring não necessita de inscrição no Conselho Regional de Administração

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação interposta no Processo 0007069-04.2013.4.01.3900, decidiu que factoring não está obrigada a registro junto ao Conselho Regional de Administração (CRA).

O relator, desembargador federal Amilcar Machado, observou que as atividades desenvolvidas pela factoring não se enquadram nas atribuições privativas de Administração.

Destacou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser inexigível a inscrição da empresa que se dedica ao factoring convencional no respectivo Conselho de Administração, tendo em vista que tal atividade consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil.

 A decisão do Colegiado foi unânime.