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STF decide que o Ministério Público deve aguardar o fim do procedimento administrativo fiscal para dar início à persecução penal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4980, definiu que o Ministério Público deve aguardar o fim do procedimento administrativo fiscal para dar início à persecução penal.

Na citada ação declaratória, o Ministério Público questionava a constitucionalidade do art. 83 da Lei 9.430/96, após alteração do seu texto pela Lei 1.350/2010, que prescreveu a necessidade de prévio esgotamento das instâncias administrativas para envio ao órgão pela administração fiscal da representação fiscal para fins penais.

Em resumo apertado, alegou-se a inconstitucionalidade do dispositivo no que se refere aos crimes de natureza formal, especialmente o de apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A do CP), por ofensa aos artigos 3º; 150, inciso II; 194, caput e inciso V, e 195 da CF, bem como ao princípio da proporcionalidade, sob a perspectiva da proteção deficiente. Isso porque, sendo o delito formal, a sua consumação independe da constituição definitiva do crédito tributário na instância administrativa, já que ocorre na data do vencimento do prazo para o recolhimento do valor da obrigação tributária.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do Ministro Relator, Nunes Marques, para julgar improcedente a ADI 4980.

Segundo o ministro, é razoável que o MPF aguarde a conclusão do procedimento administrativo, demonstrando, assim, prudência no tratamento penal da questão, ao passo que evita acionamento indevido da persecução criminal por fato pendente de juízo final na esfera administrativa; juízo esse que pode até mesmo vir a assentar a extinção do crédito tributário.

Acrescentou, ainda, que o dispositivo impugnado privilegia o exercício da ampla defesa e do contraditório no campo fiscal, além de permitir que a solidariedade tributária ocorra dentro das balizas das garantias fundamentais do contribuinte.

Destaca-se, por relevante ao debate, o voto do Ministro Alexandre de Moraes acompanhou parcialmente o relator. Observou dever aguardar o final do procedimento administrativo para somente então dar andamento à representação penal pode gerar prejuízo para a atuação do Ministério Público. Com isso, sustentou que não deveria ser afastada por completo a diferenciação entre delito material e formal, haja vista que, no delito eminentemente formal, não há necessidade de lançamento nem de se aguardar o final do procedimento administrativo.

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Governo prevê redução da alíquota do IOF sobre câmbio até zera-la em 2028

Foi publicado no Diário Oficial da União, o Decreto nº 10.997, de 15 de março de 2022, que reduz a alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF, nas seguintes operações:

a) operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de débito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários;

b) operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de uso internacional ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito ou de débito decorrentes de saques no exterior efetuado por seus usuários  e

c) nas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais.

A alíquota será reduzida de forma escalonada até ser zerada em 2028.

Clique e acesse a integra do Decreto 10.997/2022.

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Direito Tributário

Editado programa de reescalonamento do pagamento de débitos do SIMPLES para adesão até 29 de abril

Foi publicada, hoje, a Lei Complementar 193, instituindo o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional, o denominado RELP.

Microempreendedores individuais e empresas de pequeno porte, inclusive em recuperação judicial que sejam optantes pelo Simples Nacional, poderão aderir ao RELP até o próximo dia 29 de abril de 2022.

O percentual da parcela inicial e do desconto que será concedido com relação aos juros de mora, multa de mora, de oficio ou isoladas, bem como honorários advocatícios está relacionado com a redução do faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019. A ver:

a) se a redução foi igual ou superior a 0% até 15%, a entrada deverá ser paga em espécie de, no mínimo, 12,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas. O saldo remanescente terá redução de 65% dos juros de mora, 65% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) se a redução foi igual ou superior a 15% até 30%, a entrada deverá ser paga em espécie de, no mínimo, 10% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas. O saldo remanescente terá redução de 70% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

c) se a redução foi igual ou superior a 30% até 45%, a entrada deverá ser paga em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas. O saldo remanescente terá redução de 75% dos juros de mora, 75% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 85% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

d) se a redução foi igual ou superior a 45% até 60%, a entrada deverá ser paga em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas. O saldo remanescente terá redução de 80% dos juros de mora, 80% das multas de mora, de oficio ou isoladas e 90% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

 e) se a redução foi igual ou superior a 60% até 80%, a entrada deverá ser paga em espécie de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas. O saldo remanescente terá redução de 85% dos juros de mora, 85% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; e

f) se a redução foi igual ou superior a 80% , a entrada deverá ser paga em espécie de, no mínimo, 1% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas. O saldo remanescente terá redução de 90% dos juros de mora, 90% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

O valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos previstos neste artigo será de R$ 300,00, exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor será de R$ 50,00.

Para incluir débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, bem como renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judiciais, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

A adesão ao RELP implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal, ou em qualquer outra ação judicial, salvo no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução, em que o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Clique e acesse a íntegra da Lei Complementar 193, de 2022.

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TRF da 1a Região: Alienação de veículo após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa caracteriza fraude à execução

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao analisar o AGI 1039983-57.2019.4.01.0000, decidiu que alienação de veículo em data posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa é suficiente para demonstrar a ocorrência de fraude à execução.

No caso analisado, houve o indeferimento do pedido fazendário de reconhecimento da fraude à execução ao argumento de que inexistia inscrição da penhora do bem no Departamento Nacional de Trânsito (Detran), o que afastaria a presunção de conluio entre o alienante e o adquirente do automóvel, bem como ausente a prova do momento em que teria sido dada a transferência do bem.

Contra a decisão, Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento, alegando que para a caracterização da fraude à execução é necessário apenas que a alienação do bem tenha sido efetivada depois de inscrita a dívida, sendo os atos de alienação ineficazes perante a Fazenda Nacional.

Segundo o relator do recurso, o desembargador federal Hercules Fajoses, a ocorrência de fraude à execução ficou suficientemente demonstrada pela alienação do bem após a inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa. E concluiu lembrando que a jurisprudência do Eg. STJ é firme o sentido de que a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente.

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STJ decide que juiz pode determinar negativação do nome do devedor, mesmo que a divida esteja parcialmente garantida

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.953.667, entendeu que o juiz pode incluir o nome do executado em cadastro de inadimplentes, mesmo nos casos em que o débito esteja garantido parcialmente, desde que haja prévio requerimento do credor. Com isso, o Tribunal negou o pedido retirar a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, determinada no curso da execução.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, o CPC tem como premissa dar efetividade das decisões judiciais, assegurando às partes o direito à resolução integral do mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa. Por isso, prevê diversar medidas executivas típicas, bem como estabelece a possibilidade de o juiz empregar medidas executivas atípicas para a satisfação da obrigação, dentre as quais a determinação de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

Acrescentou a ministra que a jurisprudência do tribunal já decidiu que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes se mostra extremamente importante na concretização do princípio da efetividade do processo, pois é um instrumento eficaz para assegurar a satisfação da obrigação.

A relatora ressaltou, ainda, que, no julgamento do REsp 1.835.778, a turma decidiu que o artigo 782 do CPC deve ser interpretado de forma a garantir maior amplitude possível à concretização da tutela executiva, em conformidade com o princípio da efetividade do processo.

Nesse contexto, concluiu que deve prevalecer o direito do credor à integral satisfação da obrigação, em virtude do que, se o débito for garantido apenas parcialmente, não há óbice à determinação judicial de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, mediante prévio requerimento do exequente.

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TRF da 1a Região confirma imunidade tributária de associação sem fins lucrativos de caráter educacional

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a Apelação 0019511-69.2017.4.01.3800,  por unanimidade, declarou a imunidade tributária da Associação Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, entidade sem fins lucrativos de caráter educacional e que tem por finalidade a cultura, a assistência social e a educação

No recurso ao TRF1, a requerente alegou ter direito à imunidade tributária prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, ser dispensável a apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) ou qualquer outro requisito não previsto no artigo 14 do Código Tributário Nacional para a concessão da imunidade tributária. Pediu, ainda, que seja assegurado, à instituição, o direito à restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 

Já a Fazenda Nacional, defendeu que além de obter a certificação de entidade beneficente de assistência social (Cebas), conforme preceituam os artigos 1º, 3º e 29, caput, da Lei nº 12.101/2009), para fazer jus à imunidade, a entidade, que se diz beneficente deve, dentre outras exigências, atender aos requisitos gerais do artigo 29 da mesma lei, além de alguns requisitos específicos, que, na hipótese das entidades de educação, caso da autora, encontram-se previstos nos artigos 12 a 17 também da referida norma. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou julgado do Supremo Tribunal Federal que definiu que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar, o que afasta a aplicação das leis ordinárias que limitam o aproveitamento do benefício constitucional, como é o caso da Lei nº 8.212/1991 e da Lei nº 12.101/2009. 

O magistrado ressaltou, ainda, entendimento do STF sobre imunidade tributária no sentido de que em relação a entidade assistencial, de acordo com o artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, da CF, há presunção relativa de que seu patrimônio é revertido para as suas finalidades essenciais.

Dessa forma, a turma confirmou que a Associação educacional tem direito à concessão da imunidade tributária prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal, pois preenche os requisitos contidos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, independentemente da apresentação do Cebas.

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STJ decide que base de cálculo do ITBI não está vinculada à do IPTU e tampouco sujeita à adoção de valor venal fixado pelo Fisco

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao julgar o REsp 1.937.821/SP, fixou as seguintes teses, sob o rito dos recursos repetitivos: “(i) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculado à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizado como fins de tributação; (ii) O valor da transação declarada pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastado pelo Fisco mediante regular instauração de processo administrativo próprio; e (iii) O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em normativo por ele estabelecido unilateralmente”.

Segundo os Ministros, a base de cálculo do IPTU considera aspectos mais amplos e objetivos, que não observam a realidade de cada operação de transmissão de propriedade imobiliária efetivamente realizada, ao passo que a base de cálculo do ITBI observa o valor real de mercado do imóvel individualmente considerado, resultando de uma gama maior de fatores.

Os Ministros afirmaram, ainda, que a planta genérica de valores é estabelecida por lei em sentido estrito para a apuração da base de cálculo do IPTU, razão pela qual não pode ser utilizada como critério objetivo para estabelecer a base de cálculo de outro tributo, em atenção ao princípio da estrita legalidade.

Por fim, os Ministros consignaram que é ilegítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo Fisco Municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI, porquanto tal posicionamento, para além de desprezar as peculiaridades do imóvel e da transação que foram quantificadas na declaração prestada pelo contribuinte, também subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, resultando em arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo.

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STJ firma entendimento de que é possível usar crédito de IPI tributado também na saída de produto não tributado

​A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o  EREsp 1.213.143 interposto pela Fazenda Nacional, firmou o entendimento de que o saldo de crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI decorrente das aquisições de insumos e matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados pode ser aproveitado na saída de produtos industrializados não tributados no período posterior à vigência do artigo 11 da Lei 9.779/1999.

No recurso, a Fazenda Nacional pediu que prevalecesse o entendimento da 2a Turma, que vedou o creditamento de IPI relativamente à aquisição de insumos tributados utilizados na industrialização de produto cuja saída é não tributada, admitindo-o apenas em relação aos produtos isentos ou com alíquota zero.

Para a ministra Regina Helena Costa, cujo voto prevaleceu no julgamento, a Constituição Federal contempla o creditamento de IPI em três hipóteses distintas: em decorrência da regra da não cumulatividade; como exceção constitucionalmente justificável à não cumulatividade, alcançada por meio de interpretação sistemática; e mediante outorga diretamente concedida por lei específica.

Posto isso, a ministra afirmou que a Lei 9.779/1999 instituiu o aproveitamento de créditos de IPI como benefício fiscal autônomo, uma vez que não traduz mera explicitação da regra da não cumulatividade. Assim, por se tratar de aproveitamento dos créditos de IPI como benefício autônomo, outorgado em lei para a saída desonerada, a discussão dos embargos da Fazenda Nacional distancia-se do núcleo da polêmica envolvendo a não cumulatividade desse tributo – necessidade de distinguishing –, cuidando-se, inclusive, de matéria eminentemente infraconstitucional.

De acordo com a ministra, o artigo 11 da Lei 9.779/1999 confere o crédito de IPI quando for inviável ao contribuinte a compensação desse montante com o tributo incidente na saída de outros produtos e a jurisprudência é no sentido da não vulneração ao princípio da não cumulatividade em relação aos créditos de IPI na entrada desonerada.

Assim, na impossibilidade de utilização da soma decorrente da entrada onerada, a legislação oportuniza a via dos artigos 73 e 74 da Lei 9.430/1996, o que autoriza o emprego do valor lançado na escrita fiscal, justamente com a saída “de outros produtos”, que, nesse contexto, podem ser isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados.

A ministra lembrou que, em duas oportunidades, o fisco, por ato infralegal, reduziu o alcance do benefício fiscal direcionado aos produtos assinalados como “não tributados” na tabela de incidência do IPI, o que a seu ver é inaceitável.

Segundo a ministra, o fisco não restringir, por ato infralegal, o benefício fiscal conferido ao setor produtivo, mormente quando as três situações – isento, sujeito à alíquota zero e não tributado – são equivalentes quanto ao resultado prático delineado pela lei do benefício.

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STF rejeita incompatibilidade entre regras do setor de informática e incentivos da ZFM

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ADI 2399, entendeu pela improcedência do pedido do Estado do Amazonas alegava que as Leis 8.387/1991 e 10.167/2001 estariam esvaziando incentivos fiscais para empreendimentos do setor de bens de informática instalados na Zona Franca de Manaus (ZFM).

Na ação, o governo do Amazonas alegava que os bens de informática estariam abrangidos pelos estímulos da ZFM previstos no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e regulados, na época da promulgação da Constituição Federal de 1988, pelo Decreto-Lei (DL) 288/1967. Contudo, dispositivos das Leis 8.387/1991 e 10.167/2001, ao tratar dos bens de informática, abrangendo os produzidos na ZFM, teriam transformado incentivos regionais em setoriais, minorando benefícios e reduzindo a vantagem competitiva do polo.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Dias Toffoli, que afastou a alegação de que as leis questionadas, ao tratarem dos bens de informática, teriam reduzido benefícios previstos no DL 288/1967, pois o decreto, na sua avaliação, não era aplicável a esses bens.

Segundo o ministro, na época da promulgação da Constituição Federal, os bens de informática, inclusive os produzidos na Zona Franca de Manaus, estavam sujeitos à Lei 7.232/84 (Lei de Informática), cujo objetivo era a capacitação nacional do setor, não sendo a eles aplicáveis as disposições do decreto. Ele lembrou que a posição defendida nos autos pela Presidência da República, pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral da República também foi nesse sentido. Para Toffoli, as leis questionadas não teriam reduzido benefícios previstos no DL 288/1967, de modo a violar o artigo 40 do ADCT.

Também votaram pela improcedência da ação a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux (presidente), Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.

Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), a ministra Rosa Weber e os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, que julgavam parcialmente procedente o pedido.

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Governo reduz alíquota de IPI em até 25%

Foi publicado o Decreto 10.979 que reduz o Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI.

O IPI incide sobre os produtos industrializados e o valor costuma ser repassado ao consumidor no preço final dos produtos. Como se trata de um tributo de caráter extrafiscal, as alíquotas do IPI podem ser alteradas por decreto presidencial, sem precisar do aval do Congresso.

A redução para os produtos em geral foi no percentual de 25% a exceção dos automóveis de passageiros que foi de 18,50%.

Tabaco e seus sucedâneos manufaturados, como cigarros, foram excluídos, ficando a respectiva alíquota integralmente mantida.

Acesse a íntegra do Decreto 10.979.