Categorias
Direito Tributário

CARF permite deduzir , do IRPJ e da CSL, o valor de custo dos produtos entregues a título de degustação e bonificação

A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, ao julgar o Recurso Voluntário interposto no PAF 10855.001505/2007-79, por unanimidade, decidiu que o valor de custo dos produtos produzidos quando a saída do estabelecimento do contribuinte se dê a título de degustação ou bonificação, é passível de dedução do IRPJ e da CSLL, desde que a operação observe critérios de razoabilidade e normalidade, tais como a inserção de novo produto ou aumento da participação do contribuinte no mercado consumidor.

A Turma observou que apenas o valor relativo aos custos dos produtos dados em degustação ou bonificação são passíveis de serem consideradas como despesas operacionais com propaganda e publicidade, nos termos do art. 299 do RIR/1999, enquanto os valores dos tributos sobre vendas não podem ser enquadrados como despesa com propaganda e publicidade.

Clique e acesse a íntegra do AC 1402-006.000.

Categorias
Direito Tributário

TRF da 1a Região: para a sonegação fiscal é preciso comprovar o dolo específico de omitir informações para sonegar tributos

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a Apelação 0004131-59.2010.4.01.3700, absolveu um contribuinte da prática do crime de sonegação fiscal, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, que consiste em suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante omissão ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias.

A sentença absolutório foi questionada pelo Ministério Público Federal ao argumento de que o réu omitiu rendimentos dos valores creditados nas suas contas bancárias, em movimentação financeira incompatível com seus rendimentos informados no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), demonstrada no Auto de Infração lavrado pela Receita Federal.

O relator do processo, o juiz federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, explicou que há crime contra a ordem tributária na modalidade de omissão de receitas quando resta comprovado o dolo (a intenção) de suprimir ou reduzir o imposto. Com isso, destacou que, com as provas apresentadas, não é possível concluir que o acusado teria agido de forma dolosa para omitir de sua declaração de imposto de renda as movimentações em suas contas bancárias, com o intuito de não pagar imposto de renda.

Ressaltou o relator, ainda, que a acusação se baseia apenas na presunção de que os depósitos bancários existentes na conta eram renda e, por isso, teria havido sonegação fiscal. Mas, no caso concreto, o réu declarou que os valores encontrados e não declarados ao fisco eram de terceiros, conforme se depreende da oitiva das testemunhas e interrogatórios, que demonstraram que o réu oferecia seus dados bancários para moradores da região realizarem movimentações financeiras, tendo em vista a ausência de qualquer instituição monetária próxima do município.

Diante desse contexto, o relator acrescentou que no direito penal vigora o juízo da certeza e as provas constantes do processo não demonstraram, com a segurança necessária, que o contribuinte teve o propósito de omitir informações ao Fisco.

Categorias
Direito Tributário

Receita Federal altera parcelamento simplificado

A Receita Federal editou novas regras para o parcelamento simplificado. Foi publicada a Instrução Normativa nº 2.063 com o fim do limite de valor de R$ 5 milhões, por exemplo.

A norma também passa a permitir o reparcelamento de dívidas direto no sistema do Fisco.

Ainda possibilita o parcelamento de débitos de tributos federais diversos por meio de um sistema único – só não podem ser incluídas dívidas de contribuições previdenciárias pagas em Guia da Previdência Social (GPS).

As alterações podem ser aproveitadas inclusive em recuperação judicial.

Clique e acesse a íntegra da IN SRF 2063/2022.

Categorias
Direito Tributário

Justiça afasta ICMS sobre transporte de gado para fazendas dos mesmos donos

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, ao julgar a AP 0813678-75.2019.8.12.0001, afastou a cobrança de ICMS sobre operações de transporte interestadual de gado bovino entre propriedades dos mesmos donos, na medida em que o ICMS incide quando há a circulação de mercadoria em evidente ato de mercancia, ou seja, alteração de titularidade.

No caso analisado, o transporte ocorreu de duas fazendas localizadas em Mato Grosso do Sul para três fazendas no estado de São Paulo, todas de propriedade dos autores. Alegou-se que o ICMS não deveria incidir, pois não haveria transferência de propriedade do gado.

Ao proferir o seu voto, o relator do recurso de apelação, desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida, lembrou da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, bem como que a tese nela encartada foi referendada em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos.

O relator destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal também estabeleceu que a incidência do ICMS só ocorre com a transferência de domínio, mesmo nos casos de circulação interestadual de mercadoria (ARE 764.196).

Categorias
Direito Tributário

CSRF: não incide PIS/COFINS na locação de vagas em shopping centers

A 3a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, ao julgar o PA 19647.009178/2005-61, por voto de qualidade a favor do contribuinte, entendeu que a receita de locação de vagas em estacionamento de Shopping Center não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não configurar o condomínio edilício como contribuinte, em razão da inexistência de personalidade jurídica.

Concluiu-se que não cabe à autoridade fiscal desconsiderar a natureza do condomínio edilício sob a existência de uma sociedade de fato, impondo a exigência de PIS e de COFINS sobre as receitas de locação de vagas em estacionamento, porquanto haveria dupla arrecadação de tributos sobre a mesma receita de locação: uma pelo condômino e outra pelo condomínio.

Categorias
Direito Tributário Notícias

CARF dispões sobre reuniões online em fevereiro e março

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais publicou a Portaria 421/2022, determinando que a reunião de julgamento não presencial, prevista no § 2º do art. 53 do Anexo II do RICARF, será realizada, nos meses de fevereiro e março de 2022, no âmbito das Turmas Ordinárias e da CSRF, por videoconferência ou tecnologia similar, e seguirá o rito da reunião presencial.

Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que enquadram-se nesta modalidade de julgamento não presencial os processos cujo valor atualizado seja de até R$ 36.000.000.,00 (trinta seis milhões de reais), assim considerado o valor constante do sistema e-Processo na data da indicação para a pauta, bem como os recursos, independentemente do valor do processo, cuja(s) matéria(s) seja(m) exclusivamente objeto de: (i) súmula ou resolução do CARF; ou (ii) decisões transitadas em julgado do STF ou do STJ, proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, respectivamente.

Acesse a íntegra da Portaria 421/2022.

Categorias
Direito Tributário Notícias

Governo eleva valores das cotas de isenção relativas a compras em lojas francas e a mercadorias trazidas como bagagem acompanhada

Através da Portaria ME nº 15.224, o Governo elevou as cotas de isenção para as mercadorias adquiridas em lojas francas (DUTY FREE), bem como para as mercadorias trazidas como bagagem acompanhada.

Conforme a Portaria, as mercadorias adquiridas em lojas DUTY FREE, por passageiros que ingressam no país por via terrestre, fluvial ou lacustre, passam a ter o valor da cota de isenção elevado de US$ 300,00 para US$ 500,00 ou o equivalente em outra moeda.

A cota para as lojas francas de fronteira terrestre, fixada em US$ 300,00 desde 2014, precisou ser readequada após a alteração da cota de lojas francas de Portos e Aeroportos que, em janeiro de 2020, passou de US$ 500,00 para US$ 1.000,00.

Já para as mercadorias trazidas como bagagem acompanhada, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima, o valor de isenção foi dobrado de US$ 500,00 para US$ 1.000,00.

Os novos valores já estão valendo a partir de 1º de janeiro de 2022.

Categorias
Direito Societário Direito Tributário Notícias

Governo altera disposições sobre remessas de royalties ao exterior

Foi promulgada a  Lei n° 14.286/2021, que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil”.

A nova lei traz relevantes no que toca ao capital estrangeiro no Brasil, afetando dispositivos relacionados a remessas de royalties ao exterior.

Foi extinta a obrigatoriedade do registro de contratos no Banco Central para que seja possível a dedutibilidade fiscal das remessas a título de pagamento por royalties, restando ainda a necessidade de averbação desses contratos perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Essa mudança reflete a atualização do Bacen sobre a possibilidade de pagamentos de royalties serem feitos independentemente de fechamento de contratos de câmbio registrados no Bacen.

Foi, também, eliminada a vedação de remessas de royalties entre subsidiárias/filiais brasileiras e as matrizes no exterior em valor excedente à dedutibilidade fiscal. Este tema é muito importante para várias empresas porque usavam a referida limitação para fins de adequação às regras de preços de transferência estrangeiras.

Categorias
Direito Tributário

Fazenda Nacional: Certidões Negativas passam a ser emitidas exclusivamente pela internet

Foi publicada a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 103, de 20 de dezembro de 2021, que altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, modificando as regras para emissão e liberação da emissão de certidões de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

A partir de janeiro de 2022, as certidões negativas de débitos (CND) e positivas com efeitos de negativa de débitos (CPEN) deverão ser emitidas exclusivamente pela internet.

Nos casos em que não for possível emitir a certidão automaticamente pelo site da Receita ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o pedido de liberação da certidão, acompanhado da comprovação da solução das pendências impeditivas, deverá ser protocolado exclusivamente pela internet, via processo digital, disponível no portal de serviços da Receita Federal, o e-CAC.

Clique aqui para saber mais sobre como emitir certidões de regularidade fiscal.

Categorias
Direito Tributário

TRF da 1a Região: inclusão em cadastro de inadimplentes pode ser feita antes de outras medidas

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar a Apelação 1024632-44.2019.4.01.0000, decidiu que na execução fiscal (quando a Fazenda Pública cobra uma dívida tributária do contribuinte), o nome do executado pode ser incluído em cadastro de inadimplentes independentemente da finalização de outras medidas executivas, salvo em caso de dúvida razoável sobre a existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA).

Em juízo de adequação, aplicou-se ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, de que “o artigo 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SerasaJud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.”

O relator do caso foi o desembargador federal José Amílcar Machado.