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Direito Tributário

CSRF: não incide PIS/COFINS na locação de vagas em shopping centers

A 3a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, ao julgar o PA 19647.009178/2005-61, por voto de qualidade a favor do contribuinte, entendeu que a receita de locação de vagas em estacionamento de Shopping Center não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não configurar o condomínio edilício como contribuinte, em razão da inexistência de personalidade jurídica.

Concluiu-se que não cabe à autoridade fiscal desconsiderar a natureza do condomínio edilício sob a existência de uma sociedade de fato, impondo a exigência de PIS e de COFINS sobre as receitas de locação de vagas em estacionamento, porquanto haveria dupla arrecadação de tributos sobre a mesma receita de locação: uma pelo condômino e outra pelo condomínio.

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Direito Tributário Notícias

CARF dispões sobre reuniões online em fevereiro e março

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais publicou a Portaria 421/2022, determinando que a reunião de julgamento não presencial, prevista no § 2º do art. 53 do Anexo II do RICARF, será realizada, nos meses de fevereiro e março de 2022, no âmbito das Turmas Ordinárias e da CSRF, por videoconferência ou tecnologia similar, e seguirá o rito da reunião presencial.

Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que enquadram-se nesta modalidade de julgamento não presencial os processos cujo valor atualizado seja de até R$ 36.000.000.,00 (trinta seis milhões de reais), assim considerado o valor constante do sistema e-Processo na data da indicação para a pauta, bem como os recursos, independentemente do valor do processo, cuja(s) matéria(s) seja(m) exclusivamente objeto de: (i) súmula ou resolução do CARF; ou (ii) decisões transitadas em julgado do STF ou do STJ, proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, respectivamente.

Acesse a íntegra da Portaria 421/2022.

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Direito Tributário Notícias

Governo eleva valores das cotas de isenção relativas a compras em lojas francas e a mercadorias trazidas como bagagem acompanhada

Através da Portaria ME nº 15.224, o Governo elevou as cotas de isenção para as mercadorias adquiridas em lojas francas (DUTY FREE), bem como para as mercadorias trazidas como bagagem acompanhada.

Conforme a Portaria, as mercadorias adquiridas em lojas DUTY FREE, por passageiros que ingressam no país por via terrestre, fluvial ou lacustre, passam a ter o valor da cota de isenção elevado de US$ 300,00 para US$ 500,00 ou o equivalente em outra moeda.

A cota para as lojas francas de fronteira terrestre, fixada em US$ 300,00 desde 2014, precisou ser readequada após a alteração da cota de lojas francas de Portos e Aeroportos que, em janeiro de 2020, passou de US$ 500,00 para US$ 1.000,00.

Já para as mercadorias trazidas como bagagem acompanhada, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima, o valor de isenção foi dobrado de US$ 500,00 para US$ 1.000,00.

Os novos valores já estão valendo a partir de 1º de janeiro de 2022.

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Governo altera disposições sobre remessas de royalties ao exterior

Foi promulgada a  Lei n° 14.286/2021, que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil”.

A nova lei traz relevantes no que toca ao capital estrangeiro no Brasil, afetando dispositivos relacionados a remessas de royalties ao exterior.

Foi extinta a obrigatoriedade do registro de contratos no Banco Central para que seja possível a dedutibilidade fiscal das remessas a título de pagamento por royalties, restando ainda a necessidade de averbação desses contratos perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Essa mudança reflete a atualização do Bacen sobre a possibilidade de pagamentos de royalties serem feitos independentemente de fechamento de contratos de câmbio registrados no Bacen.

Foi, também, eliminada a vedação de remessas de royalties entre subsidiárias/filiais brasileiras e as matrizes no exterior em valor excedente à dedutibilidade fiscal. Este tema é muito importante para várias empresas porque usavam a referida limitação para fins de adequação às regras de preços de transferência estrangeiras.

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Direito Tributário

Fazenda Nacional: Certidões Negativas passam a ser emitidas exclusivamente pela internet

Foi publicada a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 103, de 20 de dezembro de 2021, que altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, modificando as regras para emissão e liberação da emissão de certidões de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

A partir de janeiro de 2022, as certidões negativas de débitos (CND) e positivas com efeitos de negativa de débitos (CPEN) deverão ser emitidas exclusivamente pela internet.

Nos casos em que não for possível emitir a certidão automaticamente pelo site da Receita ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o pedido de liberação da certidão, acompanhado da comprovação da solução das pendências impeditivas, deverá ser protocolado exclusivamente pela internet, via processo digital, disponível no portal de serviços da Receita Federal, o e-CAC.

Clique aqui para saber mais sobre como emitir certidões de regularidade fiscal.

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Direito Tributário

TRF da 1a Região: inclusão em cadastro de inadimplentes pode ser feita antes de outras medidas

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar a Apelação 1024632-44.2019.4.01.0000, decidiu que na execução fiscal (quando a Fazenda Pública cobra uma dívida tributária do contribuinte), o nome do executado pode ser incluído em cadastro de inadimplentes independentemente da finalização de outras medidas executivas, salvo em caso de dúvida razoável sobre a existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA).

Em juízo de adequação, aplicou-se ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, de que “o artigo 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SerasaJud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.”

O relator do caso foi o desembargador federal José Amílcar Machado.

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TRF da 1a Região: Não é possível o desconto por empresa do crédito pago à alíquota de 1% a título de adicional da Cofins-importação sobre a receita bruta na redação dada pela Lei 13.137/2015

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a Apelação 1001194-94.2016.4.01.3200, decidiu que não é possível o desconto pela empresa do crédito integral referente à alíquota de 1% paga a título de adicional da Cofins-Importação na apuração pelo regime não cumulativo da Cofins mensal incidente sobre a receita bruta, enquanto persistir a redação dada pela Lei 13.137/2015 ao § 1º-A do artigo 15 da Lei 10.865/2004. Decidiu, também, que não há direito de aproveitar os créditos de 1% do adicional da Cofins-importação, não utilizados dentro do prazo prescricional.

A decisão foi proferida no julgamento de apelação interposta por uma empresa automotiva interposto contra sentença que negou seu pedido para reconhecer o direito ao recebimento dos valores pagos. Entre os argumentos, alegou que a vedação ao creditamento da referida majoração afronta o princípio da não-cumulatividade.

Ao analisar a questão, o relator da apelação, desembargador federal Hercules Fajoses, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1.047 em sede de repercussão geral, “reconheceu a constitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins-importação prevista no art. 8º, § 21, da Lei 10.865/2004, bem como a vedação ao creditamento da alíquota respectiva, afastada a ofensa ao princípio da não cumulatividade”.

Para a Corte Suprema, afirmou o relator, o adicional é constitucional e a proibição do aproveitamento dos valores pagos respeita o princípio constitucional da não cumulatividade. “Logo, a sentença recorrida não merece reforma”, concluiu.

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

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Governo prorrogou para 31 de março prazo de regularização das pendências fiscais pelas empresa optantes do SIMPLES NACIONAL

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou prorrogar por mais dois meses o prazo para as empresas regularizarem os débitos pendentes.

A Resolução CGSN nº 164 prorroga o prazo para regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos ao Simples Nacional que poderão ser realizadas até 31 de março de 2022.

Mas ATENÇÃO: o prazo para opção pelo regime especial simplificado permanece em 31 de janeiro de 2022.

A Receita Federal inclusive já alertou que, apesar de o prazo de regularização de pendências para adesão ao Simples Nacional ter sido prorrogado até 31 de março de 2022, as empresas devem formalizar a solicitação até 31 de janeiro de 2022.

Assim, a empresa deve fazer a opção dentro do prazo e buscar regularizar as suas pendências o quanto antes, para que a sua opção seja validada e ele possa usufruir dos benefícios do regime.

A Resolução também antecipa para o dia útil imediatamente anterior o recolhimento do DAE referente ao eSocial do MEI quando o dia de vencimento (dia sete do mês subsequente) não for dia útil bancário.

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Desoneração da folha é renovada até dezembro de 2023

A Lei nº 14.288/2021, de 30 de dezembro, prorrogou a sistemática substitutiva de recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (desoneração da folha) até 31 de dezembro de 2023.

A “desoneração da folha” autoriza empresas de 17 setores econômicos a optar pela substituição da “cota patronal” incidente sobre a folha (a contribuição previdenciária de 20% devida pelas empresas) pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), com alíquotas que vão de 1% a 4,5%, a depender do setor econômico em que se enquadre a empresa.

As empresas que quiserem optar pela desoneração da folha devem manifestar essa vontade mediante recolhimento da CPRB referente à competência (mês) de janeiro de cada ano, sendo a opção irretratável por todo o ano.

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Sancionada lei complementar que regulamenta a exigência do diferencial de alíquotas do ICMS – Difal

Foi sancionada a Lei Complementar nº 190/2022, oriunda do projeto de lei complementar nº 32/2021, que altera a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL) do ICMS sobre as operações interestaduais com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto estadual.

Como já noticiado anteriormente, a nova lei regulamenta a questão, haja vista a declaração da inconstitucionalidade de várias cláusulas do Convênio 93/15, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) pelo Supremo Tribunal Federal, por tratar de matéria reservada a lei complementar.

O convênio dispôs sobre o pagamento do ICMS nas operações interestaduais de bens e serviços segundo as regras da Emenda Constitucional 87/15, a qual determinou que, quando o comprador do bem ou tomador do serviço não for contribuinte do ICMS (comprador pessoa física de sites de e-commerce, por exemplo), a empresa vendedora deverá pagar ao estado de origem a alíquota interestadual (7% ou 12%, conforme o estado) e para o estado de destino do bem ou serviço a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual (diferencial de alíquotas – Difal).

A lei determina que os estados devem criar um portal para facilitar a emissão de guias de recolhimento do Difal, o qual deverá conter também informações sobre a legislação aplicável à operação específica, incluindo soluções de consulta e decisões de processos administrativos com caráter vinculante; alíquotas; informações sobre benefícios fiscais que possam influir no tributo a pagar; e obrigações acessórias.

Caberá aos estados e ao Distrito Federal definir em conjunto critérios técnicos necessários para a integração e a unificação entre os portais de cada unidade da Federação.

A alíquota interestadual varia conforme a região dos estados de origem e de destino das mercadorias. Quando os produtos saem do Sul e do Sudeste (exceto Espírito Santo) para estados das demais regiões, aplica-se a de 7%. A de 12% é usada em todos os demais destinos, inclusive para os estados do Sul e Sudeste entre si.

A Constituição já previa que, no comércio entre empresas, a diferença entre a alíquota interna do estado de destino (17% a 19%, na maior parte dos casos gerais) e a alíquota interestadual (7% ou 12%) fica com o Fisco de onde está o comprador.

Segundo a lei, nas situações em que o consumidor final não for contribuinte do ICMS, o Difal caberá ao estado em que ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço, mesmo que tenham passado pelos territórios de outros estados até o destino final.

Especificamente quanto ao transporte interestadual de passageiros, o texto considera que o fato gerador do tributo ocorre no estado em que o passageiro embarca, cabendo a essa unidade da Federação o tributo apurado pela sua alíquota interna.

Além de deixar claro que o ICMS integra sua própria base de cálculo nessas situações de operações interestaduais, o texto explicita que o crédito relativo a operações anteriores deve ser deduzido apenas do que for devido de imposto à unidade federada de origem.

Destaca-se, ainda, que a própria Lei Complementar prevê que produzirá efeitos 90 dias após a sua publicação, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.

No entanto, entende-se ser possível questionar a exigência do DIFAL durante todo o exercício de 2022, em atenção ao princípio da anterioridade anual (artigo 150, III, “b”, da Constituição), haja vista a vedação aos entes federados de cobrarem tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Assim, os Estados e Distrito Federal somente poderiam exigir o DIFAL a partir de 2023.

Entretanto, em razão dos valores envolvidos na discussão do DIFAL, é de se esperar que os Estados não se abstenham de exigir o imposto estadual nas operações interestaduais para consumidor final em 2022, em especial aqueles que possuem lei ordinária estadual instituindo o DIFAL editada antes de 2022.