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Direito Tributário

STF rejeita incompatibilidade entre regras do setor de informática e incentivos da ZFM

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ADI 2399, entendeu pela improcedência do pedido do Estado do Amazonas alegava que as Leis 8.387/1991 e 10.167/2001 estariam esvaziando incentivos fiscais para empreendimentos do setor de bens de informática instalados na Zona Franca de Manaus (ZFM).

Na ação, o governo do Amazonas alegava que os bens de informática estariam abrangidos pelos estímulos da ZFM previstos no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e regulados, na época da promulgação da Constituição Federal de 1988, pelo Decreto-Lei (DL) 288/1967. Contudo, dispositivos das Leis 8.387/1991 e 10.167/2001, ao tratar dos bens de informática, abrangendo os produzidos na ZFM, teriam transformado incentivos regionais em setoriais, minorando benefícios e reduzindo a vantagem competitiva do polo.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Dias Toffoli, que afastou a alegação de que as leis questionadas, ao tratarem dos bens de informática, teriam reduzido benefícios previstos no DL 288/1967, pois o decreto, na sua avaliação, não era aplicável a esses bens.

Segundo o ministro, na época da promulgação da Constituição Federal, os bens de informática, inclusive os produzidos na Zona Franca de Manaus, estavam sujeitos à Lei 7.232/84 (Lei de Informática), cujo objetivo era a capacitação nacional do setor, não sendo a eles aplicáveis as disposições do decreto. Ele lembrou que a posição defendida nos autos pela Presidência da República, pela Advocacia-Geral da União e pela Procuradoria-Geral da República também foi nesse sentido. Para Toffoli, as leis questionadas não teriam reduzido benefícios previstos no DL 288/1967, de modo a violar o artigo 40 do ADCT.

Também votaram pela improcedência da ação a ministra Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux (presidente), Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.

Ficaram vencidos o relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), a ministra Rosa Weber e os ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, que julgavam parcialmente procedente o pedido.

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Governo reduz alíquota de IPI em até 25%

Foi publicado o Decreto 10.979 que reduz o Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI.

O IPI incide sobre os produtos industrializados e o valor costuma ser repassado ao consumidor no preço final dos produtos. Como se trata de um tributo de caráter extrafiscal, as alíquotas do IPI podem ser alteradas por decreto presidencial, sem precisar do aval do Congresso.

A redução para os produtos em geral foi no percentual de 25% a exceção dos automóveis de passageiros que foi de 18,50%.

Tabaco e seus sucedâneos manufaturados, como cigarros, foram excluídos, ficando a respectiva alíquota integralmente mantida.

Acesse a íntegra do Decreto 10.979.

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Momento bom para revisão de débitos e regularização fiscal

Foi prorrogado para o dia 29 de abril o prazo para adesão a diversas modalidades de acordos de transação oferecidos aos contribuintes pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 

As principais transações nessa situação são Transação Funrural, Extraordinária, Excepcional, Excepcional para Débitos Rurais e Fundiários, Dívida Ativa de Pequeno Valor, do FGTS e o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

Ou seja, é bastante ampla a possibilidade de renegociação dos débitos fiscais em condições especiais com descontos de até 100% sobre os valores de multa, juros e encargos, bem como parcelamento dilatado do saldo.

Ao ensejo, a fim de maximizar a negociação da divida em condições mais favoráveis que as previstas na legislação ordinária, entendemos que esse é um momento bastante positivo para se realizar uma ampla revisão dos débitos existentes. Com isso, o saldo devedor poderá ser reduzido e serem objeto de negociação somente os débitos efetivamente devidos.

Nesse contexto, haja vista a nossa vasta experiência com atuação em dezenas de revisões tributárias, especialmente de débitos federais, de mais de 20 anos, propomos a realização de uma análise técnica de cada um dos débitos, desde a sua origem, para identificação desses vícios e requerimento de sua extinção junto à autoridade fiscal, o qual, em sendo deferido, levará à redução dos valores das parcelas devidas.

Ademais, lembra-se que a redução do saldo passivo poderá permitir a liberação de eventuais garantias, a extinção de execuções fiscais, desbloqueio de saldos bancários, suspensão de ordens de bloqueio de ativos, dentre outros.

Estamos à disposição para mais esclarecimentos e ajudar no que se fizer necessário.

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STF vai discutir limite de multa tributária punitiva

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, reconheceu, no âmbito o Recurso Extraordinário 1.335.293 , a presença de repercussão geral no debate acerca da possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada pela sonegação, fraude ou conluio, em montante superior a 100% do tributo devido (Tema 1.195).

No caso submetido ao rito, o Estado de São Paulo recorre de decisão do Tribunal de Justiça estadual que identificou excesso de tributação e reduziu a multa punitiva aplicada a uma indústria de cereais, com fundamento no princípio do não-confisco, o qual vedaria a aplicação de multa punitiva superior a 100% do imposto creditado indevidamente.

No seu recurso extraordinário, o São Paulo sustenta, entre outros pontos, que reduzir consideravelmente a multa aplicada ao contribuinte é abrir espaço a reincidência da conduta ilegal. Argumenta, também, que o debate do percentual da multa punitiva interfere na independência e na harmonia dos poderes da República e na autonomia dos estados legislarem sobre tributo de sua competência. Alega, ainda, que o valor da multa está previsto de forma objetiva e expressa na Lei 9.930/1996 e, para afastar sua incidência ou reduzir seu valor, seria necessário declarar a inconstitucionalidade dessa norma.

No seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro Luiz Fux pontuou que compete ao STF definir, com base no princípio do não-confisco na esfera tributária (artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal), parâmetros para o limite máximo do valor da multa fiscal punitiva, especificamente os valores superiores a 100% do tributo devido, considerado o percentual fixado nas legislações dos entes federados.

A controvérsia constitucional, na avaliação do ministro, ultrapassa os interesses das partes, pois alcança os entes  federativos e inúmeros contribuintes, e tem relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico.

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Receita Federal veda crédito de PIS/COFINS das despesas de logística reversa na contramão do STJ

Foi publicada a Solução de Consulta nº 215 da Coordenação-Geral de Tributação (“COSIT”), que afirmou entendimento de que seria inviável a tomada de crédito de PIS/COFINS sobre despesas com a adoção de sistemas de logística reversa.

Na consulta, a consulente afirmou que, em razão de sua atividade principal ser “a importação e o comércio atacadista de lâmpadas”, está sujeita à Política Nacional de Resíduos Sólidos, que implicaria o dever de investimento em processos de logística reversa. Questionou, então, sobre a possibilidade de tomada de créditos de PIS/COFINS por conta das despesas assumidas para cumprir dita determinação legal, podendo tais valores serem considerados insumos para a realização de suas atividades empresariais.

A autoridade fiscal, com esteio nos artigos 30 e 33, V, da Lei nº 12.305/2010, entendeu que a estruturação e a implementação de sistemas de logística reversa é, de fato, uma imposição legal adotada com o objetivo de dar efetividade à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, mas concluiu que tais despesas não podem ser consideradas como insumo para fins de creditamento das contribuições, alegando não serem inerentes ao processo de produção dos bens em questão.

Considerou que o ciclo de vida do produto começa com seu desenvolvimento e finda com sua disposição final. Logo, sendo a logística reversa uma série de ações voltadas ao reaproveitamento de resíduos sólidos, as despesas advindas de tais procedimentos estariam compreendidas em fase posterior ao processo produtivo.

Alerta-se que a conclusão da Receita Federal dá interpretação restrita ao conceito de insumo, a qual não se coaduna com o conceito definido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do o julgamento do REsp n.º 1.221.170/PR. Segundo o STJ, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, sendo que a avaliação de tais critérios deve ser feita em face da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte e não do “processo produtivo”.

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Receita Federal redefine prazo de entrega da DIRF, DMED, DIMOB e e-Financeira para o dia 28/02

A Receita Federal redefiniu como prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), da Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), da Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e e-Financeira até às 23h59min59s do dia 28 de fevereiro de 2022.

O dia 25 de fevereiro havia sido previamente estabelecido como prazo, considerando que o dia 28 é feriado bancário, o que não permitiria, portanto, o pagamento de impostos. Porém, tendo em vista que as declarações em questão têm caráter informativo, sem geração de imposto a pagar, pôde-se definir o dia 28 como último dia para entrega.

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CARF permite deduzir , do IRPJ e da CSL, o valor de custo dos produtos entregues a título de degustação e bonificação

A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, ao julgar o Recurso Voluntário interposto no PAF 10855.001505/2007-79, por unanimidade, decidiu que o valor de custo dos produtos produzidos quando a saída do estabelecimento do contribuinte se dê a título de degustação ou bonificação, é passível de dedução do IRPJ e da CSLL, desde que a operação observe critérios de razoabilidade e normalidade, tais como a inserção de novo produto ou aumento da participação do contribuinte no mercado consumidor.

A Turma observou que apenas o valor relativo aos custos dos produtos dados em degustação ou bonificação são passíveis de serem consideradas como despesas operacionais com propaganda e publicidade, nos termos do art. 299 do RIR/1999, enquanto os valores dos tributos sobre vendas não podem ser enquadrados como despesa com propaganda e publicidade.

Clique e acesse a íntegra do AC 1402-006.000.

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TRF da 1a Região: para a sonegação fiscal é preciso comprovar o dolo específico de omitir informações para sonegar tributos

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a Apelação 0004131-59.2010.4.01.3700, absolveu um contribuinte da prática do crime de sonegação fiscal, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, que consiste em suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante omissão ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias.

A sentença absolutório foi questionada pelo Ministério Público Federal ao argumento de que o réu omitiu rendimentos dos valores creditados nas suas contas bancárias, em movimentação financeira incompatível com seus rendimentos informados no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), demonstrada no Auto de Infração lavrado pela Receita Federal.

O relator do processo, o juiz federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, explicou que há crime contra a ordem tributária na modalidade de omissão de receitas quando resta comprovado o dolo (a intenção) de suprimir ou reduzir o imposto. Com isso, destacou que, com as provas apresentadas, não é possível concluir que o acusado teria agido de forma dolosa para omitir de sua declaração de imposto de renda as movimentações em suas contas bancárias, com o intuito de não pagar imposto de renda.

Ressaltou o relator, ainda, que a acusação se baseia apenas na presunção de que os depósitos bancários existentes na conta eram renda e, por isso, teria havido sonegação fiscal. Mas, no caso concreto, o réu declarou que os valores encontrados e não declarados ao fisco eram de terceiros, conforme se depreende da oitiva das testemunhas e interrogatórios, que demonstraram que o réu oferecia seus dados bancários para moradores da região realizarem movimentações financeiras, tendo em vista a ausência de qualquer instituição monetária próxima do município.

Diante desse contexto, o relator acrescentou que no direito penal vigora o juízo da certeza e as provas constantes do processo não demonstraram, com a segurança necessária, que o contribuinte teve o propósito de omitir informações ao Fisco.

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Receita Federal altera parcelamento simplificado

A Receita Federal editou novas regras para o parcelamento simplificado. Foi publicada a Instrução Normativa nº 2.063 com o fim do limite de valor de R$ 5 milhões, por exemplo.

A norma também passa a permitir o reparcelamento de dívidas direto no sistema do Fisco.

Ainda possibilita o parcelamento de débitos de tributos federais diversos por meio de um sistema único – só não podem ser incluídas dívidas de contribuições previdenciárias pagas em Guia da Previdência Social (GPS).

As alterações podem ser aproveitadas inclusive em recuperação judicial.

Clique e acesse a íntegra da IN SRF 2063/2022.

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Justiça afasta ICMS sobre transporte de gado para fazendas dos mesmos donos

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, ao julgar a AP 0813678-75.2019.8.12.0001, afastou a cobrança de ICMS sobre operações de transporte interestadual de gado bovino entre propriedades dos mesmos donos, na medida em que o ICMS incide quando há a circulação de mercadoria em evidente ato de mercancia, ou seja, alteração de titularidade.

No caso analisado, o transporte ocorreu de duas fazendas localizadas em Mato Grosso do Sul para três fazendas no estado de São Paulo, todas de propriedade dos autores. Alegou-se que o ICMS não deveria incidir, pois não haveria transferência de propriedade do gado.

Ao proferir o seu voto, o relator do recurso de apelação, desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida, lembrou da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, bem como que a tese nela encartada foi referendada em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos.

O relator destacou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal também estabeleceu que a incidência do ICMS só ocorre com a transferência de domínio, mesmo nos casos de circulação interestadual de mercadoria (ARE 764.196).