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Fazenda Nacional: Certidões Negativas passam a ser emitidas exclusivamente pela internet

Foi publicada a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 103, de 20 de dezembro de 2021, que altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, modificando as regras para emissão e liberação da emissão de certidões de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

A partir de janeiro de 2022, as certidões negativas de débitos (CND) e positivas com efeitos de negativa de débitos (CPEN) deverão ser emitidas exclusivamente pela internet.

Nos casos em que não for possível emitir a certidão automaticamente pelo site da Receita ou Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o pedido de liberação da certidão, acompanhado da comprovação da solução das pendências impeditivas, deverá ser protocolado exclusivamente pela internet, via processo digital, disponível no portal de serviços da Receita Federal, o e-CAC.

Clique aqui para saber mais sobre como emitir certidões de regularidade fiscal.

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TRF da 1a Região: inclusão em cadastro de inadimplentes pode ser feita antes de outras medidas

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar a Apelação 1024632-44.2019.4.01.0000, decidiu que na execução fiscal (quando a Fazenda Pública cobra uma dívida tributária do contribuinte), o nome do executado pode ser incluído em cadastro de inadimplentes independentemente da finalização de outras medidas executivas, salvo em caso de dúvida razoável sobre a existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA).

Em juízo de adequação, aplicou-se ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, de que “o artigo 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SerasaJud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA.”

O relator do caso foi o desembargador federal José Amílcar Machado.

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TRF da 1a Região: Não é possível o desconto por empresa do crédito pago à alíquota de 1% a título de adicional da Cofins-importação sobre a receita bruta na redação dada pela Lei 13.137/2015

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a Apelação 1001194-94.2016.4.01.3200, decidiu que não é possível o desconto pela empresa do crédito integral referente à alíquota de 1% paga a título de adicional da Cofins-Importação na apuração pelo regime não cumulativo da Cofins mensal incidente sobre a receita bruta, enquanto persistir a redação dada pela Lei 13.137/2015 ao § 1º-A do artigo 15 da Lei 10.865/2004. Decidiu, também, que não há direito de aproveitar os créditos de 1% do adicional da Cofins-importação, não utilizados dentro do prazo prescricional.

A decisão foi proferida no julgamento de apelação interposta por uma empresa automotiva interposto contra sentença que negou seu pedido para reconhecer o direito ao recebimento dos valores pagos. Entre os argumentos, alegou que a vedação ao creditamento da referida majoração afronta o princípio da não-cumulatividade.

Ao analisar a questão, o relator da apelação, desembargador federal Hercules Fajoses, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1.047 em sede de repercussão geral, “reconheceu a constitucionalidade da majoração da alíquota da Cofins-importação prevista no art. 8º, § 21, da Lei 10.865/2004, bem como a vedação ao creditamento da alíquota respectiva, afastada a ofensa ao princípio da não cumulatividade”.

Para a Corte Suprema, afirmou o relator, o adicional é constitucional e a proibição do aproveitamento dos valores pagos respeita o princípio constitucional da não cumulatividade. “Logo, a sentença recorrida não merece reforma”, concluiu.

A 7ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

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Governo prorrogou para 31 de março prazo de regularização das pendências fiscais pelas empresa optantes do SIMPLES NACIONAL

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou prorrogar por mais dois meses o prazo para as empresas regularizarem os débitos pendentes.

A Resolução CGSN nº 164 prorroga o prazo para regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos ao Simples Nacional que poderão ser realizadas até 31 de março de 2022.

Mas ATENÇÃO: o prazo para opção pelo regime especial simplificado permanece em 31 de janeiro de 2022.

A Receita Federal inclusive já alertou que, apesar de o prazo de regularização de pendências para adesão ao Simples Nacional ter sido prorrogado até 31 de março de 2022, as empresas devem formalizar a solicitação até 31 de janeiro de 2022.

Assim, a empresa deve fazer a opção dentro do prazo e buscar regularizar as suas pendências o quanto antes, para que a sua opção seja validada e ele possa usufruir dos benefícios do regime.

A Resolução também antecipa para o dia útil imediatamente anterior o recolhimento do DAE referente ao eSocial do MEI quando o dia de vencimento (dia sete do mês subsequente) não for dia útil bancário.

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Desoneração da folha é renovada até dezembro de 2023

A Lei nº 14.288/2021, de 30 de dezembro, prorrogou a sistemática substitutiva de recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (desoneração da folha) até 31 de dezembro de 2023.

A “desoneração da folha” autoriza empresas de 17 setores econômicos a optar pela substituição da “cota patronal” incidente sobre a folha (a contribuição previdenciária de 20% devida pelas empresas) pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), com alíquotas que vão de 1% a 4,5%, a depender do setor econômico em que se enquadre a empresa.

As empresas que quiserem optar pela desoneração da folha devem manifestar essa vontade mediante recolhimento da CPRB referente à competência (mês) de janeiro de cada ano, sendo a opção irretratável por todo o ano.

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Sancionada lei complementar que regulamenta a exigência do diferencial de alíquotas do ICMS – Difal

Foi sancionada a Lei Complementar nº 190/2022, oriunda do projeto de lei complementar nº 32/2021, que altera a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL) do ICMS sobre as operações interestaduais com destino a consumidor final, contribuinte ou não do imposto estadual.

Como já noticiado anteriormente, a nova lei regulamenta a questão, haja vista a declaração da inconstitucionalidade de várias cláusulas do Convênio 93/15, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) pelo Supremo Tribunal Federal, por tratar de matéria reservada a lei complementar.

O convênio dispôs sobre o pagamento do ICMS nas operações interestaduais de bens e serviços segundo as regras da Emenda Constitucional 87/15, a qual determinou que, quando o comprador do bem ou tomador do serviço não for contribuinte do ICMS (comprador pessoa física de sites de e-commerce, por exemplo), a empresa vendedora deverá pagar ao estado de origem a alíquota interestadual (7% ou 12%, conforme o estado) e para o estado de destino do bem ou serviço a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual (diferencial de alíquotas – Difal).

A lei determina que os estados devem criar um portal para facilitar a emissão de guias de recolhimento do Difal, o qual deverá conter também informações sobre a legislação aplicável à operação específica, incluindo soluções de consulta e decisões de processos administrativos com caráter vinculante; alíquotas; informações sobre benefícios fiscais que possam influir no tributo a pagar; e obrigações acessórias.

Caberá aos estados e ao Distrito Federal definir em conjunto critérios técnicos necessários para a integração e a unificação entre os portais de cada unidade da Federação.

A alíquota interestadual varia conforme a região dos estados de origem e de destino das mercadorias. Quando os produtos saem do Sul e do Sudeste (exceto Espírito Santo) para estados das demais regiões, aplica-se a de 7%. A de 12% é usada em todos os demais destinos, inclusive para os estados do Sul e Sudeste entre si.

A Constituição já previa que, no comércio entre empresas, a diferença entre a alíquota interna do estado de destino (17% a 19%, na maior parte dos casos gerais) e a alíquota interestadual (7% ou 12%) fica com o Fisco de onde está o comprador.

Segundo a lei, nas situações em que o consumidor final não for contribuinte do ICMS, o Difal caberá ao estado em que ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço, mesmo que tenham passado pelos territórios de outros estados até o destino final.

Especificamente quanto ao transporte interestadual de passageiros, o texto considera que o fato gerador do tributo ocorre no estado em que o passageiro embarca, cabendo a essa unidade da Federação o tributo apurado pela sua alíquota interna.

Além de deixar claro que o ICMS integra sua própria base de cálculo nessas situações de operações interestaduais, o texto explicita que o crédito relativo a operações anteriores deve ser deduzido apenas do que for devido de imposto à unidade federada de origem.

Destaca-se, ainda, que a própria Lei Complementar prevê que produzirá efeitos 90 dias após a sua publicação, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.

No entanto, entende-se ser possível questionar a exigência do DIFAL durante todo o exercício de 2022, em atenção ao princípio da anterioridade anual (artigo 150, III, “b”, da Constituição), haja vista a vedação aos entes federados de cobrarem tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Assim, os Estados e Distrito Federal somente poderiam exigir o DIFAL a partir de 2023.

Entretanto, em razão dos valores envolvidos na discussão do DIFAL, é de se esperar que os Estados não se abstenham de exigir o imposto estadual nas operações interestaduais para consumidor final em 2022, em especial aqueles que possuem lei ordinária estadual instituindo o DIFAL editada antes de 2022.

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CARF decide que, após a LC 160/2017, todos os incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos Estados são subvenções para investimento.

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao julgar recurso especial interposto no âmbito do Processo 13116.721486/2011-29, analisou a incidência do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) sobre benefícios fiscais de ICMS.

No caso julgado, o contribuinte aderiu ao Fundo de Participação e Fomento à Industrialização (Fomentar), programa de incentivo realizado pelo Governo de Goiás para conceder empréstimo de ICMS visando fomentar as atividades industriais, o qual foi instituído pela Lei Estadual n° 9.489, de 1984.

Posteriormente, foi editada a Lei Estadual n° 13.436, de 1998, que liquidou antecipadamente os contratos de financiamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização (Fomentar), do que decorreu um benefício de aproximadamente R$ 70 milhões para o contribuinte. Esse beneficio foi contabilizado no patrimônio líquido como reserva de capital, não tendo sido computado no lucro real.

A fiscalização, diante desse cenário e analisando a legislação estadual que dispõe sobre o FOMENTAR, entendeu que o benefício constituiria subvenção para custeio, prevista no artigo 392 do RIR/99 – art. 44, IV da Lei 4.506/1964, de modo que deveria ter sido computado na apuração do lucro operacional e, portanto, tributado, em virtude do que lavrou auto de infração contra o contribuinte.

O contribuinte impugnou a autuação, alegando, em síntese: (i)  não ser cabível a tributação sobre subvenções para investimento, e (ii) a impossibilidade de a União interferir em matéria privativa dos Estados, haja vista haver limitação de competência da autoridade federal em analisar normas locais e decidir se determinada subvenção seria “de custeio” ou “de investimento”.

A impugnação foi julgada parcialmente procedente pela Delegacia Regional de Julgamento em Brasília, que anulou o lançamento de IRPJ e CSLL em relação ao ano-calendário de 2006 pela “ausência de critério jurídico” quando do lançamento.

O contribuinte interpôs recurso voluntário reiterando seus argumentos.

No CARF, ao recurso voluntário foi dado parcial provimento para anular a multa isolada, mantendo-se as demais exigências.

Contra esse acórdão, tanto a Fazenda Nacional como o contribuinte interpuseram recurso especial para a Câmara Superior de Recursos Fiscais.

No seu recurso, o contribuinte demonstrou haver entendimento divergente acerca da qualificação dos valores recebidos a título de incentivo (FOMENTAR), no sentido de que são subvenções para investimento e devem apenas obedecer ao tratamento contábil disposto pela lei em referência para não incidência do IRPJ e da CSLL. Arguiu, também, que, ao mesmo tempo em que são contabilizadas como receita operacional, as subvenções para investimento podem ser excluídas do cálculo do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

A Câmara Superior de Recursos Fiscais, por 5 votos a 3, entendeu que, após a edição da Lei Complementar n° 160/2017, todos os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento.

Nesse passo, em se tratando de subvenção efetivada por benefício de ICMS, concedida por estado da Federação à revelia do CONFAZ e suas regras, uma vez trazida aos autos a prova do registro e do depósito abrangendo a benesse sob análise, nos termos das Cláusulas do Convênio ICMS nº 190/17, resta atendido o art. 10 da Lei Complementar nº 160/17.

Foi dado provimento integral ao Recurso Especial do contribuinte, reformando-se o acórdão a quo para cancelar o lançamento de ofício de IRPJ e CSLL.

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Publicada Lei Complementar dispondo sobre a certificação das entidades beneficentes e regulando os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social

O Presidente da República sancionou Lei Complementar 187/2021 que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o art. 195, § 7º, da CF/1988 e dá outras providências.

A Lei Complementar estabelece que entidade beneficente é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, assim certificada na forma desta Lei Complementar e que atenda aos requisitos nela previstos.

Prescreve, também, que as entidades beneficentes deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou categoria profissional; bem como que a imunidade abrange as contribuições sociais previstas nos arts. 195, I, III e IV, e 239 da CF/1988, relativas a entidade beneficente, a todas as suas atividades e aos empregados e demais segurados da previdência social, mas não se estende a outra pessoa jurídica, ainda que constituída e mantida pela entidade à qual a certificação foi concedida.

Estabelece, ainda, que o prazo de validade da concessão da certificação será de 3 anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento no Diário Oficial da União (DOU), e seus efeitos retroagirão à data de protocolo do requerimento para fins tributários.

Clique e acesse a íntegra da LC 187/2021.

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STF afirma que não existe direito adquirido à diferença de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS em função de perdas inflacionárias ocorridas na vigência do Plano Collor II

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.288.550/PR (Tema 1.112), por unanimidade, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que não existe direito adquirido à diferença de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS em função de perdas inflacionárias ocorridas na vigência do Plano Collor II.

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855/RS, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503/SP (Tema 360)”.

Clique e acesse a íntegra do voto condutor proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Moraes.

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STF afirma que é constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, concede remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 851.421/DF (Tema 817), por unanimidade, entendeu que é constitucional a prática mediante a qual os estados e o Distrito Federal, respaldados em consenso alcançado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, perdoam dívidas tributárias surgidas em decorrência do gozo de benefícios fiscais assentados inconstitucionais pelo Supremo, porque implementados em meio à chamada guerra fiscal do ICMS.

Segundo o Min. Luis Roberto Barroso, relator do recurso, de acordo com o art. 155, § 2º, XII, da CF/1988 e o art. 1º da LC nº 24/1975, as isenções do ICMS devem ser concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Ademais, a remissão dos créditos tributários prevista na Lei nº 4.732/2011, do Distrito Federal, seguiu as determinações constitucionais e da LC nº 24/1975, encontrando amparo nos Convênios ICMS nº 84/2011 e nº 86/2011 do CONFAZ.

O Ministro acrescentou, também, que não houve, no caso concreto, constitucionalização superveniente, tendo em vista que a legislação impugnada não convalidou benefício fiscal julgado inconstitucional, mas remitiu, com amparo em convênios, os créditos de ICMS, tratando-se, portanto, de novo benefício fiscal.

Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”.

Clique e acesse a íntegra do voto do Exmo. Min. Luis Roberto Barroso.