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Direito Tributário

STF julga tributação de software pelo ISS

O STF formou maioria pela incidência do ISS sobre suporte e programas de computador (software), ao analisar as Ações Direta de Inconstitucionalidade 5659 e 1945. O julgamento, todavia, ainda não foi finalizado em virtude de pedido de vista do ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal.

A análise das ações teve início com o voto do ministro Dias Toffoli, relator da ADI 5659. Para ele, o licenciamento ou a cessão de direito de uso de software, padronizado ou por encomenda, enquadra-se no subitem 1.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/2003 como tributável pelo ISS, independentemente de a transferência do uso ocorrer via download ou por meio de acesso à nuvem. O relator frisou que, nos termos da orientação do Supremo, o simples fato de o serviço estar definido em lei complementar como tributável pelo ISS já atrairia, em tese, a incidência somente desse imposto sobre o valor total da operação e afastaria a do ICMS.

Ressaltou-se, ainda, que a elaboração de um software é um serviço que resulta do esforço humano, de modo que deve incidir o ISS, pois ficam claras a obrigação de fazer (fornecimento software personalizado e confecção do programa de computador) e a obrigação acessória de dar (a transferência do bem digital).

Votaram no mesmo sentido os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. E, na conclusão, pelo afastamento da incidência do ICMS sobre o licenciamento e a cessão de direito de uso de software, o ministro Marco Aurélio.

De maneira diversa, a ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI 1945, e o ministro Edson Fachin, mantiveram seu entendimento no sentido de que programas de computador só não são considerados mercadoria quando se contrata o serviço para desenvolvê-los. Quando a criação intelectual é produzida em série e há atividade mercantil, deve incidir o ICMS, e não o ISS.

O ministro Gilmar Mendes divergiu em parte, ao admitir a incidência do ISS sobre os softwares desenvolvidos de forma personalizada e do ICMS sobre os softwares padronizados, comercializados em escala industrial e massificada.

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Direito Ambiental Direito Tributário Política Pública e Legislação

Governo cria Selo Biocombustível Social

A Presidência da República publicou o Decreto nº 10.527/2020, instituindo o Selo Biocombustível Social e dispondo sobre os coeficientes de redução das alíquotas do PIS e da COFINS incidentes na produção e na comercialização de biodiesel, e sobre os termos e as condições para a utilização das alíquotas diferenciadas.

Dentre outras disposições, o Decreto estabelece que o Selo Biocombustível Social será concedido ao produtor de biodiesel que: (a) promover a inclusão produtiva dos agricultores familiares que estejam enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e que lhe forneçam matéria-prima; e (b) comprovar regularidade fiscal junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).

Para tanto o produtor deverá: (a) adquirir da agricultura familiar a matéria-prima para a produção nacional de biodiesel, em parcela igual ou superior ao percentual a ser estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (b) firmar, previamente, contratos de aquisição de matéria-prima da agricultura familiar, especificadas as condições comerciais que garantam aos agricultores familiares, no mínimo, os preços mínimos estabelecidos no Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar, de que trata o Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, e os prazos compatíveis com a atividade, de acordo com os requisitos a serem estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e (c) assegurar assistência e capacitação técnicas aos agricultores familiares.

O selo poderá: (a) conferir ao produtor direito a benefícios de políticas públicas específicas destinadas à promoção da produção de combustíveis renováveis com a inclusão social e o desenvolvimento regional e (b) ser utilizado para fins de promoção comercial de sua produção.

Acesse a íntegra do Decreto 10.527/2020.

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Direito Tributário

O Estado onde situado o estabelecimento destinatário jurídico do bem importado é o sujeito ativo do ICMS incidente sobre operações de importação

O Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao julgar as ACO 854/MS, ACO 1.076/MS e ACO 1.093/MS ,entendeu que o sujeito ativo para receber o ICMS incidente sobre a importação de mercadoria é o Estado onde situado o estabelecimento destinatário jurídico da mercadoria.

Foi esclarecido, ainda, que o critério a ser utilizado depende da análise do negócio jurídico firmado entre as partes e as circunstâncias fáticas, na medida em que nem sempre ocorre a entrada física do bem no estabelecimento, podendo também ocorrer a entrada ficta, contábil ou simbólica da mercadoria.

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Direito Tributário

STF: é inconstitucional norma que suprime a notificação prévia do contribuinte sobre sua exclusão do REFIS

O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do RE 669.196/DF (Tema 668), tendo decidido pela inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão.

Segundo os Ministros, a questão se pauta na garantia a defesa como uma pretensão à tutela jurídica, uma vez que o ato de exclusão do REFIS tem caráter individual e afeta diretamente o contribuinte em sua esfera particular de direitos. Assim, se faz necessário oportunizar ao interessado o exercício de sua defesa, antes da apreciação da representação.

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Direito Tributário Notícias

Ministério da Economia altera norma sobre prazo para cobrança de débitos e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em DAU

Por meio da Portaria ME 353, o Ministério da Economia alterou alguns prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria Receita Federal do Brasil e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

Dentre as alterações, a norma estabelece que em se tratando de débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União.

Nos casos de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00, no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002.

Portaria ME nº 353 entra em vigor em 1º de novembro de 2020.

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Direito Tributário

Ministério da Economia desliga Siscoserv

A Portaria Conjunta nº 22.091/2020 revogou a Portaria MDIC n° 113/2012 e a Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908/2012, resultando na desativação definitiva do SISCOSERV – Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio.

De acordo com o Ministério da Economia, o desligamento definitivo do Siscoserv “se insere no amplo processo de desburocratização, facilitação e melhoria do ambiente de negócios promovido pelo governo federal, e tem como norte dois princípios fundamentais da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874 , de 20 de setembro de 2019): a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas e a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.

Em vista do desligamento definitivo, os exportadores e importadores brasileiros de serviços não precisarão mais reportar as informações no sistema após o término da vigência da suspensão dos prazos prevista na Portaria.

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Direito Tributário

Regulamento processo administrativo fiscal de pequeno valor

Por meio da Portaria n.º 340/2020, a Receita Federal disciplinou a constituição das Turmas e o funcionamento das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (DRJ), bem como regulamentou o contencioso administrativo fiscal de pequeno valor.

Segunda a norma, competirá exclusivamente às DRJs, além de apreciar, em primeira instância, a impugnação ou manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo, o julgamento, em última instância, os recursos contra as decisões proferidas no âmbito do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, 

Para fins de cálculo do limite de 60 (sessenta) salários mínimos serão consideradas as seguintes parcelas contestadas, isoladas ou cumulativamente:

a) do crédito tributário referente ao tributo e à multa de ofício aplicada;

b) do crédito tributário referente a penalidades aplicadas isoladamente;

c) do tributo projetado sobre prejuízos fiscais ou bases de cálculo negativas reduzidos ou cancelados de ofício;

d) de quaisquer créditos ou incentivos fiscais reduzidos ou cancelados de ofício; e

e) do direito creditório pleiteado.

Acesse a íntegra da Portaria nº 340/20.

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Direito e Saúde Direito Tributário

Rateio de despesas entre pessoa física e jurídica para dedução do IRPF

Segundo a Solução de Consulta Cosit 100/2020, recentemente publicada, as despesas comuns entre médico, que aufira rendimentos de trabalho não assalariado, e pessoa jurídica, com pluralidade de sócios, que atuem no mesmo endereço podem ser rateadas e escrituradas no livro-caixa da pessoa física, para fins de dedução, desde que sejam despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora do médico, e que os critérios de rateio utilizados sejam razoáveis e objetivos, previamente ajustados entre as partes, devendo ser mantida a documentação comprobatória do efetivo dispêndio do médico para apresentar em eventual fiscalização.

Acesse a íntegra da Solução de Consulta Cosit 100/2020.

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Direito Tributário Uncategorized

Consultoria tributária: quando ela é ideal para minha empresa?

Independentemente do momento econômico do país, a maior preocupação das empresas é sempre com as questões que envolvem a responsabilidade fiscal e tributária que elas têm com as três esferas do governo. No meio do processo de pagar impostos e transmitir dados ao Fisco, porém, os empresários nunca estão tranquilos: a qualquer momento podem surgir problemas e inconsistências que acabam gerando dor de cabeça e perda de tempo que poderia estar sendo investido no crescimento da organização.

Mas dar fim a esta preocupação pode ser mais simples do que se imagina. O repasse desta responsabilidade para uma consultoria especializada ajudará a empresa a andar nos trilhos, reduzindo custos e minimizando impactos. Mais do que isso, ela tem o conhecimento necessário para elaborar processos viáveis com a legislação e que sejam capazes de evitar pagamentos ou multas indevidas do não cumprimento das obrigações.

No post de hoje, selecionamos 5 motivos que ajudarão você a perceber o momento certo de contratar uma consultoria tributária para a sua empresa. Confira:

1. Quando a empresa paga mais impostos do que deveria

A alta carga tributária brasileira é um fator que sempre interferiu de forma negativa na lucratividade das empresas. Mas o que muitos empresários desconhecem é que podem estar pagando ainda mais do que o necessário para o Fisco. Isso ocorre tanto por desconhecimento da legislação (que pode ter sido revogada ou substituída, por exemplo), quanto pela falta de controle no pagamento de tributos. E perante a atual crise econômica, nenhuma empresa pode se dar ao luxo de perder ainda mais dinheiro com desatenção.

2. Quando a empresa não sabe que pagou a mais e não controla o reembolso

Se a empresa pagou mais do que deveria, ela precisa identificar esse excesso para conseguir controlar o reembolso e recuperar o que foi perdido. Para uma consultoria especializada que está de olho nisso, a tarefa fica mais fácil: elas não só orientam seus clientes a pagar o mínimo possível de impostos, como também os ajudam a evitar o excedente.

3. Quando a empresa é multada em suas obrigações tributárias

Muitas vezes, a empresa até busca cumprir com todas as suas responsabilidades com o Fisco, mas nem sempre tem o conhecimento necessário para isso e acaba incorrendo em erros — seja por informação inexata ou omitida, seja por declaração emitida fora do prazo. O resultado disso são as autuações e as multas, que, dependendo do caso, podem acabar comprometendo até o faturamento anual da empresa, se considerado também o montante que já foi destinado ao pagamento de impostos.

4. Quando a empresa está enquadrada no regime tributário errado

Existe muito desconhecimento dos empresários em relação ao enquadramento fiscal mais indicado para a organização que administram: se o Simples Nacional, o Lucro Real ou o Lucro Presumido. Cada um desses regimes, porém, oferece determinadas vantagens e compensações que podem variar de empresa para empresa, de acordo com o perfil que elas apresentam. O Simples, por exemplo, preferido dos empreendedores, nem sempre é a opção mais benéfica para a micro e pequena empresa em questão.

5. Quando a empresa não tem o controle dos processos tributários

Com tantos impostos, encargos e leis, é normal que a empresa perca de vista as obrigações que precisa manter com o Fisco. Mas delegar esta responsabilidade a uma consultoria que é especializada no assunto e conhece o negócio do cliente a fundo pode resultar em bons benefícios: ela fará o diagnóstico da real situação da empresa e, a partir de um cruzamento de dados para identificar os riscos tributários, vai elaborar um planejamento prévio capaz de antecipar os problemas. Isso ajuda a empresa a se manter competitiva no mercado e pode vir a provocar efeitos até na rentabilidade final.

Não existem, portanto, soluções milagrosas. Investir em uma consultoria tributária especializada exige tempo para organizar os processos, elaborar o diagnóstico e planejar o melhor a ser feito. No entanto, abrir as portas para uma atividade assim dará mais segurança para os empresários e mais economia para os cofres da empresa.

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Entenda como funciona o PIS/COFINS

A contribuição do Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) está prevista na Constituição Federal de 1988, no artigo 239. Já a  Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é instituída pelo artigo 195 da Carta Magna. A base de cálculo destas contribuições é verificada através da análise das receitas de faturamento e os contribuintes do PIS são as pessoas jurídicas de direito privado, além daquelas equiparadas pela legislação do Imposto de Renda (IR).

Já os contribuintes do tributo COFINS são as pessoas jurídicas de direito privado em geral. Confira abaixo informações importantes referentes a estas duas importantes contribuições. Continue lendo e entenda mais sobre o assunto!

Regimes adotados PIS/COFINS

Antigamente, fazer o cálculo das contribuições do PIS e da COFINS era um trabalho simples de ser realizado, pois estes dois tributos incidiam sobre o faturamento ajustado da empresa. Poucas exceções eram vistas e todas as regras eram fáceis de serem compreendidas.

Entretanto, com o passar do tempo e os reajustes feitos, ficou mais difícil realizar esta tarefa. As contribuições passaram a ser calculadas através dos regimes: cumulativos, não cumulativos, alíquotas zero, volume e substituição tributária.

Regime cumulativo

Os regimes cumulativos do PIS/PASEP e COFINS são regidos pela Lei nº 9.718/1998 e neles não há nenhum tipo de desconto de créditos, de modo que suas alíquotas são de 0,65% e 3%. A base de cálculos é feita diretamente sobre a receita operacional bruta da pessoa jurídica. Assim sendo, não existem deduções de custos, de qualquer despesa ou de encargos.

Regime não cumulativo

Já o regime não cumulativo do PIS/PASEP é regido pela lei nº 10.637/2002 e o da COFINS pela nº Lei 10.833/2003. Neste regime é permitido usar descontos em base de custos, despesas e encargos cobrados da pessoa jurídica, e mais as suas alíquotas são de 1,65% e de 7,6%. A Lei nº 7.102/1983 trata das sociedades cooperativas, exceto as cooperativas de produção agropecuária e as cooperativas de consumo, as quais não estão sujeitas a essa incidência.

PIS e COFINS nas importações

Regida sob a Lei nº 10.865/2004, estas duas contribuições quando relacionadas à atividade de importação possuem semelhanças na base de cálculo. Neste caso, todas as receitas devem ser somadas, com exceção daquelas que foram excluídas na legislação. Por isso, avalie com muita cautela todas as informações referentes a este regime e faça os cálculos do PIS/COFINS de maneira correta e conforme orientação legal.

Diferenças entre PIS/COFINS

A maior diferença entre o PIS e a COFINS não é o pagamento de suas taxas, mas sim o uso de cada uma das contribuições. O PIS é uma contribuição tributária ligada ao direito dos trabalhadores de receberem seguro-desemprego e outros benefícios. Já a COFINS é uma contribuição social que financia seguridade social, como por exemplo: saúde pública e assistência social.

Cálculo das contribuições

Primeiramente, os contadores devem analisar em qual dos regimes se encaixa o cálculo, em seguida devem ser somados todos os valores das vendas. Logo após, precisam aplicar a porcentagem do valor referente aos impostos de PIS/COFINS e então o valor devido será encontrado. Como você pode ver, existem várias regras para o cálculo destes dois tributos, e elas são diferentes conforme o regime estabelecido para cada empresa.

Sendo assim, vale a pena contratar uma consultoria tributária com profissionais qualificados para lhe ajudarem a fazer os cálculos do PIS e COFINS. Se necessitar, mude parte de seu processo administrativo fiscal, depois de receber a orientação de quem realmente entende deste assunto. Dessa maneira, você terá certeza de estar pagando somente o necessário pelos dois tributos, que obrigatoriamente devem ser recolhidos pelo seu estabelecimento.

Gostou de nossas informações referentes a PIS/COFINS? Deixe seu comentário!