Categorias
Direito Tributário

Procuradoria Geral da República se manifesta pela exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta

O STF, ao julgar no início do mês de março o RE 574.706, firmou a tese de que ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. Entendeu-se que o valor arrecadado de ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

Demonstramos, em recente post, que tal tese aplica-se à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta mensal instituída em 2011, pela Lei nº 12.546, com o fim de desonerar a folha de pagamentos de diversos setores da economia brasileira. Isso porque o Fisco permite a exclusão da base de cálculo da contribuição, isso é da receita bruta, somente (i) as receitas brutas de exportação; (ii) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (iii) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e (iv) o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), apenas quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. Sugerimos, inclusive, o ajuizamento, por quem recolhe a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, de ação judicial visando o reconhecimento do direito de não incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição.

Corroborando esse raciocínio sobreveio, agora, importante manifestação. Nos autos do RE 1.034.004/SC em trâmite perante o STF, a Procuradoria Geral República proferiu parecer, opinando pela exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, exatamente porque a questão discutida é essencialmente a mesma debatida em relação ao PIS/Cofins no RE 574.706, o que impõe, por conseguinte, a adoção do mesmo desfecho.

Nas palavras do Sub-Procurador, Dr. Odim Brandão Ferreira,: “Afinal, as mesmas razões que levaram à conclusão de que a base de cálculo do PIS e da Cofins não compreende o ICMS, sob pena de sua ampliação indevida, valem para afastar a inclusão do aludido imposto na quantificação da contribuição previdenciária substitutiva da Lei 12.546/2011”.

Nesse contexto, reiteramos  nossa sugestão no sentido do ajuizamento, por quem recolhe a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, de ação judicial visando o reconhecimento do direito de não incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição, bem como de lhe serem restituídos os valores indevidamente recolhidos a esse título, sendo muito boas as chances de êxito.

Lembramos que, com o ajuizamento da ação judicial, se interrompe o prazo prescricional. Fica, assim, resguardado o direito à compensaçao/restituição dos valores recolhidos a maior nos 5 anos anteriores, bem como em todo o periodo posterior ao ajuizamento da ação. Preserva-se, ainda, o direito ante uma eventual modulação dos efeitos da decisão que reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança pelo STF.

Categorias
Direito Tributário

Incide IRRF sobre remessa ao exterior relativa a licença de comercialização de software

Foi publicada a Solução de Divergência nº 18, através da qual a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil reformou entendimento proferido anteriormente relacionado à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior envolvendo a licença de direitos de comercialização de software.

Agora, os valores remetidos ao exterior relacionados ao licenciamento para comercialização ou distribuição de software caracterizam pagamento de royalties e, como tal, sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 15% nos termos do artigo 710 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), ainda que o software objeto da contratação tenha a natureza de software de prateleira.

Segundo a Cosit, o direito de comercialização do software não se confunde com a licença de uso do respectivo software, cuja materialidade só ocorre no percurso entre o distribuidor ou revendedor e o cliente, ou seja, no momento em que o distribuidor ou revendedor fornece as licenças de uso do software a seus clientes, situação esta que se dissocia da relação contratual que tem o distribuidor ou revendedor brasileiro com a empresa estrangeira que detém os direitos intelectuais sobre o software.

Nesse passo, não pode ser aplicada a interpretação dada pelo STF no RE 176.626 referente à tributação de ICMS sobre softwares de prateleira para os casos em que se transaciona apenas a licença de comercialização concedida por pessoa jurídica domiciliada no exterior a um distribuidor brasileiro, em caráter exclusivo ou não, para que este distribua aos seus clientes no mercado interno a licença de uso do software, nos moldes da legislação brasileira.

Assim, como a licença de distribuição não se confunde com o produto a ser distribuído, no caso dos softwares, o fato de sua comercialização ser autorizada mediante licença é suficiente para identificar a natureza jurídica dos pagamentos efetuados como royalties, tributado pelo Imposto sobre a Renda Retido na fonte (IRRF), nos termos do art. 710 do RIR/99.

Clique para ver a íntegra da Solução de Divergência Cosit nº 18.

Categorias
Direito Tributário

STF julga válida tributação diferenciada pelo IPI para produção de açúcar no Norte e Nordeste

O Supremo Tribunal Federal concluiu pela constitucionalidade do regime previsto na Lei 8.393/91, que isentou do IPI a produção de açúcar produzido no Norte e Nordeste, fixou alíquota máxima de 18% sobre a produção de açúcar dos demais estados, bem como concedeu um abatimento de 50% para a produção do Espírito Santo e Rio de Janeiro.

Os ministros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que afastou a alegação de que a tributação, como estipulada pela Lei 8.393/91, oculta espécie de contribuição de intervenção sobre o domínio econômico e atinge bem essencial, uma vez que o açúcar compõe a cesta básica.

Segundo o Ministro, a introdução do tratamento diferenciado para o açúcar produzido no Norte e Nordeste com incentivo fiscal de IPI não implica a criação de contribuição de intervenção com característica de imposto, sendo certo que esse não foi estabelecido de forma desarrazoada. Acrescentou, ainda, que a alíquota de 18% para a produção do restante do país foi fixada em patamar razoável.

No julgamento foi aprovada a seguinte tese, para fins de repercussão geral: “Surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o artigo 2º da Lei 8.393/1991, a revelar alíquota máxima de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de 18%, assegurada a isenção quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), e a autorização para a redução e até 50% da alíquota presentes contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro.”

Categorias
Direito Tributário

STJ diverge da sua jurisprudência pacífica e determina inclusão da TUSD/TUST na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica

Conforme constam em posts anteriores, o Superior Tribunal de Justiça proferiu diversas decisões favoráveis à exclusão da TUSD e da TUST da base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de energia, bem como a possibilidade do consumidor final (contribuinte de fato) pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, AgRg no REsp 1.075.223/MG, AgRg no REsp 1.278.024/MG, Resp 1.408.485/SC, Aresp 845.353/SC.

Todavia, nesse último mês de março, a 1a Turma do Tribunal, por maioria, concluiu de forma diametralmente oposta, ao negar provimento ao Recurso Especial 1.163.020/RS interposto por empresa que adquire energia elétrica em ambiente livre de contratação. Acolheu a tese fiscalista de que as tarifas de uso dos sistemas de transmissão/distribuição se enquadrariam no conceito de mercadoria e, portanto, devem integrar a base de cálculo do ICMS, que deve incidir sobre o preço total da operação mercantil.

Lembramos, aqui, que os consumidores cativos são aqueles que adquirem energia de um distribuidor local de forma compulsória, sujeito à tarifas regulamentadas (p.ex. consumidores residenciais). Já os consumidores livres são aqueles que podem contratar a compra de energia elétrica diretamente de geradores, comerciantes ou importadores.

Segundo o relator do recurso, Ministro Luiz Gurgel, a a circulação da energia elétrica se dá com a ocorrência simultânea de sua geração, transmissão, distribuição e consumo, concretizando-se em uma corrente elétrica que é acionada quando do fechamento do circuito físico existente desde a fonte geradora até a unidade do usuário. Nesse passo, todas as parcelas devidas em relação às etapas da circulação de energia integram o preço total da operação mercantil não podendo, assim, serem decotadas da base de cálculo do ICMS.

O relator foi acompanhado pelos Ministros Benedito Gonçalves e Sergio Kukina. Ficaram vencidos os Ministros Napoleão Maia Nunes Filho e Regina Helena Costa.

Observa-se, por fim, que por se tratar de decisão não unânime e contrária à jurisprudência majoritária do STJ, a decisão ainda é passível de alteração no âmbito do próprio tribunal.

Categorias
Direito Tributário

Receita Federal emite parecer normativo sobre restituição de créditos de PIS-Importação e da COFINS-Importação

A Receita Federal do Brasil emitiu o Parecer Normativo COSIT nº 1/2017, esclarecendo qual será sua postura em relação à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 559.937, o qual concluiu ser inconstitucional a inclusão na base de cálculo do PIS-Importação e da COFINS-Importação do ICMS e das próprias contribuições.

Foi esclarecido que:

  1. a vinculação da RFB à decisão do STF implica o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança (pagamento indevido ou a maior), mas não implica o dever de deferir pedidos de restituição sem prévia análise quanto à efetiva existência ou disponibilidade do direito creditório junto à RFB;
  2. se o sujeito passivo está sob o regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, pode aproveitar os créditos correspondentes ao pagamento a maior da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação no desconto daquelas que, atendidas as condições legais, podem gerar crédito passível de ressarcimento ou de compensação com outros tributos administrados pela RFB;
  3. se o sujeito passivo não possui ação judicial em curso em que discuta esse indébito e não se enquadra nos casos de aproveitamento do crédito no regime de apuração não cumulativa das contribuições, é possível solicitar sua restituição;
  4. se o sujeito passivo possui ação judicial em curso, na qual pleiteia a devolução do indébito, ele deve aguardar o trânsito em julgado dessa ação para depois aproveitar, no âmbito administrativo, o direito creditório reconhecido judicialmente, com prévia habilitação do crédito, em declaração de compensação.

Lembra-se que, desde 10.10.2013, o valor do ICMS e das próprias contribuições deixaram de integrar a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Dessa forma, também a contar desta data, a base de cálculo das referidas contribuições corresponde ao valor aduaneiro, sem qualquer acréscimo.

Categorias
Direito Tributário

STF firma teses sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária e a constitucionalidade do Funrural

O Supremo Tribunal Federal, nessa última semana de março, firmou duas teses sobre questões tributárias. Ambas foram proferidas em recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida.

No julgamento do Recurso Extraordinário 565.160, discutiu-se o alcance da expressão “folha de salários”, contida no artigo 195, inciso I, da CF, além da constitucionalidade ou não do artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, que instituiu contribuição social sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título aos empregados. O Plenário, por unanimidade, acompanhou voto do relator, ministro Marco Aurélio.

Segundo o voto, o que caracteriza a remuneração para compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, é que essa seja percebida pelo empregado com habitualidade.

Nesse passo, decidiu-se que “A contribuição social, a cargo do empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20 de 1998.”

O Plenário também definiu, por maioria de votos, que é constitucional a contribuição do empregador rural pessoa física ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) no percentual de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da produção. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 718.874.

Votaram pela inconstitucionalidade da cobrança, o ministro Edson Fachin, a ministra Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Todavia, por 6 votos, prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual a Lei 10.256/2001 foi clara ao alterar o caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991 e reestabelecer a cobrança do Funrural, se substituindo às leis anteriores, consideradas inconstitucionais.

A tese aprovada pelos ministros diz: “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.

Categorias
Direito Tributário

Inconstitucionalidade da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta – Questionamento judicial.

Ao julgar no início desse mês de março o RE 574.706, o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. Entendeu-se que o valor arrecadado de ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

Tal tese aplica-se à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta mensal instituída em 2011, pela Lei nº 12.546, com o fim de desonerar a folha de pagamentos de diversos setores da economia brasileira. Isso porque o Fisco permite a exclusão da base de cálculo da contribuição, isso é da receita bruta, somente (i) as receitas brutas de exportação; (ii) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (iii) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e (iv) o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), apenas quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Vale dizer, o Fisco entende que o ICMS  deve compor a base de cálculo da contribuição, apesar de tal rubrica não configurar receita ou faturamento.

Sendo certo que o STF, ao julgar o RE 574.706, definiu que o ICMS não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual, não há como ser mantida a sua inclusão na base de cálculo também da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

Nesse contexto, sugere-se o ajuizamento, por quem recolhe a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, de ação judicial visando o reconhecimento do direito de não incluir o ICMS na base de cálculo da contribuição, bem como de lhe serem restituídos os valores indevidamente recolhidos a esse título, sendo muito boas as chances de êxito haja vista o precedente jurisprudencial.

Categorias
Direito Tributário

Confederação Nacional de Serviços questiona a exigência de ICMS sobre operações com software pelo Estado de Minas Gerais

A Confederação Nacional de Serviços ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.659, questionando a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as operações com programas de computador.

Na ação, pede-se a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 46.877/2015 de Minas Gerais, bem como a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, mediante interpretação conforme a Constituição, do artigo 5º da Lei 6.763/1975 e do artigo 1º (incisos I e II) do Decreto 43.080/2002, bem como do artigo 2º da Lei Complementar Federal 87/1996.

Segundo a Confederação, as operações de elaboração de programas de computador quanto seu licenciamento ou cessão de direito de uso são considerados serviços, em virtude do que jamais poderiam ser tributadas pelo ICMS, sobretudo em razão de já estarem arroladas no âmbito de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme definido pela Lei Complementar 116/2003.

Assim, alega-se que o Estado de Minas Gerais invadiu a competência dos municípios, tendo em vista que a Constituição Federal, ao definir as regras para o ICMS, excluiu do seu campo de incidência os serviços eleitos categoricamente em lei complementar como suscetíveis de exigência do ISS pelos municípios.

 

A ação está sob relatoria do ministro Dias Toffoli, que já determinou que se aplique ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para que a matéria seja julgada diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo.

Categorias
Direito Tributário

O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS – Ação judicial ante decisão favorável do STF para devolução de valores pagos a maior

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ontem, ao julgar o RE 574.706, decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.

Os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. Nesse passo, por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte não pode, por conseguinte, integrar a base de cálculo dessas contribuições que são destinadas ao financiamento da seguridade social.

Quanto à eventual modulação dos efeitos da decisão, a ministra relatora, Cármen Lúcia, explicou que não consta no processo nenhum pleito nesse sentido, e a solicitação somente teria sido feita da tribuna do STF pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Não havendo requerimento nos autos, não se vota modulação, esclareceu a relatora.

Como o julgamento ocorreu em sede de recurso com repercussão geral reconhecida, a tese fixada de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”, deve ser necessariamente observada pelos demais órgão do Poder Judiciário.

Como a tese ainda não foi objeto de súmula vinculante e a Procuradoria da Fazenda Nacional ainda pode pedir a modulação dos seus efeitos, sugere-se o ajuizamento de ação judicial, o mais breve possível, com objetivo de afastar a inclusão da ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS e serem restituídos os valores recolhidos a esse título indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

Observa-se que, com o ajuizamento da ação, será interrompido o prazo prescricional e, caso seja deferida a liminar, o que se espera em razão da decisão tomada pelo STF, haverá imediata suspensão do pagamento das contribuições sobre o ICMS, gerando uma relevante economia.

Nossa equipe está preparada para prestar quaisquer esclarecimentos, bem como para patrocinar a referida ação judicial.

Caso tenha interesse, entre em contato pelo e-mail: adriene@advadrienemiranda.com.br ou pelo telefone (61) 3044-1738 e (31) 3643-8083.

Categorias
Direito Tributário

 Senado aprova reabertura de prazo para repatriação de recursos – RERCT

O Plenário do Senado aprovou ontem à noite o Projeto de Lei da Câmara nº 001 de 2017, que reabre o prazo por 120 dias – contados a partir do 30º dia de publicação da lei – para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

Conforme anteriormente noticiado, o projeto inicial sofreu alterações na Câmara dos Deputados, tendo o Senado mantido as alterações lá introduzidas.

Para as adesões ocorridas nessa segunda fase do RERCT, a alíquota do imposto de renda será de 15%, acrescido de multa de 135% desse valor.

Não residentes no Brasil também poderão aderir ao RERCT, desde que tenham sido residentes no País, conforme a legislação tributária, em qualquer período entre 31 de dezembro de 2010 e 30 de dezembro de 2016.

O RERCT aplica-se ainda ao espólio cuja sucessão tenha sido aberta até data de adesão ao regime especial.

Para o contribuinte que aderiu ao programa de regularização até 31 de outubro do ano passado, o texto permite complementar a declaração, pagando os novos tributos sobre o valor adicional e convertendo os valores dos bens pela cotação do dólar, todavia, do último dia de junho de 2016.

O projeto também prevê que a declaração incorreta em relação ao valor dos ativos não implicará  a exclusão do regime de regularização, permitindo à Fazenda, a seu turno, exigir complementação de pagamento por meio do lançamento do tributo em auto de infração. A extinção da punibilidade dos crimes, entretanto, ocorrerá apenas com o pagamento integral dos tributos e dos acréscimos lançados.

Fica vedada a adesão ao RERCT pelo Presidente e Vice-Presidente da República, Senadores, Deputados Federais, Governadores e Vice-Governadores, Deputados Estaduais e Distritais, Prefeitos e Vice-Prefeitos, Vereadores e demais agentes públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, da administração pública direta ou indireta, no exercício de seus mandatos ou investidos em seus cargos, empregos ou funções em 14 de janeiro de 2016.Também ficam vedados de aderir ao regime os parentes dos políticos mencionados.

Quanto ao produto da arrecadação da multa relativa às adesões ocorridas na segunda etapa do RERCT, a União entregará 46% aos Estados e aos Municípios, da seguinte forma:

a) 21,5% ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

b) 24,5% ao Fundo de Participação dos Municípios.

O projeto seguirá, agora, para sanção presidencial.