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Ministério da Fazenda passa exigir a apresentação de CND para ressarcimento de créditos de PIS e Cofins-não cumulativas

O Ministério da Fazenda, por meio da Portaria MF nº 392, alterou o procedimento especial para ressarcimento de créditos de contribuição para o PIS e Cofins, que, após o final de cada trimestre, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Segundo a norma alterada, a Receita Federal do Brasil deverá, no prazo de até 60 dias contados da data do pedido de ressarcimento, efetuar o pagamento de 70% do valor pleiteado, desde que o requerente atenda, cumulativamente, algumas condições, dentre elas, demonstrar a sua regularidade fiscal. Para tanto, já está exigindo a apresentação de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), emitida em até 60 dias antes da data do pagamento.

 

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Compliance Tributário é fundamental para sua empresa. Entenda!

Já não é novidade que o Brasil conta com uma das cargas tributárias mais altas do mundo, onerando excessivamente empresas dos mais diferentes setores. Por isso, empresas que não se estruturam para realizar uma boa gestão de seus tributos correm grandes riscos de sofrer penalizações e, consequentemente, impactos negativos no orçamento.

A inadimplência tributária e o descumprimento de obrigações acessórias acabam promovendo a aplicação de multas e outras consequências negativas para um negócio. Para evitar esse tipo de problema, além de conhecer o real tamanho da sua carga tributária, é preciso que a empresa invista em boas práticas, garantindo o correto recolhimento dos impostos e o cumprimento efetivo de autuações. Realizando o chamado compliance tributário a empresa se torna capaz de minimizar ao máximo o risco das autuações. Para saber mais por que você deveria investir em compliance, continue acompanhando nosso post.

O que é compliance tributário?

Para evitar que o recolhimento dos impostos e o cumprimento das obrigações tributárias comprometam o futuro da sua empresa, o ideal é investir em um programa de compliance. Por meio do compliance tributário uma empresa pode mapear todos os impostos e obrigações decorrentes de sua atividade, para, então, criar um conjunto de boas práticas voltadas à efetividade da gestão tributária. O compliance tributário deve ser encarado como um investimento, pois, depois de implementado o programa, muitas vezes a empresa reduz custos significativamente, corrigindo fatores como impostos que estavam sendo recolhidos de forma incorreta, ou mesmo práticas inadequadas que acabavam gerando a aplicação de sanções.

Quando a atividade de compliance surgiu, ela normalmente era direcionada à área jurídica da empresa. Porém, um programa de compliance tributário vai muito além da interpretação da legislação. Ele se relaciona com o conhecimento e com a boa aplicação da lei, mas serve principalmente para a criação de protocolos e aprimoramento de procedimentos internos.

O compliance tributário pressupõe a verificação de todas as operações da empresa que envolvem a cobrança de tributos, para que se analise se o recolhimento está sendo feito de forma adequada. Além do recolhimento, a incidência de diversos tributos implica no cumprimento de várias obrigações, que também deve ser objeto desse programa.

Por fim, o compliance tributário também tem uma ação preventiva, no sentido de evitar a aplicação de sanções durante e atividade fiscalizatória do Fisco.

Como a quantidade de tributos não é pequena, além de fazer um bom planejamento para tentar minimizar sua carga tributária, a empresa também deve apostar no compliance como uma medida subsequente e que serve para garantir a saúde financeira do negócio no futuro.

Investimento ou gasto?

Muitos empreendedores ainda colocam em cheque a contratação de profissionais especializados para a realização de um programa de compliance, pois se encontram desestimulados com as ações do governo, especialmente no que se refere à cobrança dos impostos.

Ainda que o problema seja externo, quando a empresa coloca em prática o compliance tributário, ela acaba desenvolvendo uma boa blindagem interna, evitando todos os problemas da aplicação de penalidades que, certamente, podem ser muito prejudiciais a um negócio.

Você já pensou em investir em compliance tributário? Como vê esse tipo de programa? Deixe seus comentários abaixo e compartilhe sua experiência conosco!

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INFORME “DECISÕES DO CARF” Nº 06/2016

INFORME “DECISÕES DO CARF” Nº 06/2016

  • Frete entre estabelecimentos da mesma empresa é insumo e gera direito crédito de PIS e COFINS
  • Combustíveis e lubrificantes empregados em veículos na frota própria, quando utilizados na distribuição de produto acabado, também geram créditos de PIS
  • Descontos comerciais não integram a base do PIS e da COFINS
  • Bonificações pagas por notas de crédito para ajustes no preço não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS
  • Simples Nacional – Serviços de manutenção de equipamentos prestados nas dependências do contratante não é locação de mão de obra
  • CARF esclarece quais processos têm tramitação prioritária

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Frete entre estabelecimentos da mesma empresa é insumo e gera direito crédito de PIS e COFINS

A 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção do CARF, ao analisar o recurso voluntário interposto no Processo 11516.722107/2011-80, definiu que o conceito de insumo referente à contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (mais restritivo) nem do IR (mais alargado), devendo ser necessário ao processo produtivo/fabril (custo de produção), e, consequentemente, à obtenção do produto final.

Como base nesse entendimento, a Câmara concluiu que pode ser considerado como insumo, para fins de creditamento das contribuições sociais não cumulativas: a) as embalagens industriais usadas para a proteção ou acondicionamento do produto final para transporte, trata-se de um gasto essencial e pertinente ao processo produtivo, de forma que o produto final destinado à venda tenha as características desejadas quando chegar ao comprador; b) o frete especializado de produtos acabados entre os estabelecimentos, para atender às exigências sanitárias essenciais para que o produto final chegue ao comprador sem perder suas qualidades intrínsecas, por se tratar de despesas operacionais; e c) os aluguéis de imóvel rural, rústico ou não, se pagos a pessoa jurídica e utilizados na atividade da empresa.

Em relação à pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, a Turma concluiu que pode descontar créditos presumidos, calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados a alimentação humana ou animal, quando adquiridos a pessoa jurídica estabelecida no País, com suspensão obrigatória da contribuição.

Por fim, decidiu pela não incidência dos juros de mora sobre a multa de oficio, por falta de fundamentação legal e expressa.

Combustíveis e lubrificantes empregados em veículos na frota própria, quando utilizados na distribuição de produto acabado, são geradores de créditos de PIS

A 1ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção do CARF deu provimento ao recurso voluntário interposto no Processo 13053.000036/2007-02 e reconheceu os créditos referentes à aquisição de combustíveis e lubrificantes empregados em veículos da frota própria, quando utilizados na distribuição de produto acabado.

O caso analisado tratava-se de pedido de ressarcimento relativo ao saldo credor de PIS não cumulativo de empresa que beneficia e exporta frango. O cerne da controvérsia residiu na interpretação do dispositivo do art. 3º, II, da Lei n.º 10.637/2002, que é o ponto de partida para o exame dos custos sobre os quais o legislador autorizou à apuração de créditos da contribuição ao PIS em sua apuração não cumulativa.

A Turma reconheceu também os créditos referentes à aquisição de indumentário (vestimentas, calçados, luvas, capacetes e outros itens, inclusive exigidos pela ANVISA), tratamento de afluentes que ingressam no processo produtivo e serviços terceirizados empregados na produção.

Descontos comerciais não integram a base do PIS e da COFINS não-cumulativos

O CARF decidiu, ao julgar o recurso voluntário interposto no Processo 10510.721517/2011-09, que não incide PIS e COFINS em relação à operações com a entrega de produtos em bonificação, visto que não possuem natureza jurídica de receita, devendo ser tratados como redutores de custos.

A Turma consignou que, nas operações com produtos bonificados, o fornecedor entrega ao adquirente uma quantidade de produto maior do que a quantidade contratada, sem acréscimo do preço total. Por esta razão, a bonificação tem a mesma natureza de um desconto concedido, pois o vendedor, apesar de não reduzir o preço, aumenta a quantidade de produtos. A consequência é que, de qualquer forma, acaba ocorrendo a diminuição do valor unitário do bem, o que significa uma redução de custo.

Ocorre que a diminuição do custo não se equipara à geração de receita, mesmo no regime de apuração do PIS e COFINS não-cumulativo, porque os bens bonificados não implicam em valor maior de créditos. Assim, as mercadorias recebidas como bonificações não integram a base de cálculo de PIS e de COFINS.

Assim, a Turma concluiu que “se a vantagem (bonificação ou desconto comercial) se der mediante a entrega de mercadoria (a.), em moeda para rebaixe/rebate de preço (b.) ou em desconto em duplicata a vencer (c.), trata-se, na essência, de redução de custos de aquisição de produtos, que não revelam ingresso de recursos novos no caixa da entidade, e, como tal, nos termos da Lei Comercial, não preenchem o conceito de “receita”, mas antes servem à reduzir o custo de aquisição de seus estoques”.

Não incidem PIS e COFINS em bonificações pagas por notas de crédito para ajustes no preço

O CARF, ao analisar o recurso apresentado no Processo 16561.720170/2013­11, decidiu que, quando uma empresa recebe recursos financeiros do exterior a título de bonificação por meio de notas de crédito para ajustes no preço (custo de aquisição) a fim de cumprir regras de preço de transferência, não podem ser classificados como receita e, portanto, não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS.

A 2ª Turma da 4ª Câmara observou que esse repasse, por meio de nota de crédito, não pode ser visto nem como venda de bens ou prestação de serviços nem como receitas da atividade ou objeto principal da empresa, mas simples meios financeiros de tornar concretos os ajustes de preços.

Dessa forma, as bonificações com vinculação comprovada têm sempre natureza jurídica de desconto e, como tal, devem ser tratadas, não configurando, assim, receita.

Simples Nacional – Serviços de manutenção de equipamentos prestados nas dependências do contratante não é locação de mão de obra

A 3ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 1ª Seção, ao analisar o recurso voluntário interposto no Processo 19679.720005/2013-31, revogou ato declaratório de exclusão da empresa do Simples Nacional, após concluir que serviço de manutenção de equipamentos de engenharia e comunicação, ainda que prestado nas dependências da empresa contratante, não configura locação de mão de obra.

No caso analisado, a empresa mantém a prestação de serviço de forma permanente e contínua nas dependências da contratante, com uma equipe de 6 pessoas e preserva para si a responsabilidade e subordinação dos seus funcionários, apresentando inclusive planilha de execução dos serviços.

Entendeu a Turma que, apesar do exercício das atividades ocorrer nas dependências da contratante, a realização do serviço destina-se a manutenção preventiva, acertos e ajustes técnicos dos equipamentos de engenharia e comunicação, em virtude do que inexiste razão para exclusão do Simples Nacional.

Assim, ao recurso voluntário foi dado provimento, revogando o ato declaratório de exclusão do Simples.

CARF esclarece quais processos têm tramitação prioritária

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais esclareceu os critérios para que um processo seja considerado como prioritário.

Segundo o CARF, são considerados prioritários os processos que tratem de exigência de crédito tributário ou tenham por objeto compensação de débito de valor superior a R$ 15 milhões, como determinado pela Portaria MF n° 253/2014.

Complementarmente, a Portaria CARF n° 57/2016 determina que considera-se prioritário o processo que:

  • figure como parte: a) pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos; b) pessoa portadora de deficiência, física ou mental; e c) pessoa portadora de moléstia grave;
  • contenha circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária, que tenha sido objeto de representação fiscal para fins penais;
  • trate de pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, mediante requisição do taxista interessado;
  • seja decorrente do indeferimento da opção pelo Simples Nacional ou contra ato declaratório de exclusão do regime;
  • tenha concessão de medida cautelar fiscal com efetiva constrição judicial de bens;
  • tenha sido protocolado há mais de um ano, contado do primeiro dia do ano em curso, dentre os de protocolo mais antigo.

 

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Entra em vigor o “Simples Exportação” para incentivar o comércio internacional por micro e pequenas empresas

Foi publicado, no último dia 05 de outubro, o Decreto n° 8.870, instituindo o denominado “Simples Exportação”.

Tendo como premissas a unicidade do procedimento de registro das operações de exportação, a entrada única de dados, a integração do processo entre os órgãos envolvidos e o acompanhamento simplificado do procedimento, o “Simples Exportação” visa desburocratizar as operações de comércio internacional para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional.

O citado decreto estabelece que as operações poderão ser realizadas por meio de um operador logístico, pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional, habilitados junto à Receita Federal.

O operador logístico, quando contratado por beneficiárias do Simples Nacional, estará autorizado a realizar as atividades relativas a habilitação, licenciamento administrativo, despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenamento de mercadorias objeto da prestação do serviço, por meio próprio ou de terceiros.

Destaca-se que, segundo o decreto, deverá ser concedida prioridade na verificação física e análise da mercadoria a exportar, bem será dispensada a licença de exportação, salvo no caso de controles sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional, ou em virtude de acordos e obrigações internacionais.

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Receita Federal edita resolução em que consolida dispositivos relativos à Receita Bruta para empresa optantes do Simples Nacional

 

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 129, publicada no dia 19 de setembro, que consolida e organiza dispositivos relativos à composição e momento do reconhecimento da receita bruta para fins de tributação no Simples Nacional.

A norma determina que compõem a receita bruta, dentre outros fatos geradores, os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo, bem como as verbas de patrocínio.

De outro lado, a resolução definiu que não compõem a receita bruta: a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde (desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário), a remessa de amostra grátis e os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual (desde que não corresponda à parte executada do contrato).

A resolução trata também das operações de trocas, dispondo que os valores correspondentes compõem a receita bruta para todas as partes envolvidas, e determina que as receitas devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer.

Quanto às receitas auferidas por agências de turismo, corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros, ou incluirá a totalidade dos valores auferidos, nos demais casos.

A venda de veículos em consignação permite duas situações jurídicas: a) mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006; b) mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 da Lei nº 10.406, de 2002, quando a receita bruta corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I da LC 123/2006.

A resolução permite, ainda, que os Estados exijam das empresas optantes pelo Simples Nacional informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza constante do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

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Saiba como descomplicar a burocracia nas empresas

Burocracia por definição quer dizer “sistema de execução de atividades realizadas por funcionários em cargos bem definidos, de acordo com uma determinada rotina e hierarquia”. Embora na teoria o termo não possua uma conotação negativa, no dia a dia, a burocracia nas empresas pode significar menos produtividade e baixa fluidez no fluxo de trabalho.

Atualmente, cada vez mais administradores vêm adotando um sistema gerencial que confere maior autonomia aos colaboradores, eliminando formulários, procedimentos e formalidades. A busca é por maior agilidade, engajamento e resultados.

Continue acompanhando este post e saiba como é possível descomplicar a burocracia nas empresas!

Empoderar

Estabelecer processos formais é uma realidade comum na rotina de uma empresa. Muitos colaboradores já devem ter se deparado com situações do tipo: para ir até uma simples reunião com um cliente, é necessário comunicar a administração, pedir autorização e recursos ao financeiro para somente então conseguir o voucher de um táxi?

Os gerentes, por sua vez, muitas vezes assumem responsabilidades diversas perante a empresa, mas não contam com autonomia para repor o papel da impressora?

Situações como essas acabam criando uma rotina truncada e ineficiente, que traz impactos negativos para a empresa como um todo.

Mesmo que não ocupem cargos de liderança, colaboradores e gestores precisam estar capacitados para ter o máximo de autonomia em suas funções e no fluxo do trabalho. Embora essa ação possa demandar investimento em treinamentos, em alguns casos, ela traz resultados extremamente benéficos para a empresa como um todo.

Revisar os procedimentos internos

Outra questão fundamental para desburocratizar o cotidiano de uma empresa está relacionada à revisão de procedimentos internos. A falta de revisão desses procedimentos acaba engessando boa parte das atividades da empresa.

Por isso, é necessário sempre revê-los e buscar a máxima eficiência para que eles não apenas cumpram a sua função, mas também facilitem o fluxo de trabalho.

Contar com uma equipe especializada

Colaboradores capacitados e de confiança beneficiam o processo de delegação de funções, criando uma rede poderosa e empoderadora. Quanto menos entraves a execução das atividades tiver, mais produtivos os colaboradores serão e melhores resultados a empresa conquistará.

O ideal é garantir a capacitação e a especialização das equipes, para que possam estar aptas a executar ações com excelência e autonomia.

Investir em uma cultura de compliance

Muitas empresas no Brasil não contam com uma cultura de compliance, que é o compromisso de adequação a leis e regulamentos externos e internos. Boa parte das empresas paga caro para remediar questões, quando podia investir muito menos ao apenas prevenir problemas.

Uma boa consultoria jurídica, ou mesmo um processo de due diligence, que consiste em auditar dados fornecidos a compradores ou investidores em potencial antes da realização de uma operação empresarial, pode ajudar a empresa a encontrar passivos e pontos de fragilidade em sua gestão, evitando que tais questões acabem se tornando o motivo para o ajuizamento de ações por parte de funcionários ou mesmo de outras empresas.

Evitar um problema também é uma forma de desburocratizar, na medida em que dispensa procedimentos necessários para resolver problemas posteriormente.

Realizar planejamento tributário

Por fim, uma das questões que mais gera entraves e procedimentos complexos é o recolhimento de impostos. A comunicação entre o administrativo, o financeiro e a contabilidade é algo bastante ineficiente para muitas empresas e a criação de procedimentos diversos acaba dificultando em vez de ajudar a empresa a cumprir com sua carga tributária sem prejuízos.

Um bom planejamento tributário, feito por uma equipe de advogados competentes pode, além de diminuir a carga tributária, facilitar os procedimentos relativos ao recolhimento de impostos.

Gostou das nossas dicas sobre como descomplicar a burocracia nas empresas? Então que tal compartilhar o conteúdo deste post em suas redes sociais e colaborar com outros colegas empresários?

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Prorrogado o início da obrigatoriedade de indicação do CEST nas notas fiscais

De acordo com o Convênio ICMS n.º 90/2016 publicado nessa terça, dia 13 de setembro, foi mais uma vez prorrogado o início da obrigatoriedade da indicação do CEST – Código Especificador da Substituição Tributária da mercadoria no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação.

O início da obrigatoriedade do CEST, que era o próximo dia 01/10/2016, foi postergado para 01/07/2017.

O CEST ou Código Especificador de Substituição Tributária foi criado pelo CONFAZ, através do Convênio ICMS nº 92/2015, visando a uniformização da tributação e a identificação dos produtos e dos bens que estão sujeitos ao regime de Substituição Tributária do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).

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Informe tributário nº 07/2016

INFORME TRIBUTÁRIO Nº 07/2016:

  • STF fixa tese sobre contribuição ao PIS/Pasep por cooperativas de trabalho
  • STF julgará a constitucionalidade da incidência de CIDE sobre remessas ao exterior
  • STJ pacifica entendimento sobre a necessidade de averbação da reserva legal para cálculo de produtividade e a validade da cobrança do IPTU em área de expansão urbana
  • STJ entende que não incide IPI sobre carga roubada
  • CARF decide que PIS e Cofins não incidem em bonificações pagas por notas de crédito
  • Receita Federal edita atos dispondo sobre cobrança de multa em caso de ressarcimento indevido e integralização de capital de empresa no Brasil

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STF fixa tese sobre contribuição ao PIS/Pasep por cooperativas de trabalho

O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a receita auferida pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos atos firmados com terceiros se insere na materialidade da contribuição ao PIS/PASEP.

No caso analisado, RE 599.362, o recurso foi interposto pela União para questionar decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que afastou a incidência de tributos da Uniway – Cooperativa de Profissionais Liberais. O recurso, com repercussão geral, foi julgado em novembro de 2014, quando os ministros, por unanimidade, deram provimento ao pedido e reafirmaram entendimento da Corte no sentido de que as cooperativas não são imunes à incidência de tributos.

A Uniway opôs os embargos de declaração pedindo esclarecimentos sobre quais atos estariam alcançados pela decisão. Ao acolher os embargos para prestar esclarecimentos, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, propôs a fixação da tese, sendo acompanhado por todos os ministros presentes à sessão.

O relator explicou que, diante do questionamento da entidade, decidiu propor a tese específica para a hipótese alcançada pelo recurso – atos de cooperativa de trabalho com terceiros tomadores de serviço –, e que a matéria acerca do adequado tratamento tributário do ato cooperativo e de outras modalidades será analisada em outro recurso, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que ainda não foi julgado.

STF julgará a constitucionalidade da incidência de CIDE sobre remessas ao exterior

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) nas remessas ao exterior é constitucional, após reconhecer a repercussão geral do tema no âmbito do RE 928.943.

No recurso, a Scania Latin America Ltda., alegando violação ao princípio da isonomia, questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que decidiu pela validade da cobrança da CIDE sobre remessas de recursos ao exterior em decorrência de contrato de compartilhamento de custos (cost sharing), referentes à pesquisa e desenvolvimento, assinado com a matriz estrangeira (Scania AB), localizada na Suécia.

Segundo o ministro Luiz Fux, relator do recurso, a multiplicidade de casos em que se discute a matéria enseja o exame cuidadoso do Tribunal, sob a ótica dos requisitos constitucionais para a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico.

O ministro destacou que a CIDE, instituída para o custeio do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, traz à discussão aspectos da contribuição para a intervenção no domínio econômico que ainda não foram examinados pelo STF com a devida acuidade, entre os quais a necessidade ou não de atividade estatal para legitimação de sua incidência, à luz dos artigos 149 e 174 da Constituição Federal e o tipo de atividade estatal que pode motivar uma legítima intervenção no domínio econômico.

STJ pacifica entendimento sobre a necessidade de averbação da reserva legal para cálculo de produtividade e a validade da cobrança do IPTU em área de expansão urbana

A  1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que área de reserva legal, para ser considerada como não aproveitável no cálculo de produtividade de imóvel rural, deve estar averbada no cartório de registro de imóveis, ao julgar recurso interposto pelo INCRA.

Segundo o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, diversos precedentes do tribunal são nesse sentido.

Tem-se, assim, pacificado, no âmbito do STJ, o entendimento de que a área destinada a reserva legal precisa ser averbada para ser retirada do cálculo de produtividade do bem.

O STJ também sedimentou o entendimento de que se lei municipal torna uma área urbanizável ou de expansão urbana, a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é válida, mesmo sem melhorias previstas no artigo 32, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, como meio-fio, abastecimento de água, sistema de esgoto e rede de iluminação, entre outros.

Com o entendimento, a cobrança do IPTU no local inicia-se logo após a mudança da legislação municipal, e não apenas com a conclusão dos conjuntos habitacionais.

STJ entende que não incide IPI sobre carga roubada

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.190.231, decidiu que não é possível a cobrança de IPI sobre cargas roubadas no trajeto entre o depósito da empresa e o carregamento para a exportação, isso é, antes da entrega ao comprador.

No recurso analisado, a Fazenda Nacional sustenta a legalidade da exigência do imposto quando da saída da mercadoria do depósito da empresa.

Segundo o ministro Sergio Kukina, relator do recurso, a tese não pode subsistir, na medida em que o furto ou roubo da mercadoria no percurso não caracteriza operação tributável, pois para a ocorrência do fato gerador do IPI é necessária a efetivação de operação mercantil.

A decisão foi tomada por unanimidade de votos.

CARF decide que PIS e Cofins não incidem em bonificações pagas por notas de crédito

A 2ª Turma da 4ª Câmara do CARF, ao analisar o recurso interposto no âmbito do Processo 16561.720170/2013-­11, definiu que, quando uma empresa recebe recursos financeiros do exterior a título de bonificação por meio de notas de crédito, esses valores não podem ser classificados como receita e, portanto, não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins.

No caso analisado, uma empresa brasileira recebeu R$ 168 milhões da matriz na Finlândia para ajustar preços de transferência nas compras de programas de computador e de produtos. A Receita Federal entendeu que sobre os valores recebidos devia incidir PIS e COFINS, pois configuram um acréscimo no patrimônio do contribuinte.

A empresa autuada recorreu ao CARF, argumentando que as notas de crédito tinham o objetivo de ajustar o preço que havia repassado nas importações. Como matriz e filial chegam a preços de aquisição diferentes, seguindo a legislação de cada país, a saída foi chegar ao chamado “preço parâmetro”, mais justo para as duas partes.

O conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, relator do caso, observou que ambos os lados concordaram, em contrato, que a diferença seria devolvida por meio de notas de crédito, bem como que esse repasse não pode ser visto nem como venda de bens ou prestação de serviços nem como receitas da atividade ou objeto principal da empresa, mas simples meio financeiro de tornar concretos os ajustes de preços.

Assim, a turma concluiu que as bonificações com vinculação comprovada têm sempre natureza jurídica de desconto e, como tal, devem ser tratadas pelo direito.

Receita Federal edita atos dispondo sobre cobrança de multa em caso de ressarcimento indevido e integralização de capital de empresa no Brasil

Por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 8, a Receita Federal definiu que, ante a sua extinção pela MP 668/2015, não será mais cobrada a multa isolada de 50% em caso de ressarcimento indevido ou indeferido, ainda que o pedido de tenha sido efetuado durante a sua vigência, em atenção ao princípio da retroatividade benigna.

O ADI esclarece, todavia, que os valores relativos às multas já extintas não são passíveis de restituição.

Já no Ato Declaratório Interpretativo nº 7/2016, a Receita Federal definiu o tratamento tributário aplicável quando residente no exterior integraliza capital social de pessoa jurídica no Brasil por meio de cessão de direito.

O ADI esclarece que, nessas operações, incide imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de 15%.

A norma define ainda que, caso o direito em questão represente uma aquisição de conhecimentos tecnológicos ou uma transferência de tecnologia, haverá incidência da Cide à alíquota de 10%.

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STJ pacifica entendimento sobre a necessidade de averbação da reserva legal para cálculo de produtividade e validade da cobrança do IPTU em área de expansão urbana

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso interposto pelo INCRA, ratificou o entendimento exarado em outros julgamentos de que área de reserva legal, para ser considerada como não aproveitável no cálculo de produtividade de imóvel rural, deve estar averbada no cartório de registro de imóveis.

O STJ também sedimentou o entendimento de que se lei municipal torna uma área urbanizável ou de expansão urbana, a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é válida, mesmo sem melhorias previstas no artigo 32, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, como meio-fio, abastecimento de água, sistema de esgoto e rede de iluminação, entre outros.

Nesse passo, a cobrança do IPTU no local inicia-se logo após a mudança da legislação municipal, e não apenas com a conclusão dos conjuntos habitacionais.

Estamos às disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobres os entendimentos firmados pelo STJ.

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Consultoria jurídica para planejamento tributário: qual a importância para a minha empresa?

No Brasil, contratos e operações financeiras ficam mais complexos a cada ano. Uma das causas desse aumento de complexidade, você já deve saber: são os impostos. Isso faz com que seja fundamental, para as empresas, contar com uma consultoria jurídica para planejamento tributário.

Uma gestão eficiente da carga tributária da empresa pode assegurar até mesmo uma melhor posição no mercado, já que um fator importante para manter a competitividade é um planejamento tributário eficiente. Há casos em que cerca de 30% do faturamento das empresas são destinados ao pagamento de tributos federais, estaduais e municipais!

A maior pedra no sapato dos departamentos contábeis e fiscais é a variedade tributária do Brasil. Qual empresa nunca pagou impostos a mais ou a menos por causa de erros de apuração ou informações insuficientes? Faça uma pesquisa: não são poucas as companhias que reconhecem já terem cometido erros de cálculo.

Se esse é o seu caso, podemos te ajudar: acompanhe esse post até o final e conheça todas as vantagens de uma consultoria jurídica para planejamento tributário.

Fique atualizado em tempo real

A legislação tributária brasileira muda o tempo todo. E é muito difícil para uma empresa manter-se atualizada e adequar seus procedimentos internos a essas mudanças em tempo real. O resultado disso, você já conhece: sua empresa perde dinheiro calculando mal os seus tributos ou, pior, recebendo multas e sanções.

Para se manter atualizada, é recomendável que a empresa faça uso de uma consultoria jurídica para planejamento tributário.

Decida o melhor, dentro da lei

O planejamento tributário é definido como uma série de decisões legais que procuram diminuir o pagamento de tributos. É um serviço muito completo e auxilia as empresas a se organizarem e lidarem melhor com suas obrigações fiscais e, consequentemente, gastarem menos — dentro da lei — com os impostos. Em outras palavras: o contribuinte pode e deve organizar a sua empresa da forma que melhor lhe pareça, buscando a redução dos custos de seu empreendimento, de maneira lícita.

Adote a prática da elisão fiscal

A elisão fiscal é o primeiro passo dentro de um planejamento tributário de qualidade. Analisando os impostos e criando uma estratégia, o consultor jurídico vai recorrer a todos os métodos que estejam dentro da lei para planejar e colocar em prática uma estratégia que diminua o peso da carga tributária em um orçamento específico.

Esses profissionais, então, vão fixar metas e prioridades para buscar formas de diminuir riscos, compensar eventuais faltas dentro de sua estrutura e potencializar ao máximo os resultados. Uma análise minuciosa e detalhada oferecida por um especialista. Mais estratégia e economia para sua empresa e o fim do medo de multas e erros!

Como você pôde ver, a contratação de um advogado especialista em consultoria jurídica para planejamento tributário tem papel fundamental nas estratégias que a sua empresa vai adotar. Ele estará sempre atualizado a respeito das mudanças na legislação e repercussões jurídicas de cada ação para a empresa. Isso aumenta a capacidade de tomar decisões, dimensionar riscos e recolocar seus negócios no rumo do crescimento!

Esse texto foi útil para você? Gostou de saber como uma consultoria jurídica para planejamento tributário pode ajudar a sua empresa e quer aprender mais sobre esse e outros assuntos na área? Confira as soluções que oferecemos para a área tributária e veja como podemos ajudá-lo!