Categorias
Direito Tributário

Incentivo fiscal em tempos de crise: como a sua empresa pode se beneficiar?

No início do ano de 2015, o Brasil não teve um cenário político-econômico favorável, pois já existiam problemas fiscais a serem solucionados, dificuldades na arrecadação de impostos e ainda uma probabilidade de futura retração da economia brasileira.

Contudo, a situação em 2016 se acentuou ainda mais, tendo em vista que, estamos vivenciando uma crise política econômica que agrava de maneira assustadora nossa economia. O resultado disso tudo é a queda no lucro das empresas, empreendedores fechando seu estabelecimento e ainda um aumento do número de pessoas desempregadas.

Mas afinal, como os empreendedores podem driblar o caos e continuar gerando renda e emprego? Como utilizar incentivo fiscal em tempos de crise? Confira aqui como sua empresa pode se beneficiar e fique atento!

O que são os incentivos fiscais

O incentivo fiscal é uma ferramenta utilizada pelo governo para incentivar determinadas atividades, a fim de que as empresas ou pessoas físicas definam a finalidade de parte dos impostos que já seriam pagos por elas, contribuindo, para o desenvolvimento da sociedade.

Na realidade, o poder público deixa de receber parte dos recursos que receberia, para estimular a execução de iniciativas sociais, culturais, educacionais, de saúde e esportivas, em benefício da coletividade. 

A utilização de incentivos fiscais como política de desenvolvimento regional, surge como “estratégias” de recuperação econômica adotadas por unidades importantes da federação para enfrentar seu atraso, bem como ás crises políticas e econômicas.

Vale destacar que, tanto o incentivo fiscal quanto a isenção tributária, podem ser usados como instrumento para intervenção na economia. Mas no incentivo fiscal o governo abre mão de parte da arrecadação de determinado imposto para especificamente incentivar certas atividades ou regiões. Já na isenção fiscal, há uma renúncia que certamente irá beneficiar parte dos contribuintes, mas não necessariamente tem como finalidade incentivar determinada atividade, apesar de poder

Os valores destinados pela empresa podem ser descontados, adiante, do imposto a pagar, de acordo com as regras de cada uma das leis.  Há mecanismos de dedução de 100% do valor investido e outros de dedução parcial, até um teto de porcentagem, sendo que, nesse último caso, o Estado estabelece um teto para a dedução, exigindo que a empresa comprometa também no projeto que pretende apoiar recursos próprios.

Contrate uma boa assessoria jurídica para auxiliar sua empresa em tempos de crise

Se você tem alguma dúvida sobre como se beneficiar de incentivo fiscal em tempos de crise, procure um escritório de advocacia especializado em direito tributário para pode lhe ajudar nessas questões.

Para que o incentivo seja bem aproveitado e não gere repercussões negativas para o incentivador, é imprescindível que sua empresa seja acompanhada de um profissional que atue na área. Uma assessoria jurídica bem preparada poderá:

  • Emitir opiniões legais sobre as legislações que tratam dos incentivos fiscais;

  • Analisar de forma técnica os editais de abertura e aprovação de novos projetos relativos ao ramo de atividade das empresas patrocinadoras,

  • Realizar uma análise do incentivo fiscal que melhor irá se adequar às condições da sua empresa;

  • Prestar toda a assistência Jurídica necessária na elaboração de projetos;

  • Acompanhará seu projeto desde o momento da habilitação junto ao órgão competente, até o momento de sua execução;

  • Elaborar sua contabilização, bem como ajudará na prestação de contas do benefício adquirido, dentre outros acompanhamentos necessários para que se consiga incentivos fiscais.

Gostou das nossas dicas? Deixe seu comentário no post e compartilhe suas ideias e questões!

Categorias
Direito Tributário

Por que preciso saber sobre EFD-REINF?

O Fisco está atento às retenções sobre serviços e apresenta desafios para as empresas neste ano. Com a apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Federal (EFD-REINF), o contribuinte passa a prestar contas sobre todas as retenções feitas sem relação direta com o trabalho.

Assim, serviços prestados e tomados, retenções feitas em razão do pagamento às pessoas físicas e jurídicas e até recursos recebidos e repassados a associações desportivas devem ser declarados. Trata-se de um documento que complementa o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) — que, por sua vez, complementa o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Quer saber mais? Então continue acompanhando nosso post!

O que é o EFD-REINF

A escrituração, na verdade, substitui as informações que já estavam contidas em outras obrigações fiscais acessórias, como a EFD Contribuições, que continha informações sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

A princípio, a intenção da EFD-REINF é positiva, pois pretende reduzir a burocracia para o contribuinte e modernizando o sistema de prestação de informações. Com a Escrituração e o eSocial, o contribuinte não terá mais que apresentar a Declaração do Imposto de Renda retido na fonte, por exemplo, e acaba se desonerando de diversas obrigações acessórias.

No entanto, o que a prática demonstra é que grande parte das empresas não conta com uma estrutura mínima para prestar tais informações, o que demandará organização e investimento por parte dos empreendedores. Por isso, é o momento de se preocupar com a organização das informações para a EFD-REINF.

Investimentos e compliance

Segundo o estudo promovido pela rede de auditoria KPMG, boa parte das informações solicitadas na Escrituração não existe nos sistemas das empresas ou, se existe, são necessários vários ajustes para que possam atender à EFD-REINF. Segundo o levantamento da KPMG, 54% das empresas está fora da conformidade considerando os requisitos da legislação, e para que possam se adequar, será necessário promover uma mudança na cultura e nos processos, além de ajustes de governança e disponibilidade de informações. Muitas dessas empresas precisarão fazer ajustes consideráveis em seus sistemas para que possam promover o aumento da qualidade das informações e dos procedimentos que são necessários para se fazer a Escrituração.

Hoje, mais da metade das empresas possui as informações relativas aos documentos fiscais de prestadores de serviços em sistemas separados dos sistemas principais, sendo que boa parte desses sistemas principais já se encontra automatizado. Muitas empresas também não possuem nenhum controle ou procedimento relacionado à contratação de terceiros, o que dificulta ainda mais a conformidade com as exigências da legislação.

De acordo com as exigências apresentadas pelo novo sistema, as empresas têm um grande desafio para se adequarem e atenderem aos requisitos da legislação. Por outro lado, tais exigências não podem ser consideradas uma surpresa ao meio corporativo, uma vez que, desde a implementação do eSocial, as empresas tinham consciência de que seriam cobradas das informações da EDF-REINF.

E a sua empresa? Está tranquila com a apresentação da EFD-REINF? Tem dúvidas de como preparar sua empresa para essa exigência legal? Deixe seus comentários abaixo e compartilhe sua experiência conosco!

Categorias
Direito Tributário

STF suspende exigibilidade do IPI relativo à revenda de produtos importados

Quando do julgamento do ERESP 1.398.721/SC, a 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que os produtos importados não estão sujeitos à nova incidência de IPI quando da sua revenda no mercado interno, porquanto não sofrem qualquer processo de industrialização. Trata-se de mera revenda.

Os tribunais pátrios, na esteira, proferiram centenas de decisões reconhecendo o direito dos contribuintes de não recolherem o IPI na revenda dos produtos importados e de compensarem os valores pagos a esse título nos últimos 5 anos.

Todavia, no dia 14 de outubro de 2015, a 1a Seção do STJ revisou o seu entendimento, declarando legítima a cobrança do IPI na revenda dos produtos importados pelo importador.

Na medida em que a exigência do IPI em debate implica também violação ao princípio da isonomia protegido pela Constituição Federal, a matéria passou a ser submetida ao STF.

Nessa última semana, analisando a Ação Cautelar 4.129 ajuizada para conferir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário 946.648, o ministro Marco Aurélio deferiu pedido de liminar favorável ao contribuinte.

Na ação, uma empresa de Santa Catarina questiona a dupla incidência do IPI na revenda de importados, argumentando que as mercadorias estariam sendo tributadas tanto na importação quanto na revenda, causando distorção entre produto nacional e o similar estrangeiro.

Ao deferir a cautelar, o Ministro Marco Aurélio observou que, como está em análise o princípio da isonomia previsto artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, a matéria deve ser objeto de deliberação do Plenário, em virtude do que a concessão da liminar se impunha ante a possibilidade de o imposto ser cobrado antes da decisão do STF sobre o tema.

Nesse contexto, entendemos que as chances de êxito da tese mantêm-se boas, razão pela qual sugere-se o ajuizamento de ação judicial visando o reconhecimento do direito de não recolher o IPI quando da revenda no mercado interno de produtos importados, bem como à compensação dos valores pagos indevidamente a esse título nos últimos 5 anos, especialmente a fim de interromper o prazo prescricional, resguardando o direito à compensação ante a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão pelo STF.

Nossa equipe está preparada e à disposição para orientar no que for necessário em relação ao tema, bem como para patrocinar  a ação judicial.

Categorias
Direito Tributário

Prorrogado prazo para a consolidação do REFIS da Copa

Foi publicada no Diário Oficial da União de 09 de junho de 2016 a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 922/2016, alterando a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 550/2016, que estabelece as regras para a consolidação do parcelamento ou homologação do pagamento à vista de débitos previdenciários vencidos até 31.12.2013 junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A nova Portaria Conjunta prorrogou os prazos estipulados na anterior. Agora, os procedimentos para consolidação deverão ser realizados do dia 12 de julho até o final do dia 29 de julho de 2016.

Relembramos que o sujeito passivo que aderiu a quaisquer das modalidades de parcelamento previstas no § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, e tem débitos a consolidar nas modalidades previstas nos incisos I e III do mesmo dispositivo, deverá:

  • indicar os débitos a serem parcelados;
  • informar o número de prestações;
  • indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios; e
  • desistir de parcelamentos em curso que deseje incluir na consolidação

E quanto ao sujeito passivo que aderiu às modalidades de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, esse deverá realizar os seguintes procedimentos:

  • indicar os débitos pagos à vista;
  • indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Alerte-se que a consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista somente será efetivada se cumpridas as seguintes exigências:

  • No caso do parcelamento – Pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior à consolidação;
  • No caso de pagamento à vista com utilização de PF e BC Negativa de CSLL – Pagamento do saldo devedor.
Categorias
Direito Tributário

Autuação fiscal: como funciona e como lidar

Quando uma empresa possui alguma vantagem fiscal, deve saber do risco de fiscalização, que pode originar uma intimação e/ou uma autuação fiscal. Para avaliar os eventuais riscos, a primeira questão que deve ser levantada pela equipe é: os meus dados estão claros, coerentes e corretos? O fisco possui o comando de qualquer dado que seja cadastrado pela empresa nos sistemas do governo, como, por exemplo, a classificação dos insumos e os dados de estoque.

Levando em conta que hoje em dia esses dados são agregados, a empresa deve averiguá-los para não acabar provendo informações que sejam contraditórias e, dessa forma, causar a sua exposiçãoÉ importante se lembrar que a receita tem a possibilidade de fiscalizar qualquer firma.

Com a arrecadação bem inferior ao que se esperava no ano passado, o governo tem procurado melhorar sua meta fiscal apostando nas autuações fiscais. Nesse sentido, é fundamental que os empresários busquem, cada vez mais, estarem atentos e bem informados sobre os procedimentos que devem ser adotados quando se depararem com essa situação.

Você quer entender melhor como acontece o processo da autuação fiscal? Quer aprender como se defender e também o que fazer nesse cenário para proteger, da melhor maneira possível, os interesses da sua empresa? Então confira as dicas do nosso post de hoje.

Autuação fiscal x Intimação

Em primeiro lugar, é muito importante destacar a diferença entre esses dois institutos mencionados. Depois de passar por uma fiscalização, é possível que a empresa receba uma notificação,  que também é conhecida como intimação. Ou seja, esta intimação se trata ainda de uma medida preventiva que servirá para informar a empresa de que foi encontrada alguma irregularidade. Assim, a partir dessa intimação, o fisco concederá um prazo para que a empresa se defenda. Dessa forma, durante a fase da intimação ainda não existe prova de que tenha havido um erro e, por via de consequência, ainda não existe motivo para uma autuação fiscal. 

A atuação é, portanto, a última fase dessa fiscalização. Somente após ocorrer a verificação e a intimação de uma empresa que tenha cometido determinada infração, dado o prazo para que esta se manifeste, o fisco poderá entregar o auto de infração e determinar uma multa.

Na hipótese de que a empresa não consinta com a infração, ela poderá se defender da autuação tributária tanto na esfera jurídica, bem como na administrativa, através de  uma impugnação.

Como funciona a defesa na autuação fiscal

Depois de entender as principais diferenças entre a intimação e a autuação fiscal, é importante discutir como funciona a defesa durante todo esse procedimento.

Existem duas fases processuais na autuação fiscal: a administrativa e a judicial. Cada uma dessas fases possui um valor relevante e peculiar na conjuntura do resultado final, para o qual a tática de defesa é crucial para o contribuinte.

Dessa forma, a autuação fiscal sozinha não pode ser tida como algo ruim para a empresa, pois é viável gerenciar e arquitetar a linha de defesa que então será elaborada, em qualquer uma dessas duas fases processuais.

Contudo, é imprescindível que não haja qualquer confusão entre o planejamento tributário administrativo e judicial, a que sempre nos referimos, com a sonegação fiscal, que não carece e nem precisa ser posta em prática.

Uma coisa é o planejamento tributário, que, ocasionalmente, pode motivar uma autuação fiscal indevida, onde caiba discussão e defesa, e outra é a sonegação fiscal que precisa ser reprimida e modificada por outras maneiras inteligentes e legais de restrição de custo por parte das firmas.

É conveniente analisar a respeito que a autuação fiscal está normatizada conforme o Código Tributário Nacional (CTN), que prescreve que a apresentação de defesa interrompe a exigibilidade do imposto, não podendo ser julgada motivo de restrição para obter certidões negativas.

É possível afirmar, então, que o benefício de uma autuação fiscal está exatamente na conciliação que é justificável fazer entre o tempo em que transcorre um processo e o resultado financeiro que o contribuinte pode obter, de forma transparente, dentro da lei e que seja empresarialmente justificável.

Dicas importantes na hora de se defender de uma autuação fiscal

É fundamental que empresas tenham em mente algumas dicas quando se verem diante de uma autuação fiscal. Confira algumas delas:

1) Caso não haja comprovação de fraude fiscal e dolo, os planejamentos tributários não podem ser considerados sonegação.

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf) desqualificou multa em autuação por planejamento fiscal. Com o novo entendimento, a multa deve ser desqualificada, de até 75%, e não de 150%, imposta aos crimes fiscais. 

Na deliberação venceu, com um voto de diferença, a tese de que, caso não haja dolo nem fraude, não se pode julgar que o planejamento foi realizado com a finalidade de se livrar da fiscalização tributária.

2) Sabe-se que, meio jurídico, é corriqueira a impetração pelo contribuinte de mandados de segurança visando resguardar direito líquido e certo em matéria do âmbito tributário, especialmente no que tange tópicos relativos à formação do crédito tributário. Nos municípios, como nem poderia deixar de ser, não é diferente, estando o nosso estudo voltado à pertinente análise da sujeição passiva do secretário da Fazenda municipal como autoridade coatora, nas hipóteses que dizem respeito diretamente ao lançamento tributário. Caso este não esteja investido do cargo de auditor, a resposta há de ser negativa. 

3) Os dados de deliberações emitidas pelos Tribunais Administrativos nos Estados da Federação, competentes em matéria Tributária e Fiscal, associados, assim, às respectivas Secretarias de Fazenda, nos mostram notícias de julgados com relação à confirmação de autuações fiscais lançadas contra contribuintes, beneficiados pela Lei de Informática (8.248/91), diante da não apresentação de atestado de regularidade, anualmente expedido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT).

Gostou do nosso post de hoje? Achou que nossas informações foram úteis para você e o bem estar do seu negócio? Quer aprender melhor sobre as maneiras de proteger os interesses da sua empresa? Ainda tem alguma dúvida sobre o assunto? Então, deixe seu comentário abaixo! 

Categorias
Direito Tributário

Informe tributário n. 5/2016

INFORME TRIBUTÁRIO Nº 05/2016:

  • STF reafirma que a contribuição ao PIS deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal
  • STF confirma inconstitucionalidade de taxa cobrada na Zona Franca de Manaus
  • STJ decide que factoring com outras funções deve ser registrada no Conselho de Administração
  •  TRF da 1a Região decide que não incide IPI em relação ao estabelecimento atacadista de cosméticos
  • Receita Federal edita instrução normativa com esclarecimentos sobre Regularização Cambial e Tributária de recursos no exterior
  • Receita Federal altera norma sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) no caso de empresas inscritas no Simples Nacional 

STF reafirma entendimento de que a contribuição ao PIS deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal

O Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência de que contribuição ao Programa de Integração Social- PIS só pode ser exigida 90 dias após publicação da Emenda Constitucional (EC) 17/1997, conforme o princípio da anterioridade nonagesimal.

Ao julgar o RE 848.353, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, a Corte reiterou que, por decorrer de nova norma e não de mera prorrogação da anterior, a contribuição ao PIS só poderia passar a ser exigida após decorridos noventa dias da data da publicação da EC 17/97.

O Ministro Teori Zavascki, relator do recurso, citou precedentes das duas Turmas do STF que já adotavam essa mesma posição quanto ao PIS e a EC 17/97, e mencionou ainda precedente semelhante decidido pelo Tribunal com relação à Contribuição Social para o Lucro Líquido (CSLL).
Haja vista a repercussão geral atribuída ao tema, os tribunais passarão a decidir casos idênticos segundo o entendimento fixado sobre o tema.

STF confirma inconstitucionalidade de taxa cobrada na Zona Franca de Manaus

O Supremo Tribunal Federal confirmou jurisprudência dominante no sentido de que é inconstitucional a Taxa de Serviços Administrativos cobrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 957.650.

No caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a inexistência de relação jurídica que obrigasse uma empresa situada na Zona Franca de recolher a TSA na importação de mercadorias estrangeiras ou no internamento de mercadorias nacionais.

A Suframa recorreu alegando que tem função de aprovar, acompanhar, avaliar e controlar os projetos técnico-econômicos das empresas instaladas na área incentivada, sejam eles comerciais ou industriais, o que tornaria legítimo e razoável que a taxa varie em razão do valor que traduza mais de perto o volume da atividade econômica da empresa.

Sustentou, também, que os elementos constitutivos da obrigação tributária foram devidamente delineados no artigo 1º da Lei 9.960/2000, em virtude do que a taxa é exigível em razão do exercício regular do poder de polícia e da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis pela autarquia.

Segundo o ministro Teori Zavascki, relator do recurso, a lei federal que instituiu a TSA se limita a repetir como fato gerador do tributo a definição abstrata do seu objeto, deixando de definir concretamente qual atuação estatal própria do exercício do poder de polícia ou qual serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, seria passível de taxação.

Mencionou, ainda, que em diversos precedentes, o STF tem decido no sentido de que o Decreto-Lei 288/1967 não foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo que ambas as Turmas da Corte têm se manifestado pela inconstitucionalidade da taxa criada pela Lei 9.960/2000, por não ter sido especificado o fator gerador do tributo.

Nesse contexto, o ministro concluiu pela existência de repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhado pela maioria dos ministros.

Observa-se que a matéria foi julgada com status de repercussão geral, em virtude do que a solução será aplicada a todos os processos análogos sobrestados em outras instâncias.

STJ decide que factoring com outras funções deve ser registrada no Conselho de Administração

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Resp 1.587.600/SP, decidiu que a empresa que se dedica à atividade de fomento mercantil (factoring) e exerce ainda outras atividades, como de administração mercadológica e financeira, está sujeita a registro no Conselho Regional de Administração (CRA).

No caso analisado, a empresa recorrente pediu que não fosse obrigada a se inscrever no Conselho Regional de Administração de São Paulo para o exercício de suas atividades. Em consequência da dispensa de inscrição, obteria a anulação dos autos de infração pela falta de registro. Pediu, ainda, a manutenção em seu quadro societário ou funcional de profissional da área administrativa.

Contudo, o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, não acolheu as razões da empresa, após verificar no processo que as suas atividades não se enquadram apenas como factoring convencional. Segundo o ministro, no próprio contrato social consta que a empresa presta serviços de alavancagem mercadológica, realiza negócios no comércio internacional, participa de outras sociedades e ainda presta serviços de assessoria empresarial.

Nesse passo, concluiu ser necessária a inscrição da empresa no Conselho Regional de Administração, uma vez que as sua atividades não se enquadram apenas como factoring convencional.

TRF da 1a Região decide que não pode ser cobrado IPI do estabelecimento atacadista de cosméticos

A 8a Turma do TRF da 1a Região, ao analisar o 0025165-59.2015.4.01.0000 interposto pela Fazenda Nacional, concluiu que o Fisco não pode cobrar o IPI do estabelecimento atacadista de cosméticos, apesar de a legislação tê-los equiparados a estabelecimento industrial.

No caso, a Lei 7.798/1989 equiparou os atacadistas que adquirem os produtos relacionados em seu anexo III ao estabelecimento industrial, e o Decreto 8.393/2015 inseriu nesse rol vários cosméticos prontos para o consumidor final.

Segundo voto da Desembargadora Maria do Carmo Cardoso, relatora do recurso, para a cobrança do IPI, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou que o aperfeiçoe para o consumo.

Nesse passo, embora o art. 8º da Lei 7.798/1989 permita que o Poder Executivo exclua ou inclua produtos na lista de seu Anexo III, esse ato não pode ter o propósito de criar novo fato gerador, fora das hipóteses previstas no art. 46 do CTN, com a inclusão, no rol de contribuintes do IPI, de outros que não aqueles elencados no art. 51 do CTN. Assim, a Lei 7.798/1989, no art. 4º, determinou que os produtos sujeitos ao regime que instituiu seriam passíveis de cobrança do imposto uma só vez, o que afasta a pretensão do Fisco de cobrar o IPI tanto do estabelecimento industrial como do estabelecimento atacadista.

A decisão foi unânime.

Receita Federal edita instrução normativa com esclarecimentos sobre Regularização Cambial e Tributária de recursos no exterior

Para elucidar as questões sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País – RERCT, estabelecido pela Lei nº 13.254/2016, a Receita Federal publicou em sua página na Internet uma seção com perguntas e respostas sobre o tema.

Na seção é possível esclarecer quais tipos de bens e direitos podem ser declarados ou não, quem pode aderir ao regime, qual câmbio a ser utilizado, entre outras dúvidas.

Segue o link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dercat-declaracao-de-regularizacao-cambial-e-tributaria/perguntas-e-respostas-dercat.

Receita Federal altera norma sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) no caso de empresas inscritas no Simples Nacional

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 16 de maio de 2016, a Instrução Normativa RFB nº 1642/2016, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1436/2013, que dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) devida pelas empresas inscritas no Simples Nacional.

Conforme a norma, a empresa optante pelo Simples Nacional estará sujeita à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, desde que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, esteja:

  1. a) entre as atividades de prestação de serviços de: construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e serviços advocatícios; e
  2. b) enquadrada nos grupos 412 (construção de edifícios), 421 (construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras de arte especiais), 422 (obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos), 429 (construção de outras obras de infraestrutura), 431 (demolição e preparação do terreno), 432 (instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções), 433 (obras de acabamento) ou 439 (outros serviços especializados para construção) da CNAE 2.0.

As microempresas e as empresas de pequeno porte que estiverem de acordo com as condições anteriormente descritas e exercerem, concomitantemente, atividade tributada na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar n.º 123/2006 (alíquotas e partilha do Simples Nacional – receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados na letra “a” supracitada) e outra atividade enquadrada em um dos demais anexos dessa Lei Complementar contribuirão na forma: a) de CPRB, com relação à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas de acordo com o mencionado Anexo IV; e b) da citada Lei Complementar, com relação às demais parcelas da receita bruta.

 

Categorias
Direito Tributário

Responsabilidade Tributária: entenda o que é e qual a sua relação com a sucessão empresarial

A palavra “responsabilidade” significa assegurar, assumir o pagamento do que se submeteu, ou do ato que se praticou. No direito tributário, o vocábulo responsabilidade alude à sujeição de determinada pessoa, que pode ser o contribuinte ou não, ao direito da Administração Pública Fazendária vindicar o pagamento de obrigação tributária.

Dessa forma, a responsabilidade tributária determina quem é o responsável pelo pagamento do tributo exigido pelo fisco. E você? O que sabe sobre a responsabilidade tributária? Confira aqui a relação desse instituto com a sucessão empresarial e atualize-se!

O que é responsabilidade tributária

A responsabilidade tributária acontece quando uma terceira pessoa que não seja contribuinte, ou seja, que não tenha relação direta com o fato gerador da obrigação principal, se obriga em caráter complementar ou não, em sua totalidade ou parcialmente, ao cumprimento da obrigação perante o fisco.

Assim, o grande objetivo do legislador ao estabelecer a responsabilidade tributária, foi garantir à Fazenda Pública o recolhimento satisfatório dos créditos devidos, em situações em que o contribuinte se tornar inacessível à cobrança, ou ainda nos casos em que o tributo não puder ser regularmente pago.

Modalidades de responsabilidade tributária

O Código Tributário Nacional – CTN apresenta três modalidades de responsabilidades tributaria: a dos sucessores (art.129-133, CTN), de terceiros (art.134-135, CTN) e por infrações (art.136-138, CTN).

A Responsabilidade Tributária decorrente da Sucessão Empresarial

A responsabilidade por sucessão se refere à transferência do conjunto de direito e deveres jurídicos tributários do antecessor para o sucessor.

Acontece a sucessão quando há transmissão de direitos e obrigações a terceiros. Dessa forma, caso um empresário realize a transferência de seu estabelecimento comercial, será considerado sucessor o adquirente e, antecessor, o transmitente. Assim como acontece no Direito Tributário, o sucessor ocupará a posição do antigo devedor, no estado em que a obrigação se encontrava na data do evento que originou a sucessão.

Ordena o artigo 133 do Código Tributário Nacional que:

ART. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I – INTEGRALMENTE, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

A legislação fala em fundo de comércio ou estabelecimento, ou seja, não será responsável aquele que adquirir apenas alguns dos bens da empresa sucedida. É fundamental que seja aproveitado pela nova empresa todo o fundo de comércio, como o conjunto de bens planejados para o exercício da atividade econômica.

II – SUBSIDIARIAMENTE COM O ALIENANTE, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Dessa forma, quando a titularidade jurídica é transferida do antecessor para o sucessor, cabe ao último o cumprimento das obrigações tributárias mesmo se o fato gerador tiver ocorrido anteriormente ao evento da sucessão.

Diante dessa informação, podemos concluir que o instituto da responsabilidade tributária é uma forma de melhorar a fiscalização e a arrecadação da Administração Fazendária. É de extrema importância para a vida prática que se tenha conhecimento sobre a responsabilidade tributária, evitando, assim, que futuras transações possam trazer surpresas aborrecedoras para os sucessores.

Gostou das nossas dicas? Restou alguma dúvida sobre a responsabilidade tributária na secessão empresarial? Deixe seu comentário no post e compartilhe suas ideias!

Categorias
Direito Tributário

O que é Siscoserv?

Você sabe o que é Siscoserv? O Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços é um sistema informatizado do Governo Federal e gerenciado pela Secretaria de Comércio e Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e pela Receita Federal do Brasil. Desde 2012, as empresas prestadoras ou tomadoras de serviço do exterior estão obrigadas a declarar suas operações para o Governo por meio do Siscoserv.

E você? Será que deve declarar? Confira aqui tudo que você precisa saber e fique por dentro das novidades.

Quem deve declarar?

Devem obrigatoriamente registrar as informações no Siscoserv – Módulo Aquisição os residentes ou domiciliados no Brasil que realizarem, com residentes ou domiciliados no exterior, operações de aquisição de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, inclusive operações de importação de serviços.

Assim, estão obrigados a efetuar registro no Módulo Aquisição do Siscoserv:

  • o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

  • a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito;

  • a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

Já no módulo venda, estão obrigados a registrar as informações no sistema os residentes ou domiciliados no Brasil que realizem, com residentes ou domiciliados no exterior, operações de venda de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, inclusive operações de exportação de serviços

Dessa forma, estão obrigados a efetuar registro no Módulo Venda do Siscoserv:

  • o prestador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

  • a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito;

  • a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

O que declarar?

Deverão ser declaradas todas as transações envolvendo a venda ou aquisição de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados, inclusive operações de exportação ou importação de serviços.

Penalidades pela falta de declaração

As pessoas que deixarem de prestar as informações ou que as apresentarem com incorreções ou omissões serão intimadas a prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela Receita Federal do Brasil e estarão sujeitos às seguintes penalidades:

Por apresentação fora do prazo:

  • R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativos às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada tenham apurado lucro presumido ou optado pelo Simples Nacional;

  • R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativos às demais pessoas jurídicas;

  • R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativos às pessoas físicas;

Caso não haja o atendimento à intimação da Receita para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados, será cobrada multa de R$ 500,00 por mês-calendário.

Se o cumprimento da declaração for feito com informações inexatas, incompletas ou omitidas haverá multa de:

  • 3%, não podendo ser inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;

  • 1,5%, não inferior a R$ 50,00 do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

As empresas precisam deixar seus registros atrasados em dia para evitarem surpresas com autos de infração. Portanto, recomendamos que você contrate um advogado especializado em consultoria de empresas para que possa ser mais bem orientado e haja a regularização dos seus atrasados o mais rápido possível!

Ainda tem dúvidas sobre o Siscoserv? Deixe seu comentário aqui no blog e conte para nós!

Categorias
Direito Tributário

Receita Federal do Brasil regulamenta a possibilidade revisão de ofício dos débitos tributários

Enfim, a Receita Federal do Brasil regulamentou a possibilidade de o contribuinte pedir, antes de apresentar recurso administrativo, a revisão de débitos tributários, prevista no art. 149 do CTN. Foi publicada, no último dia 06 de maio, a Portaria RFB nº 719 estabelecendo os procedimentos para a denominada “revisão de ofício”.

A “revisão de ofício” poderá ocorrer a pedido do contribuinte ou no interesse da administração e será examinada por auditor fiscal da Receita Federal, nas hipóteses arroladas nos incisos do mencionado no art. 149, quais sejam:

  1. quando a lei assim o determine;
  2. quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
  3. quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
  4. quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
  5. quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
  6. quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
  7. quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
  8. quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
  9. quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

A portaria estendeu o seu cabimento, também, quando tiver por objeto a revisão da cobrança em decorrência de prescrição ou exclusivamente a revisão de juros ou multa de mora.

Ainda de acordo com a norma, se os valores envolvidos forem superiores a R$ 1 milhão até R$ 5 milhões, a decisão deverá ser proferida por dois auditores fiscais. Se maior que R$ 5 milhões, será proferida por três auditores.

A Advocacia Adriene Miranda está à disposição para quaisquer esclarecimentos e auxiliá-lo acerca do assunto.

Categorias
Direito Tributário

Informe ‘Decisões do CARF” nº 04/2016

INFORME “DECISÕES DO CARF” Nº 04/2016

  • Afastada a aplicação de denúncia espontânea em relação às obrigações acessórias
  • Empresa que desmembra atividades para reduzir impostos não pratica simulação
  • Multas não são despesas operacionais e estão sujeitas a tributação
  • Portaria modifica a prioridade para sorteio, relatoria e julgamento de processos administrativos fiscais
  • Publicado Manual de Exame de Admissibilidade de Recurso Especial

___________________________________________________________

Afastada a aplicação de denúncia espontânea em relação às obrigações acessórias

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manteve multas lavradas, com base no artigo 107, inciso IV do Decreto-Lei nº 37, de 1966, contra transportadoras por falta ou atraso na prestação de informações aduaneiras, mesmo depois de terem feito a chamada denúncia espontânea assumindo a infração antes de uma fiscalização.

Como o tema foi considerado “repetitivo”, o resultado será aplicado em cerca de 250 casos semelhantes de transportadoras aéreas, companhias de navegação e agências de carga. Foram escolhidos três processos paradigmas com pequenas diferenças. Os casos envolvem, pela ordem de análise, o Grupo Libra, a American Airlines e a United Airlines.

Observa-se que até 2010 era pacífico no Carf que a denúncia espontânea não poderia ser aplicada em relação a obrigações acessórias. Chegou, inclusive a ser editada a Súmula nº 49, a qual estabelece que “a denúncia espontânea não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração”. Todavia, a partir da Lei nº 12.350/2010, o regimento aduaneiro foi alterado, abrangendo obrigações acessórias.

No julgamento, a Fazenda Nacional argumentou que não pretendia negar a vigência do artigo sobre denúncia espontânea para serviços aduaneiros, mas definir qual seria o alcance da alteração legislativa trazida pela Lei 12.350. Assim, sustentou que, nos casos em que a própria infração contenha prazo pré-estabelecido para seu cumprimento, não teria como se aplicar a denúncia espontânea se a informação foi prestada antes do início da fiscalização.

Os contribuintes defenderam, por sua vez, que a denúncia espontânea aduaneira não tem relação com a denúncia espontânea do Código Tributário Nacional. Destacaram, ainda, que o legislador afirmou, na intenção de motivos da Lei 12.350, que é incoerente não haver aplicação da denúncia espontânea para a penalidade.

Em seu voto, o relator do primeiro processo, Henrique Pinheiro Torres, representante da Fazenda, afirmou que a infração cometida não pode ser reparada, pois se a declaração não é apresentada até uma data não é possível voltar no tempo e cumprir a obrigação acessória. Dessa forma, é incabível a aplicação da denúncia espontânea.

O relator do segundo paradigma, Rodrigo da Costa Pôssas, também representante da Fazenda, seguiu o mesmo entendimento. Afirmou que o objetivo do artigo 138 do CTN é estimular o contribuinte que não pagou tributo a fazê-lo, e não o cumprimento de obrigação acessória.

No último caso, da United Airlines, o recurso da Fazenda Nacional foi igualmente admitido pelo relator.

A conselheira Tatiana Midori Migiyama, representante dos contribuintes, abriu a divergência, ao pontuar que o direito aduaneiro é diferente quando se aplica o entendimento da denúncia espontânea contrária ao contribuinte, como na Súmula 49.

A conselheira Maria Teresa Martínez López, também representante dos contribuintes, acompanhou a divergência. Afastou a aplicação da Súmula 49 por haver lei específica sobre o tema.

Destarte, por voto de qualidade, o presidente da turma, Carlos Alberto Barreto, desempatou a votação a favor do fisco.

Empresa que desmembra atividades para reduzir impostos não pratica simulação

A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais negou recurso de ofício da Fazenda Nacional e absolveu a Eucatex Indústria e Comércio da acusação de usar subsidiária para pagar menos PIS/Cofins, após concluir que não constitui simulação o desmembramento das atividades por empresas do mesmo grupo econômico, objetivando racionalizar as operações e diminuir a carga tributária.

No caso analisado – Processo 19515.722111/201241 – em 2005 foi constituída uma empresa controlada, a qual, quando entrou em recuperação judicial, transferiu, a título de integralização de capital e atendendo a ordem da 3ª Vara Cível de Salto/SP, dezenas de imóveis à sua controlada.

Com isso, a controladora passou a centralizar as atividades da empresa que era controlada e a emitir as respectivas notas fiscais de compra do insumos e a fazer o registro contábil das operações.

A fiscalização entendeu que essa operação se tratava de simulação para diminuir o recolhimento de PIS/Cofins. Isso porque, a aquisição de insumo pela controladora não teria ocorrido, uma vez que os produtos seriam originários de imóveis pertencentes à própria empresa. Assim, teria havido mera transferência de bem, o que não gera direito à tomada de crédito tributário.

No Carf, o relator do recurso, conselheiro Walker Araujo, apontou que cabe ao Fisco provar que um negócio jurídico foi feito com intenções ocultas e não havia nenhum indício de ato simulado.

Ressaltou, ainda, que a simples criação de uma empresa com o objetivo de reduzir a carga tributária, por si só, não caracteriza infração fiscal, tampouco é suficiente para desconsiderar os atos e negócios realizados com amparo legal.

Desse modo, concluiu que não havia irregularidades na operação de compra e venda realizada entre a controlada e a controladora, tratando-se de mera operação mercantil devidamente aceita em nosso ordenamento jurídico.

Os demais integrantes da turma seguiram seu entendimento e anularam os autos de infração.

Multas não são despesas operacionais e estão sujeitas a tributação

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ao julgar um recurso da distribuidora de energia Light, que questionava a incidência do Imposto de Renda sobre as verbas destinadas pela companhia ao pagamento de penas administrativas, concluiu que é possível tributar os gastos das empresas com as multas aplicadas pelas agências reguladoras por falhas na prestação de serviços, pois seriam despesas operacionais.

No recurso voluntário, a empresa argumentou que as multas deveriam ser enquadradas como despesa de operação — e apresentou diversas decisões nesse sentido, proferidas por outras delegacias da receita.

Ao analisar o recurso, a Turma concluiu que  as despesas operacionais são aquelas necessárias à atividade da empresa, já a multa administrativa decorre de uma omissão considerada antijurídica. Isso porque não é cabível afirmar que descumprimentos de contrato ou a não prestação dos serviços públicos concedidos é normal ou usual, não sendo, assim, inerente ao risco negocial de qualquer atividade econômica.

Nesse contexto a Turma por maioria negou provimento ao recurso.

Portaria modifica a prioridade para sorteio, relatoria e julgamento de processos administrativos fiscais

Por meio da Portaria CARF n° 57, foram alteradas as prioridades de sorteio para julgamento de processos administrativos fiscais.

A partir de agora, será considerado prioritário o processo que:

  1. preencha os requisitos de que trata o art. 69-A da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, mediante requisição do interessado: pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos; pessoa portadora de deficiência, física ou mental; e pessoa portadora de moléstia grave;
  2. trate da exigência de crédito tributário ou tenha por objeto compensação de débito de valor superior a quinze milhões de reais;
  3. contenha circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária, que tenha sido objeto de representação fiscal para fins penais;
  4. trate de pedido de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, nos termos da Lei n° 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, ou no art. 72 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, mediante requisição do taxista interessado;
  5. seja decorrente do indeferimento da opção pelo regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) ou contra ato declaratório de exclusão do regime;
  6. tenha concessão de medida cautelar fiscal com efetiva constrição judicial de bens; e
  7. tenha sido protocolado há mais de um ano, contado do primeiro dia do ano em curso, dentre os de protocolo mais antigo.

Publicado Manual de Exame de Admissibilidade de Recurso Especial

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pela Portaria nº 56/2016, tornou público o Manual de Exame de Admissibilidade de Recurso Especial, elaborado pelo órgão, com o fim de sistematizar e padronizar a atividade, em consonância com o Regimento Interno do CARF e a doutrina amplamente aplicada, além de contribuir para a qualidade e celeridade na apreciação dos recursos.

A elaboração do manual se insere no contexto reestruturação organizacional por que passa o CARF.