Categorias
Direito Administrativo Direito Ambiental Direito Civil Direito do Consumidor Direito e Saúde Direito Societário Direito Tributário Notícias Política Pública e Legislação

STJ: Erro no sistema eletrônico da Justiça pode configurar justa causa para afastar intempestividade do recurso

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o  EAREsp 1.759.860, por unanimidade, decidiu que erro em sistema eletrônico de tribunal na indicação do término do prazo recursal é apto a configurar justa causa, prevista no artigo 223, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), para afastar a intempestividade do recurso.

Segundo o colegiado, a falha induzida por informação equivocada no sistema eletrônico deve ser levada em consideração para a aferição da tempestividade do recurso, em respeito aos princípios da boa-fé e da confiança.

No caso analisado, a 5a Turma entendeu que o erro do Judiciário não isentaria o advogado de provar, por documento idôneo, no ato de interposição do recurso, o feriado local. Porém, a 2a Turma, em caso similar, deu solução diversa, julgando que a falha do sistema eletrônico do tribunal pode configurar a justa causa prevista no artigo 223, parágrafo 1º, do CPC/2015. Daí os embargos de divergência.

De acordo com a relatora dos embargos, ministra Laurita Vaz, embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e os prazos previstos em lei, o CPC abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu descumprimento, a fim de afastar a intempestividade do recurso.

Nesse passo, considerando o avanço das ferramentas tecnológicas e a larga utilização da internet para divulgação de dados processuais, eventuais falhas do próprio Poder Judiciário na prestação dessas informações não podem prejudicar as partes.

Laurita Vaz apontou que o erro do sistema eletrônico do tribunal de origem na indicação do término do prazo recursal torna possível a configuração da justa causa para afastar a intempestividade. Esse entendimento, concluiu a magistrada, tem por base a confiança nos dados fornecidos pelo Poder Judiciário em seu sistema eletrônico, não sendo admissível punir a parte que confiou na informação.

Acesse a integra do acórdão.

Categorias
Notícias

STJ retoma atividades presenciais em abril, inclusive para sessões de julgamento

​As sessões da Corte Especial, das Seções e das Turmas – ordinárias ou extraordinárias –, bem como do Tribunal Pleno e do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça voltarão a ser realizadas na modalidade presencial a partir de 1º de abril de 2022. A determinação consta da Resolução STJ/GP 9/2022 .

A resolução faculta aos presidentes desses colegiados determinar, em caráter excepcional, a realização de sessões de julgamento por videoconferência, bem como permitir que as sustentações orais sejam realizadas remotamente.

A resolução confirma também, para a mesma data, o retorno ao trabalho presencial de todos os servidores, estagiários e colaboradores lotados nas unidades vinculadas ao Gabinete da Presidência e à Secretaria do Tribunal, bem como daqueles lotados na Secretaria de Serviços Integrados de Saúde e na Secretaria de Auditoria Interna do STJ. Para o público externo, fica liberado o ingresso às dependências do Tribunal até o limite de 50% da capacidade.

Permanecem em teletrabalho os servidores cujo processo foi autorizado, nos termos da Resolução STJ/GP 13/2021.

As sustentações orais voltam a ser presenciais, também a partir de 1º de abril de 2022, nos termos do artigo 158 do Regimento Interno do STJ, e, em casos excepcionais, poderá ser realizada por videoconferência, mediante autorização do presidente do colegiado.

Em caso de sustentação por videoconferência, o advogado deverá utilizar a mesma ferramenta adotada pelo STJ, além de proceder a inscrição para sustentar em até 24 horas antes do início da sessão, requerida mediante formulário eletrônico disponibilizado no site do tribunal.

Outra informação relevante é que os prazos dos processos judiciais que tramitam em meio físico voltam a partir da data estabelecida para o retorno das sessões presenciais.

Serão mantidas todas as medidas de prevenção orientadas pela Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do STJ, tais como: medição da temperatura corporal por meio de termômetro infravermelho – sem contato – para o ingresso às dependências do tribunal; disponibilização de álcool em gel 70% para a higienização das mãos; utilização de máscara de proteção facial que cubra o nariz e a boca; e apresentação do comprovante de vacinação físico ou digital (ConecteSUS) com pelos menos duas doses, ou dose única, conforme a vacina.

Leia a íntegra da Resolução STJ/GP 09/2022.

Categorias
Notícias

Convite para lançamento de livros

A Advocacia Adriene Miranda & Associados convida a todos para coquetel de lançamento do Volume I e pré-lançamento do Volume II do Livro A Reforma da Tributação das Empresas – uma visão para o empresariado brasileiro”.

Em ambos os volumes há artigos da autoria de nossa sócia fundadora, Dra. Adriene Miranda.

O evento será realizado em Brasília,  no Senado Federal,  Anexo II – Auditório Petrônio Portella, no dia 06 de abril de 2022, entre as 15h15 e as 17h.

Categorias
Direito Tributário Notícias

CARF dispões sobre reuniões online em fevereiro e março

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais publicou a Portaria 421/2022, determinando que a reunião de julgamento não presencial, prevista no § 2º do art. 53 do Anexo II do RICARF, será realizada, nos meses de fevereiro e março de 2022, no âmbito das Turmas Ordinárias e da CSRF, por videoconferência ou tecnologia similar, e seguirá o rito da reunião presencial.

Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que enquadram-se nesta modalidade de julgamento não presencial os processos cujo valor atualizado seja de até R$ 36.000.000.,00 (trinta seis milhões de reais), assim considerado o valor constante do sistema e-Processo na data da indicação para a pauta, bem como os recursos, independentemente do valor do processo, cuja(s) matéria(s) seja(m) exclusivamente objeto de: (i) súmula ou resolução do CARF; ou (ii) decisões transitadas em julgado do STF ou do STJ, proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, respectivamente.

Acesse a íntegra da Portaria 421/2022.

Categorias
Direito Tributário Notícias

Governo eleva valores das cotas de isenção relativas a compras em lojas francas e a mercadorias trazidas como bagagem acompanhada

Através da Portaria ME nº 15.224, o Governo elevou as cotas de isenção para as mercadorias adquiridas em lojas francas (DUTY FREE), bem como para as mercadorias trazidas como bagagem acompanhada.

Conforme a Portaria, as mercadorias adquiridas em lojas DUTY FREE, por passageiros que ingressam no país por via terrestre, fluvial ou lacustre, passam a ter o valor da cota de isenção elevado de US$ 300,00 para US$ 500,00 ou o equivalente em outra moeda.

A cota para as lojas francas de fronteira terrestre, fixada em US$ 300,00 desde 2014, precisou ser readequada após a alteração da cota de lojas francas de Portos e Aeroportos que, em janeiro de 2020, passou de US$ 500,00 para US$ 1.000,00.

Já para as mercadorias trazidas como bagagem acompanhada, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima, o valor de isenção foi dobrado de US$ 500,00 para US$ 1.000,00.

Os novos valores já estão valendo a partir de 1º de janeiro de 2022.

Categorias
Direito Societário Direito Tributário Notícias

Governo altera disposições sobre remessas de royalties ao exterior

Foi promulgada a  Lei n° 14.286/2021, que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil”.

A nova lei traz relevantes no que toca ao capital estrangeiro no Brasil, afetando dispositivos relacionados a remessas de royalties ao exterior.

Foi extinta a obrigatoriedade do registro de contratos no Banco Central para que seja possível a dedutibilidade fiscal das remessas a título de pagamento por royalties, restando ainda a necessidade de averbação desses contratos perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Essa mudança reflete a atualização do Bacen sobre a possibilidade de pagamentos de royalties serem feitos independentemente de fechamento de contratos de câmbio registrados no Bacen.

Foi, também, eliminada a vedação de remessas de royalties entre subsidiárias/filiais brasileiras e as matrizes no exterior em valor excedente à dedutibilidade fiscal. Este tema é muito importante para várias empresas porque usavam a referida limitação para fins de adequação às regras de preços de transferência estrangeiras.

Categorias
Notícias

CVM dispõe sobre a taxa de fiscalização

A Comissão de Valores Mobiliários, por meio da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários, publicou o Ofício-Circular nº 1/2022-CVM/SRE, em que regulamenta a cobrança da taxa de fiscalização decorrente das atividades de fiscalização e supervisão da CVM, especificamente no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários, am atenção às alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.072, de 1° de outubro de 2021 e pela Resolução nº 61, editada pela CVM em 27 de dezembro de 2021.

Conforme estabelecido no oficio-circular, a taxa de fiscalização em questão: a) incidirá também em relação às ofertas dispensadas de registro, inclusive as regidas pela Instrução CVM nº 476; b) deverá ser recolhida sobre o valor total da operação – incluindo montantes relativos a lotes adicionais e suplementares, sempre considerando o montante máximo para cada lote; c) alíquota será única para todas as ofertas públicas e equivalente a 0,03% sobre o valor da oferta; d) Previsão de valor mínimo e eliminação do valor máximo (cap): haverá um valor mínimo a ser recolhido e que equivale a R$ 809,16 – operações inferiores a R$ 2.697.200,00 devem recolher o valor mínimo de R$ 809,16, não havendo mais o valor máximo; e) deverá ser paga no momento da protocolização do pedido de registro na CVM; e nas ofertas públicas com esforços restritos, deverá ser feito até o encerramento da oferta encerrada com êxito, calculado sobre o montante efetivamente captado, conforme tópico “Base de cálculo” acima.

Especificamente em relação a ofertas públicas dispensadas de registro iniciadas, porém não encerradas em 2021 estarão sujeitas às novas regras e deverão recolher taxa de fiscalização. Ainda, os pagamentos feitos após a data de encerramento serão atualizados na data do efetivo pagamento com os acréscimos previstos na Lei 7.940, incluindo juros de mora equivalentes à Selic, multa de até 20% e encargos de até 20%;

Destaca-se que as ofertas previstas no art. 5º da Instrução CVM nº 400 (leilões de ações de estatais e ofertas de lote único e indivisível de valores mobiliários) e na Resolução n° 6, editada pela CVM em 14 de setembro de 2020 (ofertas de certificados de investimento audiovisual) não ensejam o recolhimento da taxa de fiscalização.

Ressalta-se, também, que a MP 1.072 está em análise pela Câmara dos Deputados e entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1 de janeiro de 2022. Caso não seja convertida em lei no prazo constitucional, caberá ao Congresso Nacional disciplinar, por meio de decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da medida provisória.

Categorias
Direito Administrativo Notícias

CARF retomará julgamentos presenciais em janeiro de 2022

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais publicou a Portaria nº 14.548/2021, disciplinando o funcionamento das reuniões de julgamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2022.

As sessões serão realizadas, exclusivamente, na modalidade presencial, com sustentações orais e acompanhamentos também nas dependências do CARF, conforme o calendário vigente.

Não haverá transmissão pelo canal do CARF no YouTube.

Segundo o protocolo de retorno seguro, os plenários terão capacidade máxima de lotação reduzida e a disponibilidade de assentos respeitará o distanciamento mínimo de um metro. Poderão ser utilizadas medidas para garantir e organizar o distanciamento, como fitas de isolamento; organizadores de fila; cones e similares.

Para acessar as salas de reunião, as partes e patronos deverão preencher e encaminhar um formulário eletrônico, constante da Carta de Serviços, em até dois dias úteis antes do início da reunião e optar por sustentação oral ou acompanhamento.

Clique e acesso a íntegra da Portaria 14.548/2021.

Categorias
Direito Tributário Notícias

Instrução Normativa da RFB dispõe sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

A Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa 2.060/2021, dispondo sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

A norma estabelece que a pessoa física ou jurídica que tenha pago a pessoa física rendimentos com retenção do IRRF durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lhe-á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo constante no seu anexo .

Prescreve, também que, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data e é permitida a disponibilização, por meio da internet, do comprovante para a pessoa física, ou o seu encaminhamento para quem possua endereço eletrônico e, nesses casos, fica dispensado o fornecimento da via impressa.

Determina-se, ainda, que à fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou IRRF, será aplicada multa de 300% sobre cada valor omitido ou acrescido que possa causar indevida redução do imposto a pagar ou indevido aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

Clique e acesse a íntegra da IN 2060/2021.

Categorias
Direito Tributário Notícias

STF decide ser inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.269.353/DF (Tema 1.191), por unanimidade, reafirmou a jurisprudência da Corte, fixando a seguinte tese de repercussão geral: 

“I – É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial – TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.

II – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).”

Clique e acesse a íntegra.