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Instrução Normativa da RFB dispõe sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

A Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa 2.060/2021, dispondo sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

A norma estabelece que a pessoa física ou jurídica que tenha pago a pessoa física rendimentos com retenção do IRRF durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lhe-á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo constante no seu anexo .

Prescreve, também que, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data e é permitida a disponibilização, por meio da internet, do comprovante para a pessoa física, ou o seu encaminhamento para quem possua endereço eletrônico e, nesses casos, fica dispensado o fornecimento da via impressa.

Determina-se, ainda, que à fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou IRRF, será aplicada multa de 300% sobre cada valor omitido ou acrescido que possa causar indevida redução do imposto a pagar ou indevido aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

Clique e acesse a íntegra da IN 2060/2021.

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STF decide ser inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.269.353/DF (Tema 1.191), por unanimidade, reafirmou a jurisprudência da Corte, fixando a seguinte tese de repercussão geral: 

“I – É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial – TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.

II – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).”

Clique e acesse a íntegra.

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TRF da 1a Região: Imóvel utilizado como residência do núcleo familiar pode ser fracionado para penhora se não ocorrer descaracterização

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a Apelação 0003444-93-2012.4.01.3803, entendeu ser cabível a retirada da penhora do imóvel utilizado como moradia de um grupo familiar, porquanto a Fazenda Nacional não teria comprovado que a penhora recaiu somente sobre a fração do devedor, executado no processo, e nem que o desmembramento da fração penhorada ocorreria sem descaracterizar o imóvel.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Hercules Fajoses, a certidão de que o imóvel é utilizado como residência foi lavrada por oficial de justiça, que possui fé pública, de modo que se faz necessária prova robusta para invalidá-la.

Acresceu-se que a União não comprovou que a penhora recaiu somente sobre a fração ideal do executado.

Frisou, ainda, o magistrado que, em casos iguais, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela possibilidade da penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legalmente previstas, desde que o desmembramento não resulte em descaracterização do imóvel.

Assim, concluiu que, como a Fazenda Nacional não comprovou que a penhora recaiu apenas sobre a fração pertencente ao coproprietário devedor, nem que o desmembramento da fração penhorada ocorreria sem descaracterizar o imóvel, ou sequer a ocorrência de alguma hipótese de afastamento da impenhorabilidade prevista no art. 3º da Lei 8.009/1990 (que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família), a penhora deve ser cancelada.

A decisão foi unânime.

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STJ: erro na interpretação de lei tributária não configura crime de excesso de exação

A 6a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o oREsp 1.943.262, absolveu um oficial de registro de imóveis que havia sido condenado à pena de quatro anos de reclusão (substituídos por penas restritivas de direitos) e à perda da função pública pelo suposto cometimento do crime de excesso de exação, após concluir que o crime de excesso de exação – exigência de tributo que o agente público sabe ser indevido – depende da comprovação de conduta dolosa, não sendo possível caracterizar o delito em razão de interpretação equivocada da lei tributária.

No caso analisado, a condenação do titular do cartório imobiliário de Itapema (SC) nas instâncias ordinárias se deveu à cobrança excessiva de emolumentos em cinco registros de imóveis, em desacordo com o disposto na legislação estadual sobre as transferências com pluralidade de partes. O Ministério Público informou que o excedente cobrado chegou ao total de R$ 3.969,00.

No recurso apresentado ao STJ, a defesa alegou que o oficial agiu com base em interpretação da lei em vigor, a qual não deixava clara a forma de cobrança dos emolumentos quando houvesse duas ou mais partes em um lado da relação negocial.

O ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator do recurso, explicou que o dolo – elemento subjetivo do crime de excesso de exação – deve estar configurado na conduta do agente, não sendo permitido presumi-lo.

Esclareceu o relator, que a relevância típica da conduta prevista no artigo 316, parágrafo 1º, do Código Penal depende da constatação de que o agente atuou com consciência e vontade de exigir tributo acerca do qual tinha ou deveria ter ciência de ser indevido. Desse modo, deve o Ministério Público, na ação penal pública, demonstrar que o sujeito ativo atuou para exigir o pagamento do tributo que sabia ou deveria saber indevido..

O magistrado destacou, também, com base nos relatos de testemunhas (incluindo corregedores responsáveis pela inspeção dos cartórios, profissionais do mercado imobiliário e outros registradores), que havia dificuldade na interpretação da norma estadual que regulava a cobrança de custas e emolumentos na época dos fatos (Lei Estadual Complementar 219/2001).

Ressaltou-se, ainda que, como reconhecido no acórdão de segunda instância, a aplicação da mesma interpretação da lei levou o registrador a cobrar tanto acima quanto abaixo dos valores devidos, o que evidencia a falta de dolo em sua ação. Além disso, há no processo depoimentos a respeito da conduta do registrador à frente do cartório, os quais amparam a ideia de que ele não se prestaria a sofrer uma imputação criminal para angariar R$ 3.969,00.

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Promulgada lei que cria o TRF da 6a Região

Foi promulgada a Lei 14.226, que cria o Tribunal Regional Federal da 6a Região com sede em Belo Horizonte e jurisdição no Estado de Minas Gerais.

O Tribunal será composto por 18 desembargadores.

Serão transformados 20 cargos vagos de juiz federal substituto do quadro permanente da Justiça Federal da 1ª Região em 18 (dezoito) cargos de juiz de tribunal regional federal vinculados ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Assim que instalado o Tribunal, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região lhe transferirá todos os processos sob sua jurisdição referentes ao Estado de Minas Gerais, independentemente de despacho e preferencialmente sob forma digital.

Na hipótese de ter havido início de julgamento em órgão colegiado, deverá ser ele concluído, com posterior remessa automática dos autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Serão igualmente remetidos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região os processos nos quais tenha havido oposição de embargos de declaração e interposição de agravos internos, ainda pendentes de julgamento, bem como de recursos extraordinários e especiais pendentes de exame de admissibilidade.

A competência para o julgamento das ações rescisórias e revisões criminais relativas a litígios oriundos do Estado de Minas Gerais será do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.

Acesse a íntegra da Lei 14.226, de 2021.

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Câmara aprova marco legal da geração distribuída de energia

A Câmara dos Deputados aprovou o substitutivo do PL – Projeto de Lei n° 5.829/2019 que institui o marco legal da geração distribuída de energia (GD).

Visa-se estabelecer regras mais claras e definitivas para a utilização de energias limpas e renováveis, concedendo-se inclusive, incentivos àqueles que optarem pelo seu uso.

Dentre os principais pontos trazidos no texto substitutivo do PL, destacam-se: (1) a distribuidora de energia elétrica deverá promover chamadas públicas para credenciamento de interessados em comercializar os excedentes de geração de energia oriundos da geração distribuída; (2) a unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída ligada em tensão primária poderá optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B, independentemente de existir carga associada; (3) os créditos de energia elétrica expirarão em 60 meses após a data do faturamento em que foram gerados e serão revertidos em prol da modicidade tarifária; (4) não poderão aderir ao sistema de compensação de energia os consumidores do mercado livre que tenham exercido a opção de compra de energia elétrica; (5) até 31/12/2045, a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) custeará as componentes tarifárias não associadas ao custo da energia para as instalações existentes ou que tenham protocolado pedidos até 12 meses da publicação da Lei; (6) as bandeiras tarifárias incidirão somente sobre a diferença positiva entre o montante consumido e a soma da energia elétrica injetada, desconsiderando os demais custos.

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Prazo e limite da isenção de IPI na compra de carros por pessoas com deficiência (PCD) são alterados.

As regras e os procedimentos para isenção de IPI na aquisição de veículos, por pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista, tiveram mudanças a partir da lei 14.183, publicada em 14 de julho de 2021.

Entre as mudanças, há um novo limite de valor, que passa a ser R$ 140.000, e um novo prazo para aquisição de outro veículo com a mesma isenção, que passa a ser de 3 anos. 

A substituição das autorizações emitidas antes da publicação da lei, para considerar os novos limites, é automática somente nos casos em que ainda não tenham sido adquiridos veículos com a isenção.

As autorizações de isenção que já foram utilizadas não podem ser alteradas após a aquisição do veículo.

Na lista de serviços, no Site de Receita Federal, é possível verificar as informações sobre a isenção de IPI na aquisição de veículos. Basta acessar o botão ‘Isenções e regimes especiais’ e, em seguida, ‘Obter isenção, redução ou suspensão de impostos’.

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Direito Administrativo Direito Tributário Notícias

TRF da 1a Região: Inclusão do nome de executado no SerasaJud independentemente do esgotamento prévio de outras medidas

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao agravo interno oposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no AGI 1040584- 29.2020.4.01.0000 para reconhecer o cabimento do pedido de inclusão de devedor no cadastro de inadimplentes — sistema SerasaJud, em execução fiscal.

O agravo de instrumento havia sido desprovido, e o Ibama recorreu, sustentando que não foi demonstrada a existência de dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA). Requereu, também, a inscrição dos devedores no sistema, com base no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas explicou que a decisão agravada estava em conformidade com a jurisprudência do TRF1. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça , em tese firmada por meio do rito dos recursos repetitivos, decidiu que “tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto.

Por unanimidade o Colegiado deu provimento ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.

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Receita Federal define regras sobre Pronampe 2021

A Receita Federal editou a Portaria RFB nº 52/2021, que estabelece regras para o fornecimento de informações para fins de concessão de linhas de crédito a microempresas e empresas de pequeno porte, a serem contratadas no ano de 2021 por meio do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.

Com a Instrução Normativa publicada, a Receita dará início, nesta segunda-feira, dia 5, ao envio de comunicados a cerca de 4 milhões e meio de empresas que têm direito ao crédito.

As mensagens conterão informações sobre os valores de receita bruta relativa a 2019 e 2020, apurados por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) ou Escrituração Contábil Fiscal (ECF), conforme o caso; e o hash code (código com letras e números) para validação dos dados junto aos agentes financeiros participantes do Pronampe.

Para empresas optantes pelo Simples Nacional, as mensagens serão recebidas no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), que é acessado pelo Portal do Simples Nacional. Para as não optantes, as mensagens serão recebidas na Caixa Postal do e-CAC, acessado pelo site da Receita Federal (www.gov.br/receitafederal).

O Pronampe é um programa de crédito (financiamento) do governo federal, instituído pela Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, destinado ao desenvolvimento e ao fortalecimento dos pequenos negócios. O programa é regulamentado pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec).

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PGFN dispõe sobre o encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa da União

A Portaria PGFN nº 6.155/2021 disciplina o encaminhamento de créditos constituídos em favor da União pelos órgãos públicos responsáveis, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União e posterior cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exceto em relação aos casos em que o procedimento de encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa seja regulado por ato normativo específico expedido de forma conjunta com a PGFN, bem como os créditos de natureza tributária encaminhados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos as seguintes:

a) prazo de envio: os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em DAU, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 . A contagem do prazo de encaminhamento observará o disposto no art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018;

b) Sistema Inscreve Fácil: o envio dos créditos pelo órgão público responsável, para fins de inscrição em DAU, acompanhado do demonstrativo de débitos e da documentação pertinente, será realizado por intermédio do sistema Inscreve Fácil, disponível no Portal Único do Governo Federal (Gov.br), ou mediante a integração de sistemas, via serviço de inscrição em dívida ativa. Será encaminhado arquivo em formato .PDF correspondente à cópia do processo de constituição do crédito, o qual será armazenado no sistema de Processo Administrativo Virtual (PAV) da PGFN. Vale ressaltar que, foi concedido prazo de um ano contado da publicação da referida norma para os órgãos públicos responsáveis se adaptarem ao uso do sistema Inscreve Fácil ou se integrarem aos sistemas da PGFN, via serviço de inscrição em dívida ativa. Transcorrido o prazo, a PGFN não receberá solicitações de inscrição em dívida ativa encaminhadas de forma diversa, ficando autorizada a sua devolução à origem;

c) dispensa: não será encaminhada solicitação de inscrição em DAU quando o valor consolidado de créditos da mesma natureza já definitivamente constituídos

em face do mesmo devedor for igual ou inferior a R$ 1.000,00, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora.

No mais, foi alterada a Portaria PGFN nº 893/2017 , que dispõe sobre procedimentos para atestar a integridade e autenticidade de documentos e processos administrativos enviados em meio digital pelos Órgãos de Origem para inscrição de créditos públicos em dívida ativa, para estabelecer que:

a) dispensa do certificado digital: o processo de digitalização, pelo órgão de origem, dos documentos físicos necessários à inscrição em DAU deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, quando necessário, a confidencialidade do documento digitalizado, por meio dos padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543/2020 , não sendo mais exigido o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

b) transmissão de arquivos digitais pelo Inscreve Fácil ou mídia digital: os arquivos digitais de processos administrativos enviados para inscrição em DAU deverão ser encaminhados às unidades descentralizadas competentes preferencialmente através do sistema Inscreve Fácil ou mediante encaminhamento de mídia digital por ofício, expedido pelo órgão de origem responsável, que poderá, alternativamente, indicar no ofício encaminhado o link de acesso externo ao respectivo sistema de controle processual, que permita obter os arquivos digitais relativos aos débitos a serem objeto de inscrição, com as garantias exigidas no presente ato normativo;

c) disponibilização informações da DAU no Inscreve Fácil ou e-CAC: as informações acerca da efetivação da inscrição do débito em dívida ativa, bem como eventual alteração ou extinção desta, serão disponibilizadas aos órgãos de origem através do sistema Inscreve Fácil ou do sistema e-CAC – Órgãos Externos (antes eram disponibilizados somente no e-CAC).