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STF confirma direito à restituição do Imposto de renda sobre alimentos e pensões alimentícias.

O Supremo Tribunal Federal confirmou o direito de se pleitear a restituiçao dos valores recolhidos a titulo de imposto de renda incidente sobre valores recebidos de alimentos ou de pensões alimentícias.

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5422, o Plenário do tribunal entendeu que a tributação feria direitos fundamentais e atingia interesses de pessoas vulneráveis.

Porém a Advocacia-Geral da União opôs embargos de declaraçao pedindo a modulação dos efeitos da decisão, ao argumento de que o impacto financeiro da decisão era estimado em R$ 6,5 bilhões, considerando o exercício atual e os cinco anteriores.

Em seu voto pela rejeição dos embargos, o relator, ministro Dias Toffoli, verificou que não há omissão ou obscuridade a serem esclarecidos nem justificativa plausível para modular os efeitos da decisão. E destacou que um dos fundamentos da pensão alimentícia é a dignidade da pessoa humana, e um de seus pressupostos é a necessidade dos que a recebem.

O relator também negou pedido para que a não incidência do IR ficasse limitada ao piso de isenção do tributo, que hoje é de R$ 1.903,98. Nesse ponto, ele salientou que, no julgamento, não foi estabelecida nenhuma limitação do montante recebido pelo alimentando, e a Corte considerou que o IR tem por pressuposto acréscimo patrimonial, hipótese que não ocorre no recebimento de pensão alimentícia ou alimentos decorrentes do direito de família.

O ministro destacou, ainda, que o entendimento predominante foi de que a manutenção das normas sobre a cobrança resultava em dupla tributação camuflada e injustificada e em violação de direitos fundamentais.

Dessa forma, é direito de todas as pessoas que pagaram imposto de renda sobre valores recebidos de alimentos ou de pensões alimentícias serem dele restituidas.

Destaca-se que a restituição não é automatica, devendo ser expressamente requerida perante a Receita Federal do Brasil, o mais breve para se contornar os efeitos da prescrição

Caso esse seja o seu caso, orientamos que se entre em contato com o escritório a fim de que possamos auxiliar no pedido de restituição.

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STF decide que não incide imposto de renda sobre pensão alimentícia. Quem pagou o imposto tem direito a restituição.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5422, entendeu que os valores recebidos a título de pensão alimentícia não são sujeitos ao imposto de renda.

Pelas regras atuais, o pai ou a mãe que recebe a pensão alimentícia em favor do filho deve somá-la à sua própria renda para que o imposto de renda incida sobre o valor total.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de que a pensão alimentícia não representa um acréscimo patrimonial, em virtude do que não configura fato gerador do imposto sobre a renda.

Segundo o ministro, a incidencia do imposto de renda sobre referidos valores consiste, ademais, em bitributação. Isso porque aquele que paga a pensão alimentícia, isto é, o alimentante, já recolhe o IR sobre a sua renda e usa essa renda já tributada para cumprir sua obrigação alimentar.

A divergencia foi inaugurada pelo Min. Gilmar Mendes, que foi acompanhado por Edson Fachin e Nunes Marques, para o qual não haveria uma dupla tributação, porque quem paga os alimentos pode deduzi-los da base de cálculo do IR.

Ainda, defendem que não haveria incompatibilidade entre a tributação das pensões alimentícias e o texto constitucional, tendo em vista o conceito de renda e o pressuposto de que o IR incide sobre as mais amplas e diversas origens.

O Ministro Gilmar Mendes acrescentou que o impacto do julgamento nos cofres públicos, que representaria uma perda de arrecadação de mais de R$1 bilhão em um ano para a União e propôs alternativa conciliatória na qual a tabela progressiva seja aplicada isoladamente ao valor de pensão alimentícia recebida por cada alimentante, portanto, sem ser somada à renda do pai ou da mãe que recebe a pensão em benefício dos filhos.

Assim, por 8 votos contra 3, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

Alertamos que as pessoas que agaram imposto de renda em relaçao aos valores recebido de pensão alimentícia, nos ultimos 5 anos, têm direito à restituição da quantia pela Receita Federal do Brasil.

caso seja o caso, oreintamos entrar em contato para orientações.