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STF decide que definição de alíquotas do Seguro Acidente de Trabalho por decreto é constitucional

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 677.725, com repercussão geral (Tema 554) e a ADIN 4397, decidiu que a regulamentação, por meio de decreto, do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é compatível com o princípio constitucional da legalidade tributária.

O FAP, previsto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, é o multiplicador que define o aumento ou a redução da alíquota de contribuição das empresas para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT), destinado ao financiamento da aposentadoria especial, devida ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física.

As alíquotas do SAT são de 1%, 2% e 3%, e a lei autoriza sua redução de até 50% ou sua majoração em até 100%, segundo o desempenho da empresa em relação ao grau de risco de sua atividade econômica.

No RE 677725, de relatoria do ministro Luiz Fux, o Sindicato das Indústrias Têxteis do Rio Grande do Sul questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que validou a definição, por decreto, dos critérios para redução ou majoração das alíquotas segundo o grau de risco (leve, médio ou alto) da atividade econômica preponderante da empresa. De acordo com o sindicato, a Constituição (artigo 150, inciso I) veda o aumento de tributos sem a aprovação de lei específica para esta finalidade.

Na ADI 4397, relatada pelo ministro Dias Toffoli, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC afirma que, ao atribuir a decretos a possibilidade de fixação de alíquotas de tributos, a lei viola o princípio da razoabilidade. Argumenta, ainda, que a norma não visa à redução do risco ambiental do trabalho, mas à arrecadação.

Em seu voto, o ministro Fux observou que a delegação legislativa para que o Executivo fixe os critérios para a redução ou a majoração das alíquotas se refere apenas à definição dos critérios extrajurídicos, técnicos, de natureza objetiva, e não aos elementos essenciais à sua cobrança, como fato gerador, base de cálculo e alíquotas, previstos na Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso II).

Ele explicou que, de acordo com o entendimento consolidado do STF, no julgamento do RE 343446, o fato de a lei remeter ao regulamento a complementação dos conceitos de “atividade preponderante” e “grau de risco leve, médio e grave” não implica ofensa aos princípios constitucionais da legalidade genérica (artigo 5º, inciso II) e da legalidade tributária (artigo 150, incisos I e IV).

A decisão foi unânime.

A tese de repercussão geral fixada no RE 677.725 é a seguinte: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988)”.

Em seu voto na ADI 4397, o ministro Toffoli destaca que a norma questionada é condizente com o sistema jurídico de tutela do meio ambiente do trabalho e, em última análise, com a proteção do trabalhador contra acidentes. Nesse sentido, a lei deixou para o Poder Executivo o tratamento de matérias ligadas à estatística, à atuária e à pesquisa de campo, dada sua maior capacidade para tratar desses assuntos.

Acrescentou, ainda o ministro, que eventual declaração de inconstitucionalidade do dispositivo faria com que os contribuintes passassem a recolher o tributo apenas com base nas alíquotas coletivas, o que acarretaria majoração da contribuição para muitos.

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TRF da 1a Região: Redução da alíquota do Reintegra é aumento indireto de tributo e deve observar o princípio da anterioridade

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à Apelação 1006047-21.2018.4.01.3801 interposta por uma empresa exportadora de produtos manufaturados, após decidir que a União deve ressarcir os valores recolhidos a mais, decorrentes da redução da alíquota do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), no período de 5 anos anteriores à propositura da ação.

No recurso, a empresa apelante sustentou que “a redução da alíquota do Reintegra configura majoração indireta de todos os tributos potencialmente compensáveis, que demandam a observância ao princípio da anterioridade, nos termos dos incisos III e VI do artigo 150 da Constituição Federal de 1988 (CR/88), respectivamente”. Requereu, assim, que fosse afastada a aplicação da alíquota de 1%, mantendo a alíquota de 2% para devolução do resíduo tributário.

Segundo o relator o processo, desembargador federal Hercules Fajoses, a redução de alíquota do Reintegra deve observar os princípios constitucionais da anterioridade de exercício e nonagesimal, por configurar majoração indireta de tributos.

 Sob este fundamento, o relator votou no sentido de que a impetrante tem direito à apuração dos créditos em questão, com base na alíquota estabelecida nos Decretos 8.415/2015 e 8.543/2015, com aplicação da Taxa Selic (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995).

Por unanimidade o colegiado deu provimento à apelação.

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Governo aumenta alíquotas de IOF Crédito

Foi publicado o Decreto 10.797, em que o Governo Federal aumenta as alíquotas do IOF incidentes as operações de crédito cujos fatos geradores ocorram entre 20 de setembro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.

Segundo noticiado pelo próprio governo, a arrecadação desse aumento servirá para arcar com o programa Auxílio Brasil. 

O aumento efetivo é de 36% e vale até 31 de dezembro.

Clique e acesse a íntegra do Decreto10.797/2021.

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STF define que incide IPI na embalagem de produtos essenciais

O STF definiu que a tributação pelo IPI sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais, como água mineral, não fere o princípio da seletividade.

No caso analisado pelos ministros, a Biotécnica Industrial Agrícola SA industrializa embalagens para acondicionar água mineral. Sobre os garrafões e as tampas não incidia o IPI por conta da alíquota zero, conforme a Tabela de Incidência do IPI (TIPI) anexa ao Decreto 2092/96. A partir de 2001, com o Decreto 3777/01, entretanto, os produtos foram reclassificados e a alíquota do IPI passou a ser de até 15%.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que no recurso se discute a classificação fiscal de garrafões, garrafas e tampas plásticas e não dos produtos essenciais em si. Portanto, não há afronta à seletividade quando o fisco impõe alíquotas.

Mencionou, também, que o STF possui entendimento no sentido de que o princípio da seletividade não implica imunidade ou completa desoneração de determinado bem, ainda que seja essencial ao ser humano.

O relator ainda propôs a seguinte tese: “é constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais ”.

Todos os ministros que já se posicionaram acompanharam Barroso. O ministro Alexandre de Moraes apenas propôs uma redação diferente à tese: “a seletividade do IPI em função da essencialidade do produto, conforme dispõe o art. 153, § 3º, I, da Constituição, não se estende automaticamente às embalagens produzidas para acondicionar bens.

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CARF decide que os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a beneficiários identificados não estão sujeitos à alíquota de 35% do IRRF

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, no âmbito do PA 17883.000059/2006-14, entendeu que não estão sujeitos à alíquota de 35% do IRRF os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a beneficiários identificados, independentemente de a causa do pagamento ser lícita ou ilícita.

Os conselheiros entenderam que somente estão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 35% os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981/1995, sendo o requisito da causa relevante apenas para determinar se os valores recebidos pelo beneficiário estão sujeitos à tributação ou se configuram mera transferência patrimonial, sendo irrelevante, portanto, a ilicitude da causa do pagamento.

Consulte o acórdão na íntegra aqui.

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STF permite que o Poder Executivo aumente a alíquota do PIS e da COFINS por mero Decreto.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 1.043.313 e a ADI 5277, julgou constitucional a possibilidade de majoração, pelo Poder Executivo, das alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo, desde que respeitado o teto legal, haja vista sua função extrafiscal.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Dias Toffoli, que observou que a orientação de que a legalidade tributária imposta pelo texto constitucional não é estrita.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da ADI e pelo provimento do recurso.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função extrafiscal”.