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CSRF decide que subvenções para investimentos não destinados à formação de reserva de lucros de incentivos fiscais compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS

A 3a Turma daCâmara Superior de Recursos Fiscais, ao julgar recurso especial no PAF 10530.906184/2011-40, por maioria, entendeu que, no período compreendido entre a vigência da Lei nº 11.638/2007 e a Lei nº 12.973/2014, os valores recebidos a título de subvenção para investimento que não tenham sido, comprovadamente, destinados à formação da reserva de lucros de incentivos fiscais, por se caracterizarem como receita e sem que tenham sido cumpridos os demais requisitos para sua exclusão, previstos nos arts. 18 e 21 da Lei nº 11.941/2009, compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS na sistemática não-cumulativa.

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 CSRF decide que reembolso de despesas incorridas por escritório de advocacia, em nome próprio, integram a base de cálculo do PIS e da COFINS

A 3a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, ao julgar recurso especial no PAF 19515.003320/2005-62, por maioria, entendeu que as despesas incorridas na prestação de serviços advocatícios, quando custeadas por clientes, mediante reembolso, integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, posto que representam faturamento da sociedade.

Segundo os Conselheiros, a recuperação de despesas é parte integrante do preço do serviço prestado pela pessoa jurídica que se dedica à assessoria jurídica e, portanto, configura custo da atividade, independente da forma de pagamento, notadamente no caso concreto, em que as despesas foram realizadas em nome próprio e, em seguida, reembolsadas pelo cliente.

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CARF VAI REALIZAR SESSÃO DA CÂMARA SUPERIOR EM SÃO PAULO

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf se prepara para realizar sessões da 1ª Turma da Câmara Superior em São Paulo, no mês de setembro. A vontade de ter sessões em São Paulo já havia sido manifestada pelo novo presidente, conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, logo que assumiu o cargo.

O Conselho informou que está tomando todas as providências para implementar a sessão de setembro da 1ª Turma da Câmara Superior, com todos seus integrantes, na cidade de São Paulo, no prédio do Ministério da Economia localizado no bairro da Luz.

Tal iniciativa visa buscar economia de recursos públicos além de aproximar o Conselho do público para o qual presta tutela das questões tributárias no âmbito administrativo.

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CARF define prazo para Receita analisar uso de prejuízo fiscal

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, ao julgar o recurso especial no PA processo nº 13609.721302/2011-89, decidiu que o prazo de cinco anos para Receita Federal questionar o uso de prejuízo fiscal pelo contribuinte começa a ser contado a partir da apuração do prejuízo fiscal, e não na data da compensação para reduzir o Imposto de Renda a pagar sobre lucro, como quer o fisco.

Para a maioria dos conselheiros, a Receita Federal deve observar o prazo decadencial do Código Tributário Nacional para exigir do contribuinte a comprovação de prejuízos fiscais acumulados disponíveis para compensação – critérios utilizados na apuração e quantificação dos valores.

O prejuízo fiscal é gerado quando há valor de despesas dedutíveis superior à receita tributável. A empresa pode acumular o prejuízo até voltar a ter resultado positivo. É possível então abate-lo, anualmente, em montante equivalente a até 30% do lucro obtido.

No julgamento, a Procuradoria da Fazenda Nacional defendeu a contagem do prazo decadencial a partir da data de uso do prejuízo fiscal na compensação. Já a empresa contribuinte, alegou que, apurado o prejuízo, a Receita Federal teria cinco anos para verificar a sua validade. Depois desse prazo, haveria direito à manutenção do valor, ainda que tenha sido apurado de forma irregular.

Segundo a relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello, cujo voto sagrou-se vencedor, o período atingido pela decadência torna imutáveis os lançamentos feitos nos livros fiscais, não podendo ser mais alterados, pelo Fisco ou pelo contribuinte. Isso pois, a decadência é algo que atinge todo o conjunto de informações que compuseram a atividade do lançamento efetuado em determinado período e que consta nos livros e documentos que integram a escrituração fiscal da empresa.

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CSRF decide que valores pagos a título de royalties devem compor o valor aduaneiro

A 3a Turma da CSRF do CARF/MF, por maioria de votos, ao julgar recurso especial interposto pelo contribuinte no âmbito do PA 16561.720173/2013-55, decidiu que os pagamentos realizados a título de royalties quando vinculados às mercadorias importadas, devem ser acrescidos ao valor da transação na importação de mercadorias, mesmo que esses valores sejam desembolsados em data posterior à importação e estejam também associados à outorga de outros direitos, tal como o de produzir, revender ou distribuir as mercadorias, desde que eles sejam uma condição de venda na importação e beneficiem, direta ou indiretamente, o exportador dessas mercadorias.

Segundo o relator, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, o termo “condição de venda” alcança todos os pagamentos relacionados às mercadorias que, direta ou indiretamente, mesmo que depois consumada a operação de importação, a empresa deva fazer a título de royalties e direitos de licença.

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CARF permite deduzir , do IRPJ e da CSL, o valor de custo dos produtos entregues a título de degustação e bonificação

A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, ao julgar o Recurso Voluntário interposto no PAF 10855.001505/2007-79, por unanimidade, decidiu que o valor de custo dos produtos produzidos quando a saída do estabelecimento do contribuinte se dê a título de degustação ou bonificação, é passível de dedução do IRPJ e da CSLL, desde que a operação observe critérios de razoabilidade e normalidade, tais como a inserção de novo produto ou aumento da participação do contribuinte no mercado consumidor.

A Turma observou que apenas o valor relativo aos custos dos produtos dados em degustação ou bonificação são passíveis de serem consideradas como despesas operacionais com propaganda e publicidade, nos termos do art. 299 do RIR/1999, enquanto os valores dos tributos sobre vendas não podem ser enquadrados como despesa com propaganda e publicidade.

Clique e acesse a íntegra do AC 1402-006.000.

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CARF dispões sobre reuniões online em fevereiro e março

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais publicou a Portaria 421/2022, determinando que a reunião de julgamento não presencial, prevista no § 2º do art. 53 do Anexo II do RICARF, será realizada, nos meses de fevereiro e março de 2022, no âmbito das Turmas Ordinárias e da CSRF, por videoconferência ou tecnologia similar, e seguirá o rito da reunião presencial.

Dentre outras disposições, a Portaria estabelece que enquadram-se nesta modalidade de julgamento não presencial os processos cujo valor atualizado seja de até R$ 36.000.000.,00 (trinta seis milhões de reais), assim considerado o valor constante do sistema e-Processo na data da indicação para a pauta, bem como os recursos, independentemente do valor do processo, cuja(s) matéria(s) seja(m) exclusivamente objeto de: (i) súmula ou resolução do CARF; ou (ii) decisões transitadas em julgado do STF ou do STJ, proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, respectivamente.

Acesse a íntegra da Portaria 421/2022.

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CARF decide que, após a LC 160/2017, todos os incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos Estados são subvenções para investimento.

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao julgar recurso especial interposto no âmbito do Processo 13116.721486/2011-29, analisou a incidência do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) sobre benefícios fiscais de ICMS.

No caso julgado, o contribuinte aderiu ao Fundo de Participação e Fomento à Industrialização (Fomentar), programa de incentivo realizado pelo Governo de Goiás para conceder empréstimo de ICMS visando fomentar as atividades industriais, o qual foi instituído pela Lei Estadual n° 9.489, de 1984.

Posteriormente, foi editada a Lei Estadual n° 13.436, de 1998, que liquidou antecipadamente os contratos de financiamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização (Fomentar), do que decorreu um benefício de aproximadamente R$ 70 milhões para o contribuinte. Esse beneficio foi contabilizado no patrimônio líquido como reserva de capital, não tendo sido computado no lucro real.

A fiscalização, diante desse cenário e analisando a legislação estadual que dispõe sobre o FOMENTAR, entendeu que o benefício constituiria subvenção para custeio, prevista no artigo 392 do RIR/99 – art. 44, IV da Lei 4.506/1964, de modo que deveria ter sido computado na apuração do lucro operacional e, portanto, tributado, em virtude do que lavrou auto de infração contra o contribuinte.

O contribuinte impugnou a autuação, alegando, em síntese: (i)  não ser cabível a tributação sobre subvenções para investimento, e (ii) a impossibilidade de a União interferir em matéria privativa dos Estados, haja vista haver limitação de competência da autoridade federal em analisar normas locais e decidir se determinada subvenção seria “de custeio” ou “de investimento”.

A impugnação foi julgada parcialmente procedente pela Delegacia Regional de Julgamento em Brasília, que anulou o lançamento de IRPJ e CSLL em relação ao ano-calendário de 2006 pela “ausência de critério jurídico” quando do lançamento.

O contribuinte interpôs recurso voluntário reiterando seus argumentos.

No CARF, ao recurso voluntário foi dado parcial provimento para anular a multa isolada, mantendo-se as demais exigências.

Contra esse acórdão, tanto a Fazenda Nacional como o contribuinte interpuseram recurso especial para a Câmara Superior de Recursos Fiscais.

No seu recurso, o contribuinte demonstrou haver entendimento divergente acerca da qualificação dos valores recebidos a título de incentivo (FOMENTAR), no sentido de que são subvenções para investimento e devem apenas obedecer ao tratamento contábil disposto pela lei em referência para não incidência do IRPJ e da CSLL. Arguiu, também, que, ao mesmo tempo em que são contabilizadas como receita operacional, as subvenções para investimento podem ser excluídas do cálculo do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

A Câmara Superior de Recursos Fiscais, por 5 votos a 3, entendeu que, após a edição da Lei Complementar n° 160/2017, todos os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento.

Nesse passo, em se tratando de subvenção efetivada por benefício de ICMS, concedida por estado da Federação à revelia do CONFAZ e suas regras, uma vez trazida aos autos a prova do registro e do depósito abrangendo a benesse sob análise, nos termos das Cláusulas do Convênio ICMS nº 190/17, resta atendido o art. 10 da Lei Complementar nº 160/17.

Foi dado provimento integral ao Recurso Especial do contribuinte, reformando-se o acórdão a quo para cancelar o lançamento de ofício de IRPJ e CSLL.

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Carf: não incide IRPF sobre ganhos obtidos por stock options

A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF, ao julgar o recurso voluntário interposto no PAF 10880.734908/2018-43, entendeu que os ganhos obtidos por meio de stock options têm caráter mercantil e, portanto, sem natureza remuneratória, não incidindo sobre eles o IRPF.

No caso analisado, a fiscalização autuou o contribuinte por omitir na declaração do IRPF, como rendimentos do trabalho, os ganhos obtidos na compra de ações de uma empresa, mediante stock options (tipo incentivo em que empresas fornecem aos seus empregados o direito de adquirir ações a um determinado preço fixo e com potencial de lucro).

O plano de stock options, em questão, não é vinculado ao desempenho ou às metas de produtividade dos profissionais, o que afasta o caráter remuneratório.

Para o relator do recurso, conselheiro Gregório Rechmann Junior, da análise do contrato de plano de opções aderido pelo contribuinte, restaram caracterizados os elementos do contrato mercantil, verifica-se a voluntariedade, uma vez que beneficiário tinha que assinar um contrato de opção para aderir ao plano, a onerosidade e o risco, características que afastam o caráter remuneratório dos rendimentos recebidos.

Houve empate, finalizando o julgamento, com isso, a favor do contribuinte.

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CSRF: operação de entrega de ações para incorporação possui natureza de alienação para fins de incidência do IRPJ e CSLL

A 1ª Turma da CSRF, ao julgar ao recurso especial interposto no âmbito do PAF 16327.721008/2012-11, por maioria, entendeu que a operação de entrega de ações para incorporação prevista no art. 252 da Lei nº 6.404/1976, possui natureza de alienação para fins de incidência do IRPJ e da CSLL.

Segundo os Conselheiros, nas operações de incorporação de ações realizadas conforme o referido dispositivo, é possível identificar que o sócio entrega as suas ações à incorporadora, pelo valor previamente determinado em laudo de avaliação específico para tal fim, recebendo desta um conjunto de ações que, também de acordo com laudo de avaliação de peritos, corresponde ao valor patrimonial proporcional ao investimento que passa a deter diretamente na empresa incorporadora, possuindo tal operação, portanto, natureza jurídica de alienação.

No caso concreto, os Conselheiros consignaram estar caracterizada a disponibilidade econômica da renda, uma vez que as ações substituídas foram avaliadas por valor superior ao registrado no ativo da empresa detentora, o que caracteriza um acréscimo patrimonial, restando configurado, portanto, um ganho de capital tributável.