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STF Confirma Validade da Compensação de Dívidas de ICMS com Precatórios em Decisão Unânime

Ao julgar a ADI 4080, que questionava a validade da Lei nº 3.062/2006 do Estado do Amazonas, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, a favor da constitucionalidade da utilização de precatórios para o pagamento de débitos de ICMS.

Essa lei estadual permite que precatórios resultantes de processos judiciais movidos contra o estado, ajuizados até 31 de dezembro de 1999, sejam utilizados como forma de pagamento de débitos tributários posteriores. Segundo o PSDB, autor da ação, essa prática contraria a proibição de compensação automática prevista na legislação brasileira e prejudicaria a ordem cronológica de pagamentos dos requisitórios, favorecendo contribuintes devedores de ICMS em detrimento de outros credores.

O relator da ação, Ministro Nunes Marques, defendeu que a lei estadual não afronta a Constituição e que a compensação pode, inclusive, contribuir para a agilidade nos pagamentos de precatórios conforme estipulado pelo artigo 100 da Constituição Federal.

Enfatizou-se, também, que a possibilidade de utilizar precatórios para quitar débitos tributários não afeta a proteção dos demais credores. Pelo contrário, tal mecanismo pode acelerar o cumprimento das obrigações financeiras do estado.

Foi destacada a obrigação constitucional de direcionar 25% dos valores arrecadados aos municípios, tendo o STF considerado que, embora a Lei nº 3.062/2006 do Amazonas não mencionasse explicitamente essa regra, ela deve ser aplicada para que haja conformidade com o texto constitucional.

Por isso o provimento da ação foi parcial, garantindo que a lei respeite a destinação obrigatória desses recursos.

Além do Amazonas, outros estados, como São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina, Bahia, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul, além do Distrito Federal, já adotaram legislações que preveem a compensação de precatórios com dívidas de ICMS.

Nesse contexto, essa decisão do STF reforça a legalidade dessas medidas e serve de orientação para futuras normativas em outras regiões do país.

A medida pode representar um importante mecanismo de gestão financeira, atenuando a pressão sobre os cofres estaduais e contribuindo para o fluxo de pagamentos.

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STF valida cobrança do ISS sobre contratos de franquia postal

Os ministros do Supremo Tribunal Federal consideraram constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia postal, no julgamento da ADI 4.784.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que julgou improcedente pedido da Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil (Anafpost) para declarar inconstitucional o item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar (LC) 116/03. O item faz referência expressa às franquias, elencando-as entre as atividades que atraem a incidência do tributo.

Em seu voto, o relator cita o julgamento do RE 603.136 (Tema 300), em que o STF entendeu ser constitucional a incidência do ISS sobre contratos de franquia. Segundo Barroso, na ocasião, firmou-se entendimento favorável à incidência sob o argumento de que o contrato de franquia é visto como um contrato misto, que abarca ao mesmo tempo obrigações de dar e fazer.

Conforme o ministro, as relações jurídicas submetidas à incidência do ISS podem possuir “natureza complexa”, sem que isso impeça a configuração da materialidade do imposto. E, no caso do contrato de franquia, há uma “unidade contratual intrínseca” das obrigações de dar e fazer, sem que seja possível separá-las.

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STF afasta restituição administrativa de indébito tributário reconhecido na via judicial

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.420.691, afastou, de forma definitiva, a possibilidade de restituição administrativa de indébito reconhecido na via judicial.

Na proposta de afetação, a presidente do STF, ministra Rosa Weber, ressaltou que a jurisprudência do Supremo sobre o tema é pacifica e prevê que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados ou por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, a depender do valor da condenação, não podendo ser submetida à via administrativa, sob pena de descumprir a ordem de pagamentos prevista no art. 100 da Constituição Federal.

Por essa razão, a Corte acolheu a proposta de afetação do tema à sistemática de repercussão geral e julgou o mérito com reafirmação de sua jurisprudência.

Foi aprovada a seguinte tese, vinculada ao tema de repercussão geral n° 1.262:

“Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”

A nosso ver, o entendimento adotado não se coadnuna com os princípios especificos do sistema tributário brasileiro, pois a decisão judicial, que reconhece a inexistência de relação jurídico tributária válida que suporte o recolhimento efetuado pelo contribuinte, gera o indébito tributário, que nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.439/96 deveria ser possível também de restituição na via administrativa, uma vez que esta é facultada quando o contribuinte “apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado”.

A sujeição ao regime do precatório deveria ocorrer, nos termos do artigo 100 da CF, apenas naqueles casos em que o contribuinte optasse pelo cumprimento de sentença.

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STF declara inconstitucional cobrança de ISS no município do tomador de serviços

O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento da ADI nº 5.835 e da ADPF nº 449, ajuizadas contra as alterações na legislação promovidas pela Lei Complementar nº 157/2016 e Lei Complementar nº 175/2020.

A LC 157/2016 promoveu alterações no art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, deslocando o Imposto sobre Serviços (ISS) do domicilio do prestador do serviço para o do domicílio do tomador de serviços de: planos de medicina de grupo ou individual; de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente; de administração de consórcio; de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres; e de arrendamento mercantil.

Posteriormente, sobreveio a Lei Complementar nº 175/2020 que, dentre outras disposições, buscou definir quem seriam considerados os “tomadores dos serviços” referidos nas alterações promovidas pela LC 157/2016, especificando que seriam os contratantes do serviço, salvo algumas exceções ali previstas. A norma também revogou a previsão de ISS devido no domicílio do tomador nos casos de agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil, franquia e faturização.

Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, a legislação gerou insegurança jurídica, pois não definiu com clareza o conceito de tomador de serviços. E, as dúvidas deixadas pelas leis causam um risco de conflito fiscal, pois o tema pode ser tratado de maneiras diferentes pelas legislações municipais.

Nesse contexto, o ministro Alexandre de Moraes reiterou no voto condutor “a necessidade de uma normatização que seja capaz de gerar segurança jurídica e não o contrário, sob pena de retrocesso em tema tão sensível ao pacto federativo.”

Com isso, permanecem vigentes as regras da Lei Complementar nº 116/2003 em sua redação original no tocante ao local em que se considera devido o ISS para os planos de medicina de grupo ou individual; de administração de fundos quaisquer e de carteira de cliente; de administração de consórcio; de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres; e de arrendamento mercantil (esse último com alteração já revogada pela Lei Complementar nº 175/2020).

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STF mantém alterações na cobrança de ICMS em operações interestaduais para consumidor final

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7158, concluiu serem constitucionais as regras que disciplinam a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido nas operações e nas prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do tributo.

Na ação, o Governo do Distrito Federal questionava o artigo 1º da Lei Complementar 190/2022, que alterou o artigo 11, parágrafo 7º, da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996). Alegava que a nova regra passou a considerar como fato gerador a mera circulação física de mercadorias ou serviços, o que terminaria por distorcer o critério material do ICMS, que é a circulação jurídica dos bens no comércio, com alteração de sua titularidade. Também argumentava que regra sobre o recolhimento do diferencial entre alíquota interna do estado de destino e a alíquota interestadual (Difal) estaria em descompasso com a Emenda Constitucional (EC) 87/2015.

Em seu voto pela improcedência do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, apontou que o dispositivo questionado não altera o fato gerador do ICMS, mas prevê critérios para a definição do local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável pelo recolhimento. Assim, a circulação jurídica das mercadorias, caracterizada pela transmissão da propriedade, continua sendo o critério material da hipótese de incidência.

De acordo com o relator, ao fixar como sujeito ativo do Difal o estado da entrada física da mercadoria ou do fim da prestação do serviço, quando for outro o domicílio fiscal do adquirente ou tomador, a lei buscou apenas distribuir melhor o produto da arrecadação do ICMS, de modo a atenuar o conflito entre as unidades federativas produtoras e consumidoras.

O ministro destacou, ainda, que o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 87/2015, leva à interpretação de que o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais caberá ao estado onde estiver localizado o consumidor final, ou seja, o estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço, tal como previsto no dispositivo questionado.

Explicou que a EC 87/2015 teve a preocupação de garantir também aos estados consumidores parte da arrecadação proveniente das operações destinadas a não contribuintes. Para atingir essa finalidade, procurou conciliar os interesses dos estados produtores e dos consumidores, viabilizando uma melhor distribuição das receitas tributárias, prestigiando o equilíbrio federativo e contribuindo para a redução das desigualdades regionais. A seu ver, a nova redação da Lei Complementar 87/1996 está em conformidade com esse objetivo.

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STF entende que é constitucional a contribuição social a cargo do empregador rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, entendeu pela constitucionalidade da contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção do empregador rural, tanto pessoa física como pessoa jurídica.

Ao julgar a ADI 4.395/DF, os Ministro concluíram que a EC nº 20/1988 autorizou a reintrodução do empregador rural como sujeito passivo da contribuição, o que foi feito pela Lei nº 10.256/2001, que deu nova redação ao art. 25 da Lei nº 8.212/1991.

E, no que toca à contribuição previdenciária do empregador rural pessoa jurídica, o STF, ao julgar o RE 700.922/RS (Tema 651), decidiu a adoção da receita bruta decorrente de sua comercialização como base de cálculo da contribuição devida à seguridade social não fere a Constituição, porquanto equivale ao conceito de faturamento e encontra fundamento no art. 195, I, da CF/1988, não havendo falar em nova fonte de custeio.

Acrescentaram que, na hipótese, não se pode falar em bis in idem entre a contribuição do empregador rural pessoa jurídica e a COFINS, na medida em que ambas as fontes de custeio já estavam autorizadas pela Constituição Federal. 

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Direito Tributário

STF decide que é constitucional a contribuição para a seguridade social sobre a receita bruta das agroindústrias

O Plenário do Supremo Tribunal Federal por maioria, ao julgar o RE 611.601/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 281), entendeu que a receita bruta proveniente da comercialização dos produtos das agroindústrias se insere tanto na acepção estrita de faturamento agasalhada na jurisprudência do STF, como também na de receita, considerada a alteração perpetrada pela EC nº 20/1998.

Nesse passo, não há vício de inconstitucionalidade na contribuição previdenciária, visto que incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salário, nos termos do art. 195, I, “a”, da CF/1988, e não sobre o valor estimado da produção, regime insculpido no art. 25 da Lei nº 8.870/1994, declarado inconstitucional, pelo STF, no julgamento da ADI 1.103/DF.

Por fim, os Ministros entenderam pela validade de contribuições substitutivas no período anterior à EC nº 42/2003 e pela inexistência de ofensa à vedação do bis in idem, na medida em que o texto constitucional já permitia as substituições de contribuições sobre a folha por contribuições sobre o faturamento ou a receita.

Com esse entendimento, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional o art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários”.

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Direito Administrativo Direito Tributário Política Pública e Legislação

STF decide que os Municípios não têm competecia para instituir taxa de fiscalização de torres e antenas de transmissão

O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 776.594/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 919), por unanimidade, decidiu que a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.

Segundo os Ministros, os Municípios não podem, ao disciplinar taxa de fiscalização da observância de suas leis locais, enveredar em matéria cuja competencia é privativa da União como o funcionamento de torres ou antenas de transmissão e recepção de dados e voz ou da execução dos serviços de telecomunicação.

Com esse entendimento, os Ministros decidiram pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344/2006, do Município de Estrela d’Oeste, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data.

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Direito Ambiental

STF decide que é inconstitucional concessão de licença ambiental pelo método simplificado

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6808, decidiu que é inconstitucional a concessão automática de licença ambiental para funcionamento de empresas que exerçam atividades classificadas como de risco médio.

As alterações questionadas foram introduzidas pela Medida Provisória (MP) 1.040/2021 à Lei 11.598/2017, que dispõe sobre a concessão de alvará de funcionamento e licenciamento no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), que tem por objetivo facilitar a abertura de empresa e diminuir o tempo e o custo de formalização de negócios. A nova redação da lei permitiu a emissão automática de licenças nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio.

O Partido Socialista Brasileiro questionou a possibilidade da concessão automática dos alvarás de funcionamento das empresas, sem análise humana, a atividades de impacto ambiental com notórios riscos, como transferência de carga de petróleo em alto mar, fabricação de fertilizantes e agroquímicos, entre outras.

Para a União, a norma agiliza e desburocratiza a concessão de licenças, mas não dispensa o cumprimento de exigências de licenciamento ambiental nem dos requisitos fixados em outra legislação pertinente.

A Corte, em decisão unânime, seguiu a conclusão da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que a simplificação, em relação às empresas com grau de risco médio, ofende as normas constitucionais de proteção ao meio ambiente, em especial o princípio da precaução ambiental. Segundo a ministra, a norma prevê a emissão de alvarás sem análise humana, possibilitando que as licenças sejam concedidas e fiscalizadas somente após a liberação da atividade.

A relatora salientou que o licenciamento ambiental dispõe de base constitucional e não pode ser suprimido por lei nem simplificado a ponto de ser esvaziado, abrindo-se a possibilidade de que seja feito apenas pelo empresário, “com controle precário e a posteriori”.

No seu entendimento, a automaticidade do procedimento, em matéria ambiental, contraria também as normas específicas sobre o licenciamento ambiental, instituído pela Lei 6938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Segundo o artigo 10 dessa lei, as atividades econômicas potencial ou efetivamente causadoras de impacto ambiental estão sujeitas ao controle estatal.

Em seu voto, a ministra também mencionou jurisprudência da Corte para afirmar que a dispensa de licenciamento ambiental só é possível por decisão tecnicamente fundamentada do órgão ambiental que comprove que a atividade não é potencial ou efetivamente poluidora nem agressiva ao meio ambiente. A seu ver, não é aceitável que a obtenção de licença simplificada ou automática se transforme em salvo-conduto para atividades que não querem se submeter ao controle ambiental prévio.

A relatora converteu a análise da medida liminar em julgamento de mérito e votou pela procedência parcial do pedido, a fim de excluir a aplicação dos dispositivos questionados apenas às licenças ambientais, que se submeterão aos procedimentos e previsões da legislação específica ambiental.

A decisão foi unânime.

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Direito Tributário

STF decide que é constitucional o art. 116 do CTN que permite que o fiscal anule atos que entenda terem sido praticados para dissimular tributo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2446, ajuizada pela CNC – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, entendeu que é constitucional o art. 116 do Código Tributário Nacional que permite à autoridade fiscal desconsiderar atos praticados pelos contribuintes que ela entenda terem sido praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

Na ação, entre outros pontos, a confederação alegou que o dispositivo permite à autoridade fiscal tributar fato gerador não ocorrido e previsto em lei.

No voto condutor, a relatora, ministra Cármen Lúcia, afastou a alegação de ofensa ao princípio da legalidade, observando que a desconsideração autorizada pelo dispositivo está limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de dissimulação ou ocultação de fato gerador que, além de estar previsto em lei, já tenha se materializado. Ou seja, o Fisco estará autorizado apenas a aplicar base de cálculo e alíquota a uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha se realizado.

Foi rejeitada, também, a alegação de que a autorização para a desconsideração dos atos importa proibição ao planejamento tributário das pessoas físicas ou jurídicas. Segunda a ministra, a norma não proíbe o contribuinte de buscar economia fiscal pelas vias legítimas, realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixar de pagar tributos quando não for configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada.

Observou-se que a denominação “norma antielisão”, como a regra é conhecida, é inapropriada, pois o dispositivo trata de combate à evasão fiscal, instituto diverso. Na elisão fiscal, conforme explica, há diminuição lícita dos valores tributários devidos, pois o contribuinte evita a relação jurídica geradora da obrigação tributária, enquanto, na evasão fiscal, o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida.

Votaram no mesmo sentido a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.

O ministro Ricardo Lewandowski divergiu, por entender que, por ser uma medida extrema, a nulidade ou a desconsideração de atos e negócios jurídicos alegadamente simulados cabe ao Poder Judiciário, e não à autoridade administrativa. Seguiu esse entendimento o ministro Alexandre de Moraes.