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STF suspende exigibilidade do IPI relativo à revenda de produtos importados

Quando do julgamento do ERESP 1.398.721/SC, a 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que os produtos importados não estão sujeitos à nova incidência de IPI quando da sua revenda no mercado interno, porquanto não sofrem qualquer processo de industrialização. Trata-se de mera revenda.

Os tribunais pátrios, na esteira, proferiram centenas de decisões reconhecendo o direito dos contribuintes de não recolherem o IPI na revenda dos produtos importados e de compensarem os valores pagos a esse título nos últimos 5 anos.

Todavia, no dia 14 de outubro de 2015, a 1a Seção do STJ revisou o seu entendimento, declarando legítima a cobrança do IPI na revenda dos produtos importados pelo importador.

Na medida em que a exigência do IPI em debate implica também violação ao princípio da isonomia protegido pela Constituição Federal, a matéria passou a ser submetida ao STF.

Nessa última semana, analisando a Ação Cautelar 4.129 ajuizada para conferir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário 946.648, o ministro Marco Aurélio deferiu pedido de liminar favorável ao contribuinte.

Na ação, uma empresa de Santa Catarina questiona a dupla incidência do IPI na revenda de importados, argumentando que as mercadorias estariam sendo tributadas tanto na importação quanto na revenda, causando distorção entre produto nacional e o similar estrangeiro.

Ao deferir a cautelar, o Ministro Marco Aurélio observou que, como está em análise o princípio da isonomia previsto artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, a matéria deve ser objeto de deliberação do Plenário, em virtude do que a concessão da liminar se impunha ante a possibilidade de o imposto ser cobrado antes da decisão do STF sobre o tema.

Nesse contexto, entendemos que as chances de êxito da tese mantêm-se boas, razão pela qual sugere-se o ajuizamento de ação judicial visando o reconhecimento do direito de não recolher o IPI quando da revenda no mercado interno de produtos importados, bem como à compensação dos valores pagos indevidamente a esse título nos últimos 5 anos, especialmente a fim de interromper o prazo prescricional, resguardando o direito à compensação ante a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão pelo STF.

Nossa equipe está preparada e à disposição para orientar no que for necessário em relação ao tema, bem como para patrocinar  a ação judicial.

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Direito Tributário

Responsabilidade Tributária: entenda o que é e qual a sua relação com a sucessão empresarial

A palavra “responsabilidade” significa assegurar, assumir o pagamento do que se submeteu, ou do ato que se praticou. No direito tributário, o vocábulo responsabilidade alude à sujeição de determinada pessoa, que pode ser o contribuinte ou não, ao direito da Administração Pública Fazendária vindicar o pagamento de obrigação tributária.

Dessa forma, a responsabilidade tributária determina quem é o responsável pelo pagamento do tributo exigido pelo fisco. E você? O que sabe sobre a responsabilidade tributária? Confira aqui a relação desse instituto com a sucessão empresarial e atualize-se!

O que é responsabilidade tributária

A responsabilidade tributária acontece quando uma terceira pessoa que não seja contribuinte, ou seja, que não tenha relação direta com o fato gerador da obrigação principal, se obriga em caráter complementar ou não, em sua totalidade ou parcialmente, ao cumprimento da obrigação perante o fisco.

Assim, o grande objetivo do legislador ao estabelecer a responsabilidade tributária, foi garantir à Fazenda Pública o recolhimento satisfatório dos créditos devidos, em situações em que o contribuinte se tornar inacessível à cobrança, ou ainda nos casos em que o tributo não puder ser regularmente pago.

Modalidades de responsabilidade tributária

O Código Tributário Nacional – CTN apresenta três modalidades de responsabilidades tributaria: a dos sucessores (art.129-133, CTN), de terceiros (art.134-135, CTN) e por infrações (art.136-138, CTN).

A Responsabilidade Tributária decorrente da Sucessão Empresarial

A responsabilidade por sucessão se refere à transferência do conjunto de direito e deveres jurídicos tributários do antecessor para o sucessor.

Acontece a sucessão quando há transmissão de direitos e obrigações a terceiros. Dessa forma, caso um empresário realize a transferência de seu estabelecimento comercial, será considerado sucessor o adquirente e, antecessor, o transmitente. Assim como acontece no Direito Tributário, o sucessor ocupará a posição do antigo devedor, no estado em que a obrigação se encontrava na data do evento que originou a sucessão.

Ordena o artigo 133 do Código Tributário Nacional que:

ART. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I – INTEGRALMENTE, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

A legislação fala em fundo de comércio ou estabelecimento, ou seja, não será responsável aquele que adquirir apenas alguns dos bens da empresa sucedida. É fundamental que seja aproveitado pela nova empresa todo o fundo de comércio, como o conjunto de bens planejados para o exercício da atividade econômica.

II – SUBSIDIARIAMENTE COM O ALIENANTE, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Dessa forma, quando a titularidade jurídica é transferida do antecessor para o sucessor, cabe ao último o cumprimento das obrigações tributárias mesmo se o fato gerador tiver ocorrido anteriormente ao evento da sucessão.

Diante dessa informação, podemos concluir que o instituto da responsabilidade tributária é uma forma de melhorar a fiscalização e a arrecadação da Administração Fazendária. É de extrema importância para a vida prática que se tenha conhecimento sobre a responsabilidade tributária, evitando, assim, que futuras transações possam trazer surpresas aborrecedoras para os sucessores.

Gostou das nossas dicas? Restou alguma dúvida sobre a responsabilidade tributária na secessão empresarial? Deixe seu comentário no post e compartilhe suas ideias!

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Ação judicial para restituição do ICMS recolhido sobre o custo de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST). Amparo na jurisprudência dos tribunais.

O Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, estabelece, basicamente, dois tipos de consumidores de energia elétrica, cativos ou livres.

Os consumidores cativos são aqueles que adquirem energia de um distribuidor local de forma compulsória, sujeito à tarifas regulamentadas. Os consumidores residenciais estão entre os cativos.

Já os consumidores livres são aqueles que podem contratar a compra de energia elétrica diretamente de geradores, comerciantes ou importadores, desde que respeitados os requisitos do art. 15, da Lei nº 9.074/1995, ou seja, aqueles cuja carga igual ou maior que 10.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV.

Esses últimos, consumidores livres, a depender da rede a que sejam conectados, básica ou de distribuição, deverão celebrar contratos de utilização do sistema ao qual estejam conectados, quais sejam Contrato de Uso de Sistema de Transmissão (CUST), para aqueles ligados à rede básica ou Contrato de Uso de Sistema de Distribuição (CUSD), para aqueles ligados à rede de distribuição.

Em decorrência dos referidos contratos, é devido o recolhimento de encargos a eles relativos, tais como a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).

Com relação aos consumidores cativos, a partir da contratação de acesso à rede básica de energia elétrica, todos os usuários remuneram o ONS (Operador Nacional do Sistema Elétrico) com o recolhimento das referidas TUST e TUSD.

Muito embora essas tarifas não se confundam com “mercadoria” para fins de tributação do ICMS, os estados têm incluído a TUST e a TUSD na base de cálculo do ICMS, com fundamento no Convênio ICMS 117/2004 e 95/2005.

Referida norma determina que o consumidor é responsável pelo pagamento do ICMS devido na transmissão e distribuição dos serviços de fornecimento de energia elétrica. Entretanto, referida cobrança não tem amparo legal ou constitucional.

Previsto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal e, regulamentado pela Lei Complementar nº 87/96, o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, serviços de transporte e comunicação.

De acordo com o parágrafo 2º, inciso X, alínea “b” e parágrafo 3º, do mesmo art. 155 da CF/88, considera-se a energia elétrica, para fins de incidência do tributo em questão, como mercadoria.

A base de cálculo do ICMS, portanto, é constituída pelo valor da operação quando da circulação de mercadoria ou pelo preço do respectivo serviço prestado. Logo, negócios alheios e os custos relativos ao fornecimento da energia elétrica, tais como a TUST e a TUSD, que são pagas pela disponibilização das redes de transmissão e distribuição de energia, não compõem a base de cálculo do tributo estadual.

Observe-se que a matéria foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual concluiu de forma favorável à exclusão da TUSD e da TUST da base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de energia, bem como a possibilidade do consumidor final pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, AgRg no REsp 1.075.223/MG, AgRg no REsp 1.278.024/MG, Resp 1.408.485/SC, Aresp 845.353/SC.

Em Minas Gerais, o Tribunal de Justiça passou a aplicar a posição do STJ e tem reconhecido que o “ICMS não deve incidir sobre a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD, eis que o fato gerador do imposto somente ocorre mediante o efetivo consumo da energia elétrica, momento este estabelecido na fase de geração, e não na distribuição e transmissão.” (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.041342-3/001, Mandado de Segurança 1.0000.16.028951-8/000, Ap Cível/Reex Necessário 1.0447.12.001560-0/002, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.15.096802-2/001, dentre outros)

Nesse contexto, sugere-se o ajuizamento de ação judicial com objetivo de afastar a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como pleitear a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

 

 

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Direito Tributário

Modelo de defesa de autuação: usar ou não?

Nô âmbito do processo administrativo, aplica-se o princípio do informalismo — e, por isso, a assistência através de advogado é, em regra, facultativa. Sendo assim, a parte detém a capacidade postulatória, não havendo, de modo geral, restrições para que esta realize diretamente os atos processuais.

Mesmo assim, é comum que os administrados fiquem receosos e, portanto, acabem optando pela contratação de advogados para atuarem em defesa de seus interesses — especialmente quando as situações envolvem alto valor econômico. Está na dúvida sobre o que fazer e quer entender melhor o modelo de defesa de autuação? Então, leia o nosso post de hoje!

Como funciona o processo administrativo fiscal?

O processo administrativo fiscal — também conhecido como ação fiscal — se define pelo aglomerado de atos vinculados, interligados, nos quais o agente administrativo fica comprometido a agir de acordo com o que determina a legislação que trata da matéria.

O processo administrativo fiscal engloba duas fases. A primeira delas, não contenciosa, se inicia com o lançamento do crédito tributário, e termina com o termo de encerramento de fiscalização — que será complementado por um auto de infração, nos casos em que alguma tiver sido cometida. A segunda fase, contenciosa, tem início quando o contribuinte achar injusta a exigência de um crédito fiscal e, assim, tentar as vias administrativas para discuti-lo.

O contribuinte pode escolher entre a impugnação administrativa e a judicial. Quando escolhe a via administrativa, em geral, cabe a um julgador singular realizar o julgamento monocrático da impugnação, sobre questões por esta fomentadas.

Caso o contribuinte não concorde com a decisão, pode, então, apresentar recurso — e o órgão julgador deverá contemplar a decisão monocrática de primeira instância. Se a decisão for negativa para o contribuinte — seja ela emanada de autoridade singular ou proferida por órgão colegiado —, mesmo em grau de recurso, não produz caráter definitivo para este e, se assim desejar, pode procurar a via judicial.

O que é o modelo de defesa de autuação?

Como foi ressaltado, um profissional do Direito não é imprescindível para elaborar a impugnação de um auto de infração, podendo a empresa optar por um contabilista ou outro profissional com conhecimento sobre o assunto.

Porém, esse tipo de processo demanda conhecimentos técnicos, motivo pelo qual a contratação de um advogado para elaborar uma estratégia efetiva e personalidade para a realidade da empresa ainda é a solução mais aconselhada. Profissionais de outras áreas não possuem o conhecimento técnico e especializado necessário para essas ocasiões.

O modelo de defesa de autuação é um mecanismo muito importante que a empresa pode usar a seu favor — mas deve ser estudada com cautela, e feita de forma estratégica, para que consiga trazer benefícios. Ocorre que pode ser muito perigoso tentar se defender sem um auxílio especializado ao ser autuado na esfera administrativa fiscal.

Ao utilizar um modelo genérico, uma pessoa leiga pode deixar de lado peculiaridades sobre o caso que poderiam ser positivas para sua demanda — e, se analisadas tardiamente, além de perder muito tempo, os danos causados podem ser irreparáveis.

É evidente que o processo administrativo fiscal é um instrumento de enorme valor no que se refere à elucidação de conflitos, porque é mais célere e menos oneroso, tanto para o contribuinte quanto para o próprio Fisco.

Gostou do nosso post de hoje? Achou nossas informações úteis? Quer aprender mais sobre as melhores maneiras de proteger os interesses da sua empresa? Então, baixe agora mesmo nosso e-book “Guia tributário para empresas importadoras” e saiba mais sobre o assunto!

 

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Política Pública e Legislação

Como a consulta processual no PJe afeta a tramitação pelo novo CPC

A consulta de processos feita através do Processo Judicial Eletrônico (PJe), sistema criado em 21 de Julho de 2011 pelo presidente do CNJ, na época César Peluzo, pode trazer alguns problemas. Esse é um sistema que foi desenvolvido pelo CNJ, juntamente com os tribunais e com parceria da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a automação e rapidez do Judiciário, mas neste post vamos ver que, por vezes, ele pode criar mais impecilhos que soluções!

Conhecendo o PJe

O PJe tem por objetivo manter um sistema judicial eletrônico, capaz de permitir a prática de todos os atos processuais, além do acompanhamento do processo judicial. Isso tudo independentemente se o processo estiver tramitando na Justiça Federal, na Justiça dos Estados, Militar dos Estados ou na Justiça do Trabalho.

Com isso, o CNJ pretendia convergir todos os esforços dos tribunais brasileiros para adotar uma solução única, que fosse gratuita para os próprios tribunais e também que atentasse para requisitos importantes de segurança e interoperabilidade, tendo racionalização de gastos com elaboração e aquisição de softwares. Dessa forma, ele permitiria o emprego de valores financeiros, bem como de pessoal, às atividades que são mais dirigidas à finalidade do Judiciário, que é resolver os conflitos.

A utilização deste sistema exige a certificação digital dos advogados, dos magistrados e dos servidores, além das partes que precisarem atuar nos novos processos.

A questão para análise e verificação neste artigo é se esse projeto trouxe a eficiência que prometia e se ele está sendo útil e bem utilizado por todos.

Desvantagens do Processo Judicial Eletrônico

Apesar de haver expectativas quanto à melhoria, existem algumas desvantagens e complexidades na consulta de um processo judicial, começando com a impossibilidade de transmissão da petição eletrônica por inúmeras falhas no sistema.

Isso sem contar nos atos que podem precluir. Quando acontece preclusão, a solução que se dá, de acordo com o artigo 10, §2º da lei 11.419/06, é que haverá prorrogação para o primeiro dia útil subsequente.

Lentidão no sistema

Outra questão é em relação à lentidão do sistema. O que viria a ser um benefício na agilidade acaba por deixar o acesso ainda mais devagar. Pode parecer pouco, mas perder tempo em frente a uma tela simplesmente para acessar um processo virtual pode ser muito frustrante, além de atrapalhar o fluxo normal de trabalho.

Problemas com a invasão do sistema

Outra questão se dá no sentido de que computadores estão à mercê de atividades de crackers e hackers, o que exige que sejam adotadas práticas de realização de backups a todo momento a fim de evitar qualquer perda dos dados.

Outro ponto desgastante ocorre na hora de fazer uma consulta dos autos durante uma audiência. Nesses momentos, pode haver alguma dificuldade pela necessidade de acesso a um computador, além de envolver um sistema complexo.

Documentos mantidos em cartório

Por vezes, o sistema não comporta grandes volumes de documentos, além de rejeitar documentos pouco legíveis. Dessa forma, eles precisam ser armazenados à parte no cartório da vara, o que vai de encontro a todo o sentido e objetivo do processo eletrônico.

Por fim, podemos observar que algumas modificações precisam ser realizadas para que esses imprevistos não mais aconteçam durante a consulta de processo judicial e, consequentemente, não prejudiquem tanto o processo, que necessita ser ágil para o cliente.

Para que você possa continuar sempre por dentro de todas as novidades sobre esse e outros assuntos, não perca tempo e assine nossa Newsletter!

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Direito Tributário

Lucro presumido e lucro real: entenda as diferenças

Um antigo ditado diz que somente duas coisas são inevitáveis: a morte e os impostos. Embora precisem ser obrigatoriamente pagos, estes últimos, pelo menos, podem ser amenizados pela escolha de tributação certa.

Escolher o regime de tributação mais adequado é uma das decisões mais importantes durante o planejamento de um negócio. Optar pela correta pode diminui bastante os custos tributários a serem pagos, facilitando e muito a operação do empreendimento.

Uma empresa que possui uma receita anual superior a R$ 3,6 milhões não estará mais apta a trabalhar pelo sistema Simples Nacional, restando portanto apenas duas opções: o lucro real e o lucro presumido. Neste artigo você entenderá as principais diferenças entre os dois. Antes de compará-los, porém, é preciso compreender a natureza de cada um. Confira a seguir!

Lucro Real

Como o próprio nome diz, o lucro real traz o cálculo exato de quanto sua empresa lucrou ao longo do ano, descontando-se as despesas. Ou seja, para se apurar quanto deverá ser pago em impostos, a empresa precisa saber exatamente qual foi o seu lucro, para usá-lo como a base de cálculo do imposto de renda e da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido), apurados pela pessoa jurídica e acrescido de ajustes (positivos e negativos) requeridos pela legislação fiscal.

Dessa forma, os encargos aumentaram ou diminuirão proporcionalmente ao valor encontrado, sendo que se for demonstrado prejuízo durante o exercício, a empresa fica dispensada do pagamento.

Vantagens do Lucro Real

  1. Tributação mais justa, calculada sobre os resultados do período em questão e não sobre uma base estimada de faturamento
  2. Possibilidade de se compensar prejuízos fiscais de períodos anteriores ou do mesmo exercício
  3. Possibilidade de se suspender ou reduzir o recolhimento do IRPJ e da CSLL, pela utilização de balancetes mensais
  4. Aproveitamento de créditos do PIS e COFINS, o que beneficia principalmente empresas que tem menores margens de comercialização
  5. Possibilidades de utilização de dezenas de formas de planejamento tributário.

Desvantagens do Lucro Real

  1. Maior burocracia, por causa da necessidade de acompanhamentos e controles fiscais e contábeis especiais. O rigor contábil é maior pelas regras tributárias, porém não necessariamente, já que todas empresas, de qualquer regime tributário, devem manter sua contabilidade dentro exigências da legislação.
  2. Aplicação do PIS e COFINS às alíquotas mais altas, mas com o direito aos créditos estipulados pela legislação. São especialmente onerosas para empresas de serviços, que tem poucos créditos das referidas contribuições.

Lucro Presumido

O Lucro Presumido é uma forma de tributação mais simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL das pessoas jurídicas. É uma base de cálculo definida pela legislação e que funciona como uma espécie de “padrão”, que varia de acordo com o seu ramo de atividade.

Em linhas gerais, esse tipo de regime se baseia a partir de lucro “estimado” a partir de padrões percentuais aplicados sobre a Receita Bruta. Por isso, por não se tratar do lucro contábil efetivo da empresa, mas sim apenas por uma mera aproximação fiscal, ele é denominado de “presumido”.

Vantagens do Lucro Presumido

  1. O lucro presumido é muito mais simples e menos burocrático de se trabalhar.
  2. Se a empresa lucrar mais do que as outras empresas que prestam a mesma atividade, o imposto a ser pago será calculado apenas em cima da alíquota pré-fixada, sendo assim tributados valores menores que o normal.
  3. As alíquotas de PIS e COFINS são menores que as impostas no regime de lucro real, mas não é possível abater nenhum crédito fiscal em sua base de cálculo. Para empresas que não créditos a serem abatidos, essa situação pode ser vantajosa.
  4. Optando pelo regime de lucro presumido, a legislação dispensa as empresas de obrigações contábeis adicionais, porém desde que seja mantido um livro caixa.

Desvantagens do lucro presumido

  1. Se a empresa lucrar menor do que as outras empresas que prestam a mesma atividade, o imposto a ser pago será calculado em cima da alíquota pré-fixada, sendo assim tributados valores maiores que o normal.
  2. Se a empresa tiver montantes altos de créditos a serem abatidos tanto do IRPJ e da CSLL, pois pode causar perdas consideráveis.

Comparando as duas modalidades

As 3 principais diferenças entre essas duas modalidades são:

1. Tributação de PIS e Cofins

No sistema de lucro presumido, o PIS é taxado em 0,65% e o Cofins em 3%. Nesse cenário, nenhuma despesa pode ser deduzida — os valores são esses e ponto final. Já no lucro real, o valor de contribuição do PIS salta para 1,65% e o do Cofins para robustos 7,60%.

Ao contrário, porém, do sistema de lucro presumido, este permite deduções de despesas de diversas naturezas e pode, no fim das contas, diminuir o impacto no seu bolso. Cada caso, porém, é único, e somente a calculadora poderá mostrar a você qual dos sistemas é o mais econômico para a sua empresa.

Por isso é necessário descobrir exatamente qual opção compensa mais, pois quanto maior o valor da despesa, onde se pode abater do calculo, mais vantajoso se torna o Lucro Real, por se pagar menos de PIS e Cofins. Ao mesmo tempo, para negócios com margens maiores e poucas despesas, a opção pelo regime de Lucro Presumido pode ser mais adequada.

2. Tributação de IRPJ e CSLL

Essas duas siglas simbolizam impostos que são cobrados diretamente do lucro obtido pelas empresas. O IRPJ devora 15% de seu lucro, e a CSLL, 9%.

Como você já aprendeu acima, no lucro presumido a Receita Federal determina a porcentagem de lucro que você obteve. Salvo raras exceções, o índice é de 8% para o cálculo do IRPJ e de 12% para o da CSLL.

Vejamos abaixo um exemplo:

– Valor de Compra do Produto: R$ 2.000,00

– Valor de Venda do Produto: R$ 2.400,00

– Despesa de Venda (Comissão): R$ 200,00

Pelo regime de Lucro Presumido

  • IRPJ a ser pago – R$ 2.000,00 x 8% (lucro presumido) x 15% (% do IRPJ) = R$24,00
  • CSLL a ser paga – R$ 2.00,00 x 12% (lucro presumido) x 9% (% do CSLL) = R$21,60
  • Total de tributos a serem pagos: R$ 45,60 (R$ 24,00 + R$ 21,60)

Pelo regime de Lucro Real

  • Lucro Apurado: R$ 2.400,00 – R$ 2.000,00 – R$ 200,00 = R$ 200,00
  • IRPJ: R$ 200,00 (lucro apurado) x 15% (% do IRPJ) = R$ 30,00
  • CSLL: R$ 200,00 (lucro apurado) x 9% (% do CSLL) = R$ 18,00

Total de tributos a serem pagos: R$ 48,00

Nesse caso a melhor opção de regime tributário seria o Lucro Presumido, pois nele a empresa economizaria exatamente R$ 2,40 a cada venda.

3. Detalhamento na prestação de contas

É possível que você se anime e queira adotar o sistema de lucro real, mas se esqueça de que ele exige um alto nível de detalhamento. No Brasil, a Receita precisa ter acesso a todas as informações de suas transações e a ausência de uma delas pode acarretar em multas pesadas. No lucro presumido, por razões óbvias, o empresário se livra de muitos detalhes e tecnicalidades, visto que aceita as taxas e padrões impostos pela legislação.

Lucro Real ou Lucro Presumido: qual escolher?

Resumindo de uma forma bastante simplificada, podemos dizer que o lucro real seria aquele que basearia o calculo do imposto a ser pago de acordo com cada centavo faturado pelo negócio, levantando receitas e descontando despesas até encontrar o valor real do lucro obtido por ele; Já o presumido pegaria o faturamento total da empresa, sem abater as despesas corrente e aplicaria a uma alíquota estimada e definida em lei.

É razoável afirmar que o Lucro Real seja mais justo por ele se basear nos resultados que efetivamente ocorreram e foram registrados no balanço contábil, após os ajustes de adições e exclusões à base de cálculo determinadas pela legislação. Entretanto, esse sistema é mais burocrático e leva a uma situação de não cumulatividade com o PIS e o COFINS, que possuem alíquotas maiores e concedem crédito pelas contribuições. Ainda assim, mesmo incidindo sobre uma base mais próxima do real resultado da empresa (seja de lucro ou prejuízo), ele apresenta vantagens por permitir maiores possibilidades na utilização de um planejamento tributário.

Já no Lucro Presumido este cálculo leva em conta o faturamento bruto do exercício, e não o resultado em si. Isso certamente provocará distorções tributárias, já que nem sempre a empresa terá resultado positivo (lucro), ou o terá em um valor que não justifique o recolhimento dos tributos devidos. Porém, muitas vezes por comodidade, várias empresas optam pelo regime de Lucro Presumido.

Por isso sempre é necessário se realizar uma análise que compare no balanço contábil da empresa a tributação total por este regime em relação a como seria a tributação pelo Lucro Real. Tanto em um quanto no outro, menos pode ser mais, e vice-versa. O segredo para encontrar a tributação correta é se debruçar sobre a calculadora e analisar com precisão a atual realidade da sua empresa.

Gostou do nosso post? Ficou interessado em saber mais sobre contabilidade e planejamento tributário? Baixe agora gratuitamente o nosso ebook “Guia tributário para empresas importadoras” e aprenda mais sobre o assunto!

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Como as pessoas jurídicas devem declarar Imposto de Renda?

Todos os anos empresas devem prestar contas a Receita Federal referente ao ano-calendário anterior. É através do IRPJ que o empreendedor deve comprovar tudo que recebeu e gastou durante o exercício de um ano, mas nem todos precisam declarar este tipo de documento, contudo, é preciso ficar atento as regras, que a cada ano são alteradas. Apesar da Receita Federal estar anualmente simplificando o processo de declaração, muitas dúvidas acabam surgindo, principalmente próximos ao mês de junho de cada ano, período em que a empresa deve declarar imposto de renda.

No post de hoje vamos entender um pouco mais sobre o IRPJ 2016 e tirar algumas interrogações que rondam empreendedores e contadores na hora do preenchimento.

Quem deve declarar o IRPJ?

A declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) é destinada tanto às empresas que devem realizar a prestação de contas em relação ao ano anterior, quanto aquelas que estão em situações especiais, como cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, ocorridas no exercício de entrega da declaração.

Empresas que não possuem finalidade lucrativa e independente do ramo de atuação, nacionalidade, sendo ou não registradas devem declarar o IRPJ. Tal obrigação também se estende as filiais, sucursais ou representações no país, cooperativas, empresas públicas, sociedade de economia mista e representantes comerciais.

Empresas optantes pelo Simples Nacional não são obrigadas a declarar o IRPJ (Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).

Como declarar o IRPJ?

Todos os processos de preenchimento e envio são realizados diretamente pelo site da Receita Federal, www.receita.gov.br, através do Programa Gerador de Declaração – PGD, que é disponibilizado gratuitamente. Qualquer outra forma de envio de declaração não será aceita, por isso é preciso ficar atento as prazos, já que diferem das empresas quanto ao tipo de regime de tributação (Lucro Real e Lucro Presumido).

Existe diferença no IRPJ e o tipo de regime de apuração da empresa?

No lucro presumido, a Receita Federal utiliza o IRPJ e a CSLL que são aplicados sobre um percentual pré-estabelecido. Para aderir a este regime, a empresa deve ter um faturamento anual de até R$ 48 milhões.

Empresas que tem um faturamento superior a R$ 48 milhões o lucro real se torna obrigatório, já para as demais é facultativo. Nele, os impostos, entre eles o IRPJ, são calculados com base no Lucro auferido (que é a diferença entre as receitas e as despesas apuradas no ano-calendário anterior).

Como o IRPJ e outros impostos acabam ficando mais onerosos para micro e pequenas empresas que optam pelo Lucro Real, aquelas que não veem vantagem no Simples Nacional acabam recorrendo ao Lucro Presumido.

Empresas Inativas devem entregar a DSPJ 2016

Segundo Instrução Normativa RFB nº 1.605/2015, as pessoas jurídicas que estiveram inativas durante todo o ano-calendário anterior (2015) devem entregar a Receita Federal a Declaração Simplificada Pessoa Jurídica (DSPJ – inativa 2016.

Empresas optantes pelo Simples Nacional, que permaneceram inativas durante o ano-calendário de 2015 mantém a não obrigatoriedade e ficam dispensadas da DSPJ – Inativa 2016.

A DSPJ – Inativa 2016 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2016, através do site da Receita Federal para preenchimento do formulário online. Caso não seja entregue ou apresente fora do prazo a DSPJ – Inativa 2016, a empresa pode pagar uma multa de R$ 200.

Preciso de um contador?

É essencial que sua empresa tenha um contador e que ele acompanhe todo o processo de elaboração e entrega do IRPJ. Em presas que alinham duas informações com profissionais contábeis correm menores riscos de cair na malha fina e de entregarem com erros e fora do prazo. Entregas nestas situações podem gerar multas que variam de 2% e 20%, dependendo da situação.

Quer saber mais? Baixe nosso ebook ‘Guia Tributário para empresas importadoras’. 

 

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4 benefícios de contratar uma consultoria fiscal para empresas

A falta de conhecimento pode custar muito a uma pequena ou média empresa. Principalmente, quando o assunto são os tributos fiscais, os danos causados para a saúde financeira às companhias que negligenciam suas regras podem ser graves, podendo custar até mesmo sua posição no mercado.

Se você desconhece as implicações de termos como folha de pagamento, demonstração do resultado do exercício e fluxo de caixa, é sinal de que contratar uma consultoria fiscal pode fazer bem ao seu empreendimento, garantindo bons retornos.

A consultoria fiscal é um serviço oferecido às empresas por profissionais da área contábil e tributária, que a guiará pelas melhores práticas fiscais e nos procedimentos de arrecadação de impostos que incidem sobre suas atividades, tanto diretos quanto indiretos.

Pensando nisso, listaremos hoje alguns benefícios de utilizar uma consultoria fiscal para o seu negócio. Confira!

Redução de custos

Contratar uma consultoria fiscal fica menos oneroso do que ter uma pessoa alocada dentro da empresa cuidando do trabalho. Isso porque uma consultoria é composta por uma equipe de profissionais especializados, com domínio sobre as regras tributárias e contábeis, que será capaz de fazer uma análise do negócio como um todo, oferecendo as melhores soluções para cada caso.

Dessa forma, os riscos de deslizes fiscais, os gastos com despesas tributárias e com impostos são diminuídos, uma vez que a consultoria buscará guiar a empresa pelos menores gastos financeiros e contábeis.

Maior eficiência na administração da empresa

A legislação contábil sofre constantes mudanças, tornando difícil a atualização constante da empresa. Nesse cenário, contar com o apoio de uma consultoria fiscal se torna ainda mais importante, visto que, com a colaboração de seus profissionais de qualidade, será possível não se preocupar com a contabilidade empresarial, que envolve muitos processos complexos, contando com uma gestão econômica mais atualizada e, portanto, mais eficiente e preparada.

Foco no seu core business

Justamente por oferecer menos preocupações com a gestão fiscal do negócio, sabendo que ela estará nas mãos de uma equipe experiente, a consultoria fiscal permite às empresas dar mais foco no seu core business, podendo desenvolver ações que farão o negócio crescer e tornarão a companhia mais competitiva no mercado. Além disso, é possível abrir novas possibilidade de investimento dentro da empresa.

Menor custo com gastos trabalhistas

Ao eliminar a necessidade de se ter uma equipe interna cuidando da gestão tributária e fiscal da empresa, a consultoria as ajuda a eliminar gastos com encargos previdenciários e trabalhistas, além dos eventuais gastos com cursos de atualização da equipe nas questões tributárias. Assim, diminui-se a burocracia com que se tem de lidar, sendo que o único custo com a qual a companhia terá que arcar será o de contratação da própria consultoria.

É de extrema importância que os administradores de uma empresa tenham em mente a necessidade de contar com uma consultoria fiscal e os benefícios que a ela pode trazer. Estando dispostos a ouvir e a aderir às orientações da consultoria, os ganhos para o negócio podem ser enormes, assegurando melhores resultados.

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  1. Você sabe o que é e para quê serve uma consultoria fiscal? Leia no nosso post de hoje e conheça os benefícios de contar com esse serviço para sua empresa!
  2. A contratação de uma consultoria fiscal pode assegurar mais tranquilidade e melhores retornos para o seu negócio. Saiba mais no nosso post de hoje!
  3. Termos como “folha de pagamento” e “fluxo de caixa” parecem grego para você? Se sim, está na hora de contratar uma consultoria fiscal. Saiba mais.
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O que buscar na contratação de um escritório de advocacia?

Basta nos depararmos com uma questão jurídica para percebermos a necessidade da contratação de um advogado. Mas no dia a dia das empresas, essa necessidade é constante, seja com relação à contratação de colaboradores, ao pagamento de tributos federais, estaduais ou municipais, ou mesmo para a observância das normas ambientais, é crucial a contratação de um escritório de advocacia para obter a melhor orientação e evitar problemas judiciais futuros.

Contudo, no momento da contratação de um escritório de advocacia, alguns fatores importantes devem ser observados. A última publicação da Revista Análise Advocacia trouxe uma pesquisa que apontou um ranking dos maiores e mais reconhecidos escritórios do país. Para chegar a esse resultado, alguns critérios se mostraram mais relevantes. Confira a seguir:

O valor da reputação

A reputação é um critério universal na hora da contratação de serviços, não é verdade? Aliás, de acordo com a pesquisa feita pela revista, esse seria o fator mais importante a ser observado. Isso porque a reputação de um escritório é algo que se constrói gradualmente, e se fundamenta na idoneidade dos profissionais e na eficiência dos serviços prestados, por isso, tem o seu valor como critério de contratação.

Não é sem razão que quando precisamos contratar um serviço, normalmente, buscamos indicações de outras pessoas que já conhecem os profissionais ou a empresa em questão. Esse processo é fruto da reputação que os escritórios mais conceituados conseguiram criar no decorrer de suas atividades e da credibilidade que conquistaram de seus clientes.

Por que a especialização é importante?

Outro fator considerado bem relevante é a expertise. E não poderia ser diferente, afinal, o Direito abrange diversos ramos e é fundamental que advogado tenha conhecimentos específicos a respeito do tema da demanda. Assim, se uma empresa for autuada pela Receita Federal em razão de algum tributo, por exemplo, é imprescindível contar com profissionais especializados em Direito Tributário e outras vertentes ligadas ao assunto para encontrar a melhor solução cabível.

O tamanho do escritório pode ser um diferencial

Os grandes escritórios, conhecidos como full service, contam com um número relevante de advogados especializados em diversos temas jurídicos, o que garante a abrangência dos serviços oferecidos. Coincidência ou não, alguns dos maiores escritórios do Brasil também estão no ranking dos mais admirados com base nos critérios já mencionados e outros menos relevantes.

Isso mostra que a estrutura de profissionais com que o escritório pode contar influencia fortemente na formação de sua reputação. Também é notável que os próprios fatores mencionados acima reflete outras qualidades inerentes a esses profissionais, como uma boa formação acadêmica.

Outros fatores menos importantes, mas que também foram apontados, são a flexibilidade na negociação e o valor dos honorários advocatícios, bem como o relacionamento pessoal dos advogados com os seus clientes. No entanto, depois da contratação de um escritório de advocacia alguns quesitos devem continuar a serem observados para garantir a manutenção da qualidade dos serviços.

Agora, quando sua empresa necessitar de orientação jurídica, você já sabe os pontos que deverá analisar antes e depois da contratação de um escritório de advocacia. Ainda tem dúvidas? Compartilhe-as conosco e deixe seu comentário!