Categorias
Direito Processual Direito Tributário

STF reconhece preferência de honorários sobre créditos tributários

Em julgamento com repercussão geral (RE 1.326.559 – Tema 1220), o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria, a constitucionalidade do § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil, que confere preferência aos honorários advocatícios — inclusive contratuais — em relação ao crédito tributário.

A decisão foi tomada por oito votos a três, com prevalência do voto do relator, ministro Dias Toffoli, que destacou a natureza alimentar da verba honorária e sua equiparação aos créditos trabalhistas, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.

A tese aprovada afirma a compatibilidade do dispositivo com o art. 186 do Código Tributário Nacional, o qual excepciona os créditos decorrentes da legislação do trabalho da preferência conferida ao crédito tributário. Para a maioria, os honorários, por sua natureza alimentar e função essencial à administração da justiça, enquadram-se nessa exceção.

Ficaram vencidos os ministros Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, este último acompanhado por Flávio Dino. Ambos reconheceram a constitucionalidade da norma, mas defenderam a fixação de limite de 150 salários-mínimos por credor para a preferência, com base na Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial), até que o legislador estabeleça teto específico. Apesar da divergência parcial, o Plenário validou integralmente a preferência conferida aos honorários advocatícios, consolidando entendimento que deverá ser observado por todas as instâncias do Judiciário.

A decisão impacta diretamente os profissionais da advocacia, especialmente os que atuam em execuções fiscais. Na prática, os valores de honorários devidos aos advogados deverão ser pagos com prioridade sobre os débitos tributários, fortalecendo a atuação da classe e dando maior segurança às execuções promovidas contra entes públicos.

Categorias
Direito Tributário

Governo regulamenta limites à compensação tributária

A limitação às compensações dos créditos tributários decorrentes de ações transitadas em julgado revista na Medida Provisória 1202/2023 foi pela Portaria do Ministério da Fazenda nº 14, de 05 de janeiro de 2024.

O Ministro da Fazenda estabeleceu os limites mensais de compensações oriundas de indébitos declarados em ação judicial, já transitados em julgado.

Parcelamento

A Portaria sujeita a limitação mensal dos créditos na seguinte forma:

até R$ 9.999.999,99 – inexiste prazo

de R$ 10.000.000,00 até R$ 99.999.999,99 – 12 meses

de R$ 100.000.000,00 até R$ 199.999.999,99 – 20 meses

de R$ 200.000.000,00 até R$ 299.999.999,99 – 30 meses

de R$ 300.000.000,00 até R$ 399.999.999,99 – 40 meses

de R$ 400.000.000,00 até R$ 499.999.999,99 – 50 meses

acima de R$ 500.000.000,00 – 60 meses

Destaca-se que, a nosso ver, a Medida Provisória nº 1.202/2023 e, por conseguinte a Portaria nº 14/2024, são questionáveis quanto a constitucionalidade e legalidade, pois:

  • extrapolam o poder regulamentar, trazendo inovação ao ordenamento jurídico, visto que a MP não poderia outorgar tal poder ao Ministro da Fazenda;
  • ferem a isonomia quanto aos contribuintes optantes pelo recebimento dos indébitos por precatórios, que, de maneira geral, terão os recebimentos de forma mais rápida;
  • violam a executividade da coisa julgada, que, via de regra, autoriza a compensação dos indébitos com os débitos gerados pelo contribuinte. Inclusive, neste ponto, a opção pela compensação remete à desistência do prosseguimento da execução dos créditos que culminaria na emissão de precatórios;
  • extrapolam os limites do processo legislativo, tendo em vista a carência na comprovação de urgência de tratar a matéria por meio de Medida Provisória.
  • contrariam o art. 170 do CTN, que delega à lei autorizar e fixar as condições das compensações. Não há previsão para autorização ao executivo criar condições que restrinjam as compensações.

Além disso, lembra-se que, de acordo com a Solução de Consulta COSIT 308/2023, de 15 de dezembro de 2023, os indébitos recuperados serão submetidos à tributação pelo IRPJ e CSLL, de modo que haverá a tributação no momento em que iniciarem a compensação ou realizarem a escrituração a despeito de o recebimento do crédito ocorrer em até 60 meses.

Omissões

Ressalta-se, ainda, que tanto a MP quanto a Portaria do Ministério da Fazenda omitiram pontos importantes da limitação imposta. Perceba-se que o novo procedimento de compensação começa a valer a partir da data de publicação da Portaria. Entretanto, não prevê a quais situações recairá a presente limitação.

Ficaram omissas situaçoes como:

a) contribuintes com créditos habilitados e utilizados mensalmente, cujo saldo remanescente é superior aos R$ 10 milhões, não possuem a garantia para utilizá-los sem que seja observada a limitação;

b) contribuintes com créditos habilitados e que ainda não iniciaram as compensações, cujo valor seja igual ou superior ao limite previsto, estarão em risco se utilizarem os valores sem observar a limitação imposta pela portaria.

c) contribuintes com ação transitada em julgado anterior à vigência da Portaria do Ministério da Fazenda, que autoriza a compensação dos créditos com débitos junto à Receita Federal, cujo valor atualizado do crédito seja superior a R$ 10 milhões, poderão não conseguir usufruí-los imediatamente.

Judicialização

Diante das considerações acerca da imposição de limites à compensação pelos contribuintes, trazidos pela Medida Provisória 1.202/2023 e Portaria MF 14/2024, os contribuintes deverão judicializar as demandas cabíveis para resguardar o seu direito.