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CSRF afirma que gastos com aquisição e distribuição de objetos de diminuto valor podem ser considerados despesas com propaganda e deduzidos na apuração do Lucro Real

A 1a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao julgar o recurso eecial interposto no âmbito do PAF 19515.001156/2008-00, por unanimidade, entendeu que os gastos com a aquisição e distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, não são considerados brindes e podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ na sistemática do lucro real, a título de despesas de propaganda.

Ponutou-se que as despesas com brindes não são dedutíveis, conforme previsão do art. 13, VII, da Lei nº 9.249/1995, mas que a própria RFB possui posicionamento no sentido de que a dedução será permitida quando se tratar de bens de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa, conforme Parecer Normativo COSIT nº 15/1976.

Nesse sentido, no caso concreto, os Conselheiros consignaram que os gastos com a aquisição de CDs com a logomarca da empresa em suas capas para a distribuição aos clientes que realizassem compras acima de determinado valor tem por função fixar o nome da empresa comercial entre sua clientela, bem como alavancar as vendas, pelo que podem ser deduzidos a título de despesas com propaganda, para efeitos do lucro real.

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STJ permite a dedução, na apuração do IRPJ, da remuneração paga aos conselheiros e administradores das empresas, independentemente de ser mensal e fixa

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.746.268, decidiu que é legal a dedução, da base de cálculo do IRPJ, dos valores pagos aos conselheiros e administradores das empresas, independentemente de serem mensais e fixos.

A decisão se aplica às empresas que apuram o IRPJ pelo regime do Lucro Real.

Segundo a relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, os honorários pagos aos administradores e conselheiros, mesmo que eventuais, enquadram-se como despesas operacionais da empresa, cuja dedução é expressamente permitida pela legislação federal.

A Turma entendeu ser desnecessário que a Lei preveja a dedutibilidade de valores, vez que não se compatibilizam com a materialidade do IRPJ. Ao contrário, a indedutibilidade de despesa é que enseja previsão legal.

Assim, não encontra amparo legal restringir a dedução por meio de ato normativo infralegal (art. 31 da Instrução Normativa SRF n. 93/97).

Por fim, a Relatora apontou que eventual abuso por parte das empresas deve ser avaliado caso a caso, com provas seguras de sua ocorrência, e não através de normas gerais e abstratas.