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STJ amplia possibilidade de uso de créditos de IPI

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.404.466, decidiu que as indústrias podem aproveitar crédito de IPI gerado na compra de insumo ou matéria-prima tributados e usados na fabricação do produto final vendido sem a incidência do imposto.

No recurso questionava-se a extensão do artigo 11 da Lei º 9.779, de 1999, segundo o qual o saldo credor do IPI, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido.

A maioria foi formada pelos ministros da 1ª Turma e seguiu o entendimento da ministra Regina Helena Costa, que abriu a divergência.

Segundo a ministra Regina Helena Costa, o crédito em questão se trata de benefício fiscal autônomo, que não tem relação com o princípio da não cumulatividade, tanto que o STF já disse que o debate não é constitucional, em virtude do que caso deveria ser analisado sob essa perspectiva.

A ministra destacou a palavra “inclusive” prevista na redação do artigo 11 da Lei nº 9.779/1999, a qual é um indicador da existência de outras possibilidades, para além do produto isento e tributado à alíquota zero. E, não se pode restringir, por ato infralegal, benefício concedido ao setor produtivo quando três situações (produto isento não tão tributado ou tributado à alíquota zero] são equivalentes quanto ao resultado prático.

Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho (aposentado em dezembro de 2020), Gurgel de Faria e Sérgio Kukina acompanharam o voto favorável aos contribuintes.

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Direito Tributário

STF : é constitucional a inclusão do IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS em regime de substituição tributária

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 605.506/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 303), por unanimidade, definiu que: “É constitucional a inclusão do valor do IPI incidente nas operações de venda feitas por fabricantes ou importadores de veículos na base de cálculo presumida fixada para propiciar, em regime de substituição tributária, a cobrança e o recolhimento antecipados, na forma do art. 43 da MP nº 2.158-35/2001, de contribuições para o PIS e da COFINS devidas pelos comerciantes varejistas”.

Segundo os Ministros, não é possível aplicar o entendimento de que o IPI não integra a receita bruta do contribuinte por se destinar à Fazenda Pública, tendo em vista que a base de cálculo das contribuições para o PIS e da COFINS, recolhidas pelos fabricantes e importadores de veículos em regime de substituição tributária, corresponde aos fatos geradores praticados pelos comerciantes varejistas de veículos, que sequer são contribuintes do IPI.

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Direito Tributário Notícias

Prazo e limite da isenção de IPI na compra de carros por pessoas com deficiência (PCD) são alterados.

As regras e os procedimentos para isenção de IPI na aquisição de veículos, por pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista, tiveram mudanças a partir da lei 14.183, publicada em 14 de julho de 2021.

Entre as mudanças, há um novo limite de valor, que passa a ser R$ 140.000, e um novo prazo para aquisição de outro veículo com a mesma isenção, que passa a ser de 3 anos. 

A substituição das autorizações emitidas antes da publicação da lei, para considerar os novos limites, é automática somente nos casos em que ainda não tenham sido adquiridos veículos com a isenção.

As autorizações de isenção que já foram utilizadas não podem ser alteradas após a aquisição do veículo.

Na lista de serviços, no Site de Receita Federal, é possível verificar as informações sobre a isenção de IPI na aquisição de veículos. Basta acessar o botão ‘Isenções e regimes especiais’ e, em seguida, ‘Obter isenção, redução ou suspensão de impostos’.

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Direito Tributário

STF define que incide IPI na embalagem de produtos essenciais

O STF definiu que a tributação pelo IPI sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais, como água mineral, não fere o princípio da seletividade.

No caso analisado pelos ministros, a Biotécnica Industrial Agrícola SA industrializa embalagens para acondicionar água mineral. Sobre os garrafões e as tampas não incidia o IPI por conta da alíquota zero, conforme a Tabela de Incidência do IPI (TIPI) anexa ao Decreto 2092/96. A partir de 2001, com o Decreto 3777/01, entretanto, os produtos foram reclassificados e a alíquota do IPI passou a ser de até 15%.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que no recurso se discute a classificação fiscal de garrafões, garrafas e tampas plásticas e não dos produtos essenciais em si. Portanto, não há afronta à seletividade quando o fisco impõe alíquotas.

Mencionou, também, que o STF possui entendimento no sentido de que o princípio da seletividade não implica imunidade ou completa desoneração de determinado bem, ainda que seja essencial ao ser humano.

O relator ainda propôs a seguinte tese: “é constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais ”.

Todos os ministros que já se posicionaram acompanharam Barroso. O ministro Alexandre de Moraes apenas propôs uma redação diferente à tese: “a seletividade do IPI em função da essencialidade do produto, conforme dispõe o art. 153, § 3º, I, da Constituição, não se estende automaticamente às embalagens produzidas para acondicionar bens.

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Direito Tributário

Projeto de lei prorroga até 2030 isenção de IPI na compra de carro novo por pessoa com deficiência

O Projeto de Lei 5447/20 propõe a prorrogação até 31 de dezembro de 2030 da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de carro novo por motoristas autônomos e pessoas com deficiência (ou seu representante legal).

A proposta, em tramitação na Câmara dos Deputados, altera a Lei 8.989/95, que originalmente previa a isenção até 1995. Posteriormente, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) estendeu o prazo até 31 de dezembro de 2021.

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Direito Tributário

TRF da 1ª Região: é devido IPI sobre veiculo importado para uso próprio

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região, ao julgar a apelação interposta no Processo 0041778-13.2013.4.01.3400, entendeu que o IPI deve incidir sobre veículo de procedência estrangeira mesmo sendo para uso próprio e pessoal.

Foi aplicado o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentdo de que “incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio”.

A decisão foi unânime.