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STF define anterioridade de 90 dias para Difal de ICMS e protege contribuintes que ajuizaram ação até novembro de 2023

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 1.426.271 (Tema 1.266), consolidou por maioria (9×2) que a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes deve observar a anterioridade nonagesimal (90 dias), com início de exigibilidade em abril de 2022.

A decisão modulou os efeitos para proteger os contribuintes que, tendo deixado de recolher o Difal em 2022, ajuizaram ação até novembro de 2023, data do julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7778.

Segundo o STF, a Lei Complementar nº 190/2022 não criou novo tributo, mas apenas regulamentou a repartição das receitas entre os entes federativos, afastando a necessidade de anterioridade anual.

A corrente majoritária, liderada pelo relator ministro Alexandre de Moraes, reconheceu que a lei apenas ajustou a técnica de arrecadação, sem alterar hipótese de incidência ou base de cálculo, enquanto a divergência defendia a aplicação da anterioridade anual. A decisão orienta estados e contribuintes quanto à cobrança do Difal, consolidando a segurança jurídica sobre o tema.

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STF veda cobrança retroativa de ICMS sobre transferências entre estabelecimentos de mesmo grupo

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos no bojo do RE nº 1.490.708, decidiu, por 8 votos a 3, que a modulação dos efeitos fixada na ADC nº 49 não autoriza a cobrança retroativa de ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos de empresas do mesmo grupo econômico.

Na ADC nº 49, o STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Kandir (LC nº 87/1996) que previa a incidência do ICMS nessas operações, modulando os efeitos da decisão a partir de 2024, ressalvadas as situações em que houvesse processos administrativos ou judiciais pendentes até 29/04/2021.

Apesar disso, alguns Estados, como São Paulo, passaram a exigir o imposto referente a fatos geradores ocorridos antes de 2024. A Corte, contudo, acolheu os embargos da contribuinte Agriconnection e firmou entendimento de que tal cobrança viola a própria modulação definida na ADC nº 49.

Dessa maneira, para a maioria dos ministros, permitir a tributação retroativa implicaria contrariar a finalidade da modulação, que foi justamente preservar operações passadas e estruturas negociais adotadas pelos contribuintes, assegurando estabilidade e segurança jurídica.

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STF forma maioria para manter marco temporal para incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias

O Supremo Tribunal Federal formou maioria, no julgamento virtual do RE 1.072.485 (Tema 985), para rejeitar os embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional contra a decisão que validou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que não houve contradição, omissão ou erro material que justificasse a alteração do entendimento firmado, mantendo-se, assim, o marco temporal para os efeitos da decisão em 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata de julgamento. A PGFN pretendia que os efeitos fossem retroativos a 23 de fevereiro de 2018.

O relator ressaltou ainda que a alteração do posicionamento rompeu com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no próprio STF, que desde 2011 consideravam a discussão como infraconstitucional e, portanto, inadmissível em recursos extraordinários. Por essa razão, foi considerada necessária a modulação dos efeitos, como forma de preservar a segurança jurídica dos contribuintes. Até o momento, votaram com o relator os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Flávio Dino, Edson Fachin e Luiz Fux, sendo que o julgamento permanecerá aberto no plenário virtual até o final do dia de hoje (08/08/2025).

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Resguarde seu direito de excluir a TUSD e a TUST da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia e reduza a sua conta de luz

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pautou o julgamento o Tema 986 (EREsp 1.163.020, REsp 1.692.023, REsp 1.699.851, REsp 1.734.902 e REsp 1.734.946), que trata da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (Tust) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (Tusd) na base de cálculo do ICMS.

O julgamento foi adiado a pedido do Ministro Francisco Falcão que havia feito destaque para debates, mas não pode estar presente à sessão por motivos pessoais.

Nesse contexto, considerando que o julgamento não se iniciou e que há a possibilidade de modulação de efeitos da decisão que vier a ser proferida, limitando-os, sugere-se o IMEDIATO o ajuizamento de medida judicial visando resguardar o direito de afastar a inclusão da TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como pleitear a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

Ressaltamos que o escritório já ajuizou e vem patrocinando diversas ações judiciais dessa tese, possuindo vasta experiência.

Para mais informações entre em contato com as nossas advogadas Adriene Miranda (adriene@advadrienemiranda.com.br)  e Sophia Bonfati (sophia@advadrienemiranda.com.br).

Ah, fizemos uma pequena apresentação para te ajudar.