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Direito Tributário

STF autoriza REGISTRO DE PARTILHA SEM COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO PAGAMENTO DO ITCMD EM CASO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO

Ao julgar a ADI 5894, o Supremo Tribunal Federal definiu que não afronta a reserva qualificada de lei para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária e o princípio da isonomia tributária, o § 2º do art. 659 do CPC que não obriga, no âmbito do arrolamento sumário judicial (em partilha amigável), a comprovação de quitação do ITCMD como condição para a lavratura de formal de partilha ou a elaboração de carta de adjudicação, seguida dos alvarás e de intimação da Fazenda Pública.

Segundo o relator, Min. André Mendonça, o art. 659, § 2º, do CPC, não se trata de uma norma geral referente à legislação tributária com aptidão para atrair a reserva de lei complementar prevista no art. 146, inc. III, al. “b”, da Constituição da República pois, não se cuida de garantias ou privilégios do crédito tributário. Em verdade se trata de norma de natureza processual que versa sobre um procedimento necessário para o trânsito jurídico de bens e direitos herdados por transmissão causa mortis.

Acrescentou que é impertinente da alegação de afronta ao princípio da isonomia, porquanto o art. 659, § 2º, do CPC não dispõe sobre hipótese de incidência de imposto, mas, sim, acerca de procedimento de natureza sumária. Logo, não se versa sobre tratamento tributário, tampouco a respeito de contribuintes em situação equivalente.

E pontou, ainda, que ao instituir procedimento diferenciado e expedito entre partes herdeiras capazes que se entendam em acordo para partilha amigável de bens e direitos de falecido, ao CPC calçou-se em fatores de discrímen legítimos e de estatura constitucional, sobretudo a razoável duração do processo e a consensualidade na composição de conflitos.

O ministro lembrou, também, que o STJ, já analisou a questão ao julgar o Tema 1074 (em 26/10/2022), tendo a decisão sido no sentido de que o artigo do CPC não é incompatível com o CTN,  pois nada diz com relação à incidência do imposto, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, contudo, os interesses fazendários – e, por conseguinte, do crédito tributário –, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros.

A decisão foi unânime.

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Direito Tributário

STJ proíbe fisco de liquidar seguro-garantia antes do fim da execução fiscal

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto por uma empresa de aço alvo de execução fiscal do estado de Minas Gerais, por 4 votos a 1, considerando que o seguro-garantia oferecido pelo contribuinte nas execuções fiscais só pode ser alvo de liquidação pela Fazenda quando o processo alcançar um resultado definitivo.

O seguro-garantia é uma das alternativas previstas pela Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) para oferecer ao Fisco a certeza de que a dívida será paga, em caso de condenação. Isso é importante haja vista que, com o seu oferecimento, é possível que o contribuinte obtenha o certificado de regularidade fiscal e ajuize embargos à execução para questionar a cobrança da qual é alvo.

A discussão sobre a possibilidade de executar de forma antecipada o valor do seguro-garantia existe porque seu oferecimento não suspende a exigibilidade do crédito tributário, ou seja, a Fazenda pode continuar a cobrança normalmente nos casos em que os embargos à execução são julgados improcedentes em primeiro grau. Essa posição é interessante para a Fazenda porque, conforme determina a Lei 9.703/1988, a execução antecipada faz com que o valor do seguro-garantia seja depositado na Caixa Econômica Federal.

A execução antecipada do seguro-garantia, portanto, retira dinheiro do caixa do contribuinte e é uma forma mais gravosa de cobrar a dívida. Em comparação, para obter o seguro-garantia, o devedor deposita para a seguradora um valor que consiste apenas em uma parcela da dívida.

A mudança de posição da 1ª Turma do STJ sobre o tema partiu de uma reflexão do ministro Gurgel de Faria, segundo a qual a liquidação antecipada equivaleria à conversão em renda dos depósitos para pagamento da dívida fiscal. Ademais, o julgamento também foi influenciado pelo fato de que, em dezembro do ano passado, após o início do julgamento na 1ª Turma, o Congresso derrubou um veto presidencial na Lei 14.689/2023, que trata do tema.

Assim, o STJ confirmou a norma que diz que as garantias apresentadas na execução fiscal só serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte.

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Direito Tributário

CARF extingue cobrança de imposto sobre carga roubada

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ao julgar o recurso interposto no Processo nº 10814.011520/2008-92, cancelou cobrança de tributos sobre mercadorias roubadas no trajeto ao destino final, seguindo orientaçao do Superior Tribunal de Justiça.

Destaca-se que, apesar da questão ser pacificada no Poder Judiciário, ainda tem ocorrido autuações. Isso pois, a Receita Federal entende que o roubo ou o furto de mercadoria importada não é evento de caso fortuito ou de força maior, para afastar a responsabilidade da empresa pelo pagamento de tributos (Ato Declaratório nº 12, de 2004).

O caso analisado pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf foi da Polar Transportes Rodoviários, beneficiária de um regime aduaneiro. Esse regime permite que, após o desembaraço da mercadoria, os tributos incidentes sobre a importação sejam suspensos durante o trânsito no Brasil até a chegada ao comprador.

Em 2005, a carga foi importada por meio do aeroporto de Guarulhos (SP), mas não chegou à Vitória (ES), que era o destino final. No deslocamento, foi roubada por quadrilha armada nas proximidades de Aparecida do Norte (SP).

Na primeira instância administrativa, a Receita manteve a exigência do IPI, do Imposto de Importação, do PIS e da Cofins-Importação, sob o entendimento de que o roubo não seria capaz de afastar a responsabilidade do transportador de pagar os impostos, porque o roubo seria algo previsível, que poderia ser evitado, além de ser inerente ao risco da atividade econômica da empresa.

No Carf, no entanto, o entendimento foi diferente. Os conselheiros, por maioria de votos, aceitaram o recurso do contribuinte para anular a cobrança dos tributos.

Segundo o relator, conselheiro Laércio Cruz Uliana Junior, a cobraná vai contra a jurisprudência do STJ, sendo que a Fazenda Nacional, em processos judiciais envolvendo a mesma questão, tem desistido das ações com base no Parecer nº 7, de 2019.

Chama-se atenção para o fato de que no fim do Parecer nº 7 que autoriza os procuradores da Fazenda Nacional a não recorrerem e desistirem de processos sobre o assunto, há um apontamento de que a autorização de desistência não se aplicaria a casos de importação e exportação.

No entanto, não existe razão para essa diferenciação. Se a operação não se concretizou pelo roubo da carga, o contribuinte não pode ser obrigado a pagar o imposto., sendo irrelavante se a mercadoria é destinada ao mercado interno.

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Direito Tributário

Receita Federal esclarece o momento da tributação de indébitos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado

A Receita Federal editou a Solução de Consulta nº 183 – COSIT, esclarecendo que os indébitos tributários decorrentes de decisão judicial que não define o valor a ser restituído devem ser oferecidos à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no momento da apresentação da primeira Declaração de Compensação (DCOMP) pelo contribuinte.

Havia duvida acerca da aplicação à hipótese do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/03, o qual determina a tributação no momento do trânsito em julgado da ação judicial. Isso pois, esse trata da ação de repetição de indébito tributário e aproveitamento via precatório, no qual sabe-se o valor do crédito reconhecido judicialmente. O Ato não trata especificamente da situação que envolve mandado de segurança e o procedimento de compensação tributária, em que o contribuinte ainda não sabe a quantia certa do seu crédito quando do transito em julgado, pois discute-se a ilegalidade da cobrança em tese.

Segundo a Solução de Consulta 183, quando a decisão judicial não determinar o valor do indébito tributário, a liquidez dos créditos exigida pelo art. 170 do CTN é atestada pelo próprio contribuinte na apresentação da primeira DCOMP, oportunidade em que ocorre a necessária identificação do montante do crédito, “sob condição resolutória de sua ulterior homologação”.

A Receita Federal pontuou, também, que o procedimento de habilitação prévia não implica reconhecimento do direito creditório (seja em relação ao seu valor ou à sua certeza de utilização), pois tem por objetivo apenas analisar os requisitos preliminares acerca da sua existência, de forma a evitar fraudes e abusos e garantindo, de modo preliminar, a viabilidade jurídica do crédito oponível à Fazenda Pública.

Em resumo, tem-se: a) o indébito tributário decorrente de decisão judicial que define o valor a ser restituído deve ser tributado pelo IRPJ e CSLL no trânsito em julgado; b) o indébito tributário decorrente de decisão judicial que não define os valores a serem restituídos deve ser tributado pelo IRPJ e CSLL na entrega da primeira DCOMP; c) a receita decorrente dos juros de mora deve ser tributada no mesmo período em que for reconhecido o indébito principal (os juros incorridos a partir de então deverão ser reconhecidos pelo regime de competência como receita tributável do respectivo mês); e d) a empresa sujeita ao pagamento mensal do IRPJ e da CSLL deve computar os créditos referentes ao indébito tributário do PIS e da COFINS e os juros de mora sobre ele incidentes na base de cálculo desses tributos a) no mês em que ocorrer o trânsito em julgado da decisão judicial que define o valor a ser restituído ou b) no mês da entrega da primeira DCOMP, quando a decisão judicial transitada em julgado não define os valores a serem restituído, tanto na hipótese de sua apuração com base na receita bruta e acréscimos quanto na hipótese de apuração com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução.

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Direito Administrativo Direito Tributário

Senado Federal aprova PEC que modifica o regime de pagamento de precatórios

O Senado Federal aprovou a PEC nº 23/2021, que altera os arts. 100, 160 e 167 da CF/1988 e o ADCT para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios, entre outras disposições.

A PEC estabelece que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Estabelece, também, até o fim de 2026, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da CF/1988, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido na forma do art. 107, § 1º, do ADCT, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º, e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da CF/1988, a ser calculado da seguinte forma: (ii.a) no exercício de 2022, o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o limite estabelecido no caput deverá ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da CF/1988; (ii.b) no exercício de 2023, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 02 de julho de 2021 e 02 de abril de 2022 e o limite de que trata o caput válido para o exercício de 2023; e (ii.c) nos exercícios de 2024 a 2026, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 03 de abril de dois anos anteriores e 02 de abril do ano anterior ao exercício e o limite de que trata o caput válido para o mesmo exercício.

O texto voltará para apreciação pela Câmara dos Deputados.

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Direito Ambiental

Senado votará projeto sobre pagamento por serviços ambientais

O Projeto de Lei 5.028/2019 que cria a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA), será votado pelo Senado.

Entre outras medidas, a PNPSA institui pagamento, monetário ou não, para serviços que ajudem a conservar áreas de preservação.

De acordo com o texto, serviços ambientais são atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos ecossistemas — um complexo formado por plantas, animais, microorganismos e minerais que interagem entre si para formar um ambiente específico.