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Receita Federal publica editais que regulamentam adesão à transação tributária para créditos de pequeno valor e créditos irrecuperáveis

Foram publicados editais que regulamentam as adesões transação tributária para créditos de pequeno valor e créditos irrecuperáveis no âmbito da Receita Federal (créditos ainda não inscritos em dívida ativa).

Os editais publicados referem-se às seguintes modalidades de transação:

  • Transação no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, destinada a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte; e 
  • Transação no contencioso administrativo fiscal de créditos tributários irrecuperáveis.

São considerados créditos de pequeno valor, aqueles até 60 salários mínimos. Os contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 52 (cinquenta e duas) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.

Já os créditos irrecuperáveis são aqueles, por exemplo, que foram constituídos há mais de 10 (dez) anos, de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial e, ainda, em determinados motivos cuja situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) seja baixada, inapta ou suspensa por inexistência de fato.

Os contribuintes poderão pagar seus débitos, após a aplicação de reduções, com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a opção do contribuinte a uma das modalidades disponíveis no Edital.

Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto, nessa modalidade de créditos irrecuperáveis, o pagamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas.

A adesão à transação, proposta por meio dos editais publicados, deve ser formalizada até o dia 30 de novembro de 2022, mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC).

Também já é possivel a transação individual proposta pelo contribuinte. Essa modalidade está prevista na Portaria RFB nº 208, de 11 de agosto de 2022, não depende de edital e é destinada a:

I – contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

II – devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;

III – autarquias, fundações e empresas públicas federais; e

IV – estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

Os contribuintes poderão pagar seus débitos, após reduções de multas e juros, com entrada parcelada e o restante em até 120 (cento e vinte) parcelas, conforme a análise da sua capacidade de pagamento.

Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, instituições de ensino e sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, está previsto o pagamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas.

O contribuinte deverá providenciar a abertura do processo digital no e-CAC, assinalando o serviço “Proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal” e instruindo o processo com a documentação necessária conforme a citada Portaria RFB nº 208/2022.

Em qualquer modalidade de transação não será concedido prazo superior a 60 (sessenta) meses para o pagamento de débitos previdenciários.

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Receita Federal regulmanta transação para débitos objeto de processo administrativo fiscal

Foi publicada a Portaria RFB nº 208/2022, regulamentando a transação tributária sobre os créditos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (ainda não inscritos em dívidas ativa), estabelecendo as regras e procedimentos que deverão ser observados pelo contribuinte e pela RFB.

Segundo a norma, poderão ser transacionados os créditos envolvidos em processos administrativos em andamento, que estejam com análise pendente de defesa ou recursos, devendo o contribuinte renunciar suas alegações de direito e recursos interpostos, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito. Isso é, a transação somente poderá ser realizada na pendência de impugnação, de recurso, de petição ou de reclamação administrativa.

A excluisvo critério da Receita Federal, poderão ser concedidos:

  • descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
  • possibilidade de parcelamento;
  • possibilidade de diferimento ou moratória;
  • flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias;
  • possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado; e
  • possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.

A Portaria RFB nº 208/2022 delimitou que poderá ser proposta a transação individual (i) para os contribuintes que possuam débitos do contencioso administrativo com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), (ii) por devedores falidos, em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial, (iii) autarquias, fundações e empresas públicas federais e (iv) Estados, Distrito Federal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta.

Para os débitos com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá ser proposta a transação individual simplificada.

Para os processos com valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) será permitida somente a adesão à edital de transação tributária da RFB.

As condições para a transação tributária serão estabelecidas por meio da situação econômica do contribuinte devedor, mediante verificação das informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais.

A Portaria estabeleceu, ainda, que é vedada a transação tributária que (i) reduza o montante principal do crédito tributário; (ii) implique redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados; (iii) utilize créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em valor superior a 70% do saldo a ser pago pelo contribuinte; (iv) conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 meses; (v) envolva valores de indenização por tempo de contribuição; (vi) envolva valores devidos em decorrência de restituições pagas indevidamente, quando de natureza financeira; (vii) envolva créditos tributários que sejam objeto de acordo ou transação celebrado pela Advocacia-Geral da União (“AGU”); e (viii) envolva devedor contumaz.

Cabe ressaltar que, na transação que envolver pessoa física, Microempreendedor Individual (“MEI”), Microempresa (“ME”) ou Empresa de Pequeno Porte (“EPP”), a redução do valor total dos créditos poderá alcançar 70% e o prazo máximo do parcelamento para quitação será de até 145 meses.

A Portaria entra em vigor na data de sua publicação e, em 01/01/2023, quanto à transação individual simplificada.

Acesse a íntegra da Portaria RFB nº 208/2022.

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TRF da 1a Região decide que parcelamento tributário ocorrido após o bloqueio de valores via Bacenjud não desconstitui penhora

A 7a Turma do TRF da 1a Região, ao julgar o AGI 1034702-57.2018.4.01.0000, entendeu que não ser cabível o desbloqueio de valores penhorados antes do parcelamento tributário.

O relator convocado do processo, o juiz federal Alexandre Buck Medrado Sampaio verificou que o veículo a que se refere o agravante não está penhorado, apenas restrito para transferência e que há certidão do oficial de justiça informando que o bem não lhe pertence mais, o que torna contraditório o pedido de desbloqueio por parte do agravante. 

Destacou o relator que, aplicando ao caso concreto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a penhora já realizada”.  

No caso dos valores, a penhora ocorreu antes do parcelamento da dívida, e a efetivação do parcelamento após o ajuizamento da execução fiscal e da penhora apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, prosseguiu Alexandre Buck. 

Concluiu o magistrado que o pedido do recorrente não merece prosperar, sendo unânime a decisão do colegiado, nos termos do voto do relator.   

 

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Fazenda Nacional prorrogou o prazo para negociações com condições diferenciadas, conferindo mais beneficios

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional prorrogou, para 31 de outubro, o prazo de adesão às negociações com condições diferenciadas – desconto, entrada facilitada e prazo ampliado para pagamento de débitos inscritos até 30 de junho de 2022.

Atualmente há as seguintes modalidades:  Transação na Dívida Ativa do FGTS , Transação do contencioso tributário referente à amortização fiscal do ágio, Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), Programa de regularização do Simples Nacional, Transação de pequeno valor do Simples Nacional, Transação de pequeno de valor, Extraordinária, Excepcional, Excepcional para débitos rurais e fundiários, Funrural , Repactuação de transação em vigor, por proposta individual do contribuinte, por proposta individual do contribuinte em recuperação judicial e por proposta individual da PGFN.

Observa-se que a Transação de Pequeno Valor exige que a inscrição tenha um ano na data da adesão, e a Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional contempla apenas débitos inscritos até 31 de dezembro de 2021.

Já estão sendo considerados os benefícios concedidos pela recente Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022. Com isso, o desconto dos acréscimos legais pode chegar em até 65% e o prazo para pagamento do saldo em até 120 prestações. Antes o limite era 50% de desconto e o prazo em até 84 meses.  

As microempresas, empresas de pequeno porte, as Santas Casas, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil e Instituições
de Ensino continuam a ter descontos de até 70% e prazo de até 145 meses.

As empresas interessadas que negociaram na condição anterior poderão desistir da negociação em curso e fazer uma nova adesão
ou através da repactuação do acordo, em que novas inscrições poderão ser negociadas com os novos limites de prazo e desconto — desde que elas se enquadrem nos requisitos da modalidade. 

Destaca-se, nesse ponto, que o prazo para desistência de uma negociação para aderir a outra é até 30 de setembro.

Ao desistir de uma negociação, além de perder eventuais benefícios, não é possível voltar atrás. Por isso, é importante conferir as condições para adesão e também comparar os benefícios.

Temos equipe especializada e totalmente dedicada à realização do serviço, que pode lhe ajudar e sanar quaisquer dúvidas.

 

 

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STJ fixa teses sobre bloqueio de ativos do executado em caso de parcelamento fiscal

Em julgamento no rito dos recursos repetitivos – RESp 1.696.270, 1.756.406 e 1.703.535 (Tema 1012) -, a 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses acerca do bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BacenJud, em caso de concessão de parcelamento fiscal: 1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; e 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.  

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator dos recursos, a jurisprudência do STJ há muito já firmou entendimento no sentido de que o parcelamento de créditos tributários, na forma do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), suspende a sua exigibilidade, acarretando, por consequência, a suspensão da execução fiscal. 

Contudo, o parcelamento não afasta a constrição de valores bloqueados anteriormente, de modo que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra, isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, as medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou a eventual rescisão do parcelamento. 

O ministro acrescentou que a Corte Especial, no julgamento de arguição de inconstitucionalidade no REsp 1.266.316, em 2014, concluiu que o parcelamento do crédito tributário – com fundamento nos artigos 10 e 11, segunda parte, da Lei 11.941/2009, e 151, VI, do CTN – não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a situações em que a penhora de bens na execução judicial ocorra após o parcelamento. 

Lembrou, também, que as leis federais que veiculam parcelamentos fiscais trazem em seu bojo, via de regra, a determinação de manutenção das garantias ou dos gravames prestados em execução fiscal ou medida cautelar fiscal, conforme o caso, na hipótese de concessão do parcelamento, ou seja, a adesão do contribuinte ao benefício fiscal não implica a liberação dos bens e direitos que tenham sido constituídos em garantia dos valores objeto do parcelamento.

Acrescentou o ministro que não prospera o argumento que pretende diferenciar o dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, bloqueado via sistema BacenJud, dos demais bens passíveis de penhora ou constrição, visto que não há diferença quanto ao bem dado em garantia na legislação que trata da manutenção das garantias do débito objeto do parcelamento fiscal, não cabendo ao intérprete fazê-lo, sob pena de atuar como legislador positivo, em violação ao princípio da separação dos poderes. 

O Ministro destacou, ainda, que, embora não seja possível a simples liberação dos ativos bloqueados em caso de posterior concessão de parcelamento fiscal, há a possibilidade de substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, a teor do artigo 15, I, da Lei 6.830/1980, apesar de não existir direito subjetivo a obter a substituição da penhora, devendo, para tanto, ser comprovado pelo executado, na ação judicial, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

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Adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos encerra em 30 junho

Pessoas jurídicas que exercem atividades econômicas ligadas ao setor de eventos têm até 30 de junho para aproveitar os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que podem chegar a 100% dos acréscimos legais e e prazo ampliado para pagamento em até 145 prestações mensais.

O Perse é destinado às pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exerçam atividades econômicas, direta ou indiretamente, no setor de eventos com eventos sociais, espetáculos, casas de shows, buffets, hotelaria em geral, salas de exibição cinematográfica e prestação de serviços turísticos.

Outro ponto a ser observado é que a negociação abrange as empresas que estavam ativas e já possuíam o CNAE, primário ou secundário, na data de publicação da Lei no 14.148, de 03 de maio de 2021. Sendo assim, se a pessoa jurídica migrou para um dos códigos do setor de eventos após o dia 3 de maio de 2021, não poderá aderir a esta negociação.

O Perse tem como objetivo amenizar os impactos causados pela pandemia às empresas que atuam no setor de eventos, concedendo benefício fiscal como incentivo à regularização. 

Vale destacar que o contribuinte em situação devedora junto ao fisco pode sofrer restrições de crédito no mercado devido às ações de cobrança como: o protesto em cartório, compartilhamento de dados com órgãos de proteção ao crédito – como a Serasa –, inclusão do nome do contribuinte no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN). Além disso, pode recorrer também à cobrança judicial, promovendo a indisponibilidade e penhora de bens do devedor.

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Agricultores com dívidas de crédito rural já podem aderir a programa de liquidação de débitos com descontos de até 95%.

Agricultorres já podem aderi ao programa de liquidação de crédito rural para agricultura familiar, o qual prevê desconto de até 95% para pagamento à vista.

A adesão estará disponível até 30 de dezembro de 2022. 

O acordo abrange as dívidas de operações de crédito rural, de responsabilidade de agricultores familiares, vencidas até 30 de junho de 2021 e inscritas em dívida ativa da União ou encaminhadas para inscrição até 31 de dezembro do ano passado. 

A negociação também abrange o devedor pessoa jurídica ou que tenha obrigação de registro no CNPJ com dívidas referentes ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas em dívida ativa da União até 31 de março de 2021.

A solicitação pode ser realizada pelo devedor principal ou pelo corresponsável da dívida, desde que seja agricultor familiar.  

Portaria PGFN ME n. 4733, de 24 de maio de 2022, regulamenta o Programa de Liquidação com descontos para agricultura familiar com base na Lei n. 14.275, de 2021, que autoriza medidas emergenciais de amparo à agricultura familiar, para reduzir os impactos causados pela pandemia da Covid-19. 

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Fazenda Nacional não mais exigirá garantia para parcelamento ordinário de até R$ 15 milhões

Mediante a Portaria ME nº 2.923, o Ministério da Economia alterou a Portaria MF 520/2009 e aumentou o limite para a concessão de parcelamento ordinário de débitos fiscais sem exigência de garantia, para R$ 15 milhões, com vigência imediata.

A anterior exigência de garantia para parcelamento de débitos superior a R$ 1 milhão, muitas vezes, impediu o contribuinte de promover o parcelamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa. O aumento do limite para a exigência de garantia, de R$ 1 milhão para 15 milhões, visa facilitar a regularização fiscal de mais empresas.

Ressalte-se que o aumento do limite refere-se ao parcelamento ordinário, prevista na Lei nº 10.522/02.

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Começou no dia 29/04 a possibilidade de adesão ao parcelamento de Simples Nacional – RELP

Desde o dia 29 de abril já é possível a adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (Relp) para débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

A adesão está disponível até 31 de maio, no portal REGULARIZE.

O parcelamento é destinado exclusivamente às microempresas (ME), pequenas empresas (EPP) e ao microempreendedor individual (MEI), sejam optantes atuais ou desenquadrados do Simples Nacional. Também poderão aderir os CNPJs em recuperação judicial, baixados ou inaptos.

Essa modalidade concede entrada facilitada, descontos sobre os acréscimos legais e prazo ampliado com prestações escalonadas. Confira quadro da própria Procuradoria da Fazenda Nacional:

relp.jpg

Após o pagamento das prestações da entrada, o saldo restante com desconto será pago em até 180 prestações escalonadas:

  • da primeira à 12ª: 0,4% cada prestação;
  • da 13ª à 24ª: 0,5% cada prestação;
  • da 25ª à 36º: 0,6% cada prestação.
  • da 37ª em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor restante pela quantidade de parcelas que faltam.

Com relação aos demais débitos inscritos  em dívida ativa da União, que sejam sejam referentes ao Simples Nacional, esses podem ser negociados com os benefícios da Transação ExcepcionalTransação de Pequeno Valor (Edital nº1/2020), do Programa do Setor de Eventos (Perse) e da Transação Extraordinária. Já as pessoas físicas podem negociar esses débitos nos termos da Transação Excepcional, da Transação de Pequeno Valor (Edital nº1/2020) e da Transação Extraordinária.

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Receita Federal altera parcelamento simplificado

A Receita Federal editou novas regras para o parcelamento simplificado. Foi publicada a Instrução Normativa nº 2.063 com o fim do limite de valor de R$ 5 milhões, por exemplo.

A norma também passa a permitir o reparcelamento de dívidas direto no sistema do Fisco.

Ainda possibilita o parcelamento de débitos de tributos federais diversos por meio de um sistema único – só não podem ser incluídas dívidas de contribuições previdenciárias pagas em Guia da Previdência Social (GPS).

As alterações podem ser aproveitadas inclusive em recuperação judicial.

Clique e acesse a íntegra da IN SRF 2063/2022.