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STJ decide que não é possível realizar pesquisas no Simba e no Coaf para fins de execução civil

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.043.328, entendeu que, mesmo após tentativas infrutíferas de identificar e penhorar ativos financeiros, não é possível realizar pesquisa no Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba) e no cadastro do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) em sede de execução civil.

Por outro lado, o colegiado determinou a expedição de ofício ao Banco Central (Bacen) para que efetue pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), com o objetivo de localizar bens de titularidade da executada.

No cas analisado, uma empresa ajuizou contra outra uma ação de rescisão contratual com pedido de indenização, a qual está em fase de cumprimento de sentença. O juízo indeferiu o pedido da autora para que fossem feitas pesquisas de bens da executada nos sistemas CCS e Simba, do Bacen, e no Coaf, vinculado ao Ministério da Fazenda. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.

No recurso ao STJ, a empresa credora sustentou que o indeferimento das medidas vai contra os princípios da duração razoável do processo, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que não é possível atender à pretensão da exequente em relação ao Simba e ao Coaf, pois isso significaria desvio da finalidade desses sistemas, que têm atribuições imprescindíveis no combate à criminalidade.

A ministra apontou que o artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal estabelece que a proteção ao sigilo bancário pode ser mitigada para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. No entanto, segundo ela, não se pode admitir a devassa de informações sigilosas para a busca de bens que atendam ao interesse meramente privado do credor.

Da mesma forma, a relatora observou que a Lei Complementar 105/2001, que rege o sigilo das operações das instituições financeiras, dispõe que ele só será quebrado na apuração de ilícitos em inquérito ou processo judicial, ou ainda em processo administrativo ou procedimento fiscal nos quais a medida seja indispensável.

A ministra ressaltou que, de acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil, existem sistemas que podem ser utilizados para verificar a existência de bens do devedor, passíveis de controle por atos executivos: BacenJud, RenaJud, Infojud e InfoSeg.

Também apontou que o artigo 139, inciso IV, do CPC viabiliza a adoção de medidas atípicas como instrumento para a satisfação da obrigação do executado, mas ressaltou que essas medidas não podem se dissociar dos ditames constitucionais.

Quanto ao CCS, a ministra observou que é um sistema de informações cadastrais dos correntistas de instituições financeiras autorizadas pelo Bacen, que não contém dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.Assim, inexiste impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito.

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STJ autoriza consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro em procedimentos cíveis

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.938.665, reafirmou que, em procedimentos cíveis, é possível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS-Bacen), pois a pesquisa é apenas mais um mecanismo à disposição do credor na tentativa de satisfazer o seu crédito.

De acordo com o colegiado, a pesquisa no sistema do Bacen é medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por bens, mas não resulta, por si, em bloqueio de ativos do devedor.

No caso analisado, um credor, na fase de cumprimento de sentença, solicitou a pesquisa de bens em nome dos devedores no CCS-Bacen, com o objetivo de receber seu crédito judicial, de cerca de R$ 228 mil. Antes do pedido, foram infrutíferas todas as tentativas de identificação e constrição de bens dos devedores – via Bacenjud, Renajud, Infojud e pesquisa de imóveis.

O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu o requerimento sob o fundamento de que essa seria uma medida excepcional reservada a investigações financeiras no âmbito criminal, não sendo adequada à busca de patrimônio dos executados.

Analisando o recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o artigo 139, inciso IV, do CPC estabeleceu a possibilidade de serem determinadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Isso pois, a adoção dessas medidas executivas atípicas constitui instrumento importante a viabilizar a satisfação da obrigação exequenda.

A ministra explicou que o CCS-Bacen tem natureza meramente cadastral, registrando as instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento – como conta-corrente, poupança e investimentos –, mas não tem dados relativos a valores, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. Trata-se de um meio de busca de ativos do devedor.

Acrescentou, ainda, que não seria razoável negar a pesquisa em cadastro meramente informativo.

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STJ: PIS e Cofins incidem sobre royalties de tecnologia desenvolvida por cooperativa agrícola de pesquisa

A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.520.184, definiu que as receitas recebidas a titulo de royalties provenientes de atividades próprias de cooperativa de desenvolvimento científico e tecnológico do setor agropecuário devem integrar a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins.

O relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o conceito de faturamento equivale ao de receita bruta para fins de definição da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Com relação à cooperativa agrícola, o ministro avaliou que são indissociáveis as receitas obtidas, de um lado, com a comercialização de sementes e mudas; e, de outro, com os royalties resultantes do desenvolvimento de novas técnicas de melhoramento genético.

Acrescentou que a pesquisa científica ou tecnológica, de fato, cria, melhora ou desenvolve o produto oferecido, tornando-o atraente para os potenciais compradores interessados nas características desenvolvidas pelo procedimento científico.

Com isso, a receita vinculada com a geração de sementes e mudas não impede o afastamento da incidência de PIS e Cofins sobre os royalties da pesquisa agropecuária, pois eles integram o faturamento da cooperativa agrícola oriundo do exercício de atividades empresariais típicas.