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Informe “Decisões do CARF” 02/2016

INFORME “DECISÕES DO CARF” Nº 01/2016

  • CARF reconhece crédito de de COFINS sobre bens essenciais à produção   
  • CARF analisa a possibilidade de uso ágio interno na apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro
  • CARF afasta tributação de resultados reconhecidos por equivalência patrimonial em sociedade estrangeira
  • Novo Regimento Interno do CARF é objeto de alterações

Boa leitura!

 

CARF reconhece crédito de Cofins sobre bens essenciais à produção

 

A Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, ao analisar em conjunto dois recursos especiais (PAs 10925.720686/2012-22 e 10925.720046/2012-12), reconheceu o direito das empresas abaterem do cálculo do PIS e Cofins as despesas com insumos considerados essenciais para a produção.

 

Nos recursos examinados, ambos da BRFoods, que lhe permitido aproveitar créditos relativos à aquisição de materiais de limpeza das máquinas, embalagens e pallets, entre outros insumos.

 

O artigo 3º da legislação do PIS e Cofins, ao dispor sobre o creditamento, permitiu a tomada de crédito por “bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”, sem dar mais detalhes sobre o que entraria nessa categoria.

 

Diate da lacuna legislativa, o Fisco defende a aplicação do conceito previsto na legislação do IPI, em que só há crédito no gasto do insumo desgastado durante o processo produtivo. Os contribuinte, por outro lado, sustentam a aplicação da definição de despesa necessária prevista no Imposto de Renda.

 

O relator dos processos, conselheiro Henrique Pinheiro Torres, posicionou-se de forma mais restritiva, acolhendo a tese fazendária, o que impediria a companhia de aproveitar créditos dos insumos acima listados.

 

Em voto-vista, a conselheira Vanessa Marini Cecconell abriu a divergência, considerando que também seriam insumos os bens “pertinentes ou que viabilizem a produção” das companhias. Isso porque a subtração de um insumo necessariamente prejudicaria a produção das empresas.

 

A conselheira observou que os materiais de limpeza e desinfecção são essenciais para a BRFoods, porque atendem a exigências sanitárias. Caso contrário, seria possível a proliferação de microrganismos que inviabilizariam o consumo dos produtos.

 

A Turma, por maioria, acompanhou a divergência.

 

Estava também pautado para julgamento o PA 11080.723095/2009-53, com mesmo tema.Todavia, o julgamento foi suspenso por pedido de vista.

 

Trata-se de recurso do Frigorífico Mercosul, em que pede o creditamento por despesas com transporte utilizando veículo próprio, bem como gastos com combustíveis, pedágios e manutenção de veículos que transportam os bois até o matadouro e a carne até os restaurantes e supermercados.

 

A relatora do recurso, conselheira Tatiana Midori Migiyama, votou de forma favorável ao contribuinte, mas o julgamento foi interrompido por pedido de vista do conselheiro Demes Brito, o qual antecipou-se, afirmando que é favorável ao creditamento, porém não concordava com os termos do voto apresentado.

 

CARF analisa a possibilidade de uso ágio interno na apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro

 

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais começou a analisar a possibilidade do uso do ágio interno na apuração da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro.

 

As empresas contribuintes defendem que podem abater o ágio gerado em operações envolvendo empresas do mesmo grupo econômico na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido.

 

O ágio interno é gerado quando uma empresa adquire outra a um preço superior ao de mercado, com a expectativa de uma rentabilidade futura.

 

A diferença pode ser abatida da base de cálculo do IR e CSLL, mas são frequentes as situações em que a Receita Federal considera a amortização irregular, especialmente em se tratando de uso do ágio interno.

 

Na Câmara Superior, no último dia 20 de fevereiro, foi analisado processo 16643.000079/2009-90 que envolve a Johnson Controls do Brasil Automotive.

 

O relator, conselheiro Marco Aurélio Valadão, considerou que o ágio, para ser aproveitado, deve se dar entre partes que seriam partes não relacionadas anteriormente à operação de aquisição, em virtude do que é irregular o aproveitamento do ágio advindo de operações entre empresas do mesmo grupo econômico, para abatimento no IR e da CSLL.

 

Apenas os conselheiros Luís Flávio Neto, Lívia De Carli Germano, Ronaldo Apelbaum e Maria Teresa Martinez Lopez votaram de forma favorável à companhia.

 

O assunto também está sendo analisado por meio do Processo nº 10903.720003/2012-95 que tem como recorrente a Barigui Veículos.

 

Em seu voto, o conselheiro Rafael Vidal, relator do recurso, considerou que a decisão anterior no processo, da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf, seria nula, pois não consta no acórdão a fundamentação para a manutenção da cobrança do IR e da CSLL. Vidal foi seguido pelos demais conselheiros, o que faria, na prática, com que o processo voltasse à 1ª Turma da 2ª Câmara para nova análise do caso.

 

O processo, porém, foi suspenso por pedido de vista coletivo, para análise de outros tópicos que também constam no caso, como a aplicação de multas.

 

CARF afasta tributação de resultados reconhecidos por equivalência patrimonial em sociedade estrangeira

 

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF cancelou auto de infração (Processo 16643.000428/2010-15) que exigia imposto de renda e contribuição social sobre o lucro de empresa cujos resultados originados no Brasil foram reconhecidos por equivalência patrimonial em sociedade estrangeira, pois esta sociedade é coligada de empresa controlada por outra empresa nacional e os valores já foram oferecidos à tributação na origem.

 

No caso analisado, o lucro no exterior corresponde ao resultado obtido pela Aracruz Celulose S/A, auferido e tributado no Brasil, da qual a Newark detinha, ao tempo dos fatos, 12,35% de participação.

 

A Receita Federal lavrou auto de infração exigindo o pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro apurado pela Newark já que originado no Brasil.

 

Segundo o relator do recurso, conselheiro Roberto Caparroz de Almeida, a Lei nº 9.249/95 instituiu, no Brasil, o regime de tributação universal, presente em quase todos os Estados desenvolvidos, segundo o qual devem ser tributados no país de residência da empresa o resultado obtido por filiais, sucursais ou controladas no exterior.

 

Assim, seria legítima, a princípio, a tributação de resultados auferidos no exterior.

 

Todavia, os lucros apurados no Brasil, reconhecidos por equivalência patrimonial pela Newark no exterior não podem ser novamente tributados, vez que o resultado decorre de valores já oferecidos à tributação na origem pela Aracruz Celulose S/A.

 

Novo Regimento Interno do CARF é objeto de alterações

 

Sob o argumento de que visam agilizar o fluxo dos processos, o Ministério da Fazenda promoveu alterações ao Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por meio da Portaria nº 39 publicada no último dia 15 de fevereiro.

 

O CARF terá quarto novas divisões, que atuarão na elaboração das pautas de julgamento, auditoria dos trabalhos do tribunal e até no acompanhamento das obras de reparo no prédio do tribunal administrativo.

 

A Secretaria Executiva, por exemplo, tem oito subdivisões, que atuarão nas áreas de atendimento ao cidadão, documentação, tecnologia da informação, gestão do patrimônio, entre outras.

 

A nova portaria também altera o artigo 79 do Regimento Interno, que traz os prazos para intimação da PGFN. De acordo com a nova redação, os procuradores serão considerados intimados pessoalmente passados 30 dias da entrega dos autos na PGFN, salvo nos casos em que eles requererem os autos do processo antes desse prazo.

 

No entanto, algumas alterações trazem outros impactos bem mais sérios e relevantes.

 

Com efeito, a portaria prevê que os conselheiros devem necessariamente seguir declarações de inconstitucionalidade do plenário do STF. A redação anterior era mais genérica, dispondo apenas que deveriam ser seguidas decisões do Supremo. Isso abrangeria também as decisões das turmas, que muitas vezes têm entendimentos distintos sobre os mesmos temas.

 

As regras de substituição dos presidentes das câmaras de julgamento também foram modificadas para que sejam sempre representantes da Fazenda Nacional, sendo estes os responsáveis pelo voto de qualidade em caso de empate, mitigando a competência do vice-presidente, os quais, conforme o Decreto 70.235, deve ser um representante dos contribuintes.

 

Outra modificação diz respeito à admissibilidade dos embargos de declaração. Segundo a redação anterior, para ter seguimento o recurso bastava ser tempestivo e apontar uma omissão, contradição ou obscuridade. Não podia o presidente da turma negá-lo liminarmente, adiantando-se no mérito, o que, foi permitido.

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Entenda os principais conceitos do Código Tributário Nacional

As questões fiscais e tributárias que cercam um empreendimento são motivos de preocupação entre muitos empresários. Não é à toa: além de os termos usados na legislação serem complexos e bastante específicos, qualquer tropeço nessa área pode significar um enorme prejuízo para os negócios.

Pensando nisso, preparamos este post para ajudar os empreendedores a entenderem um pouco a história do Código Tributário Nacional, a sua importância para os negócios e seus principais conceitos. Venha conferir!

O nascimento do Código Tributário Nacional

O Código Tributário Nacional (ou CTN) surgiu em 1966, com a pretensão de trazer as regras gerais sobre os tributos no Brasil. Ao longo dos seus cinquenta anos de idade, sofreu um grande número de modificações — só no ano em que foi lançado foram quatro! Por esse motivo é que se diz que o CTN virou uma verdadeira colcha de retalhos, o que também acaba dificultando sua compreensão até mesmo por especialistas.

Contudo, ainda que muitos defendam a necessidade de uma modernização da lei, o Código sobrevive até os dias de hoje, permanecendo responsável pela tarefa de regulamentar as questões fiscais e tributárias no Brasil.

O CTN e sua importância para os empreendimentos

Como falamos anteriormente, qualquer empreendimento deve lidar com questões fiscais e tributárias. Justamente por fazer parte do dia a dia do empreendedor, é importante que ele seja ao menos familiar com alguns conceitos da lei que trata dessa matéria em nível nacional, o Código Tributário Nacional — afinal, até mesmo um conhecimento básico sobre o assunto pode evitar a aplicação de multas e outras penalidades em casos de eventuais fiscalizações.

Além disso, conhecer as leis tributárias e manter uma situação fiscal regular pode ser até mesmo um diferencial competitivo, já que permite a elaboração de um bom planejamento que reduza os tributos e maximize os lucros da empresa.

Os principais conceitos do CTN

Passamos agora a explicar os conceitos do Código Tributário Nacional mais importantes para um empreendimento.

Tributo

É bastante comum usar as palavras “tributo” e “imposto” como sinônimos. Contudo, são duas coisas diferentes! De acordo com o CTN, tributo é toda prestação pecuniária que deve ser obrigatoriamente paga pelo contribuinte ao Governo. Além disso, para ser considerada um tributo, essa prestação não deve ser devida em razão da prática de um ato ilícito (como ocorre com as multas, por exemplo, que não são tributos) e deve ter sido criada por lei.

Você pode estar pensando: mas isso não é o que chamamos de imposto? Na verdade, o imposto é uma espécie de tributo. Além dele, existem outros quatro tipos: as taxas, os empréstimos compulsórios, as contribuições e as contribuições especiais. Portanto, todos os impostos são tributos, mas nem todos os tributos são impostos.

Imposto

Como vimos, o imposto é uma espécie de tributo, ou seja: uma quantia que deve ser paga pelo contribuinte à Administração Pública, obrigatoriamente, que será utilizada para manter o funcionamento dos serviços públicos em geral. São vários os tipos de impostos: Imposto sobre a Renda (IR), Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU), dentre muitos outros.

O que diferencia o imposto dos demais tributos é que ele não tem nenhuma relação com uma atividade estatal específica. Por exemplo: se eu pago o IPVA de um automóvel, isso não quer dizer que aquela quantia deverá ser aplicada para a manutenção de rodovias ou em qualquer outro serviço público relacionado a transportes. Os impostos são desvinculados de um serviço específico, o que significa que o Governo pode aplicá-la nos serviços públicos que preferir, a seu critério.

Taxa

A taxa é outro tipo de tributo, mas se diferencia do imposto porque só é cobrada quando o Estado presta um serviço específico ao contribuinte ou a um grupo específico de pessoas, ou coloca esse serviço à sua disposição. É o caso, por exemplo, da taxa de coleta de lixo urbano: nesse caso, o contribuinte deve pagar apenas porque o Estado está prestando o serviço de coleta de lixo a ele, ou, no mínimo, colocando-o à sua disposição.

Alíquota e base de cálculo

A alíquota e a base de cálculo são os elementos que permitem calcular o valor de um tributo. Como o nome diz, a base de cálculo é uma medida de grandeza que servirá como base para o cálculo do tributo; a alíquota, por sua vez, é um percentual ou um valor fixo que será aplicado sobre a base de cálculo para determinar o valor do tributo. Em grande parte dos tributos, a alíquota é progressiva — quanto maior for a base, maior será o percentual que incidirá sobre ela.

A título de exemplo, vejamos o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS): de acordo com a lei, a sua base de cálculo é o valor total da venda, então podemos imaginar uma venda de R$ 100,00. Como esse imposto é estadual, sua alíquota varia de Estado para Estado, mas a título de exemplo, suponhamos uma alíquota de 12%. Nesse caso, o valor a ser pago a título de ICMS será 12% de 100, ou seja, 12 reais.

Fato gerador

O fato gerador é um fato previsto em lei que gera a obrigação de pagar um tributo, ou seja: toda vez que esse fato definido na lei ocorre, nasce o dever de pagar. No caso do Imposto sobre a Importação, por exemplo, o fato gerador é a entrada de um produto estrangeiro no país. No caso do Imposto sobre a Renda, o fato é a aquisição de renda ou proventos.

Obrigação principal e acessória

As obrigações relativas ao pagamento de tributo podem ser principais ou acessórias. A principal é o próprio pagamento do tributo; as acessórias, por sua vez, são alguns tipos de ação que o contribuinte deve tomar para facilitar o trabalho de cobrança do Fisco. Uma obrigação acessória, por exemplo, é a entrega da declaração do Imposto de Renda: a declaração não é o pagamento do imposto em si, mas facilita a sua cobrança.

Responsabilidade tributária

O responsável tributário é a pessoa responsável pelo pagamento de um tributo. Na maior parte dos casos, será responsável quem pratica o fato gerador; contudo, às vezes a lei pode atribuir essa responsabilidade a outra pessoa. O ICMS de uma venda de automóveis, por exemplo, é recolhido antecipadamente pela montadora, responsável tributária segundo a lei, em relação a todas as vendas futuras (da montadora para o revendedor, do revendedor para o cliente).

Sabendo esses conceitos básicos sobre as questões fiscais e tributárias, é mais fácil administrar o seu negócio! Se quiser ficar por dentro das novidades, assine a nossa newsletter!

 

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Contribuição previdenciária sobre folha de salários

Muito além do salário, existem vários outros valores que devem ser calculados ou estimados para se ter ideia da real dimensão do valor da mão de obra na sua empresa. Alguns encargos são definidos por lei, como um percentual fixo na folha de salários. Porém, a maioria tem que ser calculada a partir de certas estimativas, que tenham por base desde o número de dias de fato trabalhados, até mesmo as estatísticas sobre taxa de natalidade, acidentes no trabalho e quantidade de conduções usadas pelo trabalhador, dentre outros.

Resumidamente, há valores fixados e preestabelecidos, outros, porém, vão variar de acordo com as estimativas citadas. A partir daí, vamos saber quais valores sofrerão a incidência da contribuição previdenciária e os que não serão taxados. Veremos também formas de compensações que as empresas estabelecem aos seus funcionários mediante essas taxas e se há possibilidade de ressarcimento de algumas verbas já reconhecidas pelo judiciário.

Verbas salariais x Verbas indenizatórias

Vamos então pontuar a diferença entre as duas, logo após a relação da contribuição previdenciária em ambas. Verbas salariais ou remuneratórias, são aquelas recebidas como forma de pagamento por uma atividade desenvolvida, por exemplo, um funcionário que trabalhou em sua repartição durante todo o mês de Fevereiro. Ele receberá na folha de salários, pelo trabalho prestado. Já as verbas indenizatórias, são valores que se recebe para realizar determinada atividade, como o funcionário que precisa visitar alguma obra fora da cidade e, para isso, recebe diárias da empresa.

A relação entre essas verbas e a incidência da contribuição previdenciária é que a discussão gira em torno de afastar a incidência da contribuição sobre verbas indenizatórias, pelo fato de tais verbas não configurarem, de fato, salário de contribuição — que é a base de cálculo do tributo — devido ao fato de o segurado não se encontrar à disposição do empregador prestando algum serviço, seja pela sua característica de benefício ou de indenização. Nesse sentindo o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já está pacificado sobre o assunto, considerando ilegítima qualquer incidência de Contribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias.

Possibilidade de compensação de contribuição previdenciária

A compensação é a previsão legal que concede aos contribuintes o direito de deduzirem, em Guia da Previdência Social, os valores pagos ou os que foram recolhidos de forma indevida. Portanto, é possível por requerimento, nos termos do art. 26, da Lei nº 11.457/07, que é a compensação de crédito de tributos federais (fora os previdenciários), com débitos de contribuições previdenciárias, ou por via DCOMP (Declaração de Compensação), que é o crédito de contribuições previdenciárias com débitos dos demais tributos federais, nos termos do art. 74, § 1º, da Lei nº 9.430/96, mostra-se plenamente possível a compensação entre contribuições previdenciárias e outros tributos federais.

Restituição de verbas concedidas pelo Judiciário

O STJ decidiu, em processo que foi submetido ao julgamento nos termos do art. 543-C do CPC, que a contribuição previdenciária não incidirá sobre o auxílio-doença, o aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias (Resp nº 1.230.957 – RS – 2011/0009683-6), ou seja, significa que a decisão proferida pelo STJ vai ser aplicada a todos os recursos especiais existentes que tratarem do mesmo tema.

Desta forma, afastada a incidência da contribuição sobre estes valores, independente do que preconiza a legislação infraconstitucional, justamente por não ter uma  prestação de serviço, esses valores não apresentam caráter retributivo, o que então impediria a incidência da contribuição.

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Trava de 30% na utilização de prejuízos fiscais para apuração do IRPJ e da CSLL na incorporação

A legislação nacional, em especial a Lei 8.981/95 (arts. 42 e 58) e a Lei 9.065/95 (arts. 15 e 16), regulam a chamada trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. Isso significa que cada um desses tributos deve incidir sobre o lucro apurado pelas pessoas jurídicas em cada ano (ajustado com as adições e exclusões legais), mas os prejuízos fiscais (no caso do IRPJ) e as bases negativas (no caso da CSLL) de anos anteriores só reduzirão o lucro apurado em no máximo 30%, podendo o contribuinte aproveitar o saldo restante nos anos seguintes.

A trava foi instituída com o intuito de garantir a arrecadação dos tributos, sem que o contribuinte perdesse o direito à compensação integral dos prejuízos ficais ao longo dos anos.

Como fica a trava de 30% na incorporação?

Acontece que essa limitação, no caso das pessoas jurídicas extintas por incorporação, não deveria ser aplicada. É que a imposição da trava, nesses casos, impossibilita a utilização integral dos prejuízos fiscais, gerando situação de injustiça, afrontando o princípio da capacidade contributiva e da isonomia, além de ferir o conceito constitucional de renda.

Como já decidido inúmeras vezes pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é permitida a compensação de prejuízos fiscais da pessoa jurídica incorporada com os lucros reais da incorporadora. Assim, ao mesmo tempo em que as pessoas jurídicas extintas não podem utilizar integralmente o saldo de prejuízos fiscais na apuração do IRPJ e da CSLL, também não podem transferi-los às pessoas jurídicas que as sucedem após a incorporação, resultando na impossibilidade de aproveitarem os saldos não utilizados até a data da incorporação.

E como os julgadores administrativos e judiciais tem decidido?

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), até 2009, entendia que a sociedade incorporada podia compensar prejuízos fiscais acumulados sem limitações, abatendo o seu total ou até o limite do lucro tributável apurado no momento da incorporação. Isso porque a incorporação leva à extinção da incorporada, impedindo o aproveitamento dos prejuízos nos anos seguintes. Mas seu posicionamento mudou desde então.

Aliás, em dezembro de 2015, O Carf decidiu a favor da Fazenda Nacional dois processos que tratavam da trava de 30% na utilização de prejuízos fiscais por empresas que foram extintas. Interessante observar que há divergência entre os conselheiros, o que demonstra que o tema ainda não está pacificado. O placar final ficou em cinco votos a favor da Fazenda e quatro a favor do contribuinte.

Em relação ao Supremo Tribunal Federal (STF), a matéria foi apreciada pelo Tribunal Pleno no Recurso Extraordinário n. 344.994, em 2009, quando se decidiu pela constitucionalidade da trava de 30%. Mas a discussão voltou novamente ao Tribunal por meio do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 591.340, dando novo fôlego e esperança de mudança do entendimento anterior.

Inicialmente, o relator Ministro Marco Aurélio Melo, negou seguimento ao recurso, argumentando que a matéria já havia sido decidida no Recurso Extraordinário n. 344.994. Mas a defesa alegou que era necessário dar sequência ao recurso em sede de repercussão geral, já que naquela oportunidade não foram analisados a violação à capacidade contributiva, à vedação ao confisco e à isonomia, princípios tributários constitucionais que estão na base do nosso sistema.

Assim, o ministro Marco Aurélio reconsiderou sua primeira decisão para que o Ag.Reg. no Recurso Extraordinário n. 591.340 seja julgado e se proceda a análise dos princípios constitucionais que não foram avaliados anteriormente. Ficamos no aguardo!

Qual sua opinião sobre a trava de 30%? Comente no post e compartilhe conosco sua experiência.

 

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O que você precisa saber sobre a nova “Lei da Repatriação de Recursos” antes de decidir pela adesão ao programa

Foi publicada a Lei 13.246, a denominada Lei da Repatriação, editada com o objetivo de regularizar os recursos enviados por brasileiros ao exterior sem o conhecimento da Receita Federal, mediante o pagamento de imposto e de multa reduzidos.

 

Para atrair a regularização das remessas, a lei oferece incentivos para a declaração voluntária como a anistia de crimes relacionados à evasão de divisas e a redução da alíquota do imposto de renda e da multa para 15%, totalizando 30% do valor repatriado. Sem o benefício, o devedor pagaria multa de até 225% do valor devido, além de responder pelo crime de evasão de divisas.

 

A lei não anistia outros tributos que deixaram de ser pagos, como tributos estaduais e municipais.

 

Somente podem regularizar a sua situação aqueles que residiam ou estavam domiciliados no Brasil em 31.12.2014, desde que nunca tenham sido condenados por crime de evasão nem sejam detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem destas pessoas sejam cônjuge nem parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção.

 

Quanto aos recursos, a regularização será possível se esse: a) tiver origem lícita; b) advir de ato ilícito em relação ao qual a própria lei prevê a anistia, c) ter sido remetido ao exterior em desacordo com a legislação tributária e cambial; d) ter sido repatriado do exterior em desacordo com essa legislação, ou, ainda, e) a propriedade dos ativos não mais esteja sob a titularidade jurídica da pessoa que infringiu essas normas.

 

Recomendável, pois, que haja farta documentação comprobatória da origem lícita dos ativos para não correr riscos desnecessários de ter o pedido de repatriação negado após o fornecimento de informações à Receita Federal.

 

Para aderir ao programa de repatriação, o contribuinte deve: a) apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a Declaração Única de Regularização (“DUR”), contendo descrição dos ativos, seus valores em reais, ou, caso os ativos que não mais estejam sob a titularidade do declarante, a descrição dos crimes mais abaixo indicados que tenham sido praticados, b) apresentar uma cópia dessa DUR ao Banco Central do Brasil(“Bacen”), c) retificar a Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas (“DIPF”) para o ano-calendário de 2014, de modo a incluir os ativos não declarados ou declarados parcial ou equivocadamente, d) retificar da mesma maneira a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) junto ao Bacen referente ao ano-calendário de 2014, e e) no caso de pessoas jurídicas, registrar os ativos na escrituração contábil em 2016.

 

Em relação aos rendimentos auferidos em 2015 em decorrência dos ativos objeto da DUR, o declarante deve incluí-los nas DIPFs, nas DCBEs e na escrita contábil referentes a esse período. Eles não devem ser incluídos na DUR, dado que ela somente compreende a posição patrimonial de ativos não declarados existente em 31.12.2014.

 

Se o declarante optar por repatriar os recursos, deve fazê-lo por intermédio de instituição financeira autorizada a funcionar no País e a operar no mercado de câmbio, mediante apresentação do protocolo da entrega da DUR.

 

Em relação aos ativos financeiros, se eles superarem USD 100.000,00 (cem mil dólares norte-americanos), “o declarante deverá solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar informação sobre o saldo destes ativos em 31 de dezembro de 2014 para instituição financeira autorizada a funcionar no País, que prestará tal informação à RFB, não cabendo à instituição financeira autorizada a funcionar no País qualquer responsabilidade quanto à averiguação das informações prestadas pela instituição financeira estrangeira”.

 

Após a regulamentação da matéria pela Receita Federal, o declarante terá 210 dias para apresentar sua DUR e efetuar o recolhimento do imposto e da multa descritos no tópico seguinte.

 

O contribuinte que aderir ao RERCT deve pagar imposto de renda à alíquota de 15% e multa de mais 15%, o que resulta num percentual combinado de 30%, sendo que estão isentos da multa os valores disponíveis em contas no exterior de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa, convertidos ao dólar americano à cotação de R$ 2,6562, ou seja, de até USD 3.764,77.

 

Esses percentuais devem ser aplicados sobre o valor de mercado dos ativos, determinado com base nos documentos indicados na Lei. O valor de mercado deve ser convertido do dólar norte-americano para reais ao câmbio de R$ 2,6562, ou, no caso de os ativos estarem denominados em outra moeda estrangeira, devem ser, primeiro, convertidos da outra moeda estrangeira para o dólar norte-americano segundo a cotação de venda desta última moeda pelo Bacen em 31.12.2014, e, em segundo lugar, convertido do dólar norte-americano para reais ao câmbio de R$ 2,6562. No caso de o ativo já ter sido repatriado, o valor de mercado deverá ser aquele expresso em reais em 31.12.2014. Do valor assim apurado, não será admitida a dedução de quaisquer custos ou despesas atreladas ao ativo ou descontos de custos de aquisição.

 

Independentemente de quando tenha ocorrido o acréscimo patrimonial não declarado, o imposto deve ser pago sem acréscimos moratórios, ou seja, sem juros nem a multa de mora de até 20%.

 

Ressalte-se que os rendimentos auferidos em 2015 em decorrência dos ativos objeto da DUR, não devem ser incluídos nessa declaração, mas apenas incluídos nas DIPFs, nas DCBEs e na escrita contábil referentes a esse período. Esses rendimentos devem ser tributados segundo o regime tributário que normalmente lhes seria aplicável.

 

Com a adesão ao RERCT, o declarante não mais poderá ser punido pela falta de entrega da DCBE e de outras declarações à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) ou outras entidades regulatórias federais, especialmente quanto às penalidades previstas na Lei nº 4.131/1962, na Lei nº 9.069/1995 e na Medida Provisória nº 2.224/2001.

 

Observe-se, todavia, que a lei não garante que não ocorrerão a quebra de sigilo, a continuidade de investigações e a responsabilização criminal do declarante.

 

O declarante pode, ainda, ser responsabilizado crimes de falsidade ideológica e de documento falso, que ocorrem para a prática de evasão de divisas, na medida em que a lei não previu a anistia em relaçao a eles.

 

Por fim, não há igualmente garantia de que as informações do programa não serão utilizadas em eventuais investigações, ainda que exista a previsão de anistia. Isso porque, apesar da lei afirmar que as informações não poderão ser utilizadas, caso a Receita Federal negue a participação do contribuinte no programa de repatriação, poderá aplicar a ressalva prevista no parágrafo 2º do artigo 9º, segundo o qual a instauração ou continuidade de procedimentos poderá ocorrer “se houver evidências documentais não relacionadas à declaração do contribuinte”.

 

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3 razões para desenvolver análises preventivas da regularidade tributária

A regularidade fiscal de uma empresa é fundamental não apenas para o seu funcionamento, mas também para garantir que ela esteja operando de acordo com a interpretação que a fiscalização faz da lei. É comum que muitos empreendedores nem saibam que têm algum problema de regularidade, o que poderia ser facilmente resolvido com análises preventivas e direcionadas. Embora seja uma prática ainda pouco utilizada pela maior parte das organizações, conheça ao menos três razões para desenvolver análises preventivas de regularidade tributária!

Conquiste a garantia de regularidade fiscal ao longo do ano

A maior razão para desenvolver essas análises é o fato de que elas garantem a regularidade fiscal ao longo de todo o ano, evitando surpresas desagradáveis com o Fisco. De outro modo, corre-se o risco de receber notificações e autos de infração, exigindo-se o tributo devido acrescido de juros e multas que vão de 75% a 150% de seu valor.

Com essa regularidade fiscal, os funcionários passam a estar mais seguros, já que estarão amparados pelo INSS caso necessitem de um benefício, por exemplo. Além disso, existe uma menor necessidade de fazer regularizações de emergência, o que pode comprometer todo o desempenho da empresa, já que ela terá que diminuir a dedicação a seus investimentos principais para cuidar de problemas relativos à regularidade fiscal. E o mais importante: evita-se o risco de receber autuações – que podem levar desde a negativa de CND até situações de insolvência.

Tenha maior idoneidade para a empresa

Com essas análises preventivas de regularidade tributária a empresa se torna mais idônea em relação a seus funcionários, clientes e também em relação a outras empresas e à Administração Pública em geral. Como está totalmente regularizada do ponto tributário, à empresa, inclusive, é permitido concorrer em licitações.

Além disso, essas análises de regularidade fiscal fazem com que a empresa se torne muito mais confiável para o consumidor, já que ela não se verá envolvidas em quaisquer escândalos ou processos que podem afetar a sua reputação.

Evite problemas e gastos com a fiscalização

Caso uma das análises preventivas da regularidade tributária identifique algum problema ou não-conformidade, a empresa poderá solucionar essa questão pontual de maneira mais rápida e, principalmente, antes que seja necessária uma fiscalização para isso.

Imagine, por exemplo, que houve um erro no lançamento da declaração da empresa e com isso parte dos valores não foram declarados corretamente. Com uma análise preventiva, a empresa poderá notar que esse erro aconteceu e regularizar sua situação. A apuração de equivoco na declaração com a sua correção e pagamento do imposto devido antes do início de fiscalização evita a cominação de multas (denúncia espontânea).

Como e onde fazer análises preventivas da regularidade tributária?

Em seguida, a questão que surge é como e onde fazer essas análises preventivas. Desse modo, é possível realizar esses procedimentos mediante consultas na Secretaria de Fazenda Municipal, Estadual e Federal e também em consultas na Receita Federal. A emissão frequente de certidões negativas relacionadas à situação fiscal também garante a regularidade preventiva.

A recomendação, entretanto, é que se contrate uma empresa especializada para desenvolver esse tipo de análise. A mera emissão de CND não garante a regularidade fiscal – o que garante é o atendimento da legislação tributária conforme interpretação do Fisco. Isso não quer dizer que a empresa deva aceitar a interpretação feita pela Receita: contar com uma boa consultoria preventiva permite questionar a cobrança, sem deixar de estar regular.

As análises preventivas de regularidade tributária garantem que as empresas possuam uma situação fiscal regular, além de garantir maior idoneidade e de evitar problemas e gastos extras com a fiscalização. Essa análise pode ser feita mediante consultas em órgãos competentes, mas o mais recomendado é contratar uma empresa especializada, garantindo os resultados desejados.

Você ainda tem dúvidas sobre como fazer essas análises ou por que elas são importantes? Não deixe de comentar e debater aqui no blog!