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Direito Tributário

STJ Permite Ação Rescisória para Ajustar Decisões Anteriores à Modulação do Tema 69 do STF

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a utilização de ações rescisórias para ajustar decisões transitadas em julgado, anteriores a 13 de maio de 2021, à modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 (Tema 1245).

Entre 2017 e 2021, muitos contribuintes obtiveram decisões definitivas favoráveis, sem qualquer limitação temporal quanto à restituição de valores, uma vez que a modulação dos efeitos ainda não havia sido estabelecida. Essas decisões permitiram, assim, que empresas compensassem ou restituíssem tributos pagos nos cinco anos anteriores, sem as restrições impostas posteriormente.

A partir da modulação de 2021, a Fazenda Nacional começou a questionar essas decisões transitadas em julgado por meio de ações rescisórias, buscando adequá-las ao marco temporal fixado pelo STF. O uso dessas ações criou uma nova frente de disputa entre o Fisco e os contribuintes, sobre a legitimidade de rever decisões já consolidadas.

A 1ª Seção do STJ, por maioria, concluiu que a Fazenda Nacional pode ajuizar ações rescisórias para adequar as decisões transitadas em julgado à modulação dos efeitos definida pelo STF no Tema 69. A tese fixada pelo tribunal foi a seguinte:

Nos termos do artigo 535, parágrafo 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgado realizado antes de 13 de maio de 2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 STF — Repercussão geral.”

A decisão foi baseada no artigo 535, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de revisão de sentenças que tenham se tornado definitivas, mas que contrariem posteriormente um entendimento vinculante do STF. Assim, mesmo que as decisões seguissem a jurisprudência vigente na época, elas podem ser reanalisadas à luz de novos entendimentos constitucionais.

A decisão do STJ representa um marco importante para a Fazenda Nacional, que garante a legitimidade das rescisórias ajuizadas para rever as decisões que haviam assegurado aos contribuintes o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins sem limitação temporal. De outro lado, para os contribuintes, isso significa que decisões antes consideradas definitivas podem ser reavaliadas, o que gera incertezas sobre o alcance dos direitos de compensação e ressarcimento.

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Direito Tributário

STF decide limitar em 100% multa punitiva

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem, de forma unânime, que são inválidas as multas punitivas de 150% em processos tributários. Elas são aplicadas quando há sonegação fiscal, fraude ou conluio por parte do contribuinte. Prevaleceu o voto do relator, Dias Toffoli, que entendeu que o teto a ser adotado é o de 100% sobre o imposto devido.

O percentual de 150%, de acordo com o ministro, só deve ser aplicado quando houver reincidência da conduta sonegadora. É o que já prevê a Lei nº 14.689, de 2023, conhecida como Lei do Carf, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

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Direito Tributário

STF suspende discussão sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS

Um dos temas mais relevantes analisados no STF em 2024 – iniciado em plenário virtual em 2020, teve julgamento presencial suspenso na data de ontem (28.08.2024).

Trata-se do tema 118, discutido através do julgamento do RE 592616, em que a Corte define sobre a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições.


A controvérsia não é nova – a repercussão geral foi conhecida em 2008, mas ganhou força após o julgamento doTema 69/STF, em que determinada a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS.

O argumento principal é que, tal qual o ICMS, o ISS também não se adequa a materialidade das contribuições (auferir receita bruta), na forma doart. 195, inc. I, alínea “b”, da CF, uma vez que os valores são destinados aos Municípios, não acrescendo definitivamente o patrimônio dos contribuintes.


A Corte já havia iniciado o julgamento virtual do tema em 2021, que contava com um empate de votos: 4 favoráveis (Ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski) e 4 desfavoráveis (Ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso). 

Na época, com o  pedido de destaque pelo Ministro Luiz Fux, a contagem dos votos foi zerada, para que a discussão fosse ao plenário presencial.

Em maio deste ano, no entanto, o pedido foi cancelado, de forma que os votos já proferidos foram retomados, inclusive os dos Ministros aposentados (Ministros Celso de Mello, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski), que não devem mais sofrer alterações.


No dia 28.08.2024, após as sustentações orais das partes e amicus curiae, proferiram votos desfavoráveis ao contribuinte os Ministros Dias Toffoli (reforçando a negativa já expressa no plenário virtual de 2021) e Gilmar Mendes. Para ambos, além do ISS se enquadrar como custo da atividade que compõe a base de cálculo das contribuições, pesou a repercussão econômica da exclusão aos cofres públicos.

Na sequência, o Ministro André Mendonça (que substituiu o Ministro Marco Aurélio, o qual não havia votado anteriormente) proferiu voto favorável à pretensão do contribuinte (acompanhada por proposta de modulação ex nunc dos efeitos), por entender que a conclusão alcançada no julgamento do tema 69 (ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS) também deve ser aplicada ao ISS.


Os votos podem ser modificados até o final do julgamento, especialmente para aqueles que votaram em 2021 e para os quais deve haver nova coleta de voto, mas até o momento o cenário é de empate:

Celso de Mello (aposentado) – voto favorável (2021)  

Rosa Weber (aposentada) – voto favorável (2021)

Ricardo Lewandowski (aposentado) – voto favorável (2021)

André Mendonça – voto favorável (2024)

Cármen Lúcia – voto favorável (2021)

Dias Toffoli – voto desfavorável (2021 e 2024)

Gilmar Mendes – voto desfavorável (2024)

Alexandre de Moraes – voto desfavorável (2021)

Edson Fachin – voto desfavorável (2021)

Luís Roberto Barroso – voto desfavorável (2021)

Luiz Fux – Pendente

Vale lembrar que o Ministro Luiz Fux foi favorável à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, havendo especulações positivas para que essa mesma conclusão também seja adotada pelo Magistrado em relação ao ISS.

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Direito Administrativo

STJ decide que cancelamento de precatórios não sacados entre 2017 e 2022 só é válido se existir inércia do credor

​A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.217, definindo que o cancelamento de precatórios ou requisições de pequeno valor federais entre 6 de julho de 2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 6 de julho de 2022 (data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.755) só é válido se caracterizada a inércia do credor em levantar o depósito por período superior a dois anos.

Segundo o colegiado, a medida não será válida se ficar demonstrado que circunstâncias alheias à vontade do credor o impediram, à época do cancelamento, de levantar a ordem de pagamento.

De acordo com o artigo 2º da Lei 13.463/2017, deveriam ser cancelados os precatórios e RPVs depositados em instituição financeira oficial, cujos valores não tivessem sido sacados pelo credor por mais de dois anos. Contudo, na ADI 5.755, o STF declarou o dispositivo inconstitucional, por entender, entre outros fundamentos, que o cancelamento automático da ordem de pagamento – sem decisão judicial e ciência do interessado – violava os princípios do contraditório e do devido processo legal.

Segundo o relator, o cancelamento indiscriminado dos precatórios e RPVs federais, pela simples razão do decurso do tempo, sem qualquer manifestação do titular do crédito, constitui “medida absolutamente desproporcional”, vez que o não levantamento do valor nem sempre pode ser imputado à inércia do credor, havendo outras causas possíveis, como a existência de ordem judicial que impede o saque ou a demora na realização de atos privativos dos serviços judiciários.

Leia o acórdão no REsp 2.045.191.

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Direito Ambiental

STF confirma liminar que impede a realização de empreendimentos em grutas e cavernas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou liminar concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski que suspendeu a autorização para a realização de empreendimentos em cavernas, grutas, lapas e abismos, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 935, ajuizada pela Rede Sustentabilidade.

Recorda-se que, em janeiro de 2022, o ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a eficácia de parte do Decreto 10.935/2022, que autoriza a exploração de cavidades naturais subterrâneas, inclusive com grau máximo de relevância, para a construção de empreendimentos considerados de utilidade pública. A autorização foi apontada pela Rede como uma ameaça de danos irreversíveis em áreas até então intocadas.

Na sua decisão, o ministro restabeleceu os efeitos do Decreto 99.556/1990, que conferiu a todas as cavernas brasileiras o tratamento de patrimônio cultural nacional.

Segundo o então relator, o Decreto 10.935/2022 “imprimiu um verdadeiro retrocesso na legislação ambiental, sob o manto de uma aparente legalidade”, vez que p conceito de “utilidade pública”, geral e indeterminado, confere um poder muito amplo aos agentes públicos para autorizar atividades de caráter predatório.

A exploração dessas áreas, segundo o voto, também poderia danificar formações geológicas, sítios arqueológicos, recursos hídricos subterrâneos e impactar no habitat de animais como os morcegos, colocando em risco também a saúde humana, diante da possibilidade de surgimento de novas epidemias ou pandemias.

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Direito Tributário

STF afirma a constitucionalidade da cobrança DE PIS E COFINS SOBRE LOCAÇÃO DE BENS

O Supremo Tribunal Federal definiu pela constitucinalidade da cobrança do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre o aluguel de bens móveis e imóveis desde 1988, ano da promulgação da Constituição Federal.

Prevalceu o voto do ministro Alexandre de Moraes, acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Kássio Nunes Marques, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, Edson Fachin e André Mendonça em um dos processos. E os ministros Luiz Fux e Edson Fachin no outro.

Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, o conceito de faturamento abrange todo o tipo de receita desde 1988.

A tese fixada pelo Supremo foi a de que “é constitucional a incidência do PIS e da Cofins sobre receitas auferidas com locação de bens móveis e imóveis quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de receita bruta ou faturamento tomados como soma de receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195-I da Constituição Federal”.

Destaca-se que o ministro Luiz Fux entendeu que o marco temporal deveria ser a Emenda Constitucional nº 20/1998 e legislações subsequentes — Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 — que ampliaram o conceito de faturamento de receita bruta. Antes disso, estaria restrito à cobrança sobre a venda de mercadorias e prestação de serviços.

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Direito Tributário

Min. Luiz Fux profere decisão assegurando créditos tributários referentes a exclusão do ICMS da base de PIS e COFINS

Em decisão monocrática, o Ministro Luiz Fux garantiu que o contribuinte mantivesse a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS, assegurada por decisão proferida com  trânsito em julgado antes do julgamento dos embargos proferidos na tese do século, sem qualquer limitação temporal – afastando, portanto, a modulação de efeitos determinada pelo Plenário da Corte. 

A decisão foi proferida nos autos do RE 1.468.946.

Desde o trânsito em julgado do Tema 69/STF, que fixou a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, e modulou a eficácia da decisão para que produzisse efeitos a partir de 15/3/2017, a Fazenda Nacional passou a ajuizar ações rescisórias para desconstituir decisões, proferidas entre 15/03/2017 e 13/05/2021, que garantiram a contribuintes o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições em período anterior a 15/03/2017.

Isso porque, embora a fixação da tese tenha ocorrido em 2017, o julgamento dos embargos de declaração que limitaram a eficácia temporal da decisão ocorreu somente anos depois, em 2021.

Nesse contexto, entre a data do julgamento (15/03/2017) e o julgamento dos julgado dos embargos (13/05/2021), inúmeros contribuintes obtiveram decisões favoráveis e que transitaram em julgado, autorizando a exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS nos últimos 5 anos, ou seja, sem qualquer limitação temporal – mesmo porque, antes de 2021, sequer havia sido definida a referida modulação de efeitos.

E foi em face de tais decisões que a Fazenda Nacional passou a ajuizar ações rescisórias, com o intuito de desconstituir a coisa julgada obtida pelos contribuintes e fazer valer a modulação de efeitos fixada pelo Supremo.

No caso analisado pelo Min. Luiz Fux, o contribuinte possuía decisão favorável transitada em julgado em 25/02/2021 – antes, portanto, do julgamento dos embargos de declaração – em face da qual a Fazenda Nacional ajuizou ação rescisória. A ação foi julgada procedente pelo Tribunal de origem (TRF4), que determinou a adequação do acórdão rescindendo à modulação de efeitos – ou seja, para a coisa julgada ostentada pelo contribuinte produzisse efeitos somente a partir de 15/03/2017 e não nos 5 anos anteriores à 2021Em face do acórdão proferido pelo TRF4, o contribuinte interpôs o recurso extraordinário em discussão.

Em sua decisão, o ministro deu, monocraticamente, provimento ao pleito do contribuinte e afirmou que não é possível rescindir a decisão uma vez que “o acórdão rescindendo, à época de sua formalização, estava em harmonia com o entendimento do Plenário desta Corte relativo ao referido tema de repercussão geral, o que inviabiliza sua rescisão”.

A decisão foi fundamentada no julgamento do Tema 136, no qual foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”.

O julgamento do RE 1.468.946 eleva as expectativas dos contribuintes que possuem decisões transitadas em julgado anteriores à modulação de efeitos e que estão sendo objeto de ações rescisórias pela Fazenda Nacional. Embora monocrática, a decisão favorável é a primeira sobre a qual se tem notícia a respeito do tema, no âmbito do Supremo.

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 STF afasta incentivos à importação e exportação de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo na Zona Franca de Manaus

O Plenário do Supremo julgou constitucionais os dispositivos da Lei n. 14.183/2021, que afastaram a isenção de IPI e de Imposto de Importação nas operações com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo realizadas na Zona Franca de Manaus (ZFM). 

A discussão foi objeto da ADI 7239, ajuizada pelo partido Cidadania Nacional sob a alegação de que os dispositivos da Lei n. 14.183/2021 violam o art. 92-A do ADCT (que mantém a Zona Franca de Manaus até 2073) ao eliminar incentivos garantidos à ZFM.

O voto vencedor foi proferido pelo relator, Min. Roberto Barroso, que alegou que a legislação tão somente reproduziu as exceções ao tratamento fiscal que já eram regulamentadas pelo Decreto-Lei n. 288/67, que desde 1967 já exepcionava as operações envolvendo petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, do tratamento beneficiado. Dessa forma, no entendimento do ministro, não houve redução ou diminuição dos incentivos concedidos à região.

O voto do Min. Barroso foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin e Edson Fachin. Foram vencidos os ministros Luiz Fux Dias Toffoli e Nunes Marques, para os quais os dispositivos eram sim inconstitucionais, por suprimirem incentivos antes garantidos à ZFM.

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STJ decide que PIS e Cofins incidem sobre reservas técnicas de seguradoras

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a cobrança de PIS e Cofins sobre as reservas técnicas (e seus respectivos rendimentos) de um grupo de seguradoras. 

Segundo a turma, as receitas financeiras, aquelas resultantes dos investimentos das reservas técnicas das seguradoras, são fixadas como receitas operacionais, haja vista que estão relacionadas ao conjunto de negócios das empresas no desempenho de suas atividades. Por esta razão tais valores integrariam a base de cálculo do PIS e Cofins.

Para compreender o caso, relembra-se, o Decreto-Lei 73 de 1966 determina que as seguradoras destinem parte de seus recursos para compor reservas técnicas, como garantia de todas as suas obrigações, como o pagamento de indenizações de sinistros. 

Contrárias à esta obrigação, sete empresas do ramo acionaram a Justiça contra a Fazenda Nacional solicitando que as contribuições não fossem cobradas sobre tais receitas e que os valores já recolhidos fossem restituídos. As empresas alegam que as reservas técnicas e seus rendimentos não se enquadram no conceito de receita bruta, pois não são obtidos a partir de atividades próprias das seguradoras.

O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que entendeu que as reservas técnicas são fruto da atividade empresarial típica das seguradoras, vez que são um “requisito para sua operacionalidade”. Sendo assim, a corte autorizou a cobrança de PIS e Cofins sobre as referidas reservas.

No STJ, o Ministro Francisco Falcão, relator da matéria, recordou que esta temática já havia sido validada pelo STF, ocasião em que estabeleceu como sinônimos os conceitos de faturamento e receita bruta, sendo a totalidade dos “ingressos decorrentes da exploração do objeto social da pessoa jurídica”, bem como que as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade típica das instituições financeiras fazem parte da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A partir disso, o Ministro Falcão explicou que as seguradoras são equiparadas a instituições financeiras em diversas leis, o que é corroborado pela conclusão do Supremo.

Nesse diapasão, concluiu-se que a incidência do PIS e da Cofins independe da caracterização do ingresso financeiro como especificamente representativo de uma contraprestação pela atividade bancária devida pelos clientes e consumidores bancários, sendo adequada a tributação sobre as receitas financeiras advindas de rendimentos decorrentes dos investimentos em aplicações de recursos próprios da instituição financeira.

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STF confirma lei que determinou o aproveitamento parcelado de crédito de ICMS

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2325, 2383 e 2571, manteve a validade da Lei Complementar 102/2000 que estabeleceu regras mais restritivas para o aproveitamento de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas a ativo permanente, energia elétrica e comunicações.

O julgamento ocorreu em sessão virtual.

Nas ações, a Confederação Nacional da Indústria, a Confederação Nacional do Comércio e a Confederação Nacional do Transporte argumentavam que, a LC 102/2000, ao permitir que o governo parcele em 48 meses o abatimento do ICMS referente à aquisição de ativo permanente da empresa, fere o princípio constitucional da não cumulatividade (que proíbe a dupla cobrança do imposto), pois a demora em receber o crédito geraria perdas ao contribuinte. 

Por unanimidade, o Plenário acompanhou entendimento do ministro André Mendonça de que a lei não viola o princípio da não cumulatividade. De acordo com precedentes citados pelo ministro, a Constituição Federal foi expressa sobre o direito dos contribuintes de compensar créditos decorrentes de ICMS. Contudo, remeteu às leis complementares a disciplina da questão. Assim, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola a Constituição.