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CARF cancela multa isolada por não homologação de compensação tributária com base em decisão do STF

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF anulou, por unanimidade, multa isolada aplicada à Amaggi Exportação e Importação Ltda., decorrente da não homologação de compensações tributárias. O relator Laércio Cruz Uliana Junior acolheu embargos de declaração para corrigir erro material no acórdão e, fundamentado no julgamento do Tema 736 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), propôs o cancelamento integral da penalidade, que havia sido objeto de redução proporcional anteriormente.

O Tema 736 do STF, com repercussão geral reconhecida, declarou inconstitucional a aplicação da multa de 50% prevista no § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 nos casos em que o pedido de compensação não é homologado pela autoridade fiscal, por entender que tal conduta não configura ilícito tributário. A decisão reforça os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e devido processo legal, trazendo impacto prático para empresas do comércio exterior ao mitigar riscos de autuações indevidas e consolidar maior segurança jurídica nos processos de compensação administrativa.

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MP nº 1.303/2025 altera regras de compensação tributária e afasta direito de defesa administrativa em casos específicos

A Medida Provisória nº 1.303, de 10 de junho de 2025, alterou substancialmente as regras aplicáveis à compensação de créditos tributários federais, com impactos diretos e imediatos sobre a sistemática prevista no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. Entre as principais inovações, destaca-se a inclusão das alíneas “f” e “g” ao inciso II do §12º do referido dispositivo legal, que passam a considerar como “não declaradas” duas espécies de compensações: 

  1. aquelas fundadas em pagamento indevido ou a maior, quando embasadas em documento de arrecadação considerado inexistente; e 
  2. aquelas que envolvem créditos vinculados ao regime não cumulativo de PIS/Pasep e COFINS, nos casos em que tais créditos não mantêm “qualquer relação com a atividade econômica do sujeito passivo”. 

A alteração legislativa produz efeitos imediatos e reflete uma tentativa da administração tributária de inibir práticas compensatórias consideradas irregulares ou abusivas, reforçando o controle fiscal sobre a origem e legitimidade dos créditos utilizados.

A medida, contudo, introduz expressões subjetivas, o que amplia o espaço de interpretação por parte da fiscalização. No caso da primeira vedação, há dúvidas sobre a sua aplicabilidade em contextos nos quais os créditos decorreram de recolhimentos anteriores realizados por compensação, ou quando reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado — especialmente em hipóteses que envolvem compensações autorizadas com créditos escriturais ou oriundos de decisões de mérito que reconhecem a não incidência ou a inconstitucionalidade de determinada exação. Já a segunda vedação, ao empregar a fórmula vaga “crédito que não guarde qualquer relação com a atividade econômica”, gera incerteza quanto aos critérios objetivos para aferição da pertinência entre o crédito apropriado e as atividades desempenhadas pelo contribuinte. Tal formulação pode suscitar autuações sobre créditos apropriados com base em insumos ou despesas associados a atividades secundárias ou complementares, inclusive aquelas descritas no objeto social ou no CNAE da empresa — o que potencializa a litigiosidade administrativa e judicial.

Além das limitações substantivas, a consequência prática mais relevante da nova categorização de “compensação não declarada” é a supressão do direito de defesa na esfera administrativa. Nessas hipóteses, os débitos compensados são considerados imediatamente exigíveis, independentemente de procedimento de glosa ou de decisão administrativa, passando a constar como pendências no sistema da Receita Federal, impedindo a emissão de certidões de regularidade fiscal e viabilizando a inscrição em Dívida Ativa da União. 

Nesses casos, o contribuinte é privado da possibilidade de apresentar manifestação de inconformidade ou de recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ficando restrito ao ajuizamento de ação judicial (anulatória ou ordinária), o que impõe ônus adicionais — como a necessidade de prestação de garantia integral do débito, incidência de multa, juros e encargo legal de 20%, além do risco de condenação em honorários sucumbenciais. 

Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que matérias relacionadas à compensação tributária não são passíveis de discussão em embargos à execução fiscal, o que reforça o caráter restritivo da medida e amplia a insegurança jurídica para os contribuintes.

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Oportunidade tributária – Decisões excluem o adicional de ICMS destinado a Fundos de Combate à Pobreza da base de cálculo do PIS e da Cofins

A Justiça tem se posicionado a favor dos contribuintes em relação à exclusão do adicional de ICMS, destinado a fundos estaduais de combate e erradicação da pobreza, da base de cálculo do PIS e da Cofins. Duas sentenças de primeira instância, uma em Minas Gerais e outra no Rio de Janeiro, afastaram o entendimento da Receita Federal, que havia manifestado, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 61/2024, que o adicional deveria ser incluído no cálculo dessas contribuições. 

As decisões podem representar uma significativa redução nos valores de PIS e Cofins pagos por empresas, com redução estimada entre 10% e 20%. Neste artigo, analisamos o contexto dessas decisões e as oportunidades tributárias para os contribuintes.

Relembre a discussão

  • A cobrança do adicional de ICMS para Fundos de Combate à Pobreza tem sido tema de controvérsia desde sua criação. Em 2003, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 2.869/RJ, reconheceu a validade do adicional, afirmando que a Emenda Constitucional nº 42/2003 havia autorizado os estados e o Distrito Federal a instituírem esse tributo;
  • Entretanto, a inclusão desse adicional na base de cálculo do PIS e da Cofins despertou uma nova discussão. Em 2017, no julgamento do chamado “tese do século” (Tema 69/STF), o STF definiu que o ICMS não deveria compor a base de cálculo dessas contribuições, pois não configurava receita bruta das empresas, mas sim um valor arrecadado em nome do Estado e repassado ao fisco. Com base nesse entendimento, surgiu a questão: o adicional de ICMS deveria seguir a mesma lógica e ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins?
  • A Receita Federal, por sua vez, manifestou-se contra essa exclusão na Solução de Consulta COSIT nº 61/2024, alegando que o adicional não possui a mesma natureza jurídica do ICMS, já que é cumulativo e tem destinação específica, diferentemente do imposto em si. 

Entenda as decisões

Duas sentenças recentes, uma da 3ª Vara Federal de Juiz de Fora, em Minas Gerais, e outra da 1ª Vara Federal de Macaé, no Rio de Janeiro, decidiram que o adicional de ICMS destinado aos Fundos de Combate à Pobreza não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Na decisão mineira, o juízo argumentou que o adicional possui a mesma natureza do ICMS, sendo apenas um valor arrecadado temporariamente pela empresa e repassado ao Estado, sem que incremente seu faturamento. Para o magistrado, incluir esse montante na base de cálculo das contribuições seria gerar uma receita artificial para a empresa, aumentando indevidamente a carga tributária sobre ela.

Em Macaé, o juízo também afastou a tese da Receita Federal, destacando que o adicional, apesar de possuir uma destinação específica, continua sendo um imposto. Conforme o artigo 4º do Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador do tributo é o que define sua natureza, não a destinação do valor arrecadado. Assim, o adicional de ICMS deve ser tratado da mesma forma que o próprio ICMS para fins de exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Oportunidade tributária

As decisões reforçam uma oportunidade tributária disponível aos contribuintes que estão sujeitos à cobrança do adicional de ICMS destinado aos Fundos de Combate à Pobreza. A possibilidade de excluir esse valor da base de cálculo do PIS e da Cofins pode resultar em economias significativas para as empresas, especialmente aquelas com alto volume de faturamento.

Lembra-se que os seguintes Estados cobram o adicional: São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Ceará, Minas Gerais, Pernambuco e Pará.