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Ação judicial para restituição do ICMS recolhido sobre o custo de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST). Amparo na jurisprudência dos tribunais.

O Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, estabelece, basicamente, dois tipos de consumidores de energia elétrica, cativos ou livres.

Os consumidores cativos são aqueles que adquirem energia de um distribuidor local de forma compulsória, sujeito à tarifas regulamentadas. Os consumidores residenciais estão entre os cativos.

Já os consumidores livres são aqueles que podem contratar a compra de energia elétrica diretamente de geradores, comerciantes ou importadores, desde que respeitados os requisitos do art. 15, da Lei nº 9.074/1995, ou seja, aqueles cuja carga igual ou maior que 10.000 kW, atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV.

Esses últimos, consumidores livres, a depender da rede a que sejam conectados, básica ou de distribuição, deverão celebrar contratos de utilização do sistema ao qual estejam conectados, quais sejam Contrato de Uso de Sistema de Transmissão (CUST), para aqueles ligados à rede básica ou Contrato de Uso de Sistema de Distribuição (CUSD), para aqueles ligados à rede de distribuição.

Em decorrência dos referidos contratos, é devido o recolhimento de encargos a eles relativos, tais como a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).

Com relação aos consumidores cativos, a partir da contratação de acesso à rede básica de energia elétrica, todos os usuários remuneram o ONS (Operador Nacional do Sistema Elétrico) com o recolhimento das referidas TUST e TUSD.

Muito embora essas tarifas não se confundam com “mercadoria” para fins de tributação do ICMS, os estados têm incluído a TUST e a TUSD na base de cálculo do ICMS, com fundamento no Convênio ICMS 117/2004 e 95/2005.

Referida norma determina que o consumidor é responsável pelo pagamento do ICMS devido na transmissão e distribuição dos serviços de fornecimento de energia elétrica. Entretanto, referida cobrança não tem amparo legal ou constitucional.

Previsto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal e, regulamentado pela Lei Complementar nº 87/96, o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, serviços de transporte e comunicação.

De acordo com o parágrafo 2º, inciso X, alínea “b” e parágrafo 3º, do mesmo art. 155 da CF/88, considera-se a energia elétrica, para fins de incidência do tributo em questão, como mercadoria.

A base de cálculo do ICMS, portanto, é constituída pelo valor da operação quando da circulação de mercadoria ou pelo preço do respectivo serviço prestado. Logo, negócios alheios e os custos relativos ao fornecimento da energia elétrica, tais como a TUST e a TUSD, que são pagas pela disponibilização das redes de transmissão e distribuição de energia, não compõem a base de cálculo do tributo estadual.

Observe-se que a matéria foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual concluiu de forma favorável à exclusão da TUSD e da TUST da base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de energia, bem como a possibilidade do consumidor final pleitear a restituição dos valores recolhidos indevidamente. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.359.399/MG, AgRg no REsp 1.075.223/MG, AgRg no REsp 1.278.024/MG, Resp 1.408.485/SC, Aresp 845.353/SC.

Em Minas Gerais, o Tribunal de Justiça passou a aplicar a posição do STJ e tem reconhecido que o “ICMS não deve incidir sobre a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST e sobre a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica – TUSD, eis que o fato gerador do imposto somente ocorre mediante o efetivo consumo da energia elétrica, momento este estabelecido na fase de geração, e não na distribuição e transmissão.” (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.041342-3/001, Mandado de Segurança 1.0000.16.028951-8/000, Ap Cível/Reex Necessário 1.0447.12.001560-0/002, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.15.096802-2/001, dentre outros)

Nesse contexto, sugere-se o ajuizamento de ação judicial com objetivo de afastar a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como pleitear a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

 

 

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REFIS da Copa – Definidos os procedimentos para a consolidação do parcelamento de débitos da PGFN e da RFB

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 12 de abril de 2016, a Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 550/2016, que estabelece os procedimentos para a consolidação do parcelamento ou homologação do pagamento à vista de débitos previdenciários vencidos até 31.12.2013 junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei nº 12.996/2014 e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014.

Os procedimentos para consolidação deverão ser realizados exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional na Internet, do dia 7 de junho até o dia 24 de junho de 2016.

Conforme a norma, o sujeito passivo que aderiu a quaisquer das modalidades de parcelamento previstas no § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, e tem débitos a consolidar nas modalidades previstas nos incisos I e III do mesmo dispositivo, deverá:

  • indicar os débitos a serem parcelados;
  • informar o número de prestações;
  • indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios; e
  • desistir de parcelamentos em curso que deseje incluir na consolidação até 06/05/2016.

Caso deseje incluir débito vencido até dezembro de 2013 ainda não declarado, nem confessado ou formalizado, deverá cumprir as respectivas obrigações relacionadas à constituição do débito, nos termos da IN RFB n. 1.491/2014, até o dia 06/05/2016.

E quanto ao sujeito passivo que aderiu às modalidades de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, esse deverá realizar os seguintes procedimentos:

  • indicar os débitos pagos à vista;
  • indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Alerte-se que a consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista somente será efetivada se cumpridas as seguintes exigências, até 24/06/2016:

  • No caso do parcelamento – Pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior à consolidação;
  • No caso de pagamento à vista com utilização de PF e BC Negativa de CSLL – Pagamento do saldo devedor.
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Modelo de defesa de autuação: usar ou não?

Nô âmbito do processo administrativo, aplica-se o princípio do informalismo — e, por isso, a assistência através de advogado é, em regra, facultativa. Sendo assim, a parte detém a capacidade postulatória, não havendo, de modo geral, restrições para que esta realize diretamente os atos processuais.

Mesmo assim, é comum que os administrados fiquem receosos e, portanto, acabem optando pela contratação de advogados para atuarem em defesa de seus interesses — especialmente quando as situações envolvem alto valor econômico. Está na dúvida sobre o que fazer e quer entender melhor o modelo de defesa de autuação? Então, leia o nosso post de hoje!

Como funciona o processo administrativo fiscal?

O processo administrativo fiscal — também conhecido como ação fiscal — se define pelo aglomerado de atos vinculados, interligados, nos quais o agente administrativo fica comprometido a agir de acordo com o que determina a legislação que trata da matéria.

O processo administrativo fiscal engloba duas fases. A primeira delas, não contenciosa, se inicia com o lançamento do crédito tributário, e termina com o termo de encerramento de fiscalização — que será complementado por um auto de infração, nos casos em que alguma tiver sido cometida. A segunda fase, contenciosa, tem início quando o contribuinte achar injusta a exigência de um crédito fiscal e, assim, tentar as vias administrativas para discuti-lo.

O contribuinte pode escolher entre a impugnação administrativa e a judicial. Quando escolhe a via administrativa, em geral, cabe a um julgador singular realizar o julgamento monocrático da impugnação, sobre questões por esta fomentadas.

Caso o contribuinte não concorde com a decisão, pode, então, apresentar recurso — e o órgão julgador deverá contemplar a decisão monocrática de primeira instância. Se a decisão for negativa para o contribuinte — seja ela emanada de autoridade singular ou proferida por órgão colegiado —, mesmo em grau de recurso, não produz caráter definitivo para este e, se assim desejar, pode procurar a via judicial.

O que é o modelo de defesa de autuação?

Como foi ressaltado, um profissional do Direito não é imprescindível para elaborar a impugnação de um auto de infração, podendo a empresa optar por um contabilista ou outro profissional com conhecimento sobre o assunto.

Porém, esse tipo de processo demanda conhecimentos técnicos, motivo pelo qual a contratação de um advogado para elaborar uma estratégia efetiva e personalidade para a realidade da empresa ainda é a solução mais aconselhada. Profissionais de outras áreas não possuem o conhecimento técnico e especializado necessário para essas ocasiões.

O modelo de defesa de autuação é um mecanismo muito importante que a empresa pode usar a seu favor — mas deve ser estudada com cautela, e feita de forma estratégica, para que consiga trazer benefícios. Ocorre que pode ser muito perigoso tentar se defender sem um auxílio especializado ao ser autuado na esfera administrativa fiscal.

Ao utilizar um modelo genérico, uma pessoa leiga pode deixar de lado peculiaridades sobre o caso que poderiam ser positivas para sua demanda — e, se analisadas tardiamente, além de perder muito tempo, os danos causados podem ser irreparáveis.

É evidente que o processo administrativo fiscal é um instrumento de enorme valor no que se refere à elucidação de conflitos, porque é mais célere e menos oneroso, tanto para o contribuinte quanto para o próprio Fisco.

Gostou do nosso post de hoje? Achou nossas informações úteis? Quer aprender mais sobre as melhores maneiras de proteger os interesses da sua empresa? Então, baixe agora mesmo nosso e-book “Guia tributário para empresas importadoras” e saiba mais sobre o assunto!

 

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Lucro presumido e lucro real: entenda as diferenças

Um antigo ditado diz que somente duas coisas são inevitáveis: a morte e os impostos. Embora precisem ser obrigatoriamente pagos, estes últimos, pelo menos, podem ser amenizados pela escolha de tributação certa.

Escolher o regime de tributação mais adequado é uma das decisões mais importantes durante o planejamento de um negócio. Optar pela correta pode diminui bastante os custos tributários a serem pagos, facilitando e muito a operação do empreendimento.

Uma empresa que possui uma receita anual superior a R$ 3,6 milhões não estará mais apta a trabalhar pelo sistema Simples Nacional, restando portanto apenas duas opções: o lucro real e o lucro presumido. Neste artigo você entenderá as principais diferenças entre os dois. Antes de compará-los, porém, é preciso compreender a natureza de cada um. Confira a seguir!

Lucro Real

Como o próprio nome diz, o lucro real traz o cálculo exato de quanto sua empresa lucrou ao longo do ano, descontando-se as despesas. Ou seja, para se apurar quanto deverá ser pago em impostos, a empresa precisa saber exatamente qual foi o seu lucro, para usá-lo como a base de cálculo do imposto de renda e da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido), apurados pela pessoa jurídica e acrescido de ajustes (positivos e negativos) requeridos pela legislação fiscal.

Dessa forma, os encargos aumentaram ou diminuirão proporcionalmente ao valor encontrado, sendo que se for demonstrado prejuízo durante o exercício, a empresa fica dispensada do pagamento.

Vantagens do Lucro Real

  1. Tributação mais justa, calculada sobre os resultados do período em questão e não sobre uma base estimada de faturamento
  2. Possibilidade de se compensar prejuízos fiscais de períodos anteriores ou do mesmo exercício
  3. Possibilidade de se suspender ou reduzir o recolhimento do IRPJ e da CSLL, pela utilização de balancetes mensais
  4. Aproveitamento de créditos do PIS e COFINS, o que beneficia principalmente empresas que tem menores margens de comercialização
  5. Possibilidades de utilização de dezenas de formas de planejamento tributário.

Desvantagens do Lucro Real

  1. Maior burocracia, por causa da necessidade de acompanhamentos e controles fiscais e contábeis especiais. O rigor contábil é maior pelas regras tributárias, porém não necessariamente, já que todas empresas, de qualquer regime tributário, devem manter sua contabilidade dentro exigências da legislação.
  2. Aplicação do PIS e COFINS às alíquotas mais altas, mas com o direito aos créditos estipulados pela legislação. São especialmente onerosas para empresas de serviços, que tem poucos créditos das referidas contribuições.

Lucro Presumido

O Lucro Presumido é uma forma de tributação mais simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL das pessoas jurídicas. É uma base de cálculo definida pela legislação e que funciona como uma espécie de “padrão”, que varia de acordo com o seu ramo de atividade.

Em linhas gerais, esse tipo de regime se baseia a partir de lucro “estimado” a partir de padrões percentuais aplicados sobre a Receita Bruta. Por isso, por não se tratar do lucro contábil efetivo da empresa, mas sim apenas por uma mera aproximação fiscal, ele é denominado de “presumido”.

Vantagens do Lucro Presumido

  1. O lucro presumido é muito mais simples e menos burocrático de se trabalhar.
  2. Se a empresa lucrar mais do que as outras empresas que prestam a mesma atividade, o imposto a ser pago será calculado apenas em cima da alíquota pré-fixada, sendo assim tributados valores menores que o normal.
  3. As alíquotas de PIS e COFINS são menores que as impostas no regime de lucro real, mas não é possível abater nenhum crédito fiscal em sua base de cálculo. Para empresas que não créditos a serem abatidos, essa situação pode ser vantajosa.
  4. Optando pelo regime de lucro presumido, a legislação dispensa as empresas de obrigações contábeis adicionais, porém desde que seja mantido um livro caixa.

Desvantagens do lucro presumido

  1. Se a empresa lucrar menor do que as outras empresas que prestam a mesma atividade, o imposto a ser pago será calculado em cima da alíquota pré-fixada, sendo assim tributados valores maiores que o normal.
  2. Se a empresa tiver montantes altos de créditos a serem abatidos tanto do IRPJ e da CSLL, pois pode causar perdas consideráveis.

Comparando as duas modalidades

As 3 principais diferenças entre essas duas modalidades são:

1. Tributação de PIS e Cofins

No sistema de lucro presumido, o PIS é taxado em 0,65% e o Cofins em 3%. Nesse cenário, nenhuma despesa pode ser deduzida — os valores são esses e ponto final. Já no lucro real, o valor de contribuição do PIS salta para 1,65% e o do Cofins para robustos 7,60%.

Ao contrário, porém, do sistema de lucro presumido, este permite deduções de despesas de diversas naturezas e pode, no fim das contas, diminuir o impacto no seu bolso. Cada caso, porém, é único, e somente a calculadora poderá mostrar a você qual dos sistemas é o mais econômico para a sua empresa.

Por isso é necessário descobrir exatamente qual opção compensa mais, pois quanto maior o valor da despesa, onde se pode abater do calculo, mais vantajoso se torna o Lucro Real, por se pagar menos de PIS e Cofins. Ao mesmo tempo, para negócios com margens maiores e poucas despesas, a opção pelo regime de Lucro Presumido pode ser mais adequada.

2. Tributação de IRPJ e CSLL

Essas duas siglas simbolizam impostos que são cobrados diretamente do lucro obtido pelas empresas. O IRPJ devora 15% de seu lucro, e a CSLL, 9%.

Como você já aprendeu acima, no lucro presumido a Receita Federal determina a porcentagem de lucro que você obteve. Salvo raras exceções, o índice é de 8% para o cálculo do IRPJ e de 12% para o da CSLL.

Vejamos abaixo um exemplo:

– Valor de Compra do Produto: R$ 2.000,00

– Valor de Venda do Produto: R$ 2.400,00

– Despesa de Venda (Comissão): R$ 200,00

Pelo regime de Lucro Presumido

  • IRPJ a ser pago – R$ 2.000,00 x 8% (lucro presumido) x 15% (% do IRPJ) = R$24,00
  • CSLL a ser paga – R$ 2.00,00 x 12% (lucro presumido) x 9% (% do CSLL) = R$21,60
  • Total de tributos a serem pagos: R$ 45,60 (R$ 24,00 + R$ 21,60)

Pelo regime de Lucro Real

  • Lucro Apurado: R$ 2.400,00 – R$ 2.000,00 – R$ 200,00 = R$ 200,00
  • IRPJ: R$ 200,00 (lucro apurado) x 15% (% do IRPJ) = R$ 30,00
  • CSLL: R$ 200,00 (lucro apurado) x 9% (% do CSLL) = R$ 18,00

Total de tributos a serem pagos: R$ 48,00

Nesse caso a melhor opção de regime tributário seria o Lucro Presumido, pois nele a empresa economizaria exatamente R$ 2,40 a cada venda.

3. Detalhamento na prestação de contas

É possível que você se anime e queira adotar o sistema de lucro real, mas se esqueça de que ele exige um alto nível de detalhamento. No Brasil, a Receita precisa ter acesso a todas as informações de suas transações e a ausência de uma delas pode acarretar em multas pesadas. No lucro presumido, por razões óbvias, o empresário se livra de muitos detalhes e tecnicalidades, visto que aceita as taxas e padrões impostos pela legislação.

Lucro Real ou Lucro Presumido: qual escolher?

Resumindo de uma forma bastante simplificada, podemos dizer que o lucro real seria aquele que basearia o calculo do imposto a ser pago de acordo com cada centavo faturado pelo negócio, levantando receitas e descontando despesas até encontrar o valor real do lucro obtido por ele; Já o presumido pegaria o faturamento total da empresa, sem abater as despesas corrente e aplicaria a uma alíquota estimada e definida em lei.

É razoável afirmar que o Lucro Real seja mais justo por ele se basear nos resultados que efetivamente ocorreram e foram registrados no balanço contábil, após os ajustes de adições e exclusões à base de cálculo determinadas pela legislação. Entretanto, esse sistema é mais burocrático e leva a uma situação de não cumulatividade com o PIS e o COFINS, que possuem alíquotas maiores e concedem crédito pelas contribuições. Ainda assim, mesmo incidindo sobre uma base mais próxima do real resultado da empresa (seja de lucro ou prejuízo), ele apresenta vantagens por permitir maiores possibilidades na utilização de um planejamento tributário.

Já no Lucro Presumido este cálculo leva em conta o faturamento bruto do exercício, e não o resultado em si. Isso certamente provocará distorções tributárias, já que nem sempre a empresa terá resultado positivo (lucro), ou o terá em um valor que não justifique o recolhimento dos tributos devidos. Porém, muitas vezes por comodidade, várias empresas optam pelo regime de Lucro Presumido.

Por isso sempre é necessário se realizar uma análise que compare no balanço contábil da empresa a tributação total por este regime em relação a como seria a tributação pelo Lucro Real. Tanto em um quanto no outro, menos pode ser mais, e vice-versa. O segredo para encontrar a tributação correta é se debruçar sobre a calculadora e analisar com precisão a atual realidade da sua empresa.

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Como o Fisco monitora a arrecadação tributária das empresas

Com o grande abuso que vêm acontecendo com a sonegação de impostos, a Receita Federal tem buscado meios de fiscalização mais efetivos, principalmente quando os contribuintes em questão são empresas. Por meio do cruzamento de dados que são declarados por elas, o Fisco evita que essa prestação de contas seja burlada.

Assim, o novo sistema faz o cruzamento dos dados das declarações prestadas, pegando as notas fiscais eletrônicas e as escrituração fiscal para fazer a conferência de informações. Ele afeta diretamente as pequenas e as médias empresas, uma vez que nas grandes já existe um acompanhamento especial do Fisco.

Quais mudanças ocorrem com o novo sistema?

Com a chegada desse monitoramento, o cruzamento de dados acontecerá e o Fisco poderá disponibilizar uma forma para que as empresas se regularizem, quitando seus débitos antes da geração de multa de ofício ser lançada pela internet.

A intenção é que as empresas sejam monitoradas por um software e é importante ressaltar que o Fisco tem investido cada vez mais em tecnologias para que haja uma fiscalização mais rigorosa, cruzando informações.

Tal procedimento tributário já tem sido realizado pela Receita há vários anos e, devido à desaceleração econômica que interferiu diretamente na queda da receita, esta prática ganhará uma maior atenção por parte do Fisco.

Há, ainda, uma novidade para que o contribuinte não seja multado sem conhecimento. O auditor encarregado da fiscalização poderá entrar em contato por telefone ou via e-mail, buscando esclarecimentos adicionais das informações enviadas à Receita pelo contribuinte ou até mesmo por meio de comunicados para esclarecimentos de interesses fiscais.

Quais os resultados dessa prática?

O acompanhamento das informações será de grande importância para saber quando qualquer operação cadastrada gerou a obrigação de recolhimento para a União de algum tributo.

Caso sejam obtidas informações que não satisfazem os critérios ou caso o contribuinte não preste todas as informações, é possível formalizar o procedimento fiscal. Nesse contexto, o contribuinte perderá a oportunidade de passar novas informações ao Fisco.

Com a capacidade de identificar as variações na arrecadação pelos contribuintes e por tributo, para a definição das empresas que poderão sofrer acompanhamentos diferenciados serão adotados critérios tais como: receita bruta declarada, débitos, dentre outros fatores — além das empresas que forem incorporadas, fundidas ou até mesmo cindidas que terão acompanhamento diferenciado por parte do Fisco.

Qual a importância desse monitoramento de arrecadação tributária?

O cerco está fechando a cada dia mais. Isso inibe que os contribuintes venham a sonegar informações pertinentes ao faturamento das suas empresas. O cruzamento dos dados, principalmente ao fazer uso das notas fiscais eletrônicas e das informações que os empreendedores informaram para a Receita, impedirá de forma espontânea que haja tal sonegação.

É de conhecimento que o país tem enfrentando uma das maiores crises econômicas da sua história, de retração das atividades econômicas e que o procedimento de passar essa malha fina tem como um de seus objetivos aumentar a Arrecadação Tributária e o caixa da União.

É importante relembrar que o não cumprimento dos prazos poderá gerar inclusão na dívida ativa, sendo que o pagamento poderá ocorrer de forma parcelada ou à vista.

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Como as pessoas jurídicas devem declarar Imposto de Renda?

Todos os anos empresas devem prestar contas a Receita Federal referente ao ano-calendário anterior. É através do IRPJ que o empreendedor deve comprovar tudo que recebeu e gastou durante o exercício de um ano, mas nem todos precisam declarar este tipo de documento, contudo, é preciso ficar atento as regras, que a cada ano são alteradas. Apesar da Receita Federal estar anualmente simplificando o processo de declaração, muitas dúvidas acabam surgindo, principalmente próximos ao mês de junho de cada ano, período em que a empresa deve declarar imposto de renda.

No post de hoje vamos entender um pouco mais sobre o IRPJ 2016 e tirar algumas interrogações que rondam empreendedores e contadores na hora do preenchimento.

Quem deve declarar o IRPJ?

A declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) é destinada tanto às empresas que devem realizar a prestação de contas em relação ao ano anterior, quanto aquelas que estão em situações especiais, como cisão total, cisão parcial, fusão ou incorporação, ocorridas no exercício de entrega da declaração.

Empresas que não possuem finalidade lucrativa e independente do ramo de atuação, nacionalidade, sendo ou não registradas devem declarar o IRPJ. Tal obrigação também se estende as filiais, sucursais ou representações no país, cooperativas, empresas públicas, sociedade de economia mista e representantes comerciais.

Empresas optantes pelo Simples Nacional não são obrigadas a declarar o IRPJ (Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).

Como declarar o IRPJ?

Todos os processos de preenchimento e envio são realizados diretamente pelo site da Receita Federal, www.receita.gov.br, através do Programa Gerador de Declaração – PGD, que é disponibilizado gratuitamente. Qualquer outra forma de envio de declaração não será aceita, por isso é preciso ficar atento as prazos, já que diferem das empresas quanto ao tipo de regime de tributação (Lucro Real e Lucro Presumido).

Existe diferença no IRPJ e o tipo de regime de apuração da empresa?

No lucro presumido, a Receita Federal utiliza o IRPJ e a CSLL que são aplicados sobre um percentual pré-estabelecido. Para aderir a este regime, a empresa deve ter um faturamento anual de até R$ 48 milhões.

Empresas que tem um faturamento superior a R$ 48 milhões o lucro real se torna obrigatório, já para as demais é facultativo. Nele, os impostos, entre eles o IRPJ, são calculados com base no Lucro auferido (que é a diferença entre as receitas e as despesas apuradas no ano-calendário anterior).

Como o IRPJ e outros impostos acabam ficando mais onerosos para micro e pequenas empresas que optam pelo Lucro Real, aquelas que não veem vantagem no Simples Nacional acabam recorrendo ao Lucro Presumido.

Empresas Inativas devem entregar a DSPJ 2016

Segundo Instrução Normativa RFB nº 1.605/2015, as pessoas jurídicas que estiveram inativas durante todo o ano-calendário anterior (2015) devem entregar a Receita Federal a Declaração Simplificada Pessoa Jurídica (DSPJ – inativa 2016.

Empresas optantes pelo Simples Nacional, que permaneceram inativas durante o ano-calendário de 2015 mantém a não obrigatoriedade e ficam dispensadas da DSPJ – Inativa 2016.

A DSPJ – Inativa 2016 deve ser entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2016, através do site da Receita Federal para preenchimento do formulário online. Caso não seja entregue ou apresente fora do prazo a DSPJ – Inativa 2016, a empresa pode pagar uma multa de R$ 200.

Preciso de um contador?

É essencial que sua empresa tenha um contador e que ele acompanhe todo o processo de elaboração e entrega do IRPJ. Em presas que alinham duas informações com profissionais contábeis correm menores riscos de cair na malha fina e de entregarem com erros e fora do prazo. Entregas nestas situações podem gerar multas que variam de 2% e 20%, dependendo da situação.

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Informe Tributário nº 03/2016:

INFORME JURÍDICO TRIBUTÁRIO Nº 03/2016:

  • STF decidirá sobre a inconstitucionalidade da elevação da alíquota da CSLL promovida pela Lei nº 13.169/15
  • STF libera quebra de sigilo bancário pelo Fisco sem prévia autorização judicial
  • STJ define que o contribuinte não pode utilizar créditos em compensação que são objeto de concomitante execução judicial
  • STJ define que a Receita Federal não pode contrariar classificação de produto definida pela Anvisa
  • Projeto de lei define crimes de gestão temerária e fraudulenta de instituição financeira
  • Medida Provisória 713/16 reduz alíquota de Imposto de Renda para remessas ao exterior

STF decidirá sobre a inconstitucionalidade da elevação da alíquota da CSLL promovida pela Lei nº 13.169/15

 

A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.485 questionando, perante o Supremo Tribunal Federal, a elevação de 15% para 20% da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para o setor promovida pela Lei nº 13.169/2015.

Na petição inicial, a CNSeg alega que, ao elevar a alíquota por meio da Medida Provisória 675/15 (convertida na Lei 13.169/15), o legislador “não observou a necessidade de alcançar a ratio da lei, olvidando o conceito do que é justo e apropriado e, especialmente, do que é proporcional, quando não adaptou o mecanismo escolhido para onerar a tributação sobre as pessoas jurídicas com maiores lucros”.

Pelo artigo 1º da Lei 13.169/15 a alíquota da CSLL foi elevada de 15% para 20% para as empresas de seguros privados, equiparando-as aos bancos e distinguindo-as de outros contribuintes, que são tributados a 9%. Ao assim proceder, a lei deu tratamento tributário aos bancos e às empresas de seguros, como se ambos segmentos tivessem a mesma capacidade contributiva.

Observe que o nosso escritório, quando da publicação da referida lei, alertou para a sua inconstitucionalidade, na medida em que ela trouxe diversas disposições normativas que não estavam previstas na Medida Provisória nº 675, do qual se originou, tais como:

  • aplicação da alíquota de 20% – antes por prazo indeterminado –, no período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, para os bancos de qualquer espécie, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de câmbio, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartão de crédito, sociedade de arrendamento mercantil e associações de poupança e empréstimo; e
  • criação de alíquota específica de 17% para as cooperativas de crédito por prazo determinado, pelo período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018.

Ademais, a contribuição social sobre o lucro somente é válida se obedecer aos princípios da referibilidade, da isonomia e da solidariedade, previstos na Constituição Federal, os quais não restaram observados na espécie, vez que se está exigindo um esforço financeiro apenas de um grupo e não de toda a sociedade, sendo que tal grupo sequer é beneficiado por qualquer atuação estatal.

Acrescente-se que os Tribunais pátrios se posicionaram em diversas oportunidades pela necessidade de observância do princípio da anterioridade nonagesimal em relação à CSLL, a contar da data da publicação da lei, quando a Medida Provisória sofrer inovações substanciais em sua conversão em lei.

Dessa forma, a majoração da alíquota da contribuição para as instituições financeiras e cooperativas de crédito com efeitos imediatos e retroativos prevista no art. 17 da referida lei, viola frontalmente, não apenas o princípio da anterioridade previsto no §6º do art. 195 da CF/88, como também o princípio da irretroatividade previsto no art. 150, III, alínea “a” da CF/88.

 

STF libera quebra de sigilo bancário pelo Fisco sem prévia autorização judicial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu ser constitucional a Lei Complementar 105/2001, que permite aos órgãos da administração tributária quebrar o sigilo fiscal de contribuintes sem autorização judicial, porque a norma não configuraria uma quebra de sigilo bancário em si, mas uma transferência de informações entre bancos e o Fisco, ambos protegidos contra o acesso de terceiros.

A decisão foi tomada no âmbito do 
RE 601.314 com repercussão geral reconhecida e das ADIs 2.386, 2.397 e 2.859. Luiz Edson Fachin é o relator do RE, e Dias Toffoli das ADIs.

O ministro Fachin, em seu voto, afirmou que o art. 6° da Lei Complementar 105/2001 é constitucional, porque a lei “estabeleceu requisitos objetivos” para o repasse dos dados, e, na verdade, há um “traslado do dever de sigilo” entre os bancos e a Receita Federal.

Acrescentou o ministro que essa transferência de informações é a “concretização da equidade tributária”, porque garante a justa tributação de acordo com as diferentes capacidades contributivas.

O ministro Dias Toffoli, relator das ADIs, apontou em seu voto a inexistência de violação de direito fundamental e a confluência entre o dever do contribuinte de pagar tributos e o do Fisco de tributar e fiscalizar.

O ministro Luís Roberto Barroso, primeiro a votar depois dos relatores, afirmou que a a regra geral da reserva de jurisdição merece atenuação no caso.

O ministro Teori Zavascki também se posicionou pela constitucionalidade da lei, afirmando que os dados bancários não estão no âmbito das informações pessoais protegidas pelo artigo 5º. Ademais, a seu ver, a lei não fala em quebra de sigilo, mas em exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras.

O ministro Gilmar Mendes igualmente acompanhou os relatores, mas proferiu voto apenas no Recurso Extraordinário 601.314, pois estava impedido de participar do julgamento das quatro ações diretas de inconstitucionalidade por ter atuado como advogado-geral da União. Segundo o julgador, os instrumentos previstos na lei impugnada dão efetividade ao dever de pagar impostos, não sendo medidas isoladas no contexto da autuação fazendária, que tem poderes e prerrogativas específicas para fazer valer esse dever.

O ministro Ricardo Lewandowski modificou o entendimento adotado em 2010, no julgamento do RE 389.808, também para acompanhar os relatores. Justificou-se, aduzindo que, diante dos debates, havia percebido que estava errado e que é evidente a efetiva necessidade de repressão aos crimes como narcotráfico, lavagem de dinheiro e terrorismo.

Divergindo, o ministro Marco Aurélio votou pela necessidade de ordem judicial para que a Receita Federal tenha acesso aos dados bancários dos contribuintes.

O acompanhou o ministro Celso de Mello, para o qual, embora o direito à intimidade e à privacidade não tenha caráter absoluto, isso não significa que possa ser desrespeitado por qualquer órgão do Estado. Nesse contexto, em sua opinião, o sigilo bancário não está sujeito a intervenções estatais e a intrusões do poder público destituídas de base jurídica idônea. Nas palavras do ministro: “A administração tributária, embora podendo muito, não pode tudo”.

Celso de Mello, observou, ainda, que a quebra de sigilo deve se submeter ao postulado da reserva de jurisdição, só podendo ser decretada pelo Poder Judiciário, que é terceiro desinteressado, devendo sempre ser concedida em caráter de absoluta excepcionalidade.

Em resumo, o Plenário do STF decidiu que, como bancos e Fisco têm o dever de preservar o sigilo dos dados, não há ofensa à Constituição Federal.

Foi destacado que os contribuintes deverão ser notificados previamente sobre a abertura do processo e ter amplo acesso aos autos, inclusive com possibilidade de obter cópia das peças. Além disso, os entes federativos deverão adotar sistemas certificados de segurança e registro de acesso do agente público para evitar a manipulação indevida das informações e desvio de finalidade.

Por fim, foi ressaltado que estados e municípios devem regulamentar, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo para obter as informações bancárias dos contribuintes.

 

STJ define que o contribuinte não pode utilizar créditos em compensação que são objeto de concomitante execução judicial

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela impossibilidade de o contribuinte proceder a compensação de créditos objeto de execução proposta junto ao Poder Judiciário, sem a sua prévia desistência, como exige o Fisco nas  instruções normativas que regulamentam a compensação.

No caso analisado, a empresa obteve sentença favorável reconhecendo o direito a crédito­-prêmio de IPI. Para receber a quantia, a empresa promoveu a execução da sentença. Posteriormente, sem desistir dessa execução, efetuou compensação desse credito com débitos de de PIS, Cofins e IPI entre 2002 e 2003.

A Fazenda Nacional defendeu que a empresa deveria escolher um dos caminhos: ou receber no fim da execução ou usar o valor em compensação de tributo devido, sob pena de se ferir a boa-­fé objetiva.

Na sua decisão, o ministro Herman Benjamin considerou que se o contribuinte optou pela execução judicial de todo o seu crédito, fica automaticamente prejudicada qualquer possibilidade de compensação, a menos que a empresa desista da execução.

Acolhendo seu voto, a Turma decidiu que a empresa não poderia ter procedido à compensação, sem ter desistido previamente da execução que propôs para receber o valor.

 

STJ define que a Receita Federal não pode contrariar classificação de produto definida pela Anvisa

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.555.004, reconheceu o direito de uma empresa de denominar como cosmético, para fins tributários, o sabão Asepxia, porquanto a Receita Federal não pode contrariar classificação de produto definida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

No caso analisado, a Receita Federal classificou o sabão como de uso medicinal, gerando uma carga tributária mais elevada. A empresa, em sua defesa, alegou que a classificação do produto segue as normas da Anvisa, que estabelece um percentual mínimo de ácido salicílico e enxofre para considerar um sabão como medicinal.

Para a União, a classificação da Anvisa é irrelevante para fins tributários, aplicando-se apenas para fins sanitários. A Receita Federal segue normas aduaneiras internacionais e argumenta que a presença de ácido salicílico e enxofre caracteriza o caráter medicinal do sabão. O Asepxia é utilizado no tratamento de cravos e acnes.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso, observou que o Direito Tributário é de sobreposição, ou seja, não deve contrariar as definições de outros ramos do Direito.

Acrescentou que a Anvisa faz a análise laboratorial do produto e tem responsabilidade sanitária sobre as decisões, de modo que não é possível ter a sua classificação refeita por um órgão sem conhecimentos técnicos para tanto, bem como um sem nenhuma competência atribuída em lei para a classificação técnica de produtos.

A Turma seguiu o relator por unanimidade.

 

Projeto de lei define crimes de gestão temerária e fraudulenta de instituição financeira

A Câmara dos Deputados está analisando o Projeto de lei nº 262/15, que define os crimes de gestão fraudulenta e de gestão temerária de instituições financeiras.

De acordo com a proposta, incorre no primeiro delito – gestão fraudulenta – quem utiliza-se de ardil para dissimular a natureza de um negócio ou operação financeira ou a situação contábil da instituição, com o fim de ludibriar autoridade monetária, autoridade fiscal, correntista, poupador ou investidor. E a gestão temerária é classificada a gestão caracterizada pelo risco extremamente elevado e injustificado dos negócios e das operações financeiras.

O texto prevê a pena de reclusão de 3 a 12 anos e multa para quem cometer gestão fraudulenta pode receber e a pena de reclusão de 2 a 8 anos, além de multa, no caso de gestão temerária.

A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes da votação pelo Plenário (inclusive quanto ao mérito).

 

Medida Provisória 713/16 reduz alíquota de Imposto de Renda para remessas ao exterior

Encerrou-se em 31 de dezembro de 2015 a isenção de imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior para gastos pessoais com viagens, prevista no art. 60 da Lei nº 12.249/2011.

Com o fim da isenção, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.611, estabelecendo que as remessas ao exterior para gastos de pessoas físicas brasileiras com viagens teriam voltado a ser sujeitas ao IRRF de 25%.

Atendendo ao pleito das agências de viagem, o governo editou, no último dia 1° de março, a Medida Provisória 713/16, reduzindo de 25% para 6% a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre as citadas remessas ao exterior. A redução da alíquota entrou em vigor no dia 02 de março e valerá até 31 de dezembro de 2019.

Para ter acesso à redução da alíquota, as empresas deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo, e a remessa das divisas terá de ser realizada por instituição financeira domiciliada no País.

A MP garante, ainda, a isenção do IRRF para as remessas ao exterior destinadas ao pagamento de gastos com tratamento de saúde e educação.

 

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Como acompanhar a tramitação de um processo da Receita Federal?

Os processos da receita federal, ou processos administrativos fiscais, são aqueles que correm perante aquele órgão e que tratam das questões tributárias federais. O objetivo desses processos é chegar a uma solução para determinada questão tributária diretamente pelo órgão administrativo, sem que haja a intervenção do Poder Judiciário. Isso não significa que o processo da receita federal impede que um contribuinte entre com uma ação para questionar a matéria, o que seria inconstitucional, por afastar o acesso à justiça. Na verdade, apresenta apenas mais uma forma de resolver controvérsias tributárias.

Mas se tenho acesso à Justiça, por que o processo na receita federal?

O julgador do processo administrativo muito provavelmente terá um conhecimento técnico maior e mais aprofundado sobre a matéria tributária está sendo julgada. É que enquanto a autoridade administrativa é especialista naquele assunto, lidando somente com tributos e suas obrigações derivadas, um juiz federal necessariamente terá uma formação que inclui diversas outras questões, como direito administrativo e penal, tornando-o um conhecedor mais generalista, com menos conhecimento técnico sobre tributário.

Como ele funciona?

O processo da receita federal, de modo geral, se inicia com a lavratura do auto de infração. Nesses casos, o contribuinte que não concordar com a autuação terá 30 dias para impugnar e apresentar seus argumentos contrários àquela cobrança, contados da data em que for feita a intimação do auto de infração, que poderá ser feita de 3 modos distintos:

  1. pessoalmente, quando o agente administrativo diretamente entrega para o contribuinte, que o assinará (também pode ser seu mandatário ou preposto);
  2. por via postal, telegráfica ou outro, com prova de recebimento (carta com aviso de recebimento, por exemplo);
  3. por meio de envio ao domicílio tributário eletrônico (DTE) do contribuinte, com prova de recebimento.

O contribuinte somente poderá receber intimações por meio do DTE se expressamente o consentir, o que deve ser feito no Portal e-CAC.

Muito embora o contribuinte não seja obrigado a constituir um advogado para apresentar sua defesa, é recomendável que o faça. Isso, porque esse profissional possui experiência e utiliza a linguagem adequada para apresentar os pontos de discordância da autuação, além de garantir que as formalidades serão atendidas. O contribuinte que fazer por conta própria, corre o risco de não atender a esses requisitos, além de não apresentar todos os pontos que deveriam ser argumentados desde o início.

Onde consultar e gerenciar o andamento dos processos administrativos fiscais?

Desde 2012, a Receita Federal vem trabalhando para informatizar seus sistemas, inclusive o de trâmite dos processos administrativos fiscais, de modo que não são mais aceitos em papel, muito embora alguns ainda tramitem em meio físico.

Os processos podem ser acessados pelo e-Processo, por meio do Portal e-CAC (utilizando o código de acesso), na aba “Legislação e Processo”/“Consulta a Processo Digital”. Lá, o contribuinte poderá ter informações de todos os processos vinculados ao seu CNPJ (ou CPF), incluindo números, histórico de movimentação e tempo de tramitação de cada um. É muito importante saber que somente os contribuintes que tiverem optado pelo DTE poderão ter acesso aos documentos do processo.

Outra funcionalidade interessante do e-Processo é que ele permite ao contribuinte, por meio da emissão de procuração eletrônica, delegar a terceiro, como seu advogado, a consulta e gerenciamento dos seus processos na receita federal. Isso, aliado ao fato de que é recomendável ter um bom profissional auxiliando na condução do processo, facilita o cumprimento de prazos e diligências. Portanto, é recomendável que o contribuinte constitua um advogado para conduzir seu processo administrativo e garantir uma boa defesa.

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  1. Você sabe acompanhar um processo na receita federal? Veja como fazer isso neste post!
  2. Saiba a diferença entre um processo administrativo na receita federal e um processo judicial e veja como consultá-lo na internet!
  3. Saiba por que discutir uma matéria tributária federal em sede administrativa e aprenda a gerenciar seus processos na receita federal.
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Direito Tributário

4 benefícios de contratar uma consultoria fiscal para empresas

A falta de conhecimento pode custar muito a uma pequena ou média empresa. Principalmente, quando o assunto são os tributos fiscais, os danos causados para a saúde financeira às companhias que negligenciam suas regras podem ser graves, podendo custar até mesmo sua posição no mercado.

Se você desconhece as implicações de termos como folha de pagamento, demonstração do resultado do exercício e fluxo de caixa, é sinal de que contratar uma consultoria fiscal pode fazer bem ao seu empreendimento, garantindo bons retornos.

A consultoria fiscal é um serviço oferecido às empresas por profissionais da área contábil e tributária, que a guiará pelas melhores práticas fiscais e nos procedimentos de arrecadação de impostos que incidem sobre suas atividades, tanto diretos quanto indiretos.

Pensando nisso, listaremos hoje alguns benefícios de utilizar uma consultoria fiscal para o seu negócio. Confira!

Redução de custos

Contratar uma consultoria fiscal fica menos oneroso do que ter uma pessoa alocada dentro da empresa cuidando do trabalho. Isso porque uma consultoria é composta por uma equipe de profissionais especializados, com domínio sobre as regras tributárias e contábeis, que será capaz de fazer uma análise do negócio como um todo, oferecendo as melhores soluções para cada caso.

Dessa forma, os riscos de deslizes fiscais, os gastos com despesas tributárias e com impostos são diminuídos, uma vez que a consultoria buscará guiar a empresa pelos menores gastos financeiros e contábeis.

Maior eficiência na administração da empresa

A legislação contábil sofre constantes mudanças, tornando difícil a atualização constante da empresa. Nesse cenário, contar com o apoio de uma consultoria fiscal se torna ainda mais importante, visto que, com a colaboração de seus profissionais de qualidade, será possível não se preocupar com a contabilidade empresarial, que envolve muitos processos complexos, contando com uma gestão econômica mais atualizada e, portanto, mais eficiente e preparada.

Foco no seu core business

Justamente por oferecer menos preocupações com a gestão fiscal do negócio, sabendo que ela estará nas mãos de uma equipe experiente, a consultoria fiscal permite às empresas dar mais foco no seu core business, podendo desenvolver ações que farão o negócio crescer e tornarão a companhia mais competitiva no mercado. Além disso, é possível abrir novas possibilidade de investimento dentro da empresa.

Menor custo com gastos trabalhistas

Ao eliminar a necessidade de se ter uma equipe interna cuidando da gestão tributária e fiscal da empresa, a consultoria as ajuda a eliminar gastos com encargos previdenciários e trabalhistas, além dos eventuais gastos com cursos de atualização da equipe nas questões tributárias. Assim, diminui-se a burocracia com que se tem de lidar, sendo que o único custo com a qual a companhia terá que arcar será o de contratação da própria consultoria.

É de extrema importância que os administradores de uma empresa tenham em mente a necessidade de contar com uma consultoria fiscal e os benefícios que a ela pode trazer. Estando dispostos a ouvir e a aderir às orientações da consultoria, os ganhos para o negócio podem ser enormes, assegurando melhores resultados.

Quer saber mais sobre as questões fiscais que afetam sua empresa? Baixe gratuitamente nosso e-book “Guia tributário para empresas importadoras”.

 

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  1. Você sabe o que é e para quê serve uma consultoria fiscal? Leia no nosso post de hoje e conheça os benefícios de contar com esse serviço para sua empresa!
  2. A contratação de uma consultoria fiscal pode assegurar mais tranquilidade e melhores retornos para o seu negócio. Saiba mais no nosso post de hoje!
  3. Termos como “folha de pagamento” e “fluxo de caixa” parecem grego para você? Se sim, está na hora de contratar uma consultoria fiscal. Saiba mais.
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Direito Tributário

Conheça as principais alterações no Regimento Interno do Carf

O Regimento Interno do Carf, (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), sofreu algumas alterações através da Portaria MF 343/2015, das quais iremos falar um pouco.

O Carf é um órgão da Fazenda que atua mais ou menos como se fosse a última instância administrativa para todas as discussões tributárias. Sendo assim, é diretamente para lá que vão todos os contribuintes quando suas reclamações e questionamentos sobre a forma das autuações fiscais não são acolhidas pelas delegacias regionais da Receita Federal.

Hoje, o Carf é constituído de forma paritária: metade de seus conselheiros são de carreiras da Fazenda Nacional e a outra metade tem por objetivo representar os contribuintes. Esses representantes dos contribuintes são eleitos por um conselheiro interdisciplinar, do qual integram associações da sociedade civil, bem como de pessoas que representam a academia, da PGFN e do Fisco.

A mudança ocorreu após uma consulta pública que foi realizada pelo Ministério da Fazenda para coletar propostas de emendas ao regimento interno deste órgão.

Vamos apontar aqui de forma objetiva as principais alterações feitas no regimento interno do Carf, a fim de esclarecer, bem como descrever cada uma delas, fazendo uma análise do ponto de vista do contribuinte e como isso o afetará de uma forma benéfica ou não. Confira:

​Redução no número de turmas

A alteração mais evidente com certeza foi a redução do número de turmas, até mesmo com o término das turmas especiais. Por causa disso, as competências de julgamento, que tem a divisão feita por matéria, foram redistribuídas para turmas remanescentes. Assim em vez de serem compostas por 6 Conselheiros, passaram a ser constituídas por 8 Conselheiros, também de forma paritária.

Mudança na competência de julgamento da Primeira Seção

As Turmas das Câmaras da Primeira Seção do Carf passaram agora a ser competentes para julgar as exigências de imposto de renda quando na fonte, quando se tratarem de procedimentos com alguma conexão, decorrentes ou reflexos, assim compreendidos os referentes às exigências que estejam ligadas em fatos cuja verificação apenas serviu para caracterizar a prática de infração à legislação referente à tributação do IRPJ.

Competência para julgamento de Compensação Não Homologada

De acordo com o Regimento do Carf, a competência para o julgamento de recurso em processo administrativo de compensação é determinada pelo crédito referido, também quando houver lançamento de algum crédito tributário referente à matéria que se inclua na especialização de outra Câmara ou Seção.

A mudança feita no regimento interno do Carf serve para, de certa forma, disciplinar as hipóteses nas quais o crédito a que se refere envolver mais de um tributo, que tenha competência de Seções diferentes. Dentro dessas hipóteses, a competência para julgamento acontecerá da seguinte forma:

  1. Será da Primeira Seção de Julgamento, se houver crédito que foi alegado de competência dessa Seção bem como das demais;

  2. Será da Segunda Seção de Julgamento, se houver crédito que foi alegado de competência dessa Seção bem como da Terceira Seção;

  3. E será da Terceira Seção de Julgamento, se houver crédito alegado só dessa Seção.

Uma nova possibilidade de Impedimento de Conselheiro na CSRF

O regimento interno do Carf inseriu no Anexo II o artigo 42-A, estabelecendo que o Conselheiro seja impedido de operar como relator em recurso especial em que tenha intervindo na decisão recorrida, como relator ou redator com relação à matéria que foi objeto do recurso especial.

Preferência nos julgamentos

Novas hipóteses de preferência nos julgamentos foram acrescentadas. Dessa forma, terão prioridade de julgamento também os processos onde a preferência tenha sido requerida pelo secretário da Receita, e também os que figurem como parte ou interessado, de acordo com o artigo 69-A da lei n.9.784/99, as pessoas com sessenta anos ou mais, pessoas com deficiência física ou mental, mediante requerimento do interessado e também por meio de prova da condição.

Plenário Virtual

O regimento interno do Carf passou a adotar agora sessões de julgamento não presenciais, que são realizadas por meio de videoconferências, webconferências ou qualquer tecnologia similar a estas, porém, deverá proporcionar aos contribuintes:

  • garantias pertencentes aos princípios de ampla defesa e contraditório;

  • conceder salas de recepção e transmissão para participação das partes bem como do público;

  • exposição de memoriais em formato digital, antes do julgamento, e sustentação oral a partir de salas de recepção;

  • gravar a sessão de julgamento.

Serão feitos os julgamentos em sessões não presenciais de recursos em processos de valores inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou, independentemente do valor, se forem matéria de súmula, alguma resolução do Carf ou alguma decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça de acordo com os artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil (tratando-se de Repercussão Geral).

Prorrogação da data do Julgamento – nova publicação

Sendo adiado o julgamento, o processo terá sua inclusão feita na pauta da sessão mais próxima ou poderá estar na pauta da primeira sessão em que o relator estiver presente na mesma reunião, independentemente de uma nova publicação, ou, ainda, na pauta de uma reunião seguinte, momento em que se fará a nova publicação.

Antes dessa alteração, mesmo que fosse adiado para o outro mês não era necessária uma nova publicação em pauta.

Vista Coletiva

Acontece quando ocorrer pedido de vista de um Conselheiro. O presidente da Turma estará facultado a converter o pedido a ter vista coletiva, com a distribuição de quantas cópias das peças processuais forem necessárias para a construção do convencimento dos outros conselheiros.

Sobre o sobrestamento dos Julgamentos

Ficarão sobrestados todos os julgamentos dos recursos toda vez que o STF também sobrestar o julgamento dos recursos extraordinários que tiverem por objeto a mesma matéria, até que, por fim, seja proferida a decisão de acordo com o artigo 543-B (tratando-se de Repercussão Geral). Esse sobrestamento terá que ser feito de ofício pelo relator ou poderá ser feito por provocação das partes.

Por fim, muitas dúvidas ainda permanecem, questionamentos foram e ainda serão gerados quanto à interpretação dos novos artigos do regimento interno do Carf, procedimentos internos bem como amplas discussões que envolvem o Tribunal Administrativo, como nos dias de hoje a equiparação salarial entre todos os demais Conselheiros, porém nenhuma é mais preocupante do que não saber quando vão ser retomadas as sessões de julgamento e quais os reflexos dessa nova estrutura de um modo prático diante do Carf.

Esse post esclareceu suas dúvidas? Quer saber mais sobre o regimento interno do Carf ou sugerir algum tema para próximas postagens? Deixe aqui o seu comentário e compartilhe conosco!