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Entenda os principais conceitos do Código Tributário Nacional

As questões fiscais e tributárias que cercam um empreendimento são motivos de preocupação entre muitos empresários. Não é à toa: além de os termos usados na legislação serem complexos e bastante específicos, qualquer tropeço nessa área pode significar um enorme prejuízo para os negócios.

Pensando nisso, preparamos este post para ajudar os empreendedores a entenderem um pouco a história do Código Tributário Nacional, a sua importância para os negócios e seus principais conceitos. Venha conferir!

O nascimento do Código Tributário Nacional

O Código Tributário Nacional (ou CTN) surgiu em 1966, com a pretensão de trazer as regras gerais sobre os tributos no Brasil. Ao longo dos seus cinquenta anos de idade, sofreu um grande número de modificações — só no ano em que foi lançado foram quatro! Por esse motivo é que se diz que o CTN virou uma verdadeira colcha de retalhos, o que também acaba dificultando sua compreensão até mesmo por especialistas.

Contudo, ainda que muitos defendam a necessidade de uma modernização da lei, o Código sobrevive até os dias de hoje, permanecendo responsável pela tarefa de regulamentar as questões fiscais e tributárias no Brasil.

O CTN e sua importância para os empreendimentos

Como falamos anteriormente, qualquer empreendimento deve lidar com questões fiscais e tributárias. Justamente por fazer parte do dia a dia do empreendedor, é importante que ele seja ao menos familiar com alguns conceitos da lei que trata dessa matéria em nível nacional, o Código Tributário Nacional — afinal, até mesmo um conhecimento básico sobre o assunto pode evitar a aplicação de multas e outras penalidades em casos de eventuais fiscalizações.

Além disso, conhecer as leis tributárias e manter uma situação fiscal regular pode ser até mesmo um diferencial competitivo, já que permite a elaboração de um bom planejamento que reduza os tributos e maximize os lucros da empresa.

Os principais conceitos do CTN

Passamos agora a explicar os conceitos do Código Tributário Nacional mais importantes para um empreendimento.

Tributo

É bastante comum usar as palavras “tributo” e “imposto” como sinônimos. Contudo, são duas coisas diferentes! De acordo com o CTN, tributo é toda prestação pecuniária que deve ser obrigatoriamente paga pelo contribuinte ao Governo. Além disso, para ser considerada um tributo, essa prestação não deve ser devida em razão da prática de um ato ilícito (como ocorre com as multas, por exemplo, que não são tributos) e deve ter sido criada por lei.

Você pode estar pensando: mas isso não é o que chamamos de imposto? Na verdade, o imposto é uma espécie de tributo. Além dele, existem outros quatro tipos: as taxas, os empréstimos compulsórios, as contribuições e as contribuições especiais. Portanto, todos os impostos são tributos, mas nem todos os tributos são impostos.

Imposto

Como vimos, o imposto é uma espécie de tributo, ou seja: uma quantia que deve ser paga pelo contribuinte à Administração Pública, obrigatoriamente, que será utilizada para manter o funcionamento dos serviços públicos em geral. São vários os tipos de impostos: Imposto sobre a Renda (IR), Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU), dentre muitos outros.

O que diferencia o imposto dos demais tributos é que ele não tem nenhuma relação com uma atividade estatal específica. Por exemplo: se eu pago o IPVA de um automóvel, isso não quer dizer que aquela quantia deverá ser aplicada para a manutenção de rodovias ou em qualquer outro serviço público relacionado a transportes. Os impostos são desvinculados de um serviço específico, o que significa que o Governo pode aplicá-la nos serviços públicos que preferir, a seu critério.

Taxa

A taxa é outro tipo de tributo, mas se diferencia do imposto porque só é cobrada quando o Estado presta um serviço específico ao contribuinte ou a um grupo específico de pessoas, ou coloca esse serviço à sua disposição. É o caso, por exemplo, da taxa de coleta de lixo urbano: nesse caso, o contribuinte deve pagar apenas porque o Estado está prestando o serviço de coleta de lixo a ele, ou, no mínimo, colocando-o à sua disposição.

Alíquota e base de cálculo

A alíquota e a base de cálculo são os elementos que permitem calcular o valor de um tributo. Como o nome diz, a base de cálculo é uma medida de grandeza que servirá como base para o cálculo do tributo; a alíquota, por sua vez, é um percentual ou um valor fixo que será aplicado sobre a base de cálculo para determinar o valor do tributo. Em grande parte dos tributos, a alíquota é progressiva — quanto maior for a base, maior será o percentual que incidirá sobre ela.

A título de exemplo, vejamos o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS): de acordo com a lei, a sua base de cálculo é o valor total da venda, então podemos imaginar uma venda de R$ 100,00. Como esse imposto é estadual, sua alíquota varia de Estado para Estado, mas a título de exemplo, suponhamos uma alíquota de 12%. Nesse caso, o valor a ser pago a título de ICMS será 12% de 100, ou seja, 12 reais.

Fato gerador

O fato gerador é um fato previsto em lei que gera a obrigação de pagar um tributo, ou seja: toda vez que esse fato definido na lei ocorre, nasce o dever de pagar. No caso do Imposto sobre a Importação, por exemplo, o fato gerador é a entrada de um produto estrangeiro no país. No caso do Imposto sobre a Renda, o fato é a aquisição de renda ou proventos.

Obrigação principal e acessória

As obrigações relativas ao pagamento de tributo podem ser principais ou acessórias. A principal é o próprio pagamento do tributo; as acessórias, por sua vez, são alguns tipos de ação que o contribuinte deve tomar para facilitar o trabalho de cobrança do Fisco. Uma obrigação acessória, por exemplo, é a entrega da declaração do Imposto de Renda: a declaração não é o pagamento do imposto em si, mas facilita a sua cobrança.

Responsabilidade tributária

O responsável tributário é a pessoa responsável pelo pagamento de um tributo. Na maior parte dos casos, será responsável quem pratica o fato gerador; contudo, às vezes a lei pode atribuir essa responsabilidade a outra pessoa. O ICMS de uma venda de automóveis, por exemplo, é recolhido antecipadamente pela montadora, responsável tributária segundo a lei, em relação a todas as vendas futuras (da montadora para o revendedor, do revendedor para o cliente).

Sabendo esses conceitos básicos sobre as questões fiscais e tributárias, é mais fácil administrar o seu negócio! Se quiser ficar por dentro das novidades, assine a nossa newsletter!

 

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Contribuição previdenciária sobre folha de salários

Muito além do salário, existem vários outros valores que devem ser calculados ou estimados para se ter ideia da real dimensão do valor da mão de obra na sua empresa. Alguns encargos são definidos por lei, como um percentual fixo na folha de salários. Porém, a maioria tem que ser calculada a partir de certas estimativas, que tenham por base desde o número de dias de fato trabalhados, até mesmo as estatísticas sobre taxa de natalidade, acidentes no trabalho e quantidade de conduções usadas pelo trabalhador, dentre outros.

Resumidamente, há valores fixados e preestabelecidos, outros, porém, vão variar de acordo com as estimativas citadas. A partir daí, vamos saber quais valores sofrerão a incidência da contribuição previdenciária e os que não serão taxados. Veremos também formas de compensações que as empresas estabelecem aos seus funcionários mediante essas taxas e se há possibilidade de ressarcimento de algumas verbas já reconhecidas pelo judiciário.

Verbas salariais x Verbas indenizatórias

Vamos então pontuar a diferença entre as duas, logo após a relação da contribuição previdenciária em ambas. Verbas salariais ou remuneratórias, são aquelas recebidas como forma de pagamento por uma atividade desenvolvida, por exemplo, um funcionário que trabalhou em sua repartição durante todo o mês de Fevereiro. Ele receberá na folha de salários, pelo trabalho prestado. Já as verbas indenizatórias, são valores que se recebe para realizar determinada atividade, como o funcionário que precisa visitar alguma obra fora da cidade e, para isso, recebe diárias da empresa.

A relação entre essas verbas e a incidência da contribuição previdenciária é que a discussão gira em torno de afastar a incidência da contribuição sobre verbas indenizatórias, pelo fato de tais verbas não configurarem, de fato, salário de contribuição — que é a base de cálculo do tributo — devido ao fato de o segurado não se encontrar à disposição do empregador prestando algum serviço, seja pela sua característica de benefício ou de indenização. Nesse sentindo o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já está pacificado sobre o assunto, considerando ilegítima qualquer incidência de Contribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias.

Possibilidade de compensação de contribuição previdenciária

A compensação é a previsão legal que concede aos contribuintes o direito de deduzirem, em Guia da Previdência Social, os valores pagos ou os que foram recolhidos de forma indevida. Portanto, é possível por requerimento, nos termos do art. 26, da Lei nº 11.457/07, que é a compensação de crédito de tributos federais (fora os previdenciários), com débitos de contribuições previdenciárias, ou por via DCOMP (Declaração de Compensação), que é o crédito de contribuições previdenciárias com débitos dos demais tributos federais, nos termos do art. 74, § 1º, da Lei nº 9.430/96, mostra-se plenamente possível a compensação entre contribuições previdenciárias e outros tributos federais.

Restituição de verbas concedidas pelo Judiciário

O STJ decidiu, em processo que foi submetido ao julgamento nos termos do art. 543-C do CPC, que a contribuição previdenciária não incidirá sobre o auxílio-doença, o aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias (Resp nº 1.230.957 – RS – 2011/0009683-6), ou seja, significa que a decisão proferida pelo STJ vai ser aplicada a todos os recursos especiais existentes que tratarem do mesmo tema.

Desta forma, afastada a incidência da contribuição sobre estes valores, independente do que preconiza a legislação infraconstitucional, justamente por não ter uma  prestação de serviço, esses valores não apresentam caráter retributivo, o que então impediria a incidência da contribuição.

Ainda tem dúvidas? Deixe aqui um comentário!

 

 

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Trava de 30% na utilização de prejuízos fiscais para apuração do IRPJ e da CSLL na incorporação

A legislação nacional, em especial a Lei 8.981/95 (arts. 42 e 58) e a Lei 9.065/95 (arts. 15 e 16), regulam a chamada trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. Isso significa que cada um desses tributos deve incidir sobre o lucro apurado pelas pessoas jurídicas em cada ano (ajustado com as adições e exclusões legais), mas os prejuízos fiscais (no caso do IRPJ) e as bases negativas (no caso da CSLL) de anos anteriores só reduzirão o lucro apurado em no máximo 30%, podendo o contribuinte aproveitar o saldo restante nos anos seguintes.

A trava foi instituída com o intuito de garantir a arrecadação dos tributos, sem que o contribuinte perdesse o direito à compensação integral dos prejuízos ficais ao longo dos anos.

Como fica a trava de 30% na incorporação?

Acontece que essa limitação, no caso das pessoas jurídicas extintas por incorporação, não deveria ser aplicada. É que a imposição da trava, nesses casos, impossibilita a utilização integral dos prejuízos fiscais, gerando situação de injustiça, afrontando o princípio da capacidade contributiva e da isonomia, além de ferir o conceito constitucional de renda.

Como já decidido inúmeras vezes pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é permitida a compensação de prejuízos fiscais da pessoa jurídica incorporada com os lucros reais da incorporadora. Assim, ao mesmo tempo em que as pessoas jurídicas extintas não podem utilizar integralmente o saldo de prejuízos fiscais na apuração do IRPJ e da CSLL, também não podem transferi-los às pessoas jurídicas que as sucedem após a incorporação, resultando na impossibilidade de aproveitarem os saldos não utilizados até a data da incorporação.

E como os julgadores administrativos e judiciais tem decidido?

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), até 2009, entendia que a sociedade incorporada podia compensar prejuízos fiscais acumulados sem limitações, abatendo o seu total ou até o limite do lucro tributável apurado no momento da incorporação. Isso porque a incorporação leva à extinção da incorporada, impedindo o aproveitamento dos prejuízos nos anos seguintes. Mas seu posicionamento mudou desde então.

Aliás, em dezembro de 2015, O Carf decidiu a favor da Fazenda Nacional dois processos que tratavam da trava de 30% na utilização de prejuízos fiscais por empresas que foram extintas. Interessante observar que há divergência entre os conselheiros, o que demonstra que o tema ainda não está pacificado. O placar final ficou em cinco votos a favor da Fazenda e quatro a favor do contribuinte.

Em relação ao Supremo Tribunal Federal (STF), a matéria foi apreciada pelo Tribunal Pleno no Recurso Extraordinário n. 344.994, em 2009, quando se decidiu pela constitucionalidade da trava de 30%. Mas a discussão voltou novamente ao Tribunal por meio do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 591.340, dando novo fôlego e esperança de mudança do entendimento anterior.

Inicialmente, o relator Ministro Marco Aurélio Melo, negou seguimento ao recurso, argumentando que a matéria já havia sido decidida no Recurso Extraordinário n. 344.994. Mas a defesa alegou que era necessário dar sequência ao recurso em sede de repercussão geral, já que naquela oportunidade não foram analisados a violação à capacidade contributiva, à vedação ao confisco e à isonomia, princípios tributários constitucionais que estão na base do nosso sistema.

Assim, o ministro Marco Aurélio reconsiderou sua primeira decisão para que o Ag.Reg. no Recurso Extraordinário n. 591.340 seja julgado e se proceda a análise dos princípios constitucionais que não foram avaliados anteriormente. Ficamos no aguardo!

Qual sua opinião sobre a trava de 30%? Comente no post e compartilhe conosco sua experiência.

 

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Informe Tributário 02/2016

Prezados(as),

 

Encaminhamos nosso Informe Jurídico Tributário nº 02/2016. Outras movimentações e maiores detalhes sobre o aqui noticiado estão no nosso relatório mensal que pode ser requerido no seguinte e-mail: advocacia@advadrienemiranda.com.br.

 

INFORME JURÍDICO TRIBUTÁRIO Nº 02/2016:

  • STF suspende regra de ICMS em comércio eletrônico a favor das empresas optantes do Simples
  • STF permite o Fisco acessar dados bancários dos contribuintes sem prévia autorização judicial
  • STF confirma a inconstitucionalidade da elevação do Imposto de Renda sobre as exportações
  • TRF da 1ª Região define que é válida a prisão em caso de apropriação indébita
  • TRF da 2ª Região define que débito fiscal de sociedade só pode ser cobrado de sócio contemporâneo à dissolução
  • TRF da 3ª Região determina liberação de produto reclassificado pela Receita Federal
  • Receita Federal edita a Instrução Normativa RFB nº 1613 regulamentando a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – Exercício 2016
  • Proposta de emenda constitucional concede imunidade tributária para entidades de proteção animal

 

Boa leitura!

 

Advocacia Adriene Miranda & Associados

 

 

STF suspende regra de ICMS em comércio eletrônico a favor das empresas optantes do Simples

 

O ministro Dias Toffoli deferiu o pedido de liminar formulado na ADI 5.464 ajuizada pela OAB e suspendeu a eficácia da cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária. A cláusula determinou a observância também pelas empresas optantes do Simples das novas regras do ICMS relativo ao comércio eletrônico, especificamente as referentes às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

 

Na decisão, o ministro afirmou que a mencionada cláusula invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, na medida em que as novas regras de partilha do ICMS implicam aumento da sua carga tributária em 74%, além da burocracia para o pagamento do imposto.

 

O relator observou, ainda, que o Convênio ICMS 93/2015 como um todo é objeto de questionamento na ADI 5.469, ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico, também de sua relatoria. Alega-se que o convênio é ato normativo inadequado para tratar de fato gerador específico (as operações envolvendo consumidor final não contribuinte do ICMS e localizado em outra unidade da federação), pois a matéria cabe à lei complementar (art. 146 da Constituição).

 

STF permite o Fisco acessar dados bancários dos contribuintes sem prévia autorização judicial

 

Foi definido pelo STF que o fisco pode solicitar aos bancos dados bancários dos contribuintes sem prévia autorização judicial.

 

O Tribunal decidiu pela constitucionalidade da Lei Complementar 105/2001, prevalecendo o entendimento de que a lei não promove a quebra de sigilo bancário, mas somente a transferência de informações das instituições financeiras ao Fisco.

 

Segundo o Ministro Edson Fachin, relator do Recurso Extraordinário nº 601.314, a quebra do sigilo bancário atende ao princípio da moralidade, nas hipóteses em que transações bancárias denotem ilicitudes. Está, também, em sintonia com a busca da transparência, permitindo a troca de informações na área tributária para combater atos ilícitos como lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

 

O ministro acrescentou, ainda, que o artigo 6º da LC 105/2001 é taxativo ao facultar o exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras somente se houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Além disso, o parágrafo único desse dispositivo legal preconiza que o resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere esse artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

 

Já o Ministro Dias Toffoli, relator das quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade com mesmo objeto – ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 – observou que a prática prevista na norma é corrente em vários países desenvolvidos e a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo questionado seria um retrocesso diante dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil para combater ilícitos, como a lavagem de dinheiro e evasão de divisas, e para coibir práticas de organizações criminosas. Afirmou não existir, nos dispositivos atacados, violação a direito fundamental, notadamente o concernente à intimidade, pois a lei não permite a quebra de sigilo bancário, mas sim a transferência desse sigilo dos bancos ao Fisco.

 

Destacou, também, que a afronta à garantia do sigilo bancário não ocorre com o simples acesso aos dados bancários dos contribuintes, mas sim com a eventual circulação desses dados, sendo que a lei prevê punições severas para o servidor público que vazar informações.

 

Acompanhando os relatores, o ministro Luís Roberto Barroso manifestou preocupação em deixar claro que estados e municípios devem estabelecer em regulamento, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo instaurado para a obtenção das informações bancárias dos contribuintes, devendo-se adotar sistemas adequados de segurança e registros de acesso para evitar a manipulação indevida dos dados, garantindo-se ao contribuinte a transparência do processo.

 

Os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia também acompanharam os votos dos relatores, pela constitucionalidade da norma atacada.  

 

Em voto divergente, o ministro Marco Aurélio afirmou que a revisão da jurisprudência, firmada em 2010 no sentido de condicionar o acesso aos dados bancários à autorização judicial, gera insegurança jurídica. Afirmou que somente o Poder Judiciário, órgão imparcial e equidistante, pode autorizar tal providência, não cabendo ao Fisco, que é parte na relação jurídica, obter tais informações automaticamente.

 

STF confirma a inconstitucionalidade da elevação do Imposto de Renda sobre as exportações

 

O Supremo Tribunal Federal reafirmou a inconstitucionalidade da elevação de alíquotas do Imposto de Renda sobre exportações promovida pela Lei 7.988/89, ao dar provimento ao Recurso Extraordinário nº 592.396.

 

Segundo o relator, ministro Edson Fachin, a elevação da alíquota do IR sobre exportações ofendeu os princípios da anterioridade e da segurança jurídica. Isso porque a Lei nº 7.988/89, publicada em 28 de dezembro de 1989, influencia no recolhimento do imposto incidente sobre as operações do mesmo ano de 1989.

 

Esclareceu que a decisão está atrelada ao que foi decidido no julgamento do RE 183.130, no qual se assentou que a utilização do IR com conotação extrafiscal – no caso, para incentivar as exportações – afasta a incidência da Súmula 584 do STF, segundo a qual, para fins de cálculo do IR, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro da declaração.

 

Assim, o STF confirmou a jurisprudência da Corte, em repercussão geral, declarando a inconstitucionalidade e com os efeitos da repercussão geral do artigo 1º, inciso I, da Lei 7.988/1989, uma vez que a majoração de alíquota de 6% para 18% se reflete na base de cálculo do IR de pessoa jurídica incidente sobre o lucro das operações incentivadas no ano de 1989, e assim ofende aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica.

 

TRF da 1ª Região define que é válida a prisão em caso de apropriação indébita  

 

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar a apelação interposta no Processo nº 2003.38.00.044725-7/DF, manteve a condenação de empresário que se apropriou de parte dos valores do INSS dos seus funcionários, após concluir que a pena de prisão para casos de apropriação indébita não fere a Constituição Federal.

 

No seu recurso, o empresário alegou ser inadmissível a criminalização de infração tributária, pois essa dívida tem natureza civil, em virtude do que a pena de prisão afronta o artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal e o artigo 7º, item 7, do Pacto de São José da Costa Rica.

 

Argumentou também que a empresa passava por dificuldades econômicas na época dos fatos, o que caracteriza a inexigibilidade de conduta diversa

 

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Federal Mônica Sifuentes, o caso não se enquadra na hipótese de prisão civil por dívida, mas de crime que atenta contra o patrimônio público, consistente em deixar de repassar a contribuição recolhida dos empregados aos cofres da Previdência Social, não havendo que se falar em descumprimento da Convenção Americana sobre Direitos Humano, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, pois o legislador definiu a conduta de apropriação indébita previdenciária como ilícito penal ante o forte impacto decorrente do não pagamento da contribuição social aos cofres da Previdência Social.

 

Com relação às dificuldades financeiras da empresa, a desembargadora afirmou que deveriam ter sido demonstradas por meio de ocorrências extraordinárias incidentes durante o período em que não houve o repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados ao INSS.

 

Acompanhando as razões da relatora, a Turma negou provimento à apelação do réu.

 

TRF da 2ª Região define que débito fiscal de sociedade só pode ser cobrado de sócio contemporâneo à dissolução

 

A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar o recurso interposto no Processo nº 0002567-84.2015.4.02.0000, definiu que, em caso de dissolução irregular de sociedade, o redirecionamento para cobrança de débito fiscal só pode ser feito contra o administrador em exercício à época da dissolução.

 

No caso analisado, como a empresa não foi encontrada no endereço informado ao fisco, a execução fiscal foi redirecionada para os sócios-gerentes identificados nos documentos da época. No entanto, um deles provou não ser parte legítima para figurar no polo passivo, pois seu nome fora incluído no quadro societário da empresa em virtude de fraude.

 

Assim, para assumir o débito, a Fazenda requereu a inclusão como réus dos sócios gerentes anteriores à última alteração dos atos constitutivos da empresa. Mas, esses provaram que, à época da dissolução (em 2004), já não faziam parte da empresa, uma vez que suas renúncias foram arquivadas na junta comercial em 07/04/2000.

 

Segundo o relator do recurso, desembargador federal Luiz Antonio Soares, a legislação e a jurisprudência permitem, no caso de empresa dissolvida irregularmente, o redirecionamento dos débitos para o sócio-gerente. Todavia, diante da documentação apresentada pelos sócios indicados posteriormente pela Fazenda, mostrando que já não faziam parte da empresa na ocasião da dissolução irregular, deve ser afastada a sua responsabilidade.

 

Assim, a Turma negou o provimento ao recurso da União.

 

TRF da 3ª Região determina liberação de produto reclassificado pela Receita Federal

 

O TRF da 3ª Região, ao analisar o Agravo de Instrumento 0023157-55.2015.4.03.0000/SP, confirmou medida liminar concedida a empresa importadora que teve suas mercadorias retidas pela Receita Federal ao argumento de que teriam sido classificadas de forma equivocada.

 

No caso, uma farmacêutica importou três mercadorias consideradas, conforme a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de uso médico, denominadas Princess Filler, Pricess Rich e Princess Volume. A Receita Federal, em importações prévias, havia acatado como correta a classificação dos produtos importados pela empresa farmacêutica. Todavia, dessa vez os identificou em uma categoria diferente, como produto de perfumaria ou cosmético.

 

Segundo o desembargador Federal Antonio Cedenho, relator do recurso, não foi comprovada pela Receita Federal o intuito por burlar a legislação ou as regras aduaneiras, sendo que os documentos anexados aos autos demonstram que a empresa procedeu à importação das mesmas mercadorias por duas vezes anteriores sem ter os produtos retidos em razão da aparente necessidade de reclassificação.

 

Ademais, a empresa importadora não se furta ao pagamento do montante devido de acordo com a classificação costumeiramente adotada, revelando-se, destarte, ao menos por ora, a sua boa-fé, não se justificando a retenção das mercadorias importadas caso o único óbice a tal seja a classificação das mercadorias ou decorra desta questão”, concluiu.

 

Receita Federal edita a Instrução Normativa RFB nº 1613 regulamentando a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Exercício 2016

 

Foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.613, em que foram definidas as normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“Declaração”), referente ao exercício de 2016/ano-calendário 2015, pela pessoa física residente no Brasil, cujo prazo para a entrega da Declaração inicia 1º de março e finda em 29 de abril.

 

Dentre as principais disposições trazidas pela Instrução Normativa, destaca-se a obrigatoriedade de apresentação da Declaração para todas as pessoas físicas que durante o ano-calendário de 2015 que:

  1. receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na Declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos);
  2. receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
  3. obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  4. relativamente à atividade rural, obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55 (cento e quarenta mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos) ou pretendam compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015;
  5. tinham em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
  6. passaram à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro; ou
  7. optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.

 

A Declaração deverá ser elaborada exclusivamente por meio digital e entregue pela Internet.

 

A instrução normativa alterou, ainda, o desconto simplificado correspondente à dedução de 20% dos rendimentos tributáveis na Declaração, para o limite de R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).

 

As demais disposições contidas na IN RFB nº 1613/2016 tratam-se de reedição as normas da Declaração de Ajuste utilizadas para o exercício 2015 (ano-calendário 2014), sendo pertinente destacar que a multa pelo atraso na entrega ou pela não apresentação da Declaração permanece com o valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo o importe de 20% sobre o montante do imposto devido.

 

Proposta de emenda constitucional concede imunidade tributária para entidades de proteção animal

 

Em trâmite a Proposta de Emenda à Constituição nº 101/15 que proíbe a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de criarem impostos sobre as entidades da sociedade civil dedicadas à proteção animal.

 

A imunidade, caso aprovada, beneficiará as entidades que desempenham atividades de recepção, tratamento, manutenção e destinação de animais.

 

Atualmente, a Constituição proíbe as três esferas administrativas (federal, estadual e municipal) de instituírem impostos sobre templos de qualquer culto; partidos políticos; entidades sindicais de trabalhadores; e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, entre outros.

 

A admissibilidade da PEC 101/15 será examinada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada, a proposta será analisada em uma comissão especial de deputados. E depois seguirá para o Plenário, onde precisará ser votada em dois turnos.

 

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Por que “investir” no processo administrativo fiscal antes de buscar o poder judiciário

Todo mundo já teve algum problema com o fisco. Não são raros os casos em que os contribuintes entram na malha fina do imposto de renda indevidamente, ou empresários que são tributados em excesso ou multados por erros do próprio fiscal. Enfim, são inúmeras as situações que podem levar aos litígios — e se pontuássemos cada uma delas, você dormiria ao final do texto. A questão que queremos levantar, no entanto, é outra: quando devemos recorrer à justiça nesses casos?

Não entenda errado. Não estamos falando que você deva se contentar com os erros. Afinal, no Brasil, qualquer questão pode ser resolvida diretamente na justiça e, ao contrário de outros países, não temos aqui o chamado contencioso administrativo, isto é, verdadeiros tribunais da própria administração pública capazes de resolver em definitivo questões judiciais entre o Estado e o cidadão. No entanto, existem casos em que buscar a via administrativa pode ser muito mais benéfico do que resolver diretamente no judiciário, principalmente quando existem problemas com o fisco.

Neste post vamos apresentar os principais benefícios de investir no processo administrativo fiscal! Confira:

Solução de conflitos mais célere

Não é novidade para ninguém que o judiciário brasileiro vai de mal a pior. Não falamos pela capacidade e pelo comprometimento dos juízes e nem pelo mérito dos julgamentos, mas sim porque o sistema jurisdicional está extremamente saturado. Para se ter uma ideia, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) apontou recentemente que o estoque de processos cresce a uma média de 3,4% ao ano desde 2009.

Por outro lado, a via administrativa costuma ser muito mais célere, inclusive com prazos internos de organização que agilizam a decisão final — como os prazos de 30 dias para que o fisco realize os atos processuais praticados por solicitação da autoridade julgadora.

Menor custo

Além da questão da rapidez, a resolução dos problemas pela via administrativa também reduz custos, uma vez que o contribuinte não terá que arcar com uma série de custas judiciais e taxas, que costumam ser bastante elevadas, tanto para o ajuizamento da ação quanto para a interposição de recursos. Além disso, caso o contribuinte sofra alguma derrota no judiciário, poderá ter que pagar honorários de sucumbência, que são os valores para reembolsar os gastos que a outra parte teve com todo o processo. Isso não ocorre na via administrativa.

Além disso, a solução costuma ser mais pacífica e rápida, o que pode favorecer o planejamento tributário da empresa — uma vez que um processo pendente representa uma inconsistência para a contabilidade, que começa a trabalhar por estimativas. Além disso, não podemos nos esquecer que tempo é dinheiro, principalmente no caso dos gestores de negócios.

Exame por especialistas

Outro ponto interessante é que os órgãos administrativos julgadores do fisco apresentam um elevado nível de especialização e conhecimento técnico acerca das questões tributárias e financeiras, principalmente quando nos referimos aos Conselheiros da Câmara Superior e dos Conselhos. São órgãos extremamente imparciais, pois, além de serem compostos por representantes da Fazenda Nacional, também são integrantes contribuintes em igual número, e todos eles com elevado grau de conhecimento na área.

A justiça é inafastável

Por fim, é importante deixar claro que, mesmo quando a decisão administrativa for desfavorável ao contribuinte, é possível procurar a justiça. No Brasil, a justiça é inafastável uma vez que a administração pública não tem a competência para julgar em definitivo nenhuma questão que envolva o Estado e os cidadãos. No caso de processos administrativos fiscais, o contribuinte ainda tem o prazo de 2 anos para recorrer da decisão na justiça. Isso quer dizer que você pode contar com esse artifício sem se preocupar!

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4 razões para uma impugnação de primeira instância ser negada na segunda instância da receita federal

 

Quando algum contribuinte, pessoa física ou jurídica, discorda da legalidade do lançamento de algum tributo federal ou o comportamento da Administração Fazendária, ele possui o direito de recorrer administrativamente à Receita Federal, com o objetivo de demonstrar ao fisco que ele incorreu em algum equívoco ou não agiu em estrita observância à lei. Assim, o contribuinte deve abrir um processo administrativo junto à Delegacia da Receita Federal de seu domicílio tributário. Esse processo é julgado por um delegado da Receita Federal que, de forma fundamentada, pode acolher ou rejeitar a pretensão. Havendo inconformidade com a decisão proferida, resta ao contribuinte recorrer voluntariamente ao CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – que é a segunda esfera de julgamento a ser acionada quando não há concordância com a decisão proferida em sede de primeira instância administrativa (decisão da Delegacia da Receita Federal). Para recorrer ao CARF, o recurso manejado deve obedecer a alguns requisitos básicos que, se não atendidos, dão ensejo à rejeição do pedido recursal.  Vamos ver em seguida, quatro motivos que podem levar o seu recurso contra a decisão de primeira instância ser negado no CARF que é tido como a “segunda instância” da Receita Federal:

Intempestividade

O prazo para interposição de recurso voluntário em face da decisão proferida em primeira instância pelo delegado da Receita Federal é de trinta dias. Ou seja, a partir da data de intimação da decisão, o contribuinte possui trinta dias para apresentar seu recurso ao CARF. Caso não haja obediência a esse prazo, o recurso apresentado pode ser negado por intempestividade que, de forma resumida, é a não obediência ao prazo assinalado pela autoridade. Vale ressaltar que o primeiro dia da contagem de prazo se inicia no dia seguinte ao da intimação da decisão e ele flui durante finais de semana e feriados.

Ausência de fundamentação de fato ou de direito que justifique o recurso.

Outro motivo que pode ensejar o não acolhimento do recurso é a ausência de fundamentação que justifique a inconformidade do contribuinte com a decisão proferida em sede de primeiro grau. O recurso que simplesmente discorda das razões da decisão não pode ser acatado. O recorrente deve motivar, seja com base na legislação própria ou em algum motivo fático a sua discordância da fundamentação manejada pelo delegado da Receita Federal. Ou seja, não basta dizer não, tem que justificar o porquê. Além disso, muitas impugnações não são acolhidas por não conterem os termos de referência e jurisprudência administrativa do CARF. Dessa forma, pode ser ver que a escolha de um escritório sério e de confiança, que se preocupa com essas questões fundamentais é de suma importância para que seu recurso possa ser acatado.

Ajuizamento de ação judicial

A esfera administrativa possui certa autonomia diante da esfera judicial. Dessa forma, o contribuinte pode tentar solucionar um impasse junto à Receita Federal ou pode se valer da Justiça Federal para ter seu conflito solucionado por um magistrado. Quando há o ajuizamento de uma ação judicial contra a Fazenda Nacional, isso acarreta a renúncia da esfera administrativa. Ou seja, se há um processo administrativo em curso ou a interposição de algum recurso, com a propositura de ação judicial pelo contribuinte, ocorre a renuncia automática da utilização da instância administrativa e da seara recursal.

Ilegitimidade ativa

Quando há a discordância de algum contribuinte de alguma ação praticada pela Receita Federal, apenas ele pode agir para que haja contestação do ato tido como ilegal. Não há a possibilidade de uma pessoa agir em nome de outra. É o próprio titular do direito que deve se insurgir contra aquilo com o que não concorda. Se alguém ajuizar um processo administrativo, ou mesmo recorrer em nome de outra pessoa, haverá o não acatamento da pretensão, uma vez que a parte não possui legitimidade para atuar em nome de outra.

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Lucro presumido e lucro real: Entenda as diferenças

Um antigo ditado diz que somente duas coisas são inevitáveis: a morte e os impostos. Embora precisem ser obrigatoriamente pagos, estes últimos, pelo menos, podem ser amenizados pela escolha de tributação certa.

Se sua empresa possui receita anual superior a R$ 3,6 milhões, ela não pode ser incluída no Simples Nacional e resta-lhe, portanto, duas opções: o lucro real e o lucro presumido. Neste artigo você entenderá as principais diferenças entre os dois. Antes de compará-los, porém, é preciso compreender a natureza de cada um:

  • Lucro Real: é, como o próprio nome diz, o cálculo exato de quanto sua empresa lucrou ao longo do ano, descontando-se as despesas.

  • Lucro Presumido: é uma base de cálculo definida pela legislação e que funciona como uma espécie de “padrão”, que varia de acordo com o seu ramo de atividade.

Fazendo uma analogia com o futebol, o lucro real é aquele que calcularia cada centavo de lucro de um clube do qual você é dono, levantando receitas e abatendo despesas até encontrar o valor real do lucro obtido por ele; já o presumido pegaria o faturamento total de seu time e, sem abater despesas, o aplicaria a uma alíquota definida em lei.

As 3 principais diferenças entre essas duas modalidades são:

Tributação de PIS e Cofins

No sistema de lucro presumido, o PIS é taxado em 0,65% e o Cofins em 3%. Nesse cenário, nenhuma despesa pode ser deduzida — os valores são esses e ponto final. Já no lucro real, o valor de contribuição do PIS salta para 1,65% e o do Cofins para robustos 7,60%.

Ao contrário, porém, do sistema de lucro presumido, este permite deduções de despesas de diversas naturezas e pode, no fim das contas, diminuir o impacto no seu bolso. Cada caso, porém, é único, e somente a calculadora poderá mostrar a você qual dos sistemas é o mais econômico para a sua empresa.

Tributação de IRPJ e CSLL

Essas duas siglas simbolizam impostos que são cobrados diretamente do lucro obtido pelas empresas. O IRPJ devora 15% de seu lucro, e a CSLL, 9%.

Como você já aprendeu acima, no lucro presumido a Receita Federal determina a porcentagem de lucro que você obteve. Salvo raras exceções, o índice é de 8% para o cálculo do IRPJ e de 12% para o da CSLL.

Detalhamento na prestação de contas

É possível que você se anime e queira adotar o sistema de lucro real, mas se esqueça de que ele exige um alto nível de detalhamento. No Brasil, a Receita precisa ter acesso a todas as informações de suas transações e a ausência de uma delas pode acarretar em multas pesadas. No lucro presumido, por razões óbvias, o empresário se livra de muitos detalhes e tecnicalidades, visto que aceita as taxas e padrões impostos pela legislação.

Tanto em um quanto no outro, menos pode ser mais, e vice-versa. O segredo para encontrar a tributação correta é se debruçar sobre a calculadora e analisar com precisão a atual realidade da sua empresa.

Já teve alguma experiência com um dos dois tipos de tributação? Já descobriu qual deles é o mais rentável para o seu bolso? Conte-nos a sua história deixando um comentário logo abaixo deste artigo. Ouvi-lo gerará um “lucro” inestimável para todos!