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STF reconhece natureza infraconstitucional da discussão sobre ICMS na TUST/TUSD e torna definitiva decisão do STJ

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.539.198 (virtual), reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia envolvendo a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a fatura de energia elétrica. Por maioria, prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, de que a matéria deve ser apreciada à luz da Lei Complementar nº 87/1996, razão pela qual o processo foi devolvido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja decisão passa a ter caráter definitivo.

O STF entendeu que a discussão não versa sobre violação direta à Constituição, mas sobre a interpretação da legislação infraconstitucional — especificamente, da Lei Kandir — na redação anterior à LC nº 194/2022, que excluiu expressamente a TUST e a TUSD da base do ICMS. Assim, afastou-se a competência do Supremo para rediscutir o mérito da controvérsia.

Com isso, prevalece o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ no Tema Repetitivo nº 986, segundo o qual as tarifas TUST e TUSD integram a base de cálculo do ICMS nas hipóteses em que são repassadas ao consumidor final como encargos destacados na fatura de energia.

Importante destacar que a decisão do STJ foi objeto de modulação de efeitos. Foi preservado o direito dos contribuintes que possuíam decisão liminar válida até 27 de março de 2017 (data da publicação do acórdão) de manter a exclusão das tarifas, independentemente de depósito judicial. Para os demais, o recolhimento do ICMS deve observar a inclusão das tarifas.

Ademais, a controvérsia permanece em aberto quanto ao período posterior à entrada em vigor da LC nº 194/2022, que alterou expressamente o art. 3º, X, da LC 87/1996 para excluir da incidência do ICMS a TUST, a TUSD e os encargos setoriais nas operações com energia elétrica. A constitucionalidade dessas alterações é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.195, atualmente em tramitação no STF, na qual já foi concedida liminar suspendendo os efeitos do novo dispositivo até o julgamento de mérito.

Além disso, como o Tema 986/STJ se limita à TUST e à TUSD, permanece aberta a discussão sobre a exclusão de outras parcelas das faturas de energia, como os encargos de conexão e os encargos setoriais, da base de cálculo do ICMS.

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Programa “Nos Conformes” da SEFAZ/SP abre autorregularização de ICMS sobre TUSD e TUST

Desde de 1º de abril de 2025, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) implementou uma novo programa voltado para grandes consumidores de energia elétrica, como hospitais, bancos e centros comerciais, com o objetivo de promover a autorregularização do ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas de distribuição (TUSD) e transmissão (TUST). 

Esta medida é decorrente da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 986, que consolidou o entendimento de que as tarifas TUSD e TUST, quando cobradas diretamente do consumidor final, devem integrar a base de cálculo do ICMS, tanto no mercado regulado quanto no livre. Assim, consumidores que não efetuaram o devido recolhimento do imposto agora têm a oportunidade de regularizar os valores devidos.

Por meio do programa “Nos Conformes”, a Sefaz-SP possibilita a regularização do ICMS devido. O contribuinte poderá optar pelo pagamento à vista, parcelado ou pela utilização de créditos acumulados de ICMS. A adesão ao programa evita a abertura de processos de fiscalização e a aplicação de pesadas penalidades, como multas de até 80%, além de juros e correção monetária.

Os contribuintes serão notificados pela Sefaz-SP por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), concedendo-lhes um prazo de 60 dias para a regularização da situação. Para aqueles que não estiverem cadastrados no DEC, a notificação será enviada por correspondência ou pessoalmente.

É importante ressaltar que contribuintes que não forem notificados, mas desejarem regularizar sua situação de forma espontânea, poderão aderir ao programa por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), com orientações detalhadas disponíveis no site da Sefaz-SP.

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Resguarde seu direito de excluir a TUSD e a TUST da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia e reduza a sua conta de luz

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pautou o julgamento o Tema 986 (EREsp 1.163.020, REsp 1.692.023, REsp 1.699.851, REsp 1.734.902 e REsp 1.734.946), que trata da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (Tust) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (Tusd) na base de cálculo do ICMS.

O julgamento foi adiado a pedido do Ministro Francisco Falcão que havia feito destaque para debates, mas não pode estar presente à sessão por motivos pessoais.

Nesse contexto, considerando que o julgamento não se iniciou e que há a possibilidade de modulação de efeitos da decisão que vier a ser proferida, limitando-os, sugere-se o IMEDIATO o ajuizamento de medida judicial visando resguardar o direito de afastar a inclusão da TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica, bem como pleitear a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

Ressaltamos que o escritório já ajuizou e vem patrocinando diversas ações judiciais dessa tese, possuindo vasta experiência.

Para mais informações entre em contato com as nossas advogadas Adriene Miranda (adriene@advadrienemiranda.com.br)  e Sophia Bonfati (sophia@advadrienemiranda.com.br).

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STF suspende regra federal que mudava base de cálculo de ICMS sobre energia elétrica

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, ao analisar pedido liminar feito na ADI 7195, suspendeu dispositivo legal que havia retirado da base de cálculo do ICMS as tarifas dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica e encargos setoriais vinculados às operações com energia.

Na citada ação, governadores de 11 estados e o do Distrito Federal questionam alterações promovidas pela Lei Complementar federal 194/2022, que classifica combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo como bens e serviços essenciais, o que impede a fixação de alíquotas acima da estabelecida para as operações em geral. Entre outros pontos, a norma modificou o inciso X do artigo 3° da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) e retirou da base de cálculo do imposto estadual os valores em questão.

Na análise preliminar da matéria, o ministro observou a possibilidade de que a União, ao definir os elementos que compõem a base de cálculo do tributo, tenha invadido a competência dos estados relativamente ao ICMS.

De acordo com i ministro Luiz Fux, a discussão sobre a base de cálculo adequada na tributação da energia elétrica (se o valor da energia consumida ou o da operação, que incluiria os encargos tarifários objeto da ADI) ainda está pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso especial repetitivo. Contudo, ele considerou urgente a concessão da medida cautelar, especialmente em razão de possíveis prejuízos bilionários pelos estados decorrentes da norma questionada.

O ministro observou, ainda, que o objeto de sua decisão não está abarcado no acordo firmado entre os entes federativos no âmbito da ADI 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984, que diz respeito ao ICMS sobre combustíveis.