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LEI TRAZ DE VOLTA O VOTO DE QUALIDADE AO CARF

Foi sancionada a Lei nº 14.689/2023, que determina o retorno do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Embora a Presidência tenha sancionado o retorno da sistemática do voto de qualidade em caso de empate nos julgamentos realizados pelo Carf, também vetou diversos dispositivos incluídos no Projeto de Lei pelo Congresso Nacional.

Assim, com a publicação da Lei nº 14.689/2023, o voto de qualidade, previsto no parágrafo  9º do artigo 25 do Decreto nº 70.235/1972, que determina o voto duplo para o Presidente da Turma, cargo que sempre é ocupado por Conselheiro representante da Fazenda Nacional, volta a ser aplicado nos casos de empate na votação.

A despeito disso, as multas e a representação fiscal para fins penais serão canceladas nas hipóteses de julgamento resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, caso o contribuinte opte por pagar o tributo em até 90 dias. Poderão também ser objeto de proposta de acordo específica pelo contribuinte.

No que toca às multas, além da previsão de cancelamento das multas vinculadas aos processos decididos no Carf por voto de qualidade tenha sido mantida, foi reduzida a multa qualificada de 150% para 100%, salvo nos casos de reincidência do sujeito passivo, em que o percentual foi para 150%.

A lei dispensa ainda, aos contribuintes com capacidade de pagamento, a apresentaçao de garantia para poder discutir judicial os créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Nacional pelo voto de qualidade.

Clique e acesse a integra da Lei 14.689/2023.

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Confaz autoriza aos Estados instituirem tax free para turistas estrangeiros

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou, nesta sexta-feira, proposta do Estado do Rio de Janeiro para instituição do programa “tax free” (isenção de impostos) para compras realizadas por viajantes estrangeiros.

O texto teve aprovação unânime dos 27 secretários estaduais de Fazenda. A aprovação significa que o Confaz está autorizando a implementação do “tax free”.

Além do Rio de Janeiro, os Estados de Minas Gerais, Ceará e Rio Grande do Norte afirmaram que também vão aderir ao programa.

Pela proposta que foi votada, as compras realizadas por turistas estrangeiros poderão ser equiparadas pela legislação dos Estados à exportação para fins de ICMS, tendo como consequência a possibilidade de devolução do imposto aos viajantes.

Apesar de haver renúncia fiscal, a expectativa é de ganho, já que o “tax free” deve estimular o turismo, aumentando o número de viajantes e também o consumo por parte deles aqui no país – o que deve gerar uma arrecadação maior.

A isenção de impostos para turistas estrangeiros existe em inúmeros países, inclusive em vizinhos do Brasil, como Argentina, Uruguai, Peru, Equador e Colômbia.

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STJ decide que a parcela referente ao juros SELIC na repetição de indébito é tributado pelo PIS/COFINS

Aa 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os juros da taxa Selic obtidos na repetição de indébito tributário, ou seja, na devolução do tributo pago indevidamente, integram a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Foram julgados os RESp 2.092.417, 2.093.785 e 2.094.124. Nos três processos, os contribuintes haviam obtido decisões favoráveis no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Acolheur-se o argumento de que os juros representados pela Selic têm natureza indenizatória, não constituindo acréscimo patrimonial. A Fazenda recorreu das decisões.

A turma acompanhou o entendimento do relator, ministro Mauro Campbell, que deu provimento ao recurso da Fazenda, levando em conta precedentes na 1ª e 2ª Turmas, para reformar os acórdãos recorridos. Foram citados os julgamentos de agravo no RESp 1.946.567, de dezembro de 2021, analisado pela 1ª Turma, e do agravo em embargos de declaração no REsp 1.949.800, de abril de 2022, julgado pela 2ª Turma.

Na decisão referente ao REsp 1.949.800, o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que, conforme o entendimento do STJ, não se deve confundir os conceitos de renda e receita. O conceito de renda compreende a riqueza nova, enquanto o conceito de receita é mais amplo, comportando quaisquer ressarcimentos e indenizações.

A base de cálculo para o Imposto de Renda é a renda, enquanto o PIS e a Cofins incidem sobre a receita. Por esse motivo, a taxa Selic sobre a repetição de indébito integraria a base das contribuições. Ademais, os juros moratórios são tributáveis pelo PIS e Cofins porque compõem a esfera de disponibilidade patrimonial do contribuinte, que, no caso dos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos previstos na Lei 9.703/1998, ocorre no momento da devolução ao depositante da quantia acrescida de juros.

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Governo zera ALÍQUOTAS DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO PARA BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÃO

O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior anunciou que as alíquotas do Imposto de Importação sobre Bens de Informática e Telecomunicação foram reduzidas a zero por cento.

A decisão foi tomada com base no Decreto nº 11.428 de 2 de março de 2023 e considera a Deliberação da 207ª Reunião Ordinária, ocorrida em 19 de setembro de 2023. O objetivo é promover o acesso a tecnologias de informação e comunicação de última geração, incentivando o desenvolvimento do setor no país.

Conforme a Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, os Ex-tarifários listados no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, foram excluídos, enquanto os listados no Anexo II desta Resolução foram incluídos. Essa medida é um passo significativo para estimular a inovação e o crescimento da indústria de tecnologia no Brasil, tornando o país mais competitivo no mercado global de informática e telecomunicação.

Essa decisão será relevante para empresas do setor, consumidores e a economia em geral, fortalecendo a posição do Brasil no cenário tecnológico internacional.

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STF valida cobrança do ISS sobre contratos de franquia postal

Os ministros do Supremo Tribunal Federal consideraram constitucional a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia postal, no julgamento da ADI 4.784.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que julgou improcedente pedido da Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil (Anafpost) para declarar inconstitucional o item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar (LC) 116/03. O item faz referência expressa às franquias, elencando-as entre as atividades que atraem a incidência do tributo.

Em seu voto, o relator cita o julgamento do RE 603.136 (Tema 300), em que o STF entendeu ser constitucional a incidência do ISS sobre contratos de franquia. Segundo Barroso, na ocasião, firmou-se entendimento favorável à incidência sob o argumento de que o contrato de franquia é visto como um contrato misto, que abarca ao mesmo tempo obrigações de dar e fazer.

Conforme o ministro, as relações jurídicas submetidas à incidência do ISS podem possuir “natureza complexa”, sem que isso impeça a configuração da materialidade do imposto. E, no caso do contrato de franquia, há uma “unidade contratual intrínseca” das obrigações de dar e fazer, sem que seja possível separá-las.

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Plano de saúde não pode negar custeio de remédio registrado na Anvisa, mesmo que prescrição seja off-label

​A 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o AREsp 1.964.268, decidiu, por unanimidade, que uma operadora de plano de saúde deve custear tratamento com medicamento prescrito pelo médico para uso off-label (ou seja, fora das previsões da bula).

De acordo com o colegiado, se o medicamento tem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) – como no caso dos autos –, a recusa da operadora é abusiva, mesmo que ele tenha sido indicado pelo médico para uso off-label ou para tratamento em caráter experimental.

Na origem do caso, uma beneficiária do plano de saúde ajuizou ação contra a operadora para pleitear o custeio do medicamento antineoplásico Rituximabe, administrado durante a hospitalização para tratamento de complicações decorrentes de doença autoimune.

A operadora do plano alegou que o fármaco não estaria incluído no rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – não sendo, portanto, passível de cobertura – e, além disso, o uso off-label não estaria previsto no contrato.

As instâncias ordinárias, no entanto, entenderam que o uso off-label não é impedimento para a cobertura, ainda que o tratamento seja experimental.

O relator do recurso especial, ministro Raul Araújo, destacou que o tribunal, ao julgar o EREsp 1.886.929, estabeleceu critérios sobre a obrigatoriedade ou não de cobertura diante do rol da ANS, admitindo a possibilidade de cobertura no caso de não haver substituto terapêutico, dentro de certas condições.

Lembrou, ainda, que pouco depois do julgamento, a Lei 14.454/2022, ao alterar a Lei dos Planos de Saúde para dispor sobre a possibilidade de cobertura de tratamentos não contemplados no rol da ANS, definiu que essa lista constitui apenas uma referência básica para os planos.

Com isso, conclui-se que, tanto a jurisprudência do STJ quanto a nova redação da Lei dos Planos de Saúde, admitem a cobertura, de forma excepcional, de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos, cuja necessidade deve ser analisada caso a caso.

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STJ admite penhora de imóvel financiado com alienação fiduciária na execução de cotas condominiais

A 4a Turma do Supperior tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.059.278, definiu que, no âmbito, da execução de cotas de condomínio de um prédio de apartamentos (ou de qualquer outro condomínio edilício), é possível a penhora do imóvel que originou a dívida, mesmo que ele esteja financiado com alienação fiduciária, em razão da natureza propter rem do débito condominial, prevista no artigo 1.345 do Código Civil.

Com esse entendimento, a Turma permitiu a penhora do imóvel, mas considerou necessário que o condomínio exequente promova a citação do banco (credor fiduciário), além do devedor fiduciante.

Isso pois, a insituiçào finaneceira é a proprietária do imóvel, a qual deve ser assegurado o direito de optar por ajuizar ação de regresso contra o condômino executado.

O relator do recurso foi o ministro Raul Araújo, cujo voto prevaleceu no julgamento.

O ministro observou que, a princípio, a penhora por qualquer credor do condômino somente podem recair sobre direitos relativos à posição do devedor fiduciante no contrato de alienação fiduciária, sem alcançar o próprio imóvel. No entanto, quando o credor é o condomínio na execução de cotas condominiais, essa pode atingir o próprio imovel em razão da natureza propter rem da dívida.

Destacou o ministro, as normas que regulam a alienação fiduciária não se sobrepõem aos direitos de terceiros que não fazem parte do contrato de financiamento – como, no caso, o condomínio credor da dívida condominial, a qual conserva sua natureza jurídica propter rem, a qual se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.

Segundo ele, seria uma situação confortável para o devedor das cotas condominiais se o imóvel não pudesse ser penhorado devido à alienação fiduciária, e também para a instituição financeira, caso o devedor fiduciante estivesse em dia com a quitação do financiamento mesmo devendo as taxas do condomínio.

O Ministro alertou que cabe a todo credor fiduciário, para seu melhor resguardo, estabelecer, no respectivo contrato, não só a obrigação de o devedor fiduciante pagar a própria prestação inerente ao financiamento, como também de apresentar mensalmente a comprovação da quitação da dívida relativa ao condomínio.

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TRF da 1a Região extingue execução fiscal haja vista o falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede apelação nos Embargos 0002570-92.2012.4.01.3000, extinguiu uma execução fiscal, sem resolução do mérito, devido ao falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação.

A Fazenda Nacional sustentou que a morte não é causa extintiva da exigibilidade dos tributos, permanecendo a responsabilidade em nome do falecido enquanto corre o processo de inventário, uma vez que não se trata de uma obrigação personalíssima, a qual, extinta a pessoa física, extingue-se também a própria obrigação. Afirmou que, ao contrário, caso a pessoa venha a óbito, transfere-se automaticamente para o espólio e herdeiros os débitos do falecido.

O espólio do devedor afirmou que a Fazenda Nacional tinha conhecimento do óbito do contribuinte desde 2006, diferentemente do que foi alegado. Por isso, pediu a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$10.000,00.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a inclusão do espólio ou dos seus sucessores no polo passivo da demanda configura verdadeira substituição do devedor da cobrança, o que é vedado, uma vez que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

A decisão foi unânime.

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CSRF permite a dedução no IRPJ de pagamentos realizados a administradores considerados não obrigatórios pela legislação trabalhista

A 1a Turma da CSRF, ao analisar recurso interposto no PAF 13971.721769/2012-71, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que os pagamentos necessários realizados a administradores não empregados, ainda que não sejam considerados obrigatórios pela legislação trabalhista, podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ.

Segundo os Conselheiros, não se pode presumir que tais pagamentos são “gratificações” ou atos de mera “liberalidade” da empresa, de modo que, caso comprovado que os repasses são efetuados a título de remuneração a seus dirigentes no contexto de contraprestação ao exercício da respectiva função, a despesa deve ser caracterizada como necessária e, portanto, dedutível da base de cálculo do IRPJ, nos termos do artigo 299 do RIR/1999.

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CARF afirma imunidade das receitas decorrentes de exportação em relação à contribuição ao SENAR

A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF, ao julgar recurso voluntário interposto no PAF 11060.003427/2009-18, por maioria, entendeu que a contribuição ao SENAR tem natureza jurídica de contribuição social geral e, portanto, a receita decorrente da exportação fica abrangida pela imunidade prevista no art. 149 da CF/1988.

Segundo os Conselheiros, a finalidade primordial da contribuição ao SENAR não é proteger o interesse da categoria dos empregadores rurais, mas sim conferir recursos especificamente para o ensino profissional e o serviço social direcionados aos trabalhadores rurais, ressaltando assim, que a contribuição ao SENAR não se classifica como contribuição do interesse de categoria profissional, mas como contribuição social.

Com isso, os Conselheiros consignaram que a imunidade das receitas decorrentes de exportação guarda respeito ao princípio do destino, de índole constitucional, devendo-se excluir tais receitas da base de cálculo das contribuições destinadas ao SENAR, por força de sua natureza jurídica.