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Direito Tributário

STF modula efeitos da sua decisão pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e define que deve ser excluído o ICMS destacado

O STF julgou os embargos de declaração opostos em face da decisão que entendeu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Por maioria, decidiram pela modulação temporal dos efeitos da decisão, em observância ao princípio da segurança jurídica, para que produza efeitos a partir de 15 de março de 2017, data de julgamento do Tema 69 da repercussão geral, ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até a data daquela sessão em que foi proferido o julgamento de mérito. 

O STF esclareceu, também, que “receita bruta”, conforme o art. 195, I, “b”, da CF/1988, não se confunde com o conceito contábil de receita, mas deve ser entendido como o ingresso financeiro que se integra ao patrimônio do contribuinte na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.

Decidiu, ainda, no que toca ao modo que o tributo deve ser decotado da base de cálculo, que, conquanto se tenha a escrituração do ICMS, o regime da não-cumulatividade impõe que todo ICMS seja excluído, isso é, o ICMS a ser excluído da  base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado.

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Direito Tributário

STF afirma a constitucionalidade da incidência de IR sobre os depósitos bancários cuja origem não foi comprovada pelo contribuinte

O Plenário finalizou julgamento virtual do RE 855.649/RS e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O art. 42 da Lei nº 9.430/1996 é constitucional”. (Tema 842)

Segundo os Ministros, o referido dispositivo não ampliou o fato gerador do tributo, que é a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais, mas apenas trouxe a possibilidade de se impor a exação quando o contribuinte, embora intimado, não conseguir comprovar a origem de seus rendimentos.

Para os Ministros, pensar de maneira diversa permitiria a vedação à tributação de rendas auferidas, cuja origem não foi comprovada, na contramão de todo o sistema tributário nacional, em violação, ainda, aos princípios da igualdade e da isonomia.

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Direito Tributário

STJ aprova súmula sobre incidência de ICMS em transporte interestadual

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, especializada em direito público, aprovou súmula sobre a não incidência de ICMS em transporte interestadual:

Súmula 649. “Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência da corte.

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Direito Ambiental

STF julgará constitucionalidade da MP que autoriza licença automática a empresas de risco ambiental médio.

O Partido Socialista Brasileiro ajuizou ação direta de inconstitucionalidade – ADI 6.808 – no Supremo Tribunal Federal contra a Medida Provisória 1.040/2021 que alterou a lei que regula a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

A Redesim foi instituída pela Lei 11.598/2017, para simplificar a abertura ou regularização de empresas. A rede integra órgãos de registro civil, administrações tributárias e órgãos licenciadores do meio ambiente, vigilância sanitária e Corpo de Bombeiros.

Segundo a referida lei, as empresas de baixo risco são dispensadas de licenciamento, mas exige-se autorização, por meio de visitas presenciais, àquelas que expõem seus colaboradores a riscos regulares.

Medida Provisória 1.040/2021 alterou dispositivos da Lei do Redesim para liberar o licenciamento, sem prévia autorização para atividades de risco médio como transferência a de carga de petróleo e derivados em alto-mar, exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais e fabricação de fertilizantes e agroquímicos.

O partido autor alega na ação ofensa ao princípio da defesa do meio ambiente, dos direitos fundamentais ao meio ambiente equilibrado e à saúde e violação, da eficiência e da motivação dos atos da Administração Pública.

Pede, nessa esteira, liminar para suspender imediatamente os efeitos dos dispositivos indicados e a declaração de sua inconstitucionalidade.

A ação foi distribuída para relatoria da Ministra Carmen Lúcia.

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Direito Tributário

STJ valida PIS e Cofins sobre royalties de cooperativa

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.520.184, decidiu que é devida a cobrança de PIS e Cofins sobre royalties recebidos por uma cooperativa agrícola, pois configuram faturamento.

No recurso, a Fazenda Nacional defende que, sendo os royalties a remuneração da atividade principal da Cooperativa Central de Pesquisa Agrícola (Coodetec), devem ser enquadrados no conceito de faturamento, mesmo sem o alargamento do conceito determinado pela Lei nº 9.718, de 1998.

O parágrafo 1º do artigo 3º da lei estabelecia que receita bruta é a “totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica”, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. O dispositivo foi revogado pela Lei nº 11.941, de 2009. Mas, mesmo sem o alargamento, a tributação seria devida, segundo a Fazenda Nacional.

Segundo esclareceu o Min. Gurgel, embora não se negue que a cooperativa faça pesquisas na área agropecuária, os royalties que vêm da tecnologia desenvolvida têm relação direta com o objeto social da cooperativa, não configurando receitas não operacionais.

Desse modo, não haveria como entender que esses valores não deveriam ser oferecidos à tributação da contribuição ao PIS e à Cofins porque integram o conceito de faturamento.

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Notícias

Darf avulso para pagamento de contribuições previdenciárias não pode mais ser emitido

A Receita Federal desativou a opção de emissão do Darf avulso para recolhimento das contribuições previdenciárias para cidadãos obrigados à DCTFWeb.

A Receita Federal lembra ao cidadão da necessidade de enviar corretamente as informações no eSocial e na EFD-Reinf e de emitir o Darf por meio da DCTFWeb.

Ressalta-se ainda que a Guia de Previdência Social (GPS) não deve ser utilizada para pagamento das contribuições sociais que deveriam estar incluídas no eSocial e EFD-Reinf.

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Direito Tributário

STF afirma imunidade tributária aos partidos políticos, sindicatos e instituições educacionais sem fins lucrativos em relação ao IOF sobre aplicações financeiras de curto prazo

O STF, no RE 611.510/SP, por unanimidade, confirmou que a imunidade assegurada aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras.

Segundo os Ministros, ainda que o IOF incida sobre as operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a valores mobiliários, a tributação acaba por alcançar o patrimônio ou a renda dos contribuintes previstos no dispositivo constitucional mencionado.

Destacaram, ainda, que o art. 2º, § 3º, do Decreto nº 6.306/2007, estabelece expressamente que o IOF não incide sobre as operações realizadas pelos entes imunes.

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Direito Tributário

STF afasta incidência do ICMS sobre transferências interestaduais de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

O STF, ao julgar a ADC 49/RN, por unanimidade, decidiu que o mero deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, na mesma unidade federada ou em unidades diferentes, não é fato gerador de ICMS. 

Com isso, declarou-se a inconstitucionalidade dos arts. 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da LC nº 87/1996.

Segundo o relator, o Ministro Edson Fachin, a hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete efetiva circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final, sendo que a transferência deve ser jurídica, não apenas física e econômica.

Foi destacado, também, que a necessidade do julgamento da ação direta de constitucionalidade porque, apesar de a matéria ter sido objeto de análise no julgamento do ARE 1.255.885/MS, submetido à sistemática da repercussão geral, a decisão proferida naquela ocasião não tem a eficácia geral e vinculante da decisão em controle concentrado, além de que havia divergência entre o Judiciário e o Legislativo, demonstrada por diversas decisões proferidas pelos Tribunais.

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Direito Tributário

Câmara dos Deputados aprova projeto que suspende pagamento de tributos federais por microempresas recém-criadas

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar 130/15 que suspende o pagamento de impostos federais por microempresas e empresas de pequeno porte nos dois anos iniciais de funcionamento.

Ao final do prazo, o montante de tributos devidos poderá ser parcelado em até 120 prestações mensais, sem a incidência de multas ou encargos, com exceção da aplicação de correção monetária.

De acordo com o projeto, a suspensão atinge os seguintes tributos: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, contribuição para o PIS/Pasep, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e contribuição para a Seguridade Social. O texto altera o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

A proposta será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Em seguida, será votada pelo Plenário.

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Direito Administrativo

STF: É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 anos para anulação de atos administrativos

O Plenário do STF, ao julgar a ADI 6019, definiu que deve ser adotado o prazo quinquenal para anulação de atos administrativos.

Segundo o voto do Min. Luis Roberto Barroso, o marco temporal geral nas relações entre o Poder Público e particulares é o prazo quinquenal. Observou, também, que a Corte somente admite exceções ao princípio da isonomia quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio específico entre as partes.

Com isso, concluiu que, se os demais estados da Federação aplicam, indistintamente, o prazo quinquenal para anulação de atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos administrados, seja por previsão em lei própria ou por aplicação analógica do art. 54 da Lei 9.784/1999, não há fundamento constitucional que justifique a situação excepcional de um determinado estado-membro. Logo, impõe-se o tratamento igualitário nas relações Estado-cidadão.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli que, preliminarmente, não conheceram da ação e, no mérito, julgaram improcedente o pedido. O ministro Marco Aurélio (relator original) também julgou o pedido procedente, mas ficou parcialmente vencido por declarar a inconstitucionalidade do dispositivo ante a existência de vícios formal e material.