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Direito Tributário

STF exclui crédito presumido de ICMS da base do PIS/Cofins

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 835.818, concluiu que os créditos presumidos de ICMS não entram na base de cálculo do PIS e da Cofins.

No recurso analisado, a União sustentava que a base de cálculo do PIS e da Cofins é composta pela totalidade das receitas auferidas, o que inclui o crédito presumido de ICMS, uma vez que esse valor ingressa de forma definitiva no patrimônio líquido da empresa.

No caso concreto, o crédito presumido de ICMS advém de incentivo fiscal do tipo subvenção para custeio, e não há previsão legal que retire esse benefício da base de cálculo do PIS e da Cofins, como ocorre no caso de subvenções para investimento.

A subvenção para custeio é a transferência de recursos do estado para a empresa com a finalidade de auxiliá-la a fazer frente aos custos de sua atividade. Já a subvenção para investimento é a isenção ou a redução de impostos concedidos pelo estado como estímulo à implantação ou à expansão de empreendimentos econômicos.

O ministro Marco Aurélio, relator do recurso, votou pela exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, porquanto os créditos são renúncia fiscal e não podem ser entendidos como receita ou faturamento, não podendo entrar na base dos tributos federais.

Cinco ministros acompanharam Marco Aurélio: Rosa Weber, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso.

A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, para o qual as leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que dispõem sobre o PIS e a Cofins, foram expressas em indicar o que está excluído da base de cálculo das contribuições, não fazendo qualquer menção aos créditos presumidos de ICMS. Segundo o ministro, “a concessão de benefício fiscal pelo Estado, de tributos de sua competência, não pode, por via oblíqua, impedir a tributação da União sobre a parte que lhe compete”.

Moraes propôs a seguinte tese: “os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal integram a base de cálculo do PIS e da Cofins”. Acompanharam Moraes os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux.

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Direito Tributário

Receita Federal edita Solução de Consulta sobre fato gerador do IR referente ao ganho de capital na alienação de ativo imobilizado no regime de lucro presumido

A Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta 45/2021, dispondo que a transmissão ou a promessa de transmissão a qualquer título de alienação de bem imóvel, mesmo que por instrumento particular, é suficiente para que se considere ocorrido o fato gerador do IRPJ.

Nesse sentido, a Solução de Consulta dispõe que, para fins de apuração de ganho de capital na alienação de bem do ativo não circulante (imobilizado), no regime de tributação com base no lucro presumido, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: (i) na alienação à vista, a receita bruta será reconhecida na data em que se efetivar a alienação; (ii) na alienação a prazo, sendo a pessoa jurídica optante pelo regime de caixa, a receita bruta da alienação será reconhecida na medida do efetivo recebimento; e (iii) na alienação a prazo, sendo a pessoa jurídica optante pelo regime de competência, a receita bruta de alienação será reconhecida no momento de efetivação do contrato de operação de compra e alienação.

Acesse a íntegra da Solução de Consulta 45/2021.

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Direito Tributário

Solução de Consulta da Receita Federal afirma que a remessa de recursos para compra de criptomoeda no exterior está sujeita à incidência do IOF-Câmbio

A Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta nº 05/2021, em que afirma que as liquidações de operações de câmbio nas transferências de recursos para conta no exterior, tanto de pessoas físicas como de pessoas jurídicas, residentes no Brasil, destinados à futura compra de criptomoedas, estão sujeitas à incidência do IOF à alíquota de 1,1% incidente sobre o montante em moeda nacional posto à disposição, e que corresponde ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio, nos termos dos arts. 14 e 15-B, XXI, do Decreto nº 6.306/2007.

A Receita Federal também esclareceu que não há incidência do IRRF sobre os valores enviados ao exterior para conta de igual titularidade, para posterior aquisição de Bitcoins, diante da inocorrência do fato gerador do referido imposto, já que o valor remetido para o exterior não se caracteriza, nessas condições, como rendimento, ganho de capital ou provento.

Acesse a íntegra da Solução de Consulta COSIT 05/2021.

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Direito Tributário

Receita Federal edita Instrução Normativa da RFB sobre parcelamento de débitos fiscais de empresas em recuperação judicial

 Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa no 2017, alterando a IN nº 1.891/2019, que dispõe sobre os parcelamentos dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais de que trata a Lei nº 10.522/2002.

A referida Instrução Normativa determina que o débito tributário sob responsabilidade de empresário ou de sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101/2005, ainda que não vencido até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, constituído ou não, e inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser liquidado mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

(a) parcelamento em até 120 prestações mensais e sucessivas, cujos valores serão calculados de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada no parcelamento: (i) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%; (ii) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%; e (iii) da 25ª prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 prestações mensais e sucessivas; ou

(b) liquidação de até 30% da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 prestações, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada: (i) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%; (ii) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%; e (iii) da 25ª prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 60 prestações mensais e sucessivas.

Acesse a íntegra da IN RFB 2010/2021.

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Direito Civil

Governo edita MP sobre a facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários, facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos e a prescrição intercorrente

O Governo Federal editou a Medida Provisória 1040 dispondo sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA), as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente no Código Civil.

Quanto à facilitação para abertura de empresas, a MP 1040 estabelece que os órgãos e as entidades envolvidos no processo de registro e legalização de empresas, no âmbito de suas competências, deverão manter à disposição dos usuários informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas e licenciamento e autorizações de funcionamento, de modo a fornecer ao usuário clareza quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou inscrição.

No que toca à proteção de acionistas minoritários, a MP 1040 prescreve que, em caso de urgência, a confissão de falência ou o pedido de recuperação judicial poderá ser formulado pelos administradores, com a concordância do acionista controlador, se houver, hipótese em que a assembleia geral será convocada imediatamente para deliberar sobre a matéria.

A MP dispõe, também, que fica o Poder Executivo Federal autorizado a instituir, sob a governança da PGFN, o SIRA, constituído por conjunto de instrumentos, mecanismos e iniciativas destinados a facilitar a identificação e a localização de bens e devedores, bem como a constrição e a alienação de ativos.

E quanto à prescrição intercorrente, a MP que observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.

Clique e acesse a íntegra da MP 1.040/2021.

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STF decide pela constitucionalidade da contribuição sobre folha de salários para o INCRA

O STF, pelo plenário virtual, ao julgar o RE 630.898, concluiu pela constitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide) destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), exigida das empresas rurais ou urbanas, no percentual de 0,2% da folha de salários.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli observou que é mais acertado enquadrar o tributo como uma Cide, com caráter extrafiscal, pois a contribuição se destina a concretizar objetivos do Estado na promoção da reforma agrária e da colonização, visando assegurar a função social da propriedade e diminuir as desigualdades regionais e sociais.

O Ministro acresceu que o parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição, com a redação dada pela EC 33/2001 não impede que o legislador adote outras bases econômicas, como a folha de salários.

O relator lembrou, ainda, que a Corte, recentemente, ao julgar o RE 603624, com repercussão geral (Tema 325), fixou entendimento de que as contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, incidentes sobre a folha de salários e com natureza de Cide, foram recepcionadas pela EC 33/2001.

Por fim, segundo o ministro, uma interpretação muito restritiva do texto constitucional quanto às contribuições instituídas com base no artigo 149 e já em vigor quando da promulgação da EC resultaria na incompatibilidade de uma multiplicidade de incidências sobre a folha de salários com o texto constitucional. No caso do Incra, isso levaria a sério comprometimento da própria missão do instituto.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes e pela ministra Cármen Lúcia.

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Direito Tributário

Receita Federal muda entendimento e reduz IRPJ e CSLL para o setor imobiliário

Com a publicação da Solução de Consulta nº 7, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), a Receita Federal mudou  seu entendimento e empresas do setor imobiliário poderão pagar menos Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL na venda de imóveis anteriormente alugados, desde que estejam no regime do lucro presumido.

O Fisco passou a considerar o resultado desse tipo de operação como receita bruta, desde que a atividade de locação faça parte do objeto social da empresa. Nesse caso, tributa-se com base nas alíquotas de presunção do lucro presumido, que são de 8% para o IRPJ e de 12% para a CSLL.

Antes, costumava-se tratar como ganho de capital a receita decorrente da alienação de bens do ativo imobilizado (não circulante) — ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda. Uma situação quase sempre mais onerosa, de acordo com advogados. Exigia-se 25% Imposto de Renda e 9% de CSLL sobre a diferença entre o custo de aquisição e o preço de comercialização.

O dispositivo também faz a ressalva de que a pessoa jurídica que tem como objeto a exploração da atividade imobiliária está sujeita à incidência cumulativa de PIS e Cofins, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, em relação à receita bruta auferida com a venda de imóveis próprios, mesmo na hipótese de os bens já terem sido utilizados para locação a terceiros.

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Direito Tributário

CARF entende possível compensar o IR pago no exterior ainda que o contribuinte tenha apresentado declaração de ajuste no modelo simplificado

A 2ª Turma da CSRF, no âmbito do PA 11610.005768/2007-92, entendeu pela possibilidade de compensação de IR pago no exterior ainda que o contribuinte tenha apresentado declaração de ajuste no modelo simplificado.

Para os conselheiros, a exigência prevista na IN SRF nº 290/2003 quanto à adoção de modelo de declaração completa pelo contribuinte que desejasse compensar IR pago no exterior decorria tão somente de óbice operacional, representado pela inexistência de campo apropriado na declaração no modelo simplificado onde poderiam ser inseridas as informações pertinentes ao imposto pago no exterior, tendo sido, inclusive, superado pela IN RFB nº 1.545/2015, de forma que não se confunde com vedação legal.

Consulte o acórdão na íntegra aqui.

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Direito Tributário

CARF decide que os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a beneficiários identificados não estão sujeitos à alíquota de 35% do IRRF

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, no âmbito do PA 17883.000059/2006-14, entendeu que não estão sujeitos à alíquota de 35% do IRRF os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a beneficiários identificados, independentemente de a causa do pagamento ser lícita ou ilícita.

Os conselheiros entenderam que somente estão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 35% os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981/1995, sendo o requisito da causa relevante apenas para determinar se os valores recebidos pelo beneficiário estão sujeitos à tributação ou se configuram mera transferência patrimonial, sendo irrelevante, portanto, a ilicitude da causa do pagamento.

Consulte o acórdão na íntegra aqui.

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Direito Tributário

STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da norma que suprime a notificação prévia do contribuinte sobre sua exclusão do REFIS

O Plenário do STF, no âmbito do EDcl no RE 669.196/DF (Tema 668), por maioria, modulou os efeitos da decisão que firmou a tese pela inconstitucionalidade do art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento do mérito do recurso extraordinário, de modo a convalidar os atos já praticados, ressalvadas as ações judiciais em curso.