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TRF da 4a Região afasta PIS/COFINS sobre bonificaçoes em produtos e descontos dados ao varejo

A 2a Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a apelaçao interposta no Processo 5052835-04.2019.4.04.7100, concluiu ser indevido o pagamento de PIS e Cofins sobre bonificações concedidas em mercadorias e descontos dados por fornecedores.

A maoria dos desembargadores entendeu que as bonificaçoes e descontos são, na verdade, custo de aquisiçao, não tendo natureza de receita e, portanto, não podem ser tributados.

Para o desembargador Alexandre Rossato da Silva Ávila, que abriu a divergência e foi seguido pelos demais julgadores, “comprar com desconto não tem a mesma natureza jurídica de vender com desconto”.

Nesse passo, “ao comprar com desconto”, “a autora reduziu o seu custo de aquisição e isso jamais pode ter a natureza jurídica de receita para efeitos de incidência das contribuições ao PIS e Cofins”.

Ainda de acordo com o desembargador, “o fato de a redução do custo de aquisição aumentar o patrimônio líquido não tem relevância porque não se está diante de tributos que incidem sobre variação patrimonial positiva, mas sobre receitas”.

Os desembargadores, contudo, fizeram a ressalva que o entendimento não vale para desconto por meio de devolução em dinheiro ao comerciante – medida pouco usada atualmente.

Lembra-se que a celeuma decorre da orientação da Receita Federal veiculada pela Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 542, no sentido da incidencia das contribuiões para o PIS e Cofins sobre valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores.

No caso de bonificações em mercadorias, o posicionamento está na Solução de Consulta Cosit nº 202, publicada no ano passado.

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CARF permite crédito sobre frete de produtos acabados

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao julgar recurso interposto no PA 11080.005380/2007-27, permitiu o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre despesas com frete de produtos acabados.

Prevaleceu o entendimento de que os gastos são essenciais para a atividade econômica da empresa, gerando créditos conforme os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão representa uma mudança de entendimento do colegiado, em razão da nova composição.

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Igrejas e demais Instituições deverão entregar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) até 31/08/2022

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), e deverá ser transmitida até 31/08/2022, com informações relativas ao ano anterior.

Todas as igrejas deverão entregar a ECF, independente da faixa de receita bruta.

A ECF deverá ser assinada eletronicamente mediante certificado digital (Certificado Digital é uma assinatura eletrônica com validade jurídica que garante proteção às transações eletrônicas e outros serviços via internet, permitindo que pessoas e empresas se identifiquem e assinem digitalmente de qualquer lugar do mundo com mais segurança e agilidade);

A não apresentação ou entrega em atraso da ECF as multas seguintes:
– 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não enviarem a declaração;
– 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
– 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação da ECF.

As Igrejas que estão obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD), ou seja, aquelas com Receita Bruta anual superior a R$ 4.800.000,00.

Para as Igrejas que não estejam obrigadas a entregar a ECD, não haverá recuperação de dados, e só será exigida a assinatura do representante legal da Igreja ou Instituição. Ou seja, não será obrigatória a assinatura do contador.

A Igreja ou a Instituição sem fins lucrativos que não apresentam a ECF no prazo, além das multas acima poderá ficar com pendências junto a Receita Federal do Brasil. Podendo, inclusive, ficar com o CNPJ inapto, bem como impossibilitado de obter Certidão Negativa de Débitos junto a Receita Federal do Brasil, dificultando, assim, a abertura e manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos, compra e venda de veículos e de bens imóveis.

Salienta-se, também, que não é possível transmitir duas ou mais ECF caso, no durante ano, ocorra mudança de contador ou mudança de plano de contas. A ECF deve ser transmitida em arquivo único, a menos que ocorra alguma das situações especiais previstas como fusão, cisão ou incorporação.

Após a entrega da ECF e se for constatado algum erro ou omissão, a ECF deverá ser retificada. 

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CSRF decide pela incidência de PIS/Cofins em contratos de rateio de custos e despesas

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF decidiu, por maioria de votos, que os valores recebidos por empresa de grupo econômico a título de reembolso ou ressarcimento por custos e despesas com serviços compartilhados, com base em contrato de rateio de custos e despesas (cost sharing agreement), integram as bases de cálculo do PIS e da Cofins (acórdão nº 9303-012.980).

Os denominados contratos de rateio de custos e despesas são acordos por meio dos quais sociedades pertencentes a um determinado grupo econômico determinam o modo e em que medida devem colaborar ou participar dos custos e despesas incorridas por uma das sociedades do grupo com serviços no interesse geral, ressarcindo-a sob a forma de reembolso, tendo essa concentração de custos e despesas por finalidade benefícios econômicos, como ganhos de escala.

De modo geral, os contribuintes têm adotado a posição de que, por serem meros reembolsos recebidos em razão da centralização de despesas e custos em determinada pessoa jurídica do grupo econômico, não configurariam receitas tributáveis pelo PIS e pela Cofins.

Por outro lado, as autoridades fiscais entendem que tais valores representariam efetiva remuneração por serviços prestados às demais empresas do grupo, configurando, portanto, receitas tributáveis pelas referidas contribuições.

A 3ª Turma da CSRF, ao analisar essa questão, entendeu que os valores recebidos a título de reembolso teriam natureza de receitas com prestação de serviços e, portanto, deveriam integrar as bases de cálculo do PIS e da Cofins.

Segundo o voto vencedor, a decisão de criação de pessoas jurídicas distintas é uma faculdade do contribuinte, de modo que todos os efeitos fiscais decorrentes dessa estrutura devem ser inteiramente reconhecidos por cada entidade, com base no disposto no artigo 123 do Código Tributário Nacional (CTN).

Ademais, o ordenamento jurídico pátrio só prevê duas hipóteses em que o gasto realizado por uma sociedade possa ser repassado para outra: consórcio e mandato, não sendo essas figuras verificadas no caso concreto.

Entendeu-se, ainda, que o intuito ou não de lucro é irrelevante para se resolver a questão, visto que o fato essencial seria que houve um acordo de vontades entre sociedades distintas, razão pela qual as respectivas personalidades não poderiam ser desconsideradas frente a atos válidos.

Dessa forma, concluiu-se que os valores recebidos pelo contribuinte não teriam natureza reembolso, mas sim de prestação de serviço, motivo pelo qual configurariam receitas tributáveis pelo PIS e pela Cofins.

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STJ decide que contribuinte pode requerer compensação do crédito presumido de IPI com qualquer tributo federal

​A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.804.942, concluiu que a extensão do crédito presumido de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para fabricantes de veículos e autopeças das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, prevista no artigo 11-B da Lei 9.440/1997, autoriza o contribuinte a requerer à Receita Federal o ressarcimento mediante compensação de qualquer tributo por ela administrado.

Como consequencia, permitiu-se que uma empresa aproveite os créditos presumidos de IPI – previstos como forma de ressarcimento, em dobro, da contribuição ao PIS e da Cofins – para compensação de quaisquer outros tributos federais.

Conforme o relator, ministro Benedito Gonçalves, desde a Lei 9.440/1997, em sua versão original, até a edição da Lei 12.407/2011, o modelo básico de concessão de crédito presumido de IPI, como forma de ressarcimento da contribuição ao PIS e da Cofins, permaneceu inalterado, tendo sido acrescentadas qualificadoras tributárias que sofisticaram o favor fiscal, para aproximá-lo das finalidades buscadas pelo legislador.

Porém, com a edição da Instrução Normativa RFB 1.717/2017, deixou de ser prevista expressamente a possibilidade de ressarcimento e compensação desses créditos presumidos de IPI.

Nesse contexto, a solução da controvérsia se concentra no tipo básico fundamental do benefício fiscal, cujo núcleo está contido no termo técnico “ressarcimento”. Se todas as formulações legais asseguraram o ressarcimento da contribuição social do PIS e da Cofins, na forma de crédito presumido de IPI, deve-se investigar tecnicamente o que a lei entende como ressarcimento tributário.

O ministro destacou que o artigo 74 Lei 9.440/1997, ao tratar genericamente do instituto da restituição e da compensação, dispõe que o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele órgão.

Na hipótese, o ministro verificou que o contribuinte apura crédito fundado em benefício fiscal instituído em lei, que consiste pontualmente em crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições sociais PIS/Cofins. Portanto, afirmou que, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/1996, o contribuinte pode utilizar seus créditos na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal.

O conceito legal e geral de ressarcimento tributário, firmado na Lei 9.430/1996, não pode ser pontualmente limitado por instrução normativa da Receita Federal neste caso concreto, de modo a fazer escapar uma prerrogativa dada pela lei ao contribuinte.

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CSRF define que gasto com frete na aquisição de insumos pode agregar ao custo da mercadoria para fins de crédito do PIS e da COFINS

A 3a Turma da CSRF, ao julgar o recurso especial no PAF 11080.730176/2011-24, por voto de qualidade, entendeu que o frete na aquisição de insumos, por agregar custo à mercadoria transportada, pode gerar crédito do PIS e da COFINS, não-cumulativos, com base no art. 3º, I e II, da Lei nº 10.637/2022, e no art. 3º, I e II, da Lei nº 10.833/2003.

Segundo os julgadores, o frete na aquisição de insumos não pode ser considerado insumo do processo produtivo, pois este ainda não se iniciou quando da aquisição do serviço, embora seja possível reconhecer que o crédito do frete é o mesmo proporcionado pelo insumo.

No entanto, como no caso concreto, os insumos não geram crédito das contribuições, o serviço de frete igualmente não poderá acarretar direito ao crédito.

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CSRF decide que subvenções para investimentos não destinados à formação de reserva de lucros de incentivos fiscais compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS

A 3a Turma daCâmara Superior de Recursos Fiscais, ao julgar recurso especial no PAF 10530.906184/2011-40, por maioria, entendeu que, no período compreendido entre a vigência da Lei nº 11.638/2007 e a Lei nº 12.973/2014, os valores recebidos a título de subvenção para investimento que não tenham sido, comprovadamente, destinados à formação da reserva de lucros de incentivos fiscais, por se caracterizarem como receita e sem que tenham sido cumpridos os demais requisitos para sua exclusão, previstos nos arts. 18 e 21 da Lei nº 11.941/2009, compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS na sistemática não-cumulativa.

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 CSRF decide que reembolso de despesas incorridas por escritório de advocacia, em nome próprio, integram a base de cálculo do PIS e da COFINS

A 3a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, ao julgar recurso especial no PAF 19515.003320/2005-62, por maioria, entendeu que as despesas incorridas na prestação de serviços advocatícios, quando custeadas por clientes, mediante reembolso, integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, posto que representam faturamento da sociedade.

Segundo os Conselheiros, a recuperação de despesas é parte integrante do preço do serviço prestado pela pessoa jurídica que se dedica à assessoria jurídica e, portanto, configura custo da atividade, independente da forma de pagamento, notadamente no caso concreto, em que as despesas foram realizadas em nome próprio e, em seguida, reembolsadas pelo cliente.

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TRF da 3a Região afasta imposto de renda sobre valores recebidos de dividas pelos cartórios

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar a apelaçao fazendária interposto no Processo 5000610-39.2021.4.03.6138, entendeu que os tabeliães não devem imposto de renda sobre valores de dívidas protestadas que o cartório recebe de devedores para repassar a credores.

A insegurança sobre a tributação decorre da orientação da Receita Federal, contida na Solução de Consulta nº 94, publicada em julho de 2020 pela Coordenação-Geral de Tributação, no sentido de que esses recursos devem ser escriturados pelos tabeliães como receita em livro-caixa.

Segundo a solução de consulta, os valores fazem parte dos rendimentos do trabalho não assalariado dos serventuários de justiça.

De outro lado, os valores pagos de dívidas protestadas são repassados aos credores no primeiro dia subsequente ao do recebimento, a teor do artigo 19 da Lei nº 9.492, de 1997, sob pena de punição pelas corregedorias de justiça.

No processo analisado, um tabelião de notas e de protesto de letras e títulos do município de Bebedouro/SP, obteve sentença favorável com a declaração de não incidência do imposto sobre o montante das dívidas recebidas de devedores e transferidas a quem de direito, a qual foi confirmada pelo TRF da 3ª Região.

Os desembargadores da 3ª Turma entenderam que o tabelião é um intermediário e esses recursos não são renda dele porque transitam temporariamente em sua contabilidade, em virtude do que não pode ser acolhido o entendimento do Fisco, constante da solução Cosit nº 94/2020, que os valores de dívidas recebidos pelos Tabelionatos de Protesto e repassados aos credores consistiriam em renda tributável.

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CARF VAI REALIZAR SESSÃO DA CÂMARA SUPERIOR EM SÃO PAULO

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf se prepara para realizar sessões da 1ª Turma da Câmara Superior em São Paulo, no mês de setembro. A vontade de ter sessões em São Paulo já havia sido manifestada pelo novo presidente, conselheiro Carlos Henrique de Oliveira, logo que assumiu o cargo.

O Conselho informou que está tomando todas as providências para implementar a sessão de setembro da 1ª Turma da Câmara Superior, com todos seus integrantes, na cidade de São Paulo, no prédio do Ministério da Economia localizado no bairro da Luz.

Tal iniciativa visa buscar economia de recursos públicos além de aproximar o Conselho do público para o qual presta tutela das questões tributárias no âmbito administrativo.