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CARF decide que, após a LC 160/2017, todos os incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos pelos Estados são subvenções para investimento.

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao julgar recurso especial interposto no âmbito do Processo 13116.721486/2011-29, analisou a incidência do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) sobre benefícios fiscais de ICMS.

No caso julgado, o contribuinte aderiu ao Fundo de Participação e Fomento à Industrialização (Fomentar), programa de incentivo realizado pelo Governo de Goiás para conceder empréstimo de ICMS visando fomentar as atividades industriais, o qual foi instituído pela Lei Estadual n° 9.489, de 1984.

Posteriormente, foi editada a Lei Estadual n° 13.436, de 1998, que liquidou antecipadamente os contratos de financiamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização (Fomentar), do que decorreu um benefício de aproximadamente R$ 70 milhões para o contribuinte. Esse beneficio foi contabilizado no patrimônio líquido como reserva de capital, não tendo sido computado no lucro real.

A fiscalização, diante desse cenário e analisando a legislação estadual que dispõe sobre o FOMENTAR, entendeu que o benefício constituiria subvenção para custeio, prevista no artigo 392 do RIR/99 – art. 44, IV da Lei 4.506/1964, de modo que deveria ter sido computado na apuração do lucro operacional e, portanto, tributado, em virtude do que lavrou auto de infração contra o contribuinte.

O contribuinte impugnou a autuação, alegando, em síntese: (i)  não ser cabível a tributação sobre subvenções para investimento, e (ii) a impossibilidade de a União interferir em matéria privativa dos Estados, haja vista haver limitação de competência da autoridade federal em analisar normas locais e decidir se determinada subvenção seria “de custeio” ou “de investimento”.

A impugnação foi julgada parcialmente procedente pela Delegacia Regional de Julgamento em Brasília, que anulou o lançamento de IRPJ e CSLL em relação ao ano-calendário de 2006 pela “ausência de critério jurídico” quando do lançamento.

O contribuinte interpôs recurso voluntário reiterando seus argumentos.

No CARF, ao recurso voluntário foi dado parcial provimento para anular a multa isolada, mantendo-se as demais exigências.

Contra esse acórdão, tanto a Fazenda Nacional como o contribuinte interpuseram recurso especial para a Câmara Superior de Recursos Fiscais.

No seu recurso, o contribuinte demonstrou haver entendimento divergente acerca da qualificação dos valores recebidos a título de incentivo (FOMENTAR), no sentido de que são subvenções para investimento e devem apenas obedecer ao tratamento contábil disposto pela lei em referência para não incidência do IRPJ e da CSLL. Arguiu, também, que, ao mesmo tempo em que são contabilizadas como receita operacional, as subvenções para investimento podem ser excluídas do cálculo do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

A Câmara Superior de Recursos Fiscais, por 5 votos a 3, entendeu que, após a edição da Lei Complementar n° 160/2017, todos os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento.

Nesse passo, em se tratando de subvenção efetivada por benefício de ICMS, concedida por estado da Federação à revelia do CONFAZ e suas regras, uma vez trazida aos autos a prova do registro e do depósito abrangendo a benesse sob análise, nos termos das Cláusulas do Convênio ICMS nº 190/17, resta atendido o art. 10 da Lei Complementar nº 160/17.

Foi dado provimento integral ao Recurso Especial do contribuinte, reformando-se o acórdão a quo para cancelar o lançamento de ofício de IRPJ e CSLL.

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Direito Administrativo Notícias

CARF retomará julgamentos presenciais em janeiro de 2022

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais publicou a Portaria nº 14.548/2021, disciplinando o funcionamento das reuniões de julgamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2022.

As sessões serão realizadas, exclusivamente, na modalidade presencial, com sustentações orais e acompanhamentos também nas dependências do CARF, conforme o calendário vigente.

Não haverá transmissão pelo canal do CARF no YouTube.

Segundo o protocolo de retorno seguro, os plenários terão capacidade máxima de lotação reduzida e a disponibilidade de assentos respeitará o distanciamento mínimo de um metro. Poderão ser utilizadas medidas para garantir e organizar o distanciamento, como fitas de isolamento; organizadores de fila; cones e similares.

Para acessar as salas de reunião, as partes e patronos deverão preencher e encaminhar um formulário eletrônico, constante da Carta de Serviços, em até dois dias úteis antes do início da reunião e optar por sustentação oral ou acompanhamento.

Clique e acesso a íntegra da Portaria 14.548/2021.

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Direito Tributário

Publicada Lei Complementar dispondo sobre a certificação das entidades beneficentes e regulando os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social

O Presidente da República sancionou Lei Complementar 187/2021 que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o art. 195, § 7º, da CF/1988 e dá outras providências.

A Lei Complementar estabelece que entidade beneficente é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, assim certificada na forma desta Lei Complementar e que atenda aos requisitos nela previstos.

Prescreve, também, que as entidades beneficentes deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou categoria profissional; bem como que a imunidade abrange as contribuições sociais previstas nos arts. 195, I, III e IV, e 239 da CF/1988, relativas a entidade beneficente, a todas as suas atividades e aos empregados e demais segurados da previdência social, mas não se estende a outra pessoa jurídica, ainda que constituída e mantida pela entidade à qual a certificação foi concedida.

Estabelece, ainda, que o prazo de validade da concessão da certificação será de 3 anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento no Diário Oficial da União (DOU), e seus efeitos retroagirão à data de protocolo do requerimento para fins tributários.

Clique e acesse a íntegra da LC 187/2021.

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Direito Tributário

STF afirma que não existe direito adquirido à diferença de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS em função de perdas inflacionárias ocorridas na vigência do Plano Collor II

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.288.550/PR (Tema 1.112), por unanimidade, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que não existe direito adquirido à diferença de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS em função de perdas inflacionárias ocorridas na vigência do Plano Collor II.

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855/RS, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503/SP (Tema 360)”.

Clique e acesse a íntegra do voto condutor proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Moraes.

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Direito Tributário

STF afirma que é constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, concede remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 851.421/DF (Tema 817), por unanimidade, entendeu que é constitucional a prática mediante a qual os estados e o Distrito Federal, respaldados em consenso alcançado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, perdoam dívidas tributárias surgidas em decorrência do gozo de benefícios fiscais assentados inconstitucionais pelo Supremo, porque implementados em meio à chamada guerra fiscal do ICMS.

Segundo o Min. Luis Roberto Barroso, relator do recurso, de acordo com o art. 155, § 2º, XII, da CF/1988 e o art. 1º da LC nº 24/1975, as isenções do ICMS devem ser concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Ademais, a remissão dos créditos tributários prevista na Lei nº 4.732/2011, do Distrito Federal, seguiu as determinações constitucionais e da LC nº 24/1975, encontrando amparo nos Convênios ICMS nº 84/2011 e nº 86/2011 do CONFAZ.

O Ministro acrescentou, também, que não houve, no caso concreto, constitucionalização superveniente, tendo em vista que a legislação impugnada não convalidou benefício fiscal julgado inconstitucional, mas remitiu, com amparo em convênios, os créditos de ICMS, tratando-se, portanto, de novo benefício fiscal.

Foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais”.

Clique e acesse a íntegra do voto do Exmo. Min. Luis Roberto Barroso.

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Direito Tributário Notícias

Instrução Normativa da RFB dispõe sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte

A Receita Federal do Brasil publicou Instrução Normativa 2.060/2021, dispondo sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.

A norma estabelece que a pessoa física ou jurídica que tenha pago a pessoa física rendimentos com retenção do IRRF durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lhe-á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo constante no seu anexo .

Prescreve, também que, o comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do pagamento dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes da referida data e é permitida a disponibilização, por meio da internet, do comprovante para a pessoa física, ou o seu encaminhamento para quem possua endereço eletrônico e, nesses casos, fica dispensado o fornecimento da via impressa.

Determina-se, ainda, que à fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou IRRF, será aplicada multa de 300% sobre cada valor omitido ou acrescido que possa causar indevida redução do imposto a pagar ou indevido aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

Clique e acesse a íntegra da IN 2060/2021.

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Direito Tributário Notícias

STF decide ser inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.269.353/DF (Tema 1.191), por unanimidade, reafirmou a jurisprudência da Corte, fixando a seguinte tese de repercussão geral: 

“I – É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial – TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.

II – A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).”

Clique e acesse a íntegra.

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Direito Administrativo Direito Tributário

Promulgada Emenda Constitucional que estabelece novo regime de pagamentos de precatórios

O Congresso Nacional promulgou Emenda Constitucional 114/2021 que altera a CF/1988 e o ADCT para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.

Dentre outras alterações, a Emenda estabelece que: (i) é obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente; (ii) até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da CF/1988, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido na forma do art. 107, § 1º, do ADCT, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no art. 6º, parágrafo único, e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da CF/1988, a ser calculado da seguinte forma: (ii.a) no exercício de 2022, o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o limite estabelecido deverá ser destinado ao programa previsto no art. 6º, parágrafo único, e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da CF/1988; (ii.b) no exercício de 2023, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 02 de julho de 2021 e 02 de abril de 2022 e o limite válido para o exercício de 2023; e (ii.c) nos exercícios de 2024 a 2026, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 03 de abril de dois anos anteriores e 02 de abril do ano anterior ao exercício e o limite válido para o mesmo exercício.

Clique e acessa a íntegra da EC 114/2021.

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Direito Tributário

Câmara dos Deputados aprova projeto que regulamenta cobrança de ICMS em operação interestadual

A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar 32/21 do Senado, que regulamenta procedimentos para o pagamento do ICMS em operações interestaduais de bens e serviços quando o consumidor final.

A proposta visa regulamentar a questão, haja vista a declaração da inconstitucionalidade de várias cláusulas do Convênio 93/15, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) pelo Supremo Tribunal Federal, por tratar de matéria reservada a lei complementar.

O convênio dispôs sobre o pagamento do ICMS nas operações interestaduais de bens e serviços segundo as regras da Emenda Constitucional 87/15, a qual determinou que, quando o comprador do bem ou tomador do serviço não for contribuinte do ICMS (comprador pessoa física de sites de e-commerce, por exemplo), a empresa vendedora deverá pagar ao estado de origem a alíquota interestadual (7% ou 12%, conforme o estado) e para o estado de destino do bem ou serviço a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual (diferencial de alíquotas – Difal).

O projeto de lei determina que os estados devem criar um portal para facilitar a emissão de guias de recolhimento do Difal, o qual deverá conter também informações sobre a legislação aplicável à operação específica, incluindo soluções de consulta e decisões de processos administrativos com caráter vinculante; alíquotas; informações sobre benefícios fiscais que possam influir no tributo a pagar; e obrigações acessórias.

Caberá aos estados e ao Distrito Federal definir em conjunto critérios técnicos necessários para a integração e a unificação entre os portais de cada unidade da Federação.

A alíquota interestadual varia conforme a região dos estados de origem e de destino das mercadorias. Quando os produtos saem do Sul e do Sudeste (exceto Espírito Santo) para estados das demais regiões, aplica-se a de 7%. A de 12% é usada em todos os demais destinos, inclusive para os estados do Sul e Sudeste entre si.

A Constituição já previa que, no comércio entre empresas, a diferença entre a alíquota interna do estado de destino (17% a 19%, na maior parte dos casos gerais) e a alíquota interestadual (7% ou 12%) fica com o Fisco de onde está o comprador.

Segundo o projeto de lei, nas situações em que o consumidor final não for contribuinte do ICMS, o Difal caberá ao estado em que ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço, mesmo que tenham passado pelos territórios de outros estados até o destino final.

Especificamente quanto ao transporte interestadual de passageiros, o texto considera que o fato gerador do tributo ocorre no estado em que o passageiro embarca, cabendo a essa unidade da Federação o tributo apurado pela sua alíquota interna.

Além de deixar claro na lei que o ICMS integra sua própria base de cálculo nessas situações de operações interestaduais, o texto explicita que o crédito relativo a operações anteriores deve ser deduzido apenas do que for devido de imposto à unidade federada de origem.

Essas regras foram criadas para incentivar o desenvolvimento regional, pois, em 1988, ano da Constituição, Sul e Sudeste concentravam grande parte das indústrias.

As normas do projeto de lei entrarão em vigor somente depois de 90 dias da publicação da futura lei, mas como o Supremo decidiu que as normas do convênio não valem a partir de janeiro de 2022, haverá um período sem regulamentação vigente (vacatio legis).

O texto retornará ao Senado para nova votação.

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Direito Tributário

Câmara aprova parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas

A Câmara dos Deputados aprovou n o Projeto de Lei Complementar 46/21, que cria um novo programa de parcelamento de dívidas de micro e pequenas empresas participantes do Simples Nacional, inclusive os microempreendedores individuais (MEI) e as empresas em recuperação judicial.

De autoria do Senado, o texto foi aprovado com emenda. O parcelamento será chamado de Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp).

As empresas poderão aderir ao programa até o último dia útil do mês seguinte ao de publicação da futura lei, devendo pagar a primeira parcela nesta data para ter o pedido deferido.

O contribuinte terá descontos sobre juros, multas e encargos proporcionalmente à queda de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.

Empresas inativas no período também poderão participar.

Depois dos descontos e do pagamento de uma entrada, o saldo restante de débitos poderá ser parcelado em até 180 meses. Quantos aos débitos previdenciários esses poderão ser parcelados em até 60 meses.

As primeiras 12 parcelas deverão corresponder a 0,4% da dívida consolidada; da 13ª à 24ª, a soma total deve ser igual a 0,5% dessa dívida; o total da 25ª à 36ª parcela deverá somar 0,6% da dívida; e a soma da 37ª parcela em diante será o que sobrar dividido pelo número de prestações restantes.

Cada parcela terá um valor mínimo de R$ 300, exceto no caso do MEI, que poderá pagar R$ 50 ao mês. A correção será pela taxa Selic, incidente do mês seguinte ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês em que houver a quitação da parcela.

Poderão ser parceladas quaisquer dívidas no âmbito do Simples Nacional, desde que o vencimento tenha ocorrido até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da futura lei.

Também poderão ser incluídos no Relp os débitos de parcelamento previsto na lei de criação do Simples Nacional (em 60 meses); aqueles da Lei Complementar 155/16, de 120 meses; e do último parcelamento, de 145 a 175 parcelas (Lei Complementar 162/18).

Durante 188 meses, contados do mês de adesão ao Relp, o contribuinte não poderá participar de outras modalidades de parcelamento ou contar com redução do montante principal, juros ou multas e encargos. A exceção é para o parcelamento previsto no plano de recuperação judicial, de 36 meses.

Além da falência ou da imposição de medida cautelar fiscal contra o contribuinte, ele será excluído do refinanciamento se:

  • não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
  • não pagar a última parcela;
  • for constatado esvaziamento patrimonial para fraudar o cumprimento do parcelamento;
  • se não pagar os tributos que venham a vencer após a adesão ao Relp ou não cumprir as obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Destaca-se que, para aderir ao Relp, o contribuinte deve desistir de recursos administrativos e de ações judiciais nas quais discute os débitos, mas não precisará pagar os honorários advocatícios de sucumbência. Mas, as garantias reais dadas administrativamente ou em ações de execução fiscal devem parmanecer até a quitação total do débito.