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STJ amplia possibilidade de uso de créditos de IPI

A 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.404.466, decidiu que as indústrias podem aproveitar crédito de IPI gerado na compra de insumo ou matéria-prima tributados e usados na fabricação do produto final vendido sem a incidência do imposto.

No recurso questionava-se a extensão do artigo 11 da Lei º 9.779, de 1999, segundo o qual o saldo credor do IPI, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido.

A maioria foi formada pelos ministros da 1ª Turma e seguiu o entendimento da ministra Regina Helena Costa, que abriu a divergência.

Segundo a ministra Regina Helena Costa, o crédito em questão se trata de benefício fiscal autônomo, que não tem relação com o princípio da não cumulatividade, tanto que o STF já disse que o debate não é constitucional, em virtude do que caso deveria ser analisado sob essa perspectiva.

A ministra destacou a palavra “inclusive” prevista na redação do artigo 11 da Lei nº 9.779/1999, a qual é um indicador da existência de outras possibilidades, para além do produto isento e tributado à alíquota zero. E, não se pode restringir, por ato infralegal, benefício concedido ao setor produtivo quando três situações (produto isento não tão tributado ou tributado à alíquota zero] são equivalentes quanto ao resultado prático.

Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho (aposentado em dezembro de 2020), Gurgel de Faria e Sérgio Kukina acompanharam o voto favorável aos contribuintes.

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Direito Tributário

STF decide que é constitucional a incidência do ISS obre contratos de licenciamento ou de cessão de softwares personalizados

O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 688.223, entendeu ser constitucional a incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador (softwares) desenvolvidos para clientes de forma personalizada.

No caso analisado, a Tim Celular recorreu ao STF contra a cobrança de ISS feita pelo município de Curitiba/PR sobre o licenciamento e a cessão de uso de software. A empresa alega que essas atividades não consistem em serviço. Também argumenta que os municípios só possuem legitimidade para tributar os serviços prestados dentro de seus limites territoriais.


Segundo o relator do recurso, Min. Dias Toffoli, não há como desconsiderar a legítima opção do legislador complementar
de, por meio do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03, fazer
incidir o imposto municipal, e não o estadual, sobre o licenciamento
ou a cessão de direito de uso de programas de computador.

Dessa forma, diante do critério adotado pelo próprio legislador complementar, deve incidir o ISS nas operações com programas de computador, notadamente tendo em vista o fato de que o legislador
não desbordou do conceito constitucional de ‘serviços de qualquer
natureza.

Acrescentou que a elaboração de um software é um serviço que resulta do esforço humano, seja o software (i) feito por encomenda, voltado ao atendimento de necessidades específicas de um determinado usuário; (ii) padronizado, fornecido em larga escala no varejo; iii) customizado, o qual contempla características tanto do software padronizado quanto do software por encomenda; iv) disponibilizado via download, cujo instalador é transmitido eletronicamente de um servidor remoto para o computador do próprio usuário; (v) disponibilizado via computação em nuvem.

Observou que também há a prestação de serviços no modelo denominado Software-as-a-Service (SaaS), o qual se caracteriza pelo fato de que o consumidor acessa aplicativos disponibilizados pelo fornecedor diretamente na rede mundial de computadores, ou seja, o aplicativo utilizado pelo consumidor não é armazenado no disco rígido do computador do usuário, permanecendo online , em tempo integral, daí por que se diz que o aplicativo está localizado na nuvem, circunstância atrativa da incidência do ISS. As empresas têm de manter, gerenciar, monitorar, disponibilizar etc. recursos físicos ou mesmo digitais que viabilizam tal modelo de computação. Todas essas ações necessitam, em boa medida, de esforço humano, notadamente de profissionais que detêm conhecimento especial sobre computação.

O relator destacou, ainda, que o fato de o contrato ser firmado com empresa estrangeira não afasta a incidência do tributo, porquanto o o uso decorrente do ato de licenciamento, que culmina o serviço, acontece no Brasil, apesar de a elaboração do programa tenha se dado no exterior.

Desse modo, foi fixada a seguinte tese: “É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de softwares desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista a anexa à LC nº 116/03.”

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Direito Administrativo Direito Tributário

TRF da 1a Região decide que a ANP não pode negar a atualização cadastral em razão de débito.

A 6a Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região ao julgar a Apelação 0019506-93.2011.4.01.3400, decidiu que a Agência Nacional de Petróleo não pode negar a atualização cadastral em razão de débito, por constituir vedado meio indireto de cobrança e cumprimento de obrigação.  

Conforme voto do relator do recurso, Desembargador Daniel Paes Ribeiro, a jurisprudência deste Tribunal se orienta no sentido da impossibilidade de imposição de óbices à livre atividade econômica pela Administração, quando há meios legais disponíveis ao credor para efetuar a cobrança da dívida. Não se justificando a utilização de meios coercitivos indiretos como forma de compelir o obrigado ao pagamento de seu débito.

Nesse sentido, aplica-se ao caso, no que se refere à restrição de atividade econômica, o enunciado nas Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.

A decisão foi unânime.

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Direito Administrativo Direito Ambiental Direito Tributário

1a Seção do STJ aprova súmulas em matéria de direito público

A 1a Seção do Superior de Justiça, especializada em direito público, aprovou dois novos enunciados sumulares. Um afirma a solidariedade da responsabilidade civil da administração pública por danos ao meio ambiente e outro firma que o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido interrompe o prazo prescricional. Veja as novas súmulas:

Súmula 652 – A responsabilidade civil da administração pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.

Súmula 653 – O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.

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Direito Civil Direito Tributário

TRF da 1a Região: Existência de mais de um imóvel em nome do devedor não descaracteriza a condição de bem de família a imóvel penhorado

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a Apelação 0015377-35.2003.4.01.3300, determinou o cancelamento da penhora sobre um imóvel residencial da parte executada, mesmo não sendo o seu único imóvel, pelo fato de residir no imóvel, entendendo, assim, consistir o imóvel em bem de família.

A Fazenda Nacional alegou, no seu recurso, que o devedor não provou que reside no imóvel objeto da penhora nem que possui apenas este imóvel, não havendo que se falar que o bem em questão estaria protegido pela Lei 8.009/1990.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1 é no sentido de que a existência de mais de um imóvel de propriedade do devedor não afasta a condição de bem de família daquele que lhe serve de moradia.

Assim, concluiu que, tendo o devedor demonstra do que reside com sua família no imóvel objeto da controvérsia, deve ser afastada a possibilidade de constrição pretendida pela apelante, nos termos da Lei 8.009/1990.

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Direito Tributário

STJ decide que incide IOF em operações simbólicas

A a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar REsp 1.671.357, decidiu que incide IOF em operações simbólicas de câmbio feitas com o intuito de integralização de ações de empresa brasileira com novas ações de companhias estrangeiras.

Com isso, negou provimento ao recurso especial de uma empresa de componentes automotivos que viu incidir a tributação após ser alvo de aporte de capital por meio de ingresso de ações nominativas.

A empresa é parte de um conglomerado econômico espanhol que, em 2010, passou por reestruturação. Como resultado, os investimentos feitos em uma companhia mexicana foram transferidos para a brasileira, que por sua vez passou a deter o controle da mexicana.

Essa movimentação foi por meio de ingresso de ações nominativas, em investimento societário. Assim, por exigência do Banco Central, a empresa fez contrato de câmbio simbólico para viabilizar as referidas transformações empresariais.

Nesse contrato, a movimentação de moeda é fictícia, pois o que ocorreu de fato foi a transferência da participação societária de uma subsidiária para outra no exterior.

No seu recurso para o STJ, a empresa defendeu que a operação não atrai incidência de IOF justamente porque não houve transferência de moeda nacional ou estrangeira.

No entanto, segundo o relator, o ministro Mauro Campbell, a operação de câmbio se realiza pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente (as ações). Logo, na hipótese, ocorreu o fato gerador do IOF, na medida em que o contribuinte realizou oferta de ações no exterior a fim de captar determinada quantia em moeda estrangeira.

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Direito Tributário

STJ: valores descontados dos empregados a título de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação integram a base de cálculo da contribuição previdenciária e da RAT a cargo da empresa

A 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.928.591/RS, entendeu que os valores descontados a título de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação em folha de salários dos empregados compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária e da RAT a cargo da empresa.

Segundo os Ministros, tais valores não constam do rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991.

Sendo assim, por possuírem natureza remuneratória, tais valores devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária e da RAT a cargo da empresa.

A decisão foi unânime.

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Direito Tributário

STJ decide que valores de VGBL não integram herança e não se submetem à tributação de ITCMD

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.961.488, definiu que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não integram a herança e, portanto, não se submetem à tributação pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Com esse entendimento, o colegiado, de forma unânime, negou recurso especial em que o Estado do Rio Grande do Sul defendia a exigibilidade do ITCMD sobre os valores aplicados em VGBL após a morte do contratante.

No caso analisado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença que havia reconhecido o direito de não pagar o ITCMD, sob o fundamento de que, embora o VGBL tenha a peculiaridade de ser pago em razão da sobrevida do contratante ao tempo pactuado, tal fato não tira a sua natureza de contrato de seguro de vida individual privado, sendo indevida a incidência de ITCMD.

No seu recurso ao STJ, a Fazenda Estadual alegou que, com o falecimento do titular da aplicação em VGBL, há transmissão dos investimentos acumulados aos herdeiros, caracterizando-se o fato gerador da tributação.

A relatora do recurso, ministra Assusete Magalhães, explicou que, para a Superintendência de Seguros Privados (Susep) – autarquia federal vinculada ao Ministério da Economia, responsável por controlar e fiscalizar os mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro –, “o VGBL Individual (Vida Gerador de Benefício Livre) é um seguro de vida individual que tem por objetivo pagar uma indenização, ao segurado, sob a forma de renda ou pagamento único, em função de sua sobrevivência ao período de diferimento contratado”.

Segundo a magistrada, a natureza securitária do VGBL também é conceituada na Resolução 140/2005 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), bem como já foi fixada em entendimentos da Segunda e da Quarta Turma do STJ e pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.485.

Assim, concluiu a relatora estar evidente que os valores a serem recebidos pelo beneficiário, em decorrência da morte do segurado contratante de plano VGBL, não se consideram herança, para todos os efeitos de direito, como prevê o artigo 794 do Código Civil.

Confirma tal entendimento o disposto no artigo 79 da Lei 11.196/2005, segundo o qual, no caso de morte do segurado, “os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante”.

A ministra observou, ainda, que, em precedentes recentes, a Terceira Turma do STJ reconheceu a natureza de “investimento” dos valores aportados ao plano VGBL, durante o período de diferimento – compreendido entre a data de início de vigência da cobertura por sobrevivência e a data contratualmente prevista para início do pagamento do capital segurado” (artigo 5º, XXI, da Resolução 140/2005 do CNSP) –, entendendo ser possível a sua inclusão na partilha, por ocasião da dissolução do vínculo conjugal.

Porém, a seu ver, esse entendimento não se opõe à tese do caso em análise. Isso pois ali estava em questão, não o artigo 794, mas o artigo 1.659, VII, do Código Civil, que dispõe sobre os bens excluídos do regime da comunhão parcial de bens. Ademais, com a morte do segurado, sobreleva o caráter securitário do VGBL, sobretudo com a prevalência da estipulação em favor do terceiro beneficiário, como deixa expresso o artigo 79 da Lei 11.196/2005.

Por fim, a relatora ponderou que não se descarta a hipótese em que o segurado pratique atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do ITCMD. Nesse caso, lembrou que cabe à administração tributária comprovar a situação e efetuar o lançamento do imposto, nos termos do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional. Para a magistrada, porém, não foi o que ocorreu no caso, pois o estado não fez qualquer alegação nesse sentido.

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Direito do Consumidor Direito Tributário

STF declara inconstitucional aliquota maior de ICMS para energia elétrica e telefonia

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 714,139, com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do artigo 19, inciso II, alíneas “a” e “c”, da Lei estadual 10.297/1996 de Santa Catarina. A norma estabelecia alíquota de ICMS de 25% para os serviços de energia elétrica e telecomunicação, superior aos 17% aplicáveis à maioria das atividades econômicas.

Isso pois, o Tribunal concluiu que Lei estadual que impõe alíquota de ICMS para os serviços de energia elétrica e telecomunicações superior à alíquota geral é inconstitucional, por violar os princípios da seletividade e da essencialidade.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro aposentado Marco Aurélio, o qual, em seu voto, destacou a indispensabilidade dos setores de energia e telecomunicações, de modo que o acréscimo na tributação não gera realocação dos recursos, porquanto são itens insubstituíveis.

Segundo o ministro, o desvirtuamento da técnica da seletividade, considerada a maior onerosidade sobre bens de primeira necessidade, não se compatibiliza com os fundamentos e objetivos contidos no texto constitucional, nos artigos 1º e 3º, seja sob o ângulo da dignidade da pessoa humana, seja sob a perspectiva do desenvolvimento nacional.

Desse modo, no caso de Santa Catarina, levando em conta a calibragem das alíquotas instituídas pela norma local, foi determinando o reenquadramento para fazer incidir a alíquota geral, de 17%.

Observou o ministro, nesse ponto, que não se trata de anômala atuação legislativa do Judiciário, mas sim de glosa do excesso e, consequentemente, a recondução da carga tributária ao padrão geral, observadas as balizas fixadas pelo legislador comum.

O voto do relator foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux.

O ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência para dar parcial provimento ao recurso extraordinário, mas afastando alíquota de 25% incidente sobre os serviços de comunicação, “aplicando-se a mesma alíquota do ICMS adotada pelo Estado de Santa Catarina para as mercadorias e serviços em geral (artigo 19, I, da Lei 10.297/1996).”

Ele propôs a fixação de uma tese em três partes: “I. Não ofende o princípio da seletividade/essencialidade previsto no artigo 155, parágrafo 2º, III, da Constituição Federal a adoção de alíquotas diferenciadas do ICMS incidente sobre energia elétrica, considerando, além da essencialidade do bem em si, o princípio da capacidade contributiva. II. O ente tributante pode aplicar alíquotas diferenciadas em razão da capacidade contributiva do consumidor, do volume de energia consumido e/ou da destinação do bem. III. A estipulação de alíquota majorada para os serviços de telecomunicação, sem adequada justificativa, ofende o princípio da seletividade do ICMS”.

O ministro Alexandre de Moraes foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes e Luiz Roberto Barroso.

A seguinte tese foi fixada: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

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Direito Tributário

STF decide que definição de alíquotas do Seguro Acidente de Trabalho por decreto é constitucional

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 677.725, com repercussão geral (Tema 554) e a ADIN 4397, decidiu que a regulamentação, por meio de decreto, do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é compatível com o princípio constitucional da legalidade tributária.

O FAP, previsto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, é o multiplicador que define o aumento ou a redução da alíquota de contribuição das empresas para o Seguro Acidente de Trabalho (SAT), destinado ao financiamento da aposentadoria especial, devida ao segurado que tiver trabalhado em condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física.

As alíquotas do SAT são de 1%, 2% e 3%, e a lei autoriza sua redução de até 50% ou sua majoração em até 100%, segundo o desempenho da empresa em relação ao grau de risco de sua atividade econômica.

No RE 677725, de relatoria do ministro Luiz Fux, o Sindicato das Indústrias Têxteis do Rio Grande do Sul questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que validou a definição, por decreto, dos critérios para redução ou majoração das alíquotas segundo o grau de risco (leve, médio ou alto) da atividade econômica preponderante da empresa. De acordo com o sindicato, a Constituição (artigo 150, inciso I) veda o aumento de tributos sem a aprovação de lei específica para esta finalidade.

Na ADI 4397, relatada pelo ministro Dias Toffoli, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC afirma que, ao atribuir a decretos a possibilidade de fixação de alíquotas de tributos, a lei viola o princípio da razoabilidade. Argumenta, ainda, que a norma não visa à redução do risco ambiental do trabalho, mas à arrecadação.

Em seu voto, o ministro Fux observou que a delegação legislativa para que o Executivo fixe os critérios para a redução ou a majoração das alíquotas se refere apenas à definição dos critérios extrajurídicos, técnicos, de natureza objetiva, e não aos elementos essenciais à sua cobrança, como fato gerador, base de cálculo e alíquotas, previstos na Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso II).

Ele explicou que, de acordo com o entendimento consolidado do STF, no julgamento do RE 343446, o fato de a lei remeter ao regulamento a complementação dos conceitos de “atividade preponderante” e “grau de risco leve, médio e grave” não implica ofensa aos princípios constitucionais da legalidade genérica (artigo 5º, inciso II) e da legalidade tributária (artigo 150, incisos I e IV).

A decisão foi unânime.

A tese de repercussão geral fixada no RE 677.725 é a seguinte: “O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no artigo 10 da Lei 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988)”.

Em seu voto na ADI 4397, o ministro Toffoli destaca que a norma questionada é condizente com o sistema jurídico de tutela do meio ambiente do trabalho e, em última análise, com a proteção do trabalhador contra acidentes. Nesse sentido, a lei deixou para o Poder Executivo o tratamento de matérias ligadas à estatística, à atuária e à pesquisa de campo, dada sua maior capacidade para tratar desses assuntos.

Acrescentou, ainda o ministro, que eventual declaração de inconstitucionalidade do dispositivo faria com que os contribuintes passassem a recolher o tributo apenas com base nas alíquotas coletivas, o que acarretaria majoração da contribuição para muitos.