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Direito Tributário

Prorrogado prazo para a consolidação do REFIS da Copa

Foi publicada no Diário Oficial da União de 09 de junho de 2016 a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 922/2016, alterando a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 550/2016, que estabelece as regras para a consolidação do parcelamento ou homologação do pagamento à vista de débitos previdenciários vencidos até 31.12.2013 junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A nova Portaria Conjunta prorrogou os prazos estipulados na anterior. Agora, os procedimentos para consolidação deverão ser realizados do dia 12 de julho até o final do dia 29 de julho de 2016.

Relembramos que o sujeito passivo que aderiu a quaisquer das modalidades de parcelamento previstas no § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, e tem débitos a consolidar nas modalidades previstas nos incisos I e III do mesmo dispositivo, deverá:

  • indicar os débitos a serem parcelados;
  • informar o número de prestações;
  • indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios; e
  • desistir de parcelamentos em curso que deseje incluir na consolidação

E quanto ao sujeito passivo que aderiu às modalidades de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, esse deverá realizar os seguintes procedimentos:

  • indicar os débitos pagos à vista;
  • indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Alerte-se que a consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista somente será efetivada se cumpridas as seguintes exigências:

  • No caso do parcelamento – Pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior à consolidação;
  • No caso de pagamento à vista com utilização de PF e BC Negativa de CSLL – Pagamento do saldo devedor.
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Direito Ambiental

Informe Ambiental 04/2014

Imóvel usado na agricultura é devedor de ITR mesmo localizado em área urbana

 

Ao julgar o Resp 1.112.646 sob o rito dos repetitivos, o STJ definiu as situações em que incide o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em relação aos imóveis situados em área urbana.

Decidiu-se que não incide IPTU, mas ITR, em relação ao imóvel localizado na área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

A decisão resolveu a controvérsia gerada pelos municípios que cobram o IPTU, sob o argumento de que a classificação do município diz que o imóvel, mesmo sendo de uso para agricultura, está caracterizado como “zona urbana”.

Os ministros destacaram que, tendo em vista a incidência da Súmula 7 do STJ, não é possível fazer uma análise se realmente o imóvel foi devidamente classificado como de uso para agricultura, portanto as decisões do tribunal são somente a respeito da incidência ou não de IPTU e ITR.

O STJ ressaltou também em suas decisões que é necessário considerar de forma simultânea o critério espacial previsto no Código Tributário Nacional e o critério da destinação do imóvel previsto no Decreto-Lei 57/66.

STJ define que direito de preferência do Estatuto da Terra não se aplica a grande empresa rural

 

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.447.082, concluiu que as normas protetivas do Estatuto da Terra não valem para grandes empresas rurais, já que sua aplicação se restringe exclusivamente a quem explora a terra pessoal e diretamente, como típico homem do campo, sob pena de violação aos princípios da função social da propriedade e da justiça social.

No caso examinado, a SPI Agropecuária firmou contrato de arrendamento de um terreno para pastagem de gado de corte com o espólio do proprietário de uma fazenda no Tocantins pelo prazo de um ano. O contrato também previa que em caso de venda da propriedade, o arrendatário desocuparia o imóvel no prazo de 30 dias.

Antes do término do contrato, o imóvel foi alienado à empresa Bunge Fertilizantes. A SPI Agropecuária apresentou proposta para a aquisição do imóvel, mas a oferta foi recusada e a fazenda acabou sendo vendida para terceiros que ofereceram um valor mais alto.

A agropecuária ajuizou ação de preferência com base no Estatuto da Terra. O Tribunal de Justiça do Tocantins acolheu o pedido por entender que o direito de preferência não está condicionado exclusivamente à exploração pessoal e direta da propriedade, mas também à promoção da reforma agrária, à política agrícola estatal e ao uso econômico da terra explorada. Logo, a limitação prevista na lei não teria validade. Dessa decisão foi interposto recurso especial ao STJ.

Para o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento do TJTO não é o mais adequado ao princípio normativo e ao caráter social do Estatuto da Terra, que deve ser interpretado à luz da função social da propriedade e da justiça social.

Em seu voto, o ministro reconheceu que nem sempre esses dois princípios andam juntos, já que o princípio da justiça social preconiza a desconcentração da propriedade das mãos de grandes grupos econômicos e de grandes proprietários rurais, para que o homem do campo e sua família tenham acesso à terra e o trabalhador rural seja protegido nas relações jurídicas do direito agrário.

Na esteira, concluiu que o direito de preferência atende ao princípio da justiça social quando o arrendatário é homem do campo, pois possibilita sua permanência na terra na condição de proprietário. Porém, quando o arrendatário é uma grande empresa do chamado agronegócio, esse princípio deixa de ter aplicabilidade diante da ausência de vulnerabilidade social.

Destaca-se a observação do ministro Paulo de Tarso no sentido de que entendimento contrário possibilitaria que grandes empresas rurais exercessem seu direito de preferência contra terceiros adquirentes, ainda que estes sejam homens do campo, “invertendo-se a lógica do microssistema normativo do Estatuto da Terra”.

A decisão foi unânime.

STF recebe ação do PP pedido que se declare a constitucionalidade do Código Florestal

O PP ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de liminar, em defesa de vários dispositivos do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).

O partido observa, na petição inicial, que a lei vem sendo questionada na Justiça e já houve decisões de juízes estaduais e federais considerando inconstitucional parte do Código Florestal. Por outro lado, há decisões judiciais que remetem o caso ao STF, pois há quatro ações diretas de inconstitucionalidade em trâmite na corte que discutem o assunto (ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937).

Segundo a petição, “essas discrepantes decisões vêm gerando um efeito devastador, ferindo de morte a tão prezada segurança jurídica. Ao questionar determinada situação perante o Judiciário, o particular não sabe se será aplicada a lei federal, ou se, a depender do entendimento particular de cada juiz, a mesma será desprezada”.

Os dispositivos da legislação defendidos pelo partido incluem, entre outros pontos: redução ou dispensa da reserva legal; soma da reserva legal com área de preservação permanente; recomposição ambiental com espécies nativas e exóticas; compensação de reserva legal; marco temporal e áreas rurais consolidadas; proteção reduzida em pequenas propriedades; crédito agrícola mediante inscrição no Cadastro Ambiental Rural; e proteção das nascentes e em áreas de inclinação.

De acordo com o PP, todas essas medidas são de extrema valia para o meio ambiente e o exercício do direito de propriedade de forma sustentável, tendo sido amplamente discutidas e estudadas em seu processo de criação. Além disso, possuem estreita relação com os artigos 186 e 225 da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, da função social da propriedade rural e do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Senado analisa projeto de lei permite que florestas plantadas podem passar a ser computadas como Reserva Legal

A Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado irá analisa, em caráter terminativo, o Projeto de Lei 6/2016que modifica o Código Florestal para permitir o cômputo de florestas plantadas como área de Reserva Legal.

O Código Florestal (Lei 12.651/2012) obriga a manutenção de mata nativa a título de Reserva Legal em proporções conforme a localização da propriedade rural: na Amazônia Legal, são exigidos 80% dos imóveis que estão em região de floresta, 35% para os localizados em região de cerrado e 20% para aqueles situados nos campos gerais. Nas demais regiões do país, a Reserva Legal deve corresponder a, pelo menos, 20% da área das propriedades.

A legislação em vigor não permite a supressão da mata nativa na Reserva Legal, apenas seu manejo sustentável, o que significa, por exemplo, a possibilidade de coleta de frutos e sementes e o corte seletivo de árvores.

Com a alteração, visa-se que plantios econômicos de madeira possam ser computados como área de Reserva Legal, haja vista sua importância econômica e a contribuição do setor para a retirada de gases poluentes da atmosfera, ajudando ainda a melhorar a permeabilidade do solo, beneficiando a manutenção da reserva hídrica do país.

Apenas inscritos no CAR poderão ter acesso ao crédito rural a partir de maio de 2017

O Conselho Monetário Nacional decidiu que, a partir de 26 de maio de 2017, apenas os inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) poderão ter acesso ao crédito rural. Também foi decidida prorrogação de prazo para agricultores familiares e proprietários de até quatro módulos fiscais na Amazônia.

Esse grupo estava autorizado a substituir o comprovante de regularidade ambiental por uma simples declaração de interessado, até 5 de maio deste ano. Agora, pode apresentar a declaração até 5 de maio de 2017. A partir dessa data, passa a ser exigida a inscrição no CAR. Também fica permitido o financiamento da regularização ambiental, inclusive para inscrição no CAR.

Observa-se que o cadastramento é a primeira etapa do CAR. Nele, os proprietários prestam informações sobre o uso do solo em suas propriedades, como existência, localização e situação das reservas legais, áreas de preservação permanente e existência de processos erosivos. Como as informações são voluntárias, os órgãos ambientais têm de vistoriar as propriedades para confirmá-las. Na segunda etapa os proprietários têm de aderir ao Plano de Recuperação Ambiental (PRA), previsto na Lei, quando houver necessidade de recuperação das áreas mencionadas. Mesmo nos Estados onde o cadastramento está adiantado, a conferência das informações ainda não foi feita.

 

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Direito Ambiental

Modificação na lei ambiental: entenda o que está acontecendo

O Congresso Nacional e o Conselho Nacional de Meio Ambiente vêm debatendo nos últimos meses a modificação da lei ambiental, que propõe alterações nos processos de licenciamento ambiental. Muito tem se falado sobre os possíveis impactos das novas regras e suas consequências para os empreendedores brasileiros. Mas você sabe o que está em jogo? Confira no post de hoje o que está sendo discutido e que medidas tomar caso a modificação seja aprovada.

Como é a regulamentação sobre licenciamento ambiental hoje em dia?

A Política Nacional do Meio Ambiente, lei nº 6.938/1981, estabeleceu o licenciamento ambiental como processo legal de preservação ambiental, obrigando a iniciativa pública e privada à realização de estudos de impacto para a execução de empreendimentos que possam causar significativa degradação ao meio ambiente.

No entanto, desde a publicação da Constituição de 1988, não foi elaborada uma lei específica sobre o tema do licenciamento. Dessa forma, a legislação se aplica por diferentes decretos e resoluções, além de regras que podem variar entre estados e municípios. As resoluções do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) definem quais empreendimentos estão sujeitos a licenciamento, quais devem obrigatoriamente apresentar estudos de impacto, entre outras medidas, porém, a falta de unidade nacional torna todo o processo mais complicado para os empreendedores.

Para os defensores das modificações propostas, a expectativa é que os novos processos de licenciamento ambiental tragam maior segurança para todos, estabelecendo uma única regra para todo o Brasil com critérios bem definidos tanto para as autoridades como para os empreendedores.

Quais mudanças estão sendo discutidas?

Estabelecimento de prazos mais rígidos

Atualmente, não há prazos estabelecidos para que as autoridades se manifestem sobre a licença ambiental. Isso traz lentidão aos processos e sobrecarrega ainda mais os órgãos ambientais.

Maior clareza dos critérios de licenciamento

As atuais resoluções estabelecem critérios vagos de avaliação dos processos de licenciamento, não havendo uma definição clara sobre o que levar em conta. Tanto espaço para interpretações torna o processo menos objetivo e mais frustrante para o empreendedor.

Limitação da liberdade dos agentes públicos

As autoridades que analisam e julgam os licenciamentos ambientais têm, atualmente, uma ampla margem de liberdade e autonomia para a avaliação de processos de licenciamento, podendo fazer uso de critérios subjetivos. O resultado pode ser injusto para o empreendedor, que fica sem saber como seu processo está sendo analisado.

Mecanismos de incentivo à proteção ambiental

As modificações na lei ambiental buscam promover novos mecanismos de proteção do meio ambiente, estabelecendo que os empreendedores que criarem programas de gestão e proteção ambiental terão mais facilidade e agilidade em seus processos de licenciamento.

Aceleração dos trâmites

As mudanças estão sendo discutidas de forma a tornar o processo mais rápido, efetivo e menos burocrático. Algumas propostas, por exemplo, defendem que o licenciamento seja feito por meio eletrônico, com seu andamento disponível na internet, o que facilita o acesso e torna o processo mais transparente.

Definição de âmbitos de competência

Com as alterações propostas, ficarão ainda mais claras quais são as competências específicas dos órgãos federais, estaduais e municipais nos processos de licenciamento ambiental.

Quais serão os impactos da modificação da lei ambiental para os empreendedores?

É importante que o empreendedor perceba que, muito embora a nova lei ambiental possa otimizar o procedimento, tornando-o menos demorado e burocrático, isso não significa que o licenciamento será mais fácil ou que exigirá menos estudos de impacto ambiental. Muito pelo contrário: a nova lei é mais rígida e implica grande preocupação com a preservação do meio ambiente.

O que era uma legislação com inúmeras regulamentações, variando de estado para estado, sem critérios claros e definidos, agora será um código único organizado, trazendo segurança e certeza para aquele que precisa da licença ambiental e para os agentes que analisam e julgam os processos.

Como o empreendedor deve se adequar às mudanças?

Caso seja necessário ao empreendedor readequar seu processo à modificação da lei ambiental, é fundamental que procure orientação jurídica. Os termos da lei continuarão bastante técnicos e as regras e exigências ainda mais rigorosas. Por isso, procurar um profissional é um passo indispensável para obtenção da licença ambiental!

Sua empresa está pronta para encarar as novas regras da legislação ambiental? Compartilhe conosco nos comentários!

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Direito Tributário

Autuação fiscal: como funciona e como lidar

Quando uma empresa possui alguma vantagem fiscal, deve saber do risco de fiscalização, que pode originar uma intimação e/ou uma autuação fiscal. Para avaliar os eventuais riscos, a primeira questão que deve ser levantada pela equipe é: os meus dados estão claros, coerentes e corretos? O fisco possui o comando de qualquer dado que seja cadastrado pela empresa nos sistemas do governo, como, por exemplo, a classificação dos insumos e os dados de estoque.

Levando em conta que hoje em dia esses dados são agregados, a empresa deve averiguá-los para não acabar provendo informações que sejam contraditórias e, dessa forma, causar a sua exposiçãoÉ importante se lembrar que a receita tem a possibilidade de fiscalizar qualquer firma.

Com a arrecadação bem inferior ao que se esperava no ano passado, o governo tem procurado melhorar sua meta fiscal apostando nas autuações fiscais. Nesse sentido, é fundamental que os empresários busquem, cada vez mais, estarem atentos e bem informados sobre os procedimentos que devem ser adotados quando se depararem com essa situação.

Você quer entender melhor como acontece o processo da autuação fiscal? Quer aprender como se defender e também o que fazer nesse cenário para proteger, da melhor maneira possível, os interesses da sua empresa? Então confira as dicas do nosso post de hoje.

Autuação fiscal x Intimação

Em primeiro lugar, é muito importante destacar a diferença entre esses dois institutos mencionados. Depois de passar por uma fiscalização, é possível que a empresa receba uma notificação,  que também é conhecida como intimação. Ou seja, esta intimação se trata ainda de uma medida preventiva que servirá para informar a empresa de que foi encontrada alguma irregularidade. Assim, a partir dessa intimação, o fisco concederá um prazo para que a empresa se defenda. Dessa forma, durante a fase da intimação ainda não existe prova de que tenha havido um erro e, por via de consequência, ainda não existe motivo para uma autuação fiscal. 

A atuação é, portanto, a última fase dessa fiscalização. Somente após ocorrer a verificação e a intimação de uma empresa que tenha cometido determinada infração, dado o prazo para que esta se manifeste, o fisco poderá entregar o auto de infração e determinar uma multa.

Na hipótese de que a empresa não consinta com a infração, ela poderá se defender da autuação tributária tanto na esfera jurídica, bem como na administrativa, através de  uma impugnação.

Como funciona a defesa na autuação fiscal

Depois de entender as principais diferenças entre a intimação e a autuação fiscal, é importante discutir como funciona a defesa durante todo esse procedimento.

Existem duas fases processuais na autuação fiscal: a administrativa e a judicial. Cada uma dessas fases possui um valor relevante e peculiar na conjuntura do resultado final, para o qual a tática de defesa é crucial para o contribuinte.

Dessa forma, a autuação fiscal sozinha não pode ser tida como algo ruim para a empresa, pois é viável gerenciar e arquitetar a linha de defesa que então será elaborada, em qualquer uma dessas duas fases processuais.

Contudo, é imprescindível que não haja qualquer confusão entre o planejamento tributário administrativo e judicial, a que sempre nos referimos, com a sonegação fiscal, que não carece e nem precisa ser posta em prática.

Uma coisa é o planejamento tributário, que, ocasionalmente, pode motivar uma autuação fiscal indevida, onde caiba discussão e defesa, e outra é a sonegação fiscal que precisa ser reprimida e modificada por outras maneiras inteligentes e legais de restrição de custo por parte das firmas.

É conveniente analisar a respeito que a autuação fiscal está normatizada conforme o Código Tributário Nacional (CTN), que prescreve que a apresentação de defesa interrompe a exigibilidade do imposto, não podendo ser julgada motivo de restrição para obter certidões negativas.

É possível afirmar, então, que o benefício de uma autuação fiscal está exatamente na conciliação que é justificável fazer entre o tempo em que transcorre um processo e o resultado financeiro que o contribuinte pode obter, de forma transparente, dentro da lei e que seja empresarialmente justificável.

Dicas importantes na hora de se defender de uma autuação fiscal

É fundamental que empresas tenham em mente algumas dicas quando se verem diante de uma autuação fiscal. Confira algumas delas:

1) Caso não haja comprovação de fraude fiscal e dolo, os planejamentos tributários não podem ser considerados sonegação.

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf) desqualificou multa em autuação por planejamento fiscal. Com o novo entendimento, a multa deve ser desqualificada, de até 75%, e não de 150%, imposta aos crimes fiscais. 

Na deliberação venceu, com um voto de diferença, a tese de que, caso não haja dolo nem fraude, não se pode julgar que o planejamento foi realizado com a finalidade de se livrar da fiscalização tributária.

2) Sabe-se que, meio jurídico, é corriqueira a impetração pelo contribuinte de mandados de segurança visando resguardar direito líquido e certo em matéria do âmbito tributário, especialmente no que tange tópicos relativos à formação do crédito tributário. Nos municípios, como nem poderia deixar de ser, não é diferente, estando o nosso estudo voltado à pertinente análise da sujeição passiva do secretário da Fazenda municipal como autoridade coatora, nas hipóteses que dizem respeito diretamente ao lançamento tributário. Caso este não esteja investido do cargo de auditor, a resposta há de ser negativa. 

3) Os dados de deliberações emitidas pelos Tribunais Administrativos nos Estados da Federação, competentes em matéria Tributária e Fiscal, associados, assim, às respectivas Secretarias de Fazenda, nos mostram notícias de julgados com relação à confirmação de autuações fiscais lançadas contra contribuintes, beneficiados pela Lei de Informática (8.248/91), diante da não apresentação de atestado de regularidade, anualmente expedido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT).

Gostou do nosso post de hoje? Achou que nossas informações foram úteis para você e o bem estar do seu negócio? Quer aprender melhor sobre as maneiras de proteger os interesses da sua empresa? Ainda tem alguma dúvida sobre o assunto? Então, deixe seu comentário abaixo! 

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Direito Ambiental

ITR 2016: quem precisa declarar?

Você tem um imóvel rural e está com dúvidas sobre o Imposto Territorial Rural (ITR)? É importante que o contribuinte esteja atento a quem deve declarar, como declarar e quais são as implicações para quem não cumpre os prazos do pagamento desse imposto.

Quer ou precisa saber mais sobre as suas peculiaridades? Então confira o nosso post de hoje.

ITR 2016

O Imposto Tributário Rural está previsto no artigo 153, VI da Constituição e o seu fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, que seja situado fora da zona urbana do município. Para fins da sua incidência, é considerado como imóvel rural a área contínua, composta por uma ou mais frações de terra, estabelecida na zona rural do município.

Esse imposto tem incidência sobre imóveis localizados fora das áreas urbanas das cidades. Para desestimular os grandes latifúndios improdutivos, a alíquota cobrada para propriedades de área maior e pouca utilização, é maior.

O ITR está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 153, VI. 

O pagamento do ITR é imprescindível para que o proprietário consiga vender a sua propriedade rural ou consiga financiamentos, além de ser documento necessário para efetuar a venda ou transferência do território a outro proprietário.

Como funciona a declaração do ITR?

As datas para entrega do ITR são entre agosto e setembro do respectivo ano e ela deve ser realizada através de um programa exclusivo fornecido pela própria Receita Federal.

O seu pagamento pode ser efetuado das seguinte formas:

  • em uma única parcela, com o mínimo de R$ 10 (independentemente de o valor calculado ser menor) para impostos que forem até R$ 100.
  • em até 4 parcelas quando cada uma for acima de R$ 50. 

É importante que o contribuinte fique atento, pois depois do período ideal para a entrega das declarações, será cobrada uma multa no valor de 1% por cada mês de atraso. Porém, ainda que o cálculo da porcentagem seja abaixo desse valor, a multa não pode ser menor de R$50.

Quem é obrigado e quem é isento de pagar o ITR?

O ITR é devido a pessoas físicas e jurídicas que sejam titulares ou proprietárias do domínio útil (ou possuidoras a qualquer título), inventariantes quando a partilha de bens não tiver terminado ainda ou condôminos quando o imóvel for compartilhado com mais residentes.

Por outro lado, não precisa pagar o imposto a pequena gleba rural, ou seja, imóveis que tenham área menor ou igual a 100 hectares, se compreendido em município localizado na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; área menor ou igual a 50 hectares, se localizado em município situado no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; ou menor ou igual a 30 hectares, se fixo em quaisquer outros municípios desde que o dono não tenha imóvel rural ou urbano diverso. Os terrenos rurais de instituições que não tenham fins lucrativos de educação e assistência social também estão livres do pagamento do imposto quando utilizados na atividade-fim.

Nosso post foi útil para você? Ainda tem alguma dúvida sobre a incidência do ITR e como você deve proceder para não ter nenhum tipo de problema com o seu imóvel rural? Então deixe o seu comentário abaixo!

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Direito Tributário

Informe tributário n. 5/2016

INFORME TRIBUTÁRIO Nº 05/2016:

  • STF reafirma que a contribuição ao PIS deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal
  • STF confirma inconstitucionalidade de taxa cobrada na Zona Franca de Manaus
  • STJ decide que factoring com outras funções deve ser registrada no Conselho de Administração
  •  TRF da 1a Região decide que não incide IPI em relação ao estabelecimento atacadista de cosméticos
  • Receita Federal edita instrução normativa com esclarecimentos sobre Regularização Cambial e Tributária de recursos no exterior
  • Receita Federal altera norma sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) no caso de empresas inscritas no Simples Nacional 

STF reafirma entendimento de que a contribuição ao PIS deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal

O Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência de que contribuição ao Programa de Integração Social- PIS só pode ser exigida 90 dias após publicação da Emenda Constitucional (EC) 17/1997, conforme o princípio da anterioridade nonagesimal.

Ao julgar o RE 848.353, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, a Corte reiterou que, por decorrer de nova norma e não de mera prorrogação da anterior, a contribuição ao PIS só poderia passar a ser exigida após decorridos noventa dias da data da publicação da EC 17/97.

O Ministro Teori Zavascki, relator do recurso, citou precedentes das duas Turmas do STF que já adotavam essa mesma posição quanto ao PIS e a EC 17/97, e mencionou ainda precedente semelhante decidido pelo Tribunal com relação à Contribuição Social para o Lucro Líquido (CSLL).
Haja vista a repercussão geral atribuída ao tema, os tribunais passarão a decidir casos idênticos segundo o entendimento fixado sobre o tema.

STF confirma inconstitucionalidade de taxa cobrada na Zona Franca de Manaus

O Supremo Tribunal Federal confirmou jurisprudência dominante no sentido de que é inconstitucional a Taxa de Serviços Administrativos cobrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 957.650.

No caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a inexistência de relação jurídica que obrigasse uma empresa situada na Zona Franca de recolher a TSA na importação de mercadorias estrangeiras ou no internamento de mercadorias nacionais.

A Suframa recorreu alegando que tem função de aprovar, acompanhar, avaliar e controlar os projetos técnico-econômicos das empresas instaladas na área incentivada, sejam eles comerciais ou industriais, o que tornaria legítimo e razoável que a taxa varie em razão do valor que traduza mais de perto o volume da atividade econômica da empresa.

Sustentou, também, que os elementos constitutivos da obrigação tributária foram devidamente delineados no artigo 1º da Lei 9.960/2000, em virtude do que a taxa é exigível em razão do exercício regular do poder de polícia e da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis pela autarquia.

Segundo o ministro Teori Zavascki, relator do recurso, a lei federal que instituiu a TSA se limita a repetir como fato gerador do tributo a definição abstrata do seu objeto, deixando de definir concretamente qual atuação estatal própria do exercício do poder de polícia ou qual serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, seria passível de taxação.

Mencionou, ainda, que em diversos precedentes, o STF tem decido no sentido de que o Decreto-Lei 288/1967 não foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo que ambas as Turmas da Corte têm se manifestado pela inconstitucionalidade da taxa criada pela Lei 9.960/2000, por não ter sido especificado o fator gerador do tributo.

Nesse contexto, o ministro concluiu pela existência de repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhado pela maioria dos ministros.

Observa-se que a matéria foi julgada com status de repercussão geral, em virtude do que a solução será aplicada a todos os processos análogos sobrestados em outras instâncias.

STJ decide que factoring com outras funções deve ser registrada no Conselho de Administração

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Resp 1.587.600/SP, decidiu que a empresa que se dedica à atividade de fomento mercantil (factoring) e exerce ainda outras atividades, como de administração mercadológica e financeira, está sujeita a registro no Conselho Regional de Administração (CRA).

No caso analisado, a empresa recorrente pediu que não fosse obrigada a se inscrever no Conselho Regional de Administração de São Paulo para o exercício de suas atividades. Em consequência da dispensa de inscrição, obteria a anulação dos autos de infração pela falta de registro. Pediu, ainda, a manutenção em seu quadro societário ou funcional de profissional da área administrativa.

Contudo, o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, não acolheu as razões da empresa, após verificar no processo que as suas atividades não se enquadram apenas como factoring convencional. Segundo o ministro, no próprio contrato social consta que a empresa presta serviços de alavancagem mercadológica, realiza negócios no comércio internacional, participa de outras sociedades e ainda presta serviços de assessoria empresarial.

Nesse passo, concluiu ser necessária a inscrição da empresa no Conselho Regional de Administração, uma vez que as sua atividades não se enquadram apenas como factoring convencional.

TRF da 1a Região decide que não pode ser cobrado IPI do estabelecimento atacadista de cosméticos

A 8a Turma do TRF da 1a Região, ao analisar o 0025165-59.2015.4.01.0000 interposto pela Fazenda Nacional, concluiu que o Fisco não pode cobrar o IPI do estabelecimento atacadista de cosméticos, apesar de a legislação tê-los equiparados a estabelecimento industrial.

No caso, a Lei 7.798/1989 equiparou os atacadistas que adquirem os produtos relacionados em seu anexo III ao estabelecimento industrial, e o Decreto 8.393/2015 inseriu nesse rol vários cosméticos prontos para o consumidor final.

Segundo voto da Desembargadora Maria do Carmo Cardoso, relatora do recurso, para a cobrança do IPI, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou que o aperfeiçoe para o consumo.

Nesse passo, embora o art. 8º da Lei 7.798/1989 permita que o Poder Executivo exclua ou inclua produtos na lista de seu Anexo III, esse ato não pode ter o propósito de criar novo fato gerador, fora das hipóteses previstas no art. 46 do CTN, com a inclusão, no rol de contribuintes do IPI, de outros que não aqueles elencados no art. 51 do CTN. Assim, a Lei 7.798/1989, no art. 4º, determinou que os produtos sujeitos ao regime que instituiu seriam passíveis de cobrança do imposto uma só vez, o que afasta a pretensão do Fisco de cobrar o IPI tanto do estabelecimento industrial como do estabelecimento atacadista.

A decisão foi unânime.

Receita Federal edita instrução normativa com esclarecimentos sobre Regularização Cambial e Tributária de recursos no exterior

Para elucidar as questões sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País – RERCT, estabelecido pela Lei nº 13.254/2016, a Receita Federal publicou em sua página na Internet uma seção com perguntas e respostas sobre o tema.

Na seção é possível esclarecer quais tipos de bens e direitos podem ser declarados ou não, quem pode aderir ao regime, qual câmbio a ser utilizado, entre outras dúvidas.

Segue o link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dercat-declaracao-de-regularizacao-cambial-e-tributaria/perguntas-e-respostas-dercat.

Receita Federal altera norma sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) no caso de empresas inscritas no Simples Nacional

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 16 de maio de 2016, a Instrução Normativa RFB nº 1642/2016, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1436/2013, que dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) devida pelas empresas inscritas no Simples Nacional.

Conforme a norma, a empresa optante pelo Simples Nacional estará sujeita à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, desde que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, esteja:

  1. a) entre as atividades de prestação de serviços de: construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e serviços advocatícios; e
  2. b) enquadrada nos grupos 412 (construção de edifícios), 421 (construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras de arte especiais), 422 (obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos), 429 (construção de outras obras de infraestrutura), 431 (demolição e preparação do terreno), 432 (instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções), 433 (obras de acabamento) ou 439 (outros serviços especializados para construção) da CNAE 2.0.

As microempresas e as empresas de pequeno porte que estiverem de acordo com as condições anteriormente descritas e exercerem, concomitantemente, atividade tributada na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar n.º 123/2006 (alíquotas e partilha do Simples Nacional – receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados na letra “a” supracitada) e outra atividade enquadrada em um dos demais anexos dessa Lei Complementar contribuirão na forma: a) de CPRB, com relação à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas de acordo com o mencionado Anexo IV; e b) da citada Lei Complementar, com relação às demais parcelas da receita bruta.

 

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Responsabilidade Tributária: entenda o que é e qual a sua relação com a sucessão empresarial

A palavra “responsabilidade” significa assegurar, assumir o pagamento do que se submeteu, ou do ato que se praticou. No direito tributário, o vocábulo responsabilidade alude à sujeição de determinada pessoa, que pode ser o contribuinte ou não, ao direito da Administração Pública Fazendária vindicar o pagamento de obrigação tributária.

Dessa forma, a responsabilidade tributária determina quem é o responsável pelo pagamento do tributo exigido pelo fisco. E você? O que sabe sobre a responsabilidade tributária? Confira aqui a relação desse instituto com a sucessão empresarial e atualize-se!

O que é responsabilidade tributária

A responsabilidade tributária acontece quando uma terceira pessoa que não seja contribuinte, ou seja, que não tenha relação direta com o fato gerador da obrigação principal, se obriga em caráter complementar ou não, em sua totalidade ou parcialmente, ao cumprimento da obrigação perante o fisco.

Assim, o grande objetivo do legislador ao estabelecer a responsabilidade tributária, foi garantir à Fazenda Pública o recolhimento satisfatório dos créditos devidos, em situações em que o contribuinte se tornar inacessível à cobrança, ou ainda nos casos em que o tributo não puder ser regularmente pago.

Modalidades de responsabilidade tributária

O Código Tributário Nacional – CTN apresenta três modalidades de responsabilidades tributaria: a dos sucessores (art.129-133, CTN), de terceiros (art.134-135, CTN) e por infrações (art.136-138, CTN).

A Responsabilidade Tributária decorrente da Sucessão Empresarial

A responsabilidade por sucessão se refere à transferência do conjunto de direito e deveres jurídicos tributários do antecessor para o sucessor.

Acontece a sucessão quando há transmissão de direitos e obrigações a terceiros. Dessa forma, caso um empresário realize a transferência de seu estabelecimento comercial, será considerado sucessor o adquirente e, antecessor, o transmitente. Assim como acontece no Direito Tributário, o sucessor ocupará a posição do antigo devedor, no estado em que a obrigação se encontrava na data do evento que originou a sucessão.

Ordena o artigo 133 do Código Tributário Nacional que:

ART. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I – INTEGRALMENTE, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

A legislação fala em fundo de comércio ou estabelecimento, ou seja, não será responsável aquele que adquirir apenas alguns dos bens da empresa sucedida. É fundamental que seja aproveitado pela nova empresa todo o fundo de comércio, como o conjunto de bens planejados para o exercício da atividade econômica.

II – SUBSIDIARIAMENTE COM O ALIENANTE, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Dessa forma, quando a titularidade jurídica é transferida do antecessor para o sucessor, cabe ao último o cumprimento das obrigações tributárias mesmo se o fato gerador tiver ocorrido anteriormente ao evento da sucessão.

Diante dessa informação, podemos concluir que o instituto da responsabilidade tributária é uma forma de melhorar a fiscalização e a arrecadação da Administração Fazendária. É de extrema importância para a vida prática que se tenha conhecimento sobre a responsabilidade tributária, evitando, assim, que futuras transações possam trazer surpresas aborrecedoras para os sucessores.

Gostou das nossas dicas? Restou alguma dúvida sobre a responsabilidade tributária na secessão empresarial? Deixe seu comentário no post e compartilhe suas ideias!

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O que é Siscoserv?

Você sabe o que é Siscoserv? O Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços é um sistema informatizado do Governo Federal e gerenciado pela Secretaria de Comércio e Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e pela Receita Federal do Brasil. Desde 2012, as empresas prestadoras ou tomadoras de serviço do exterior estão obrigadas a declarar suas operações para o Governo por meio do Siscoserv.

E você? Será que deve declarar? Confira aqui tudo que você precisa saber e fique por dentro das novidades.

Quem deve declarar?

Devem obrigatoriamente registrar as informações no Siscoserv – Módulo Aquisição os residentes ou domiciliados no Brasil que realizarem, com residentes ou domiciliados no exterior, operações de aquisição de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, inclusive operações de importação de serviços.

Assim, estão obrigados a efetuar registro no Módulo Aquisição do Siscoserv:

  • o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

  • a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito;

  • a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

Já no módulo venda, estão obrigados a registrar as informações no sistema os residentes ou domiciliados no Brasil que realizem, com residentes ou domiciliados no exterior, operações de venda de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, inclusive operações de exportação de serviços

Dessa forma, estão obrigados a efetuar registro no Módulo Venda do Siscoserv:

  • o prestador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

  • a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito;

  • a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

O que declarar?

Deverão ser declaradas todas as transações envolvendo a venda ou aquisição de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados, inclusive operações de exportação ou importação de serviços.

Penalidades pela falta de declaração

As pessoas que deixarem de prestar as informações ou que as apresentarem com incorreções ou omissões serão intimadas a prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela Receita Federal do Brasil e estarão sujeitos às seguintes penalidades:

Por apresentação fora do prazo:

  • R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativos às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada tenham apurado lucro presumido ou optado pelo Simples Nacional;

  • R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativos às demais pessoas jurídicas;

  • R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativos às pessoas físicas;

Caso não haja o atendimento à intimação da Receita para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados, será cobrada multa de R$ 500,00 por mês-calendário.

Se o cumprimento da declaração for feito com informações inexatas, incompletas ou omitidas haverá multa de:

  • 3%, não podendo ser inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;

  • 1,5%, não inferior a R$ 50,00 do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

As empresas precisam deixar seus registros atrasados em dia para evitarem surpresas com autos de infração. Portanto, recomendamos que você contrate um advogado especializado em consultoria de empresas para que possa ser mais bem orientado e haja a regularização dos seus atrasados o mais rápido possível!

Ainda tem dúvidas sobre o Siscoserv? Deixe seu comentário aqui no blog e conte para nós!

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Responsabilidade Ambiental Empresarial: por que eu devo me preocupar?

Durante muito tempo, as empresas e as grandes indústrias só se preocuparam com seu crescimento econômico, deixando de lado os impactos negativos da sua atividade no meio ambiente. No momento em que a sociedade percebeu a gravidade das consequências dessa atuação irresponsável, surgiu uma nova tendência no mundo: a do desenvolvimento sustentável. Agora, quem atua no mercado com responsabilidade ambiental tem uma enorme vantagem competitiva.

Quer saber por que sua empresa também deve se preocupar com isso? Continue lendo o nosso post!

O que é responsabilidade ambiental empresarial?

Quando falamos que uma empresa atua com responsabilidade ambiental empresarial, estamos nos referindo a um negócio que se preocupa com a criação e aplicação de práticas que visam reduzir ao máximo os impactos da sua atividade no meio ambiente. Exemplos desse tipo de prática vão desde a adoção de processos que causam menos danos à natureza, até implementar ações para reparar danos já causados.

Responsabilidade ambiental empresarial, portanto, é uma forma de conciliar duas coisas que, a princípio, podem parecem diametralmente opostas: o crescimento da sua empresa e a preservação da saúde do meio ambiente.

Responsabilidade ambiental: um instrumento de redução de gastos

Um dos melhores motivos para se investir em responsabilidade ambiental empresarial é a possibilidade de redução de gastos. Isso porque atuar pensando no meio ambiente significa que a sua empresa vai utilizar os recursos naturais de maneira mais racional. Assim, os métodos adotados eliminarão todo o tipo de desperdício com matéria-prima e outros recursos, reduzindo os gastos do seu negócio como consequência.

Além disso, atuar com responsabilidade ambiental também significa adequar os processos de uma empresa à legislação ambiental brasileira. Para além da questão ética, cumprir a lei ambiental é muito importante porque evita gastos com a aplicação de multas e outras sanções, bem como processos judiciais milionários. Em certos casos, a depender do dano ambiental causado por uma empresa, seus representantes podem até mesmo ser processados criminalmente!

Atuação ambiental responsável é vantagem competitiva

Pouca gente se atenta a esse fator, mas a verdade é que uma atuação ambiental responsável pode ser sinônimo de melhores oportunidades de mercado. Como falamos anteriormente, o desenvolvimento sustentável agora é uma preocupação em nível mundial, e isso também reflete no mercado: empresas que se preocupam com a redução dos impactos da sua atividade na natureza tem sido mais valorizadas inclusive diante do consumidor final — que tem preferido comprar de empresas reconhecidas por preservar o meio ambiente.

Essa valorização também pode vir de outras maneiras: desde a facilitação na obtenção de crédito (alguns bancos dão incentivos para empresas que se preocupam com gestão ambiental) até a melhora da reputação do negócio perante os stakeholders.

Por todos esses motivos, é importante que a sua empresa invista na adequação de seus processos à legislação ambiental. Assim, você estará investindo não só no seu próprio negócio, mas também na manutenção de um bem pertencente a toda a sociedade!

E você, tem adotado iniciativas de desenvolvimento sustentável na sua empresa? Deixe seu comentário e conte para nós!

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Direito Ambiental

Como conseguir uma licença ambiental para a minha empresa?

O licenciamento ambiental é requisito essencial para instalação e operação de determinadas empresas. Sua importância é global, na medida em que empreendimentos que realizam atividades poluidoras, potencialmente poluentes ou que utilizam recursos naturais são fiscalizadas e, se necessário, penalizadas, para defesa do meio ambiente. É por isso que é importante estar atento às exigências legais que permeiam o assunto.

Confira abaixo como conseguir uma licença ambiental:

O que é a licença ambiental?

Instituída pela Lei Federal 6.938/81, que a tornou obrigatória no Brasil, a licença ambiental é uma autorização concedida ao empreendedor para executar suas atividades de acordo com os preceitos ambientais ditados pelo órgão público competente. Tem prazo de validade definido e nela constam normas e restrições da atividade exercida pelo empreendedor, que se compromete a observá-las.

O licenciamento deve ser solicitado, de acordo com a Resolução CONAMA 237/97, no órgão estadual responsável pela fiscalização ambiental do local da atividade. Na hipótese de atividades cuja extensão supera a do estado, o órgão responsável é o IBAMA.

Como conseguir uma licença ambiental?

São três etapas:

Licença Prévia (LP)

Nesta licença, a partir da localização e do conceito do empreendimento, o órgão competente define todos os seus aspectos de controle ambiental, de acordo com o Zoneamento Municipal. Na Licença Prévia podem ser solicitados estudos complementares, para adequação à legislação.

Licença de Instalação (LI)

Aqui, a empresa recebe autorização para início da construção do empreendimento e instalação dos equipamentos. É apresentado ao empreendedor um modelo para execução do projeto. Caso haja alteração no projeto ou nos sistemas instalados, tal modificação deverá ser informada formalmente ao órgão licenciador para aprovação.

Licença de Operação (LO)

Na etapa final da licença ambiental, o órgão licenciador autoriza efetivamente o funcionamento da empresa. Ela é requerida quando estiver concluída a construção do empreendimento e após verificação da eficácia das medidas de controle ambiental estabelecidas nas etapas anteriores. Na LO, estão previstos os métodos de controle ambiental e as condições de operação da atividade da empresa.

A Licença de Operação é requerida também para empresas que já estão funcionando e ainda não estão licenciadas (licenciamento corretivo), ou para empreendimentos finalizados e prontos para operar (licenciamento preventivo). Neste sentido, sempre que ocorram modificações na empresa, estas deverão ser comunicadas ao órgão licenciador, para nova licença.

Quais atividades estão sujeitas ao licenciamento ambiental?

De acordo com a Resolução CONAMA 237 de 1997, estes são os segmentos que devem providenciar a licença ambiental:

  • Extração e tratamento de minerais;

  • Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações;

  • Indústria de produtos minerais não metálicos;

  • Indústria de material de transporte;

  • Indústria metalúrgica;

  • Indústria madeireira;

  • Indústria de papel e celulose;

  • Indústria de borracha;

  • Indústria de couros e peles;

  • Indústria mecânica;

  • Indústria química;

  • Indústria de produtos de matéria plástica;

  • Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos;

  • Indústria de produtos alimentares e bebidas;

  • Indústria de fumo, usinas de produção de concreto, asfalto e serviços de galvanoplastia;

  • Obras civis;

  • Serviços de utilidade;

  • Transporte, terminais e depósitos;

  • Turismo;

  • Atividades agropecuárias;

  • Uso de recursos naturais, atividades de parcelamento do solo e distrito e polo industrial.

É preciso estar atento à exigência da licença ambiental para evitar sanções e penalidades, pois as empresas que operam sem licenciamento estão sujeitas à Lei 9.605/98 (Crimes Ambientais), que prevê penas como a aplicação de multas, embargos e paralisação temporária ou definitiva das atividades. Além disso, a aprovação é requisitada para financiamentos e incentivos, como o BNDES, que exigem a licença ambiental para liberação dos projetos.

Caso a sua empresa esteja entre os segmentos listados acima e opere sem licenciamento, ou se você pretende iniciar um empreendimento nestes segmentos, procure o acompanhamento de um escritório de advocacia especializado em Direito Ambiental para lhe oferecer o amparo legal necessário e as orientações de como conseguir a licença ambiental.

Ainda restam dúvidas sobre como obter a licença ambiental de sua empresa? Já foi autuado e não sabe o que fazer? Faça suas perguntas e compartilhe as suas experiências nos comentários!