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Supersimples: entenda o que muda

O Supersimples, ou Simples Nacional, foi criado em 2006 e é um dos maiores programas de fomento ao empreendedorismo e à regularização da atividade empresarial do mundo. Seu objetivo é desburocratizar os procedimentos de criação de empresas até médio porte e facilitar o pagamento de tributos. Isso é feito através da unificação, em uma única alíquota, dos impostos federais, estaduais e municipais, quais sejam: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, INSS patronal, ICMS e ISS.

Como todos os bons programas governamentais, a implantação do Supersimples precisou, após dez anos, de ajustes. Por isso, o Projeto de Lei 125/2015 — Crescer Sem Medo está em tramitação no Congresso, após ter sido aprovado com modificações pelo Senado e retornado à Câmara para votação final.

Com esse Projeto de Lei, serão feitas algumas mudanças muito importantes no Supersimples, às quais as empresas e os novos empreendedores precisam estar atentos. Por isso, no post de hoje, apresentamos as alterações do Supersimples. Continue a leitura!

Limite de faturamento

Com a alteração proposta no Supersimples, aumenta-se o limite de faturamento para a adesão ao programa de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões de teto anual. Essa é a principal alteração: além de permitir que um maior número de empresas entrem para o programa, a mudança também ajusta o faturamento máximo para a nova realidade financeira do país.

Tabelas de alíquotas

A proposta legislativa também quer alterar as tabelas de alíquotas de impostos, instituindo apenas quatro tabelas (serviços, serviços especializados, comércio e indústria) com alíquotas que poderão variar entre 4% e 29,7% de imposto.

Alíquota de impostos

A alteração nas tabelas de alíquotas também simplifica as adesões e representa, como um todo, uma redução na carga tributária de diversas atividades em serviços especializados com o novo enquadramento. 

Parcelamento de débitos

A nova legislação propõe ampliar o parcelamento de débitos das empresas enquadradas no Supersimples para até 120 meses, a partir da edição da lei. Isso poderá representar um facilitador importante para a recuperação das empresas, saneamento financeiro e possibilidades de manutenção do negócio.

Multas e juros

Além do aumento da possibilidade de parcelamento, a proposta também prevê uma redução de juros e multas em caso de inadimplência — que pode sofrer uma redução de até 50% do valor atual. Essa redução, no entanto, não se aplica a casos de fraude, sonegação, evasão fiscal ou resistência à fiscalização.

Aumento do teto para MEI

O enquadramento do microempresário individual passará de R$ 60 mil anuais para R$ 81 mil anuais, o que poderá representar um importante fomento à regularização das empresas de fato e dos pequenos negócios. 

Ampliação das atividades optantes

Muitas novas atividades poderão passar a ser optantes pelo Supersimples, como destilarias, microcervejarias, vinícolas e atividades médicas e odontológicas. Isso representa uma nova configuração das atividades e o crescimento dessas empresas para os microempresários. 

Embora o projeto represente, à primeira vista, uma redução do recolhimento tributário nacional, a longo prazo deverá trazer mais empreendedores e empresários para a regularização das atividades. Essas mudanças poderão já estar em vigor a partir de 01º/01/2018 — portanto, fique atento agora mesmo ao que está acontecendo!

Gostou de conhecer as mudanças do Supersimples? Para manter sua rede de contatos igualmente informada sobre o assunto, compartilhe este posts nas suas redes sociais!

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Informe Tributário nº 06/2016

INFORME TRIBUTÁRIO Nº 06/2016:

  • STF reconhece repercussão geral no debate sobre a incidência de IPI na revenda de produtos importados
  • STJ define que a compensação de débitos com precatórios vencidos somente é possível com lei
  • STJ afasta a cobrança do ISS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens
  •   PIS e COFINS integram base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva
  • TRF da 1ª Região mantém isenção de PIS/COFINS em comercialização na Zona Franca de Manaus
  • Receita Federal define que empresa no regime cumulativo paga COFINS em juros sobre capital próprio

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STF reconhece repercussão geral no debate sobre a incidência de IPI na revenda de produtos importados

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, nos autos da RE 946.648, reconheceu a repercussão geral do tema e vai decidir se a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e também na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno representa violação ao princípio da isonomia, previsto no artigo 150, II, da Constituição Federal.

No caso em questão, a empresa Polividros Comercial Ltda. impetrou mandado de segurança para questionar a incidência do IPI na revenda, ao mercado nacional, dos produtos importados. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, entretanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento a apelação da União entendendo ser devido o pagamento do imposto tanto no momento do desembaraço aduaneiro como na ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do importador.

Em seu recurso extraordinário, a empresa alega ofensa ao princípio da isonomia tributária por entender que a situação gera oneração excessiva do importador em relação ao industrial nacional, considerado o fato de a mercadoria do importador ser tributada nas duas circunstâncias. Sustenta que, por ser empresa importadora, não realiza ato de industrialização, desse modo o fato gerador somente ocorreria no desembaraço aduaneiro, conforme o artigo 51, inciso I, do Código Tributário Nacional. Defende que a incidência do imposto nos dois momentos caracteriza bitributação. Com relação à repercussão geral, salienta que matéria ultrapassa o interesse subjetivo das partes do processo, mostrando-se relevante do ponto de vista jurídico e social.

Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Marco Aurélio, relator dor recurso, observou que o tema pode se repetir em inúmeros outros casos, o que evidencia a necessidade de análise pelo STF.

Com o reconhecimento da repercussão geral, a decisão a ser tomada pelo STF quanto ao mérito do recurso deverá ser aplicada aos casos análogos que, até o trâmite final do recurso, ficarão sobrestados nas demais instâncias.

STJ define que a compensação de débitos com precatórios vencidos somente é possível com lei

Seguindo o posicionamento do STF, que considerou inconstitucionais os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, o STJ definiu que a compensação de débitos tributários com precatórios vencidos só é possível quando lei expressamente autorize tal operação, ao julgar o AG 1.417.375.

A decisão do STJ impede a Fazenda Pública e os respectivos entes arrecadadores estaduais e municipais de utilizarem precatórios (requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva) para diminuir ou quitar débitos tributários.

O que é vedado, segundo os ministros do STJ, é fazer a compensação com base nos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal (CF). Ou, por outro lado, negar a pretensão compensatória citando a CF, nos casos em que o estado ou o município possuem lei específica autorizando tal ação.

STJ afasta a cobrança do ISS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens  

 A 2ª Turma do STJ, ao analisar o REsp 1.392.811, afastou incidência do ISS em operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria.

Decidiu-se que o ISS não incide sobre a industrialização por encomenda, pois, como o bem retorna à circulação, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo da encomendante, devendo incidir apenas o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS.

PIS e COFINS integram base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva

 A 2ª Turma do STJ decidiu ser legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/11 e incidente sobre a receita bruta das empresas abrangidas pela desoneração da folha, quando do julgamento do REsp 1.602.651.

No recurso buscava-se a reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu pela legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, I, da Lei nº 9.718/98. A recorrente defendeu as contribuições ao PIS e COFINS não se incluem no conceito de faturamento ou receita, na base de cálculo da contribuição substitutiva.

Alegou, ainda, que os valores recebidos pelo sujeito passivo que tenham destinação a terceiros ou pertençam a terceiros por determinação legal, como é o caso do PIS e da Cofins, não devem compor a base de cálculo da contribuição substitutiva, uma vez que constituem receita do Estado, e não da empresa.

A turma, por unanimidade, aplicou ao caso o mesmo entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.330.737, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual a Primeira Seção concluiu que o ISS integra o conceito maior de receita bruta, base de cálculo do PIS e da COFINS.

De acordo com o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a contribuição substitutiva, da mesma forma que as contribuições ao PIS e à COFINS, na sistemática não cumulativa previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, adotou conceito amplo de receita bruta, o que afasta a alegação de que essas contribuições não se incluem no conceito de faturamento ou receita.

TRF da 1ª Região mantém isenção de PIS/COFINS em comercialização na Zona Franca de Manaus

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou recurso interposto pela Fazenda Nacional nos autos do Processo nº 0016374-46.2011.4.01.3200/AM, que declarou ser incabível a incidência do recolhimento de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de empresa de medicamento e perfumaria realizadas dentro da Zona Franca de Manaus.

A Fazenda Nacional alegou, no recurso, que a isenção pleiteada não está incluída na previsão do art. 3º do Decreto-Lei nº 288/1967 nem consta no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que somente prevê a manutenção do “modelo Zona Franca de Manaus” com suas características de incentivos fiscais, sem, contudo, especificar quais seriam os incentivos praticados.

Argumentou, ainda, que a imunidade tributária prevista no inciso I, § 2º, do art. 149 da Constituição Federal não se aplica às receitas de vendas realizadas dentro da Zona Franca. Defendeu, ainda, que as contribuições sociais de seguridade social não podem ser tratadas por impostos extrafiscais como o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados.

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, além de afirmar que a política tributária vigente na Zona Franca de Manaus difere da que vigora no restante do País, pois oferece benefícios locais com o objetivo de minimizar os custos na região, destacou que o Decreto-Lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca, determina, no art. 4º, que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.

Em seu voto, a relator observou também que a Lei nº 7.714/1988 e a Lei Complementar nº 70/1991 autorizaram a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores referentes às receitas de exportação de produtos nacionais para outros países, o que deve ser aplicado aos produtos destinados à Zona Franca de Manaus, nos termos do citado art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, que se encontra em vigor por força do art. 40 do ADCT.

Segundo a relatora, a legislação referente ao PIS e à COFINS prevê expressamente que essas contribuições não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior. Não incidem também sobre as receitas decorrentes das operações realizadas na Zona Franca de Manaus, mantendo sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas.

Nesses termos, a Turma acompanhou o voto da relatora e negou provimento à apelação.

Receita Federal define que empresa no regime cumulativo paga COFINS em juros sobre capital próprio

 A Receita Federal cobrará PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de juros sobre o capital próprio de empresas no regime cumulativo, conforme disposto na Solução de Consulta Cosit nº 84.

Segundo a referida solução de consulta as companhias cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades devem recolher as contribuições sociais sobre esses valores desde a entrada em vigor da Lei nº 11.941, de 28 de maio de 2009. Sustenta-se que as receitas financeiras decorrentes do recebimento de juros sobre capital próprio seriam operacionais, cujo único objeto é participar de outras sociedades.

Observa-se que há recurso pendente em julgamento na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que tratará da natureza dos juros sobre capital próprio.

Além desse recurso, a discussão ainda poderá ser levada à Corte Especial porque a 2ª Seção do STJ, que trata de direito privado, pacificou que os juros sobre capital próprio e os dividendos têm características semelhantes do ponto de vista societário.

 

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Direito Tributário

O que é CEST e por que ele é importante para minha empresa?

O sistema tributário brasileiro é dinâmico e flexível e está sempre em busca da melhor adequação para a realidade econômica do país. E muitas das determinações tributárias são realizadas nesse sentido. É o caso do CEST, aplicado para bens e produtos sujeitos à Substituição Tributária do ICMS. Neste artigo, você vai descobrir o que é CEST e quais são as suas implicações para a contribuição tributária. Acompanhe!

O que é CEST?

Código Especificador de Substituição Tributária é o significado da sigla CEST e foi criado pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), através do Convênio ICMS nº 92/2015, norma em que consta a sua regulamentação geral.

O CEST é um código composto por 07 dígitos, tem estreita relação com o NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) e também deverá constar na Nota Fiscal Eletrônica do respectivo bem ou produto.

Qual é a sua função?

O objetivo da instituição do CEST é a uniformização da tributação e a identificação dos produtos e dos bens que estão sujeitos ao regime de Substituição Tributária do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e de antecipação de recolhimento desse imposto.

Com a determinação de um código único e específico para bens e serviços sujeitos à substituição tributária, a incidência de equívocos no preenchimento dos documentos fiscais será menor, tendo em vista que hoje esses documentos devem conter o NCM e a descrição do bem ou produto, e muitos dos erros mais comuns envolvem a combinação desses dois dados.

Isso não significa, porém, que o NCM e a descrição do bem ou produto serão substituídos pelo CEST. Este é mais um código que será utilizado para a determinação e individualização dos bens ou produtos enquadrados na substituição tributária. 

Quando se tornará obrigatório?

De acordo com o Convênio ICMS 92/2015, a adoção do CEST seria obrigatória a partir do dia 01/01/2016. No entanto, posteriormente, o CONFAZ instituiu novo Convênio, o ICMS 139/2015, que prorrogou a data de início para 01/04/2016.

Por fim, em abril de 2016, o Convênio ICMS 16/16 alterou novamente o início da obrigatoriedade do CEST, que passou para 01/10/2016.

Onde encontro a tabela de CEST e como utilizá-la?

O CONFAZ disponibilizou a primeira versão da tabela do CEST através do Convênio ICMS 92/2015. Como essa tabela continha muitos erros, foi publicada uma nova versão, mais atual, no Convênio 146/2015. A tabela atualizada pode ser conferida neste link.

Para verificação do CEST do produto ou bem fornecido, é necessário encontrar o seu NCM na tabela. O NCM é um código de 08 dígitos, mas é provável que apenas 07 dígitos estejam presentes na tabela. Portanto, fique atento a possíveis reduções. Caso tenha mais de um NCM, a diferenciação será feita a partir da descrição do bem ou produto.

Na hipótese de não haver NCM ou descrição compatível com o bem ou produto que procura, é possível que não exista CEST para ele, de modo que o novo código não deverá ser usado.

Por que se preocupar com o CEST?

O CEST deverá constar, obrigatoriamente, nas Notas Fiscais Eletrônicas de bens ou produtos constantes na tabela disponibilizada e alterada pelo CONFAZ, ainda que esses não estejam sujeitos à substituição tributária do ICMS.

Nesse caso, se a sua empresa é fornecedora de algum dos bens ou produtos listados no Convênio, deverá se atentar para o CEST respectivo e adequar seus documentos cadastrais, tendo em vista que, a partir de 01/10/2016, as notas fiscais eletrônicas sem o CEST não serão emitidas.

Finalmente, lembre-se de que o CEST é uma determinação muito recente do CONFAZ, passível de sofrer novas modificações até a sua efetiva implantação. Por essa razão, é sempre importante estar atento às novidades relacionadas a esse código.

Assim como o CEST, todos os assuntos relacionados à organização tributária brasileira estão em constante atualização e acabam gerando muitas dúvidas a empresas e empresários contribuintes e sujeitos aos tributos que envolvem a atividade empresarial.

Se ficou com alguma dúvida sobre o que é CEST e sua implicação na substituição tributária do ICMS, não deixe de compartilhá-la abaixo nos comentários!

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Direito Ambiental

Impactos ambientais: precisamos conversar sobre mitigação

Atualmente, no centro das discussões sobre os impactos ambientais, está as alterações que o homem provoca com suas construções no meio ambiente e em como isso afeta os recursos naturais. A mitigação, nesse cenário, é importante para evitar que maiores danos afetem o ecossistema do planeta.

Quer saber como a mitigação afeta os projetos que envolvem o meio ambiente? Leia esse artigo e saiba de todas as informações.

Meio ambiente e suas vulnerabilidades

Os problemas relacionados às alterações climáticas, do ecossistema e da degradação dos recursos naturais estão cada vez mais em pauta. Isso é ainda mais evidente na hora de fazer um projeto e esperar um licenciamento ambiental.

Isso ocorre porque, com a ação desenfreada do homem sobre o meio ambiente, os impactos ambientais afetaram demasiadamente o planeta. E, com a diminuição dos recursos naturais, os problemas climáticos e a extinção de espécies importantes, os estudos e licenciamentos ambientais são a cada dia mais importantes, especialmente quando se fala em grandes empreendimentos.

Medidas de proteção para minimizar os impactos ambientais

Um bom planejamento de mitigação de danos ambientais incluem, além de estudos do ecossistema, conhecimento da comunidade e situação social do local e seus entornos. Todos os fatores possíveis devem ser considerados na hora de elaborar o plano de prevenção, mitigação e reversão de impactos.

Prevenção

Quando as pessoas se preocupam em prevenir danos e riscos de catástrofes ambientais, isso faz com que as consequências de uma obra ao meio ambiente sejam bastante reduzidas e que planos de sustentabilidade ganham força.

Assim, é possível montar opções de identificação e monitoramento de zonas de risco e prevenir os impactos negativos ao meio ambiente. Nesse planejamento, são contemplados:

  • Instalação de redes de saneamento e esgoto, de forma a proteger águas marinhas e redes pluviais;
  • Captação e separação de resíduos, lixos e embalagens de produtos tóxicos, que podem causar grandes danos no meio ambiente;
  • Eliminação de lixões e esgotos a céu aberto;
  • Monitoração do uso do solo e controle da exploração dos recursos naturais pelo homem;
  • Controle da poluição ambiental por combustíveis fósseis;
  • Valorização de sistemas modernos que promovem a sustentabilidade.

Mitigação

A mitigação visa reverter ou minimizar situações de risco para o meio ambiente, para protegê-lo ao máximo dos impactos ambientais. Ela é feita através de uma intervenção em áreas de maior vulnerabilidade e da implantação de novos programas que permitam a mitigação de situações críticas.

As medidas de mitigação devem ser implantadas a partir de uma gestão inteligente e adaptativa, tais como:

  • Controlar a extração e a ocupação inadequada de terras;
  • Evitar construções em áreas de risco ambiental;
  • Impedir a habitação de áreas de proteção, para que a ação humana não degrade locais protegidos, minimizando a possibilidade de maiores impactos no meio ambiente;
  • Manter ou reverter para o estado natural zonas já degradadas, para que os danos provocados possam ser minimizados;
  • Destinar de forma adequada os efluentes domésticos e industriais, de forma a evitar problemas ecológicos graves;
  • Controlar as emissões atmosféricas, para diminuir a poluição ambiental.

Apostar na mitigação é a melhor forma de reduzir os danos ao meio ambiente, que tanto sofre com a ação humana. Ela, de certa forma, pode reverter muitos problemas e ajudar a proteger o meio ambiente.

Reversão

As medidas que revertem os problemas ocasionados ao meio ambiente são baseadas na avaliação dos riscos e na previsão de impactos. O objetivo é equilibrar e defender habitats naturais, além de focar em ações para minimizar os danos que já foram causados. São elas:

  • Planos para diminuir a degradação ambiental, de forma a proteger e melhorar o estado dos sistemas terrestres e aquáticos;
  • Reduzir da poluição das águas, sistemas pluviais e evitar o seu agravamento;
  • Promover a utilização sustentável de recursos, para proteger os recursos naturais da terra, para o uso mais equilibrado dos mesmos.
  • Modernização das políticas públicas para melhorar e incentivar ações de limpeza e saneamento.

Então, entendeu bem a importância de um bom planejamento para diminuir os impactos ambientais? Deixe a sua opinião ou sugestão sobre o assunto nos comentários!

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Direito Tributário

Incentivo fiscal em tempos de crise: como a sua empresa pode se beneficiar?

No início do ano de 2015, o Brasil não teve um cenário político-econômico favorável, pois já existiam problemas fiscais a serem solucionados, dificuldades na arrecadação de impostos e ainda uma probabilidade de futura retração da economia brasileira.

Contudo, a situação em 2016 se acentuou ainda mais, tendo em vista que, estamos vivenciando uma crise política econômica que agrava de maneira assustadora nossa economia. O resultado disso tudo é a queda no lucro das empresas, empreendedores fechando seu estabelecimento e ainda um aumento do número de pessoas desempregadas.

Mas afinal, como os empreendedores podem driblar o caos e continuar gerando renda e emprego? Como utilizar incentivo fiscal em tempos de crise? Confira aqui como sua empresa pode se beneficiar e fique atento!

O que são os incentivos fiscais

O incentivo fiscal é uma ferramenta utilizada pelo governo para incentivar determinadas atividades, a fim de que as empresas ou pessoas físicas definam a finalidade de parte dos impostos que já seriam pagos por elas, contribuindo, para o desenvolvimento da sociedade.

Na realidade, o poder público deixa de receber parte dos recursos que receberia, para estimular a execução de iniciativas sociais, culturais, educacionais, de saúde e esportivas, em benefício da coletividade. 

A utilização de incentivos fiscais como política de desenvolvimento regional, surge como “estratégias” de recuperação econômica adotadas por unidades importantes da federação para enfrentar seu atraso, bem como ás crises políticas e econômicas.

Vale destacar que, tanto o incentivo fiscal quanto a isenção tributária, podem ser usados como instrumento para intervenção na economia. Mas no incentivo fiscal o governo abre mão de parte da arrecadação de determinado imposto para especificamente incentivar certas atividades ou regiões. Já na isenção fiscal, há uma renúncia que certamente irá beneficiar parte dos contribuintes, mas não necessariamente tem como finalidade incentivar determinada atividade, apesar de poder

Os valores destinados pela empresa podem ser descontados, adiante, do imposto a pagar, de acordo com as regras de cada uma das leis.  Há mecanismos de dedução de 100% do valor investido e outros de dedução parcial, até um teto de porcentagem, sendo que, nesse último caso, o Estado estabelece um teto para a dedução, exigindo que a empresa comprometa também no projeto que pretende apoiar recursos próprios.

Contrate uma boa assessoria jurídica para auxiliar sua empresa em tempos de crise

Se você tem alguma dúvida sobre como se beneficiar de incentivo fiscal em tempos de crise, procure um escritório de advocacia especializado em direito tributário para pode lhe ajudar nessas questões.

Para que o incentivo seja bem aproveitado e não gere repercussões negativas para o incentivador, é imprescindível que sua empresa seja acompanhada de um profissional que atue na área. Uma assessoria jurídica bem preparada poderá:

  • Emitir opiniões legais sobre as legislações que tratam dos incentivos fiscais;

  • Analisar de forma técnica os editais de abertura e aprovação de novos projetos relativos ao ramo de atividade das empresas patrocinadoras,

  • Realizar uma análise do incentivo fiscal que melhor irá se adequar às condições da sua empresa;

  • Prestar toda a assistência Jurídica necessária na elaboração de projetos;

  • Acompanhará seu projeto desde o momento da habilitação junto ao órgão competente, até o momento de sua execução;

  • Elaborar sua contabilização, bem como ajudará na prestação de contas do benefício adquirido, dentre outros acompanhamentos necessários para que se consiga incentivos fiscais.

Gostou das nossas dicas? Deixe seu comentário no post e compartilhe suas ideias e questões!

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Direito Tributário

Por que preciso saber sobre EFD-REINF?

O Fisco está atento às retenções sobre serviços e apresenta desafios para as empresas neste ano. Com a apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Federal (EFD-REINF), o contribuinte passa a prestar contas sobre todas as retenções feitas sem relação direta com o trabalho.

Assim, serviços prestados e tomados, retenções feitas em razão do pagamento às pessoas físicas e jurídicas e até recursos recebidos e repassados a associações desportivas devem ser declarados. Trata-se de um documento que complementa o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) — que, por sua vez, complementa o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Quer saber mais? Então continue acompanhando nosso post!

O que é o EFD-REINF

A escrituração, na verdade, substitui as informações que já estavam contidas em outras obrigações fiscais acessórias, como a EFD Contribuições, que continha informações sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

A princípio, a intenção da EFD-REINF é positiva, pois pretende reduzir a burocracia para o contribuinte e modernizando o sistema de prestação de informações. Com a Escrituração e o eSocial, o contribuinte não terá mais que apresentar a Declaração do Imposto de Renda retido na fonte, por exemplo, e acaba se desonerando de diversas obrigações acessórias.

No entanto, o que a prática demonstra é que grande parte das empresas não conta com uma estrutura mínima para prestar tais informações, o que demandará organização e investimento por parte dos empreendedores. Por isso, é o momento de se preocupar com a organização das informações para a EFD-REINF.

Investimentos e compliance

Segundo o estudo promovido pela rede de auditoria KPMG, boa parte das informações solicitadas na Escrituração não existe nos sistemas das empresas ou, se existe, são necessários vários ajustes para que possam atender à EFD-REINF. Segundo o levantamento da KPMG, 54% das empresas está fora da conformidade considerando os requisitos da legislação, e para que possam se adequar, será necessário promover uma mudança na cultura e nos processos, além de ajustes de governança e disponibilidade de informações. Muitas dessas empresas precisarão fazer ajustes consideráveis em seus sistemas para que possam promover o aumento da qualidade das informações e dos procedimentos que são necessários para se fazer a Escrituração.

Hoje, mais da metade das empresas possui as informações relativas aos documentos fiscais de prestadores de serviços em sistemas separados dos sistemas principais, sendo que boa parte desses sistemas principais já se encontra automatizado. Muitas empresas também não possuem nenhum controle ou procedimento relacionado à contratação de terceiros, o que dificulta ainda mais a conformidade com as exigências da legislação.

De acordo com as exigências apresentadas pelo novo sistema, as empresas têm um grande desafio para se adequarem e atenderem aos requisitos da legislação. Por outro lado, tais exigências não podem ser consideradas uma surpresa ao meio corporativo, uma vez que, desde a implementação do eSocial, as empresas tinham consciência de que seriam cobradas das informações da EDF-REINF.

E a sua empresa? Está tranquila com a apresentação da EFD-REINF? Tem dúvidas de como preparar sua empresa para essa exigência legal? Deixe seus comentários abaixo e compartilhe sua experiência conosco!

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Direito Tributário

STF suspende exigibilidade do IPI relativo à revenda de produtos importados

Quando do julgamento do ERESP 1.398.721/SC, a 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que os produtos importados não estão sujeitos à nova incidência de IPI quando da sua revenda no mercado interno, porquanto não sofrem qualquer processo de industrialização. Trata-se de mera revenda.

Os tribunais pátrios, na esteira, proferiram centenas de decisões reconhecendo o direito dos contribuintes de não recolherem o IPI na revenda dos produtos importados e de compensarem os valores pagos a esse título nos últimos 5 anos.

Todavia, no dia 14 de outubro de 2015, a 1a Seção do STJ revisou o seu entendimento, declarando legítima a cobrança do IPI na revenda dos produtos importados pelo importador.

Na medida em que a exigência do IPI em debate implica também violação ao princípio da isonomia protegido pela Constituição Federal, a matéria passou a ser submetida ao STF.

Nessa última semana, analisando a Ação Cautelar 4.129 ajuizada para conferir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário 946.648, o ministro Marco Aurélio deferiu pedido de liminar favorável ao contribuinte.

Na ação, uma empresa de Santa Catarina questiona a dupla incidência do IPI na revenda de importados, argumentando que as mercadorias estariam sendo tributadas tanto na importação quanto na revenda, causando distorção entre produto nacional e o similar estrangeiro.

Ao deferir a cautelar, o Ministro Marco Aurélio observou que, como está em análise o princípio da isonomia previsto artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, a matéria deve ser objeto de deliberação do Plenário, em virtude do que a concessão da liminar se impunha ante a possibilidade de o imposto ser cobrado antes da decisão do STF sobre o tema.

Nesse contexto, entendemos que as chances de êxito da tese mantêm-se boas, razão pela qual sugere-se o ajuizamento de ação judicial visando o reconhecimento do direito de não recolher o IPI quando da revenda no mercado interno de produtos importados, bem como à compensação dos valores pagos indevidamente a esse título nos últimos 5 anos, especialmente a fim de interromper o prazo prescricional, resguardando o direito à compensação ante a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão pelo STF.

Nossa equipe está preparada e à disposição para orientar no que for necessário em relação ao tema, bem como para patrocinar  a ação judicial.

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Prorrogado prazo para a consolidação do REFIS da Copa

Foi publicada no Diário Oficial da União de 09 de junho de 2016 a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 922/2016, alterando a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 550/2016, que estabelece as regras para a consolidação do parcelamento ou homologação do pagamento à vista de débitos previdenciários vencidos até 31.12.2013 junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A nova Portaria Conjunta prorrogou os prazos estipulados na anterior. Agora, os procedimentos para consolidação deverão ser realizados do dia 12 de julho até o final do dia 29 de julho de 2016.

Relembramos que o sujeito passivo que aderiu a quaisquer das modalidades de parcelamento previstas no § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, e tem débitos a consolidar nas modalidades previstas nos incisos I e III do mesmo dispositivo, deverá:

  • indicar os débitos a serem parcelados;
  • informar o número de prestações;
  • indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios; e
  • desistir de parcelamentos em curso que deseje incluir na consolidação

E quanto ao sujeito passivo que aderiu às modalidades de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, esse deverá realizar os seguintes procedimentos:

  • indicar os débitos pagos à vista;
  • indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Alerte-se que a consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista somente será efetivada se cumpridas as seguintes exigências:

  • No caso do parcelamento – Pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior à consolidação;
  • No caso de pagamento à vista com utilização de PF e BC Negativa de CSLL – Pagamento do saldo devedor.
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Direito Ambiental

Informe Ambiental 04/2014

Imóvel usado na agricultura é devedor de ITR mesmo localizado em área urbana

 

Ao julgar o Resp 1.112.646 sob o rito dos repetitivos, o STJ definiu as situações em que incide o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em relação aos imóveis situados em área urbana.

Decidiu-se que não incide IPTU, mas ITR, em relação ao imóvel localizado na área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

A decisão resolveu a controvérsia gerada pelos municípios que cobram o IPTU, sob o argumento de que a classificação do município diz que o imóvel, mesmo sendo de uso para agricultura, está caracterizado como “zona urbana”.

Os ministros destacaram que, tendo em vista a incidência da Súmula 7 do STJ, não é possível fazer uma análise se realmente o imóvel foi devidamente classificado como de uso para agricultura, portanto as decisões do tribunal são somente a respeito da incidência ou não de IPTU e ITR.

O STJ ressaltou também em suas decisões que é necessário considerar de forma simultânea o critério espacial previsto no Código Tributário Nacional e o critério da destinação do imóvel previsto no Decreto-Lei 57/66.

STJ define que direito de preferência do Estatuto da Terra não se aplica a grande empresa rural

 

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.447.082, concluiu que as normas protetivas do Estatuto da Terra não valem para grandes empresas rurais, já que sua aplicação se restringe exclusivamente a quem explora a terra pessoal e diretamente, como típico homem do campo, sob pena de violação aos princípios da função social da propriedade e da justiça social.

No caso examinado, a SPI Agropecuária firmou contrato de arrendamento de um terreno para pastagem de gado de corte com o espólio do proprietário de uma fazenda no Tocantins pelo prazo de um ano. O contrato também previa que em caso de venda da propriedade, o arrendatário desocuparia o imóvel no prazo de 30 dias.

Antes do término do contrato, o imóvel foi alienado à empresa Bunge Fertilizantes. A SPI Agropecuária apresentou proposta para a aquisição do imóvel, mas a oferta foi recusada e a fazenda acabou sendo vendida para terceiros que ofereceram um valor mais alto.

A agropecuária ajuizou ação de preferência com base no Estatuto da Terra. O Tribunal de Justiça do Tocantins acolheu o pedido por entender que o direito de preferência não está condicionado exclusivamente à exploração pessoal e direta da propriedade, mas também à promoção da reforma agrária, à política agrícola estatal e ao uso econômico da terra explorada. Logo, a limitação prevista na lei não teria validade. Dessa decisão foi interposto recurso especial ao STJ.

Para o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento do TJTO não é o mais adequado ao princípio normativo e ao caráter social do Estatuto da Terra, que deve ser interpretado à luz da função social da propriedade e da justiça social.

Em seu voto, o ministro reconheceu que nem sempre esses dois princípios andam juntos, já que o princípio da justiça social preconiza a desconcentração da propriedade das mãos de grandes grupos econômicos e de grandes proprietários rurais, para que o homem do campo e sua família tenham acesso à terra e o trabalhador rural seja protegido nas relações jurídicas do direito agrário.

Na esteira, concluiu que o direito de preferência atende ao princípio da justiça social quando o arrendatário é homem do campo, pois possibilita sua permanência na terra na condição de proprietário. Porém, quando o arrendatário é uma grande empresa do chamado agronegócio, esse princípio deixa de ter aplicabilidade diante da ausência de vulnerabilidade social.

Destaca-se a observação do ministro Paulo de Tarso no sentido de que entendimento contrário possibilitaria que grandes empresas rurais exercessem seu direito de preferência contra terceiros adquirentes, ainda que estes sejam homens do campo, “invertendo-se a lógica do microssistema normativo do Estatuto da Terra”.

A decisão foi unânime.

STF recebe ação do PP pedido que se declare a constitucionalidade do Código Florestal

O PP ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de liminar, em defesa de vários dispositivos do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).

O partido observa, na petição inicial, que a lei vem sendo questionada na Justiça e já houve decisões de juízes estaduais e federais considerando inconstitucional parte do Código Florestal. Por outro lado, há decisões judiciais que remetem o caso ao STF, pois há quatro ações diretas de inconstitucionalidade em trâmite na corte que discutem o assunto (ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937).

Segundo a petição, “essas discrepantes decisões vêm gerando um efeito devastador, ferindo de morte a tão prezada segurança jurídica. Ao questionar determinada situação perante o Judiciário, o particular não sabe se será aplicada a lei federal, ou se, a depender do entendimento particular de cada juiz, a mesma será desprezada”.

Os dispositivos da legislação defendidos pelo partido incluem, entre outros pontos: redução ou dispensa da reserva legal; soma da reserva legal com área de preservação permanente; recomposição ambiental com espécies nativas e exóticas; compensação de reserva legal; marco temporal e áreas rurais consolidadas; proteção reduzida em pequenas propriedades; crédito agrícola mediante inscrição no Cadastro Ambiental Rural; e proteção das nascentes e em áreas de inclinação.

De acordo com o PP, todas essas medidas são de extrema valia para o meio ambiente e o exercício do direito de propriedade de forma sustentável, tendo sido amplamente discutidas e estudadas em seu processo de criação. Além disso, possuem estreita relação com os artigos 186 e 225 da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, da função social da propriedade rural e do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Senado analisa projeto de lei permite que florestas plantadas podem passar a ser computadas como Reserva Legal

A Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado irá analisa, em caráter terminativo, o Projeto de Lei 6/2016que modifica o Código Florestal para permitir o cômputo de florestas plantadas como área de Reserva Legal.

O Código Florestal (Lei 12.651/2012) obriga a manutenção de mata nativa a título de Reserva Legal em proporções conforme a localização da propriedade rural: na Amazônia Legal, são exigidos 80% dos imóveis que estão em região de floresta, 35% para os localizados em região de cerrado e 20% para aqueles situados nos campos gerais. Nas demais regiões do país, a Reserva Legal deve corresponder a, pelo menos, 20% da área das propriedades.

A legislação em vigor não permite a supressão da mata nativa na Reserva Legal, apenas seu manejo sustentável, o que significa, por exemplo, a possibilidade de coleta de frutos e sementes e o corte seletivo de árvores.

Com a alteração, visa-se que plantios econômicos de madeira possam ser computados como área de Reserva Legal, haja vista sua importância econômica e a contribuição do setor para a retirada de gases poluentes da atmosfera, ajudando ainda a melhorar a permeabilidade do solo, beneficiando a manutenção da reserva hídrica do país.

Apenas inscritos no CAR poderão ter acesso ao crédito rural a partir de maio de 2017

O Conselho Monetário Nacional decidiu que, a partir de 26 de maio de 2017, apenas os inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) poderão ter acesso ao crédito rural. Também foi decidida prorrogação de prazo para agricultores familiares e proprietários de até quatro módulos fiscais na Amazônia.

Esse grupo estava autorizado a substituir o comprovante de regularidade ambiental por uma simples declaração de interessado, até 5 de maio deste ano. Agora, pode apresentar a declaração até 5 de maio de 2017. A partir dessa data, passa a ser exigida a inscrição no CAR. Também fica permitido o financiamento da regularização ambiental, inclusive para inscrição no CAR.

Observa-se que o cadastramento é a primeira etapa do CAR. Nele, os proprietários prestam informações sobre o uso do solo em suas propriedades, como existência, localização e situação das reservas legais, áreas de preservação permanente e existência de processos erosivos. Como as informações são voluntárias, os órgãos ambientais têm de vistoriar as propriedades para confirmá-las. Na segunda etapa os proprietários têm de aderir ao Plano de Recuperação Ambiental (PRA), previsto na Lei, quando houver necessidade de recuperação das áreas mencionadas. Mesmo nos Estados onde o cadastramento está adiantado, a conferência das informações ainda não foi feita.

 

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Direito Ambiental

Modificação na lei ambiental: entenda o que está acontecendo

O Congresso Nacional e o Conselho Nacional de Meio Ambiente vêm debatendo nos últimos meses a modificação da lei ambiental, que propõe alterações nos processos de licenciamento ambiental. Muito tem se falado sobre os possíveis impactos das novas regras e suas consequências para os empreendedores brasileiros. Mas você sabe o que está em jogo? Confira no post de hoje o que está sendo discutido e que medidas tomar caso a modificação seja aprovada.

Como é a regulamentação sobre licenciamento ambiental hoje em dia?

A Política Nacional do Meio Ambiente, lei nº 6.938/1981, estabeleceu o licenciamento ambiental como processo legal de preservação ambiental, obrigando a iniciativa pública e privada à realização de estudos de impacto para a execução de empreendimentos que possam causar significativa degradação ao meio ambiente.

No entanto, desde a publicação da Constituição de 1988, não foi elaborada uma lei específica sobre o tema do licenciamento. Dessa forma, a legislação se aplica por diferentes decretos e resoluções, além de regras que podem variar entre estados e municípios. As resoluções do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) definem quais empreendimentos estão sujeitos a licenciamento, quais devem obrigatoriamente apresentar estudos de impacto, entre outras medidas, porém, a falta de unidade nacional torna todo o processo mais complicado para os empreendedores.

Para os defensores das modificações propostas, a expectativa é que os novos processos de licenciamento ambiental tragam maior segurança para todos, estabelecendo uma única regra para todo o Brasil com critérios bem definidos tanto para as autoridades como para os empreendedores.

Quais mudanças estão sendo discutidas?

Estabelecimento de prazos mais rígidos

Atualmente, não há prazos estabelecidos para que as autoridades se manifestem sobre a licença ambiental. Isso traz lentidão aos processos e sobrecarrega ainda mais os órgãos ambientais.

Maior clareza dos critérios de licenciamento

As atuais resoluções estabelecem critérios vagos de avaliação dos processos de licenciamento, não havendo uma definição clara sobre o que levar em conta. Tanto espaço para interpretações torna o processo menos objetivo e mais frustrante para o empreendedor.

Limitação da liberdade dos agentes públicos

As autoridades que analisam e julgam os licenciamentos ambientais têm, atualmente, uma ampla margem de liberdade e autonomia para a avaliação de processos de licenciamento, podendo fazer uso de critérios subjetivos. O resultado pode ser injusto para o empreendedor, que fica sem saber como seu processo está sendo analisado.

Mecanismos de incentivo à proteção ambiental

As modificações na lei ambiental buscam promover novos mecanismos de proteção do meio ambiente, estabelecendo que os empreendedores que criarem programas de gestão e proteção ambiental terão mais facilidade e agilidade em seus processos de licenciamento.

Aceleração dos trâmites

As mudanças estão sendo discutidas de forma a tornar o processo mais rápido, efetivo e menos burocrático. Algumas propostas, por exemplo, defendem que o licenciamento seja feito por meio eletrônico, com seu andamento disponível na internet, o que facilita o acesso e torna o processo mais transparente.

Definição de âmbitos de competência

Com as alterações propostas, ficarão ainda mais claras quais são as competências específicas dos órgãos federais, estaduais e municipais nos processos de licenciamento ambiental.

Quais serão os impactos da modificação da lei ambiental para os empreendedores?

É importante que o empreendedor perceba que, muito embora a nova lei ambiental possa otimizar o procedimento, tornando-o menos demorado e burocrático, isso não significa que o licenciamento será mais fácil ou que exigirá menos estudos de impacto ambiental. Muito pelo contrário: a nova lei é mais rígida e implica grande preocupação com a preservação do meio ambiente.

O que era uma legislação com inúmeras regulamentações, variando de estado para estado, sem critérios claros e definidos, agora será um código único organizado, trazendo segurança e certeza para aquele que precisa da licença ambiental e para os agentes que analisam e julgam os processos.

Como o empreendedor deve se adequar às mudanças?

Caso seja necessário ao empreendedor readequar seu processo à modificação da lei ambiental, é fundamental que procure orientação jurídica. Os termos da lei continuarão bastante técnicos e as regras e exigências ainda mais rigorosas. Por isso, procurar um profissional é um passo indispensável para obtenção da licença ambiental!

Sua empresa está pronta para encarar as novas regras da legislação ambiental? Compartilhe conosco nos comentários!