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Direito Ambiental

Impactos ambientais: precisamos conversar sobre mitigação

Atualmente, no centro das discussões sobre os impactos ambientais, está as alterações que o homem provoca com suas construções no meio ambiente e em como isso afeta os recursos naturais. A mitigação, nesse cenário, é importante para evitar que maiores danos afetem o ecossistema do planeta.

Quer saber como a mitigação afeta os projetos que envolvem o meio ambiente? Leia esse artigo e saiba de todas as informações.

Meio ambiente e suas vulnerabilidades

Os problemas relacionados às alterações climáticas, do ecossistema e da degradação dos recursos naturais estão cada vez mais em pauta. Isso é ainda mais evidente na hora de fazer um projeto e esperar um licenciamento ambiental.

Isso ocorre porque, com a ação desenfreada do homem sobre o meio ambiente, os impactos ambientais afetaram demasiadamente o planeta. E, com a diminuição dos recursos naturais, os problemas climáticos e a extinção de espécies importantes, os estudos e licenciamentos ambientais são a cada dia mais importantes, especialmente quando se fala em grandes empreendimentos.

Medidas de proteção para minimizar os impactos ambientais

Um bom planejamento de mitigação de danos ambientais incluem, além de estudos do ecossistema, conhecimento da comunidade e situação social do local e seus entornos. Todos os fatores possíveis devem ser considerados na hora de elaborar o plano de prevenção, mitigação e reversão de impactos.

Prevenção

Quando as pessoas se preocupam em prevenir danos e riscos de catástrofes ambientais, isso faz com que as consequências de uma obra ao meio ambiente sejam bastante reduzidas e que planos de sustentabilidade ganham força.

Assim, é possível montar opções de identificação e monitoramento de zonas de risco e prevenir os impactos negativos ao meio ambiente. Nesse planejamento, são contemplados:

  • Instalação de redes de saneamento e esgoto, de forma a proteger águas marinhas e redes pluviais;
  • Captação e separação de resíduos, lixos e embalagens de produtos tóxicos, que podem causar grandes danos no meio ambiente;
  • Eliminação de lixões e esgotos a céu aberto;
  • Monitoração do uso do solo e controle da exploração dos recursos naturais pelo homem;
  • Controle da poluição ambiental por combustíveis fósseis;
  • Valorização de sistemas modernos que promovem a sustentabilidade.

Mitigação

A mitigação visa reverter ou minimizar situações de risco para o meio ambiente, para protegê-lo ao máximo dos impactos ambientais. Ela é feita através de uma intervenção em áreas de maior vulnerabilidade e da implantação de novos programas que permitam a mitigação de situações críticas.

As medidas de mitigação devem ser implantadas a partir de uma gestão inteligente e adaptativa, tais como:

  • Controlar a extração e a ocupação inadequada de terras;
  • Evitar construções em áreas de risco ambiental;
  • Impedir a habitação de áreas de proteção, para que a ação humana não degrade locais protegidos, minimizando a possibilidade de maiores impactos no meio ambiente;
  • Manter ou reverter para o estado natural zonas já degradadas, para que os danos provocados possam ser minimizados;
  • Destinar de forma adequada os efluentes domésticos e industriais, de forma a evitar problemas ecológicos graves;
  • Controlar as emissões atmosféricas, para diminuir a poluição ambiental.

Apostar na mitigação é a melhor forma de reduzir os danos ao meio ambiente, que tanto sofre com a ação humana. Ela, de certa forma, pode reverter muitos problemas e ajudar a proteger o meio ambiente.

Reversão

As medidas que revertem os problemas ocasionados ao meio ambiente são baseadas na avaliação dos riscos e na previsão de impactos. O objetivo é equilibrar e defender habitats naturais, além de focar em ações para minimizar os danos que já foram causados. São elas:

  • Planos para diminuir a degradação ambiental, de forma a proteger e melhorar o estado dos sistemas terrestres e aquáticos;
  • Reduzir da poluição das águas, sistemas pluviais e evitar o seu agravamento;
  • Promover a utilização sustentável de recursos, para proteger os recursos naturais da terra, para o uso mais equilibrado dos mesmos.
  • Modernização das políticas públicas para melhorar e incentivar ações de limpeza e saneamento.

Então, entendeu bem a importância de um bom planejamento para diminuir os impactos ambientais? Deixe a sua opinião ou sugestão sobre o assunto nos comentários!

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Direito Tributário

Incentivo fiscal em tempos de crise: como a sua empresa pode se beneficiar?

No início do ano de 2015, o Brasil não teve um cenário político-econômico favorável, pois já existiam problemas fiscais a serem solucionados, dificuldades na arrecadação de impostos e ainda uma probabilidade de futura retração da economia brasileira.

Contudo, a situação em 2016 se acentuou ainda mais, tendo em vista que, estamos vivenciando uma crise política econômica que agrava de maneira assustadora nossa economia. O resultado disso tudo é a queda no lucro das empresas, empreendedores fechando seu estabelecimento e ainda um aumento do número de pessoas desempregadas.

Mas afinal, como os empreendedores podem driblar o caos e continuar gerando renda e emprego? Como utilizar incentivo fiscal em tempos de crise? Confira aqui como sua empresa pode se beneficiar e fique atento!

O que são os incentivos fiscais

O incentivo fiscal é uma ferramenta utilizada pelo governo para incentivar determinadas atividades, a fim de que as empresas ou pessoas físicas definam a finalidade de parte dos impostos que já seriam pagos por elas, contribuindo, para o desenvolvimento da sociedade.

Na realidade, o poder público deixa de receber parte dos recursos que receberia, para estimular a execução de iniciativas sociais, culturais, educacionais, de saúde e esportivas, em benefício da coletividade. 

A utilização de incentivos fiscais como política de desenvolvimento regional, surge como “estratégias” de recuperação econômica adotadas por unidades importantes da federação para enfrentar seu atraso, bem como ás crises políticas e econômicas.

Vale destacar que, tanto o incentivo fiscal quanto a isenção tributária, podem ser usados como instrumento para intervenção na economia. Mas no incentivo fiscal o governo abre mão de parte da arrecadação de determinado imposto para especificamente incentivar certas atividades ou regiões. Já na isenção fiscal, há uma renúncia que certamente irá beneficiar parte dos contribuintes, mas não necessariamente tem como finalidade incentivar determinada atividade, apesar de poder

Os valores destinados pela empresa podem ser descontados, adiante, do imposto a pagar, de acordo com as regras de cada uma das leis.  Há mecanismos de dedução de 100% do valor investido e outros de dedução parcial, até um teto de porcentagem, sendo que, nesse último caso, o Estado estabelece um teto para a dedução, exigindo que a empresa comprometa também no projeto que pretende apoiar recursos próprios.

Contrate uma boa assessoria jurídica para auxiliar sua empresa em tempos de crise

Se você tem alguma dúvida sobre como se beneficiar de incentivo fiscal em tempos de crise, procure um escritório de advocacia especializado em direito tributário para pode lhe ajudar nessas questões.

Para que o incentivo seja bem aproveitado e não gere repercussões negativas para o incentivador, é imprescindível que sua empresa seja acompanhada de um profissional que atue na área. Uma assessoria jurídica bem preparada poderá:

  • Emitir opiniões legais sobre as legislações que tratam dos incentivos fiscais;

  • Analisar de forma técnica os editais de abertura e aprovação de novos projetos relativos ao ramo de atividade das empresas patrocinadoras,

  • Realizar uma análise do incentivo fiscal que melhor irá se adequar às condições da sua empresa;

  • Prestar toda a assistência Jurídica necessária na elaboração de projetos;

  • Acompanhará seu projeto desde o momento da habilitação junto ao órgão competente, até o momento de sua execução;

  • Elaborar sua contabilização, bem como ajudará na prestação de contas do benefício adquirido, dentre outros acompanhamentos necessários para que se consiga incentivos fiscais.

Gostou das nossas dicas? Deixe seu comentário no post e compartilhe suas ideias e questões!

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Direito Tributário

Por que preciso saber sobre EFD-REINF?

O Fisco está atento às retenções sobre serviços e apresenta desafios para as empresas neste ano. Com a apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Federal (EFD-REINF), o contribuinte passa a prestar contas sobre todas as retenções feitas sem relação direta com o trabalho.

Assim, serviços prestados e tomados, retenções feitas em razão do pagamento às pessoas físicas e jurídicas e até recursos recebidos e repassados a associações desportivas devem ser declarados. Trata-se de um documento que complementa o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) — que, por sua vez, complementa o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

Quer saber mais? Então continue acompanhando nosso post!

O que é o EFD-REINF

A escrituração, na verdade, substitui as informações que já estavam contidas em outras obrigações fiscais acessórias, como a EFD Contribuições, que continha informações sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta.

A princípio, a intenção da EFD-REINF é positiva, pois pretende reduzir a burocracia para o contribuinte e modernizando o sistema de prestação de informações. Com a Escrituração e o eSocial, o contribuinte não terá mais que apresentar a Declaração do Imposto de Renda retido na fonte, por exemplo, e acaba se desonerando de diversas obrigações acessórias.

No entanto, o que a prática demonstra é que grande parte das empresas não conta com uma estrutura mínima para prestar tais informações, o que demandará organização e investimento por parte dos empreendedores. Por isso, é o momento de se preocupar com a organização das informações para a EFD-REINF.

Investimentos e compliance

Segundo o estudo promovido pela rede de auditoria KPMG, boa parte das informações solicitadas na Escrituração não existe nos sistemas das empresas ou, se existe, são necessários vários ajustes para que possam atender à EFD-REINF. Segundo o levantamento da KPMG, 54% das empresas está fora da conformidade considerando os requisitos da legislação, e para que possam se adequar, será necessário promover uma mudança na cultura e nos processos, além de ajustes de governança e disponibilidade de informações. Muitas dessas empresas precisarão fazer ajustes consideráveis em seus sistemas para que possam promover o aumento da qualidade das informações e dos procedimentos que são necessários para se fazer a Escrituração.

Hoje, mais da metade das empresas possui as informações relativas aos documentos fiscais de prestadores de serviços em sistemas separados dos sistemas principais, sendo que boa parte desses sistemas principais já se encontra automatizado. Muitas empresas também não possuem nenhum controle ou procedimento relacionado à contratação de terceiros, o que dificulta ainda mais a conformidade com as exigências da legislação.

De acordo com as exigências apresentadas pelo novo sistema, as empresas têm um grande desafio para se adequarem e atenderem aos requisitos da legislação. Por outro lado, tais exigências não podem ser consideradas uma surpresa ao meio corporativo, uma vez que, desde a implementação do eSocial, as empresas tinham consciência de que seriam cobradas das informações da EDF-REINF.

E a sua empresa? Está tranquila com a apresentação da EFD-REINF? Tem dúvidas de como preparar sua empresa para essa exigência legal? Deixe seus comentários abaixo e compartilhe sua experiência conosco!

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Direito Tributário

STF suspende exigibilidade do IPI relativo à revenda de produtos importados

Quando do julgamento do ERESP 1.398.721/SC, a 1a Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que os produtos importados não estão sujeitos à nova incidência de IPI quando da sua revenda no mercado interno, porquanto não sofrem qualquer processo de industrialização. Trata-se de mera revenda.

Os tribunais pátrios, na esteira, proferiram centenas de decisões reconhecendo o direito dos contribuintes de não recolherem o IPI na revenda dos produtos importados e de compensarem os valores pagos a esse título nos últimos 5 anos.

Todavia, no dia 14 de outubro de 2015, a 1a Seção do STJ revisou o seu entendimento, declarando legítima a cobrança do IPI na revenda dos produtos importados pelo importador.

Na medida em que a exigência do IPI em debate implica também violação ao princípio da isonomia protegido pela Constituição Federal, a matéria passou a ser submetida ao STF.

Nessa última semana, analisando a Ação Cautelar 4.129 ajuizada para conferir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário 946.648, o ministro Marco Aurélio deferiu pedido de liminar favorável ao contribuinte.

Na ação, uma empresa de Santa Catarina questiona a dupla incidência do IPI na revenda de importados, argumentando que as mercadorias estariam sendo tributadas tanto na importação quanto na revenda, causando distorção entre produto nacional e o similar estrangeiro.

Ao deferir a cautelar, o Ministro Marco Aurélio observou que, como está em análise o princípio da isonomia previsto artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, a matéria deve ser objeto de deliberação do Plenário, em virtude do que a concessão da liminar se impunha ante a possibilidade de o imposto ser cobrado antes da decisão do STF sobre o tema.

Nesse contexto, entendemos que as chances de êxito da tese mantêm-se boas, razão pela qual sugere-se o ajuizamento de ação judicial visando o reconhecimento do direito de não recolher o IPI quando da revenda no mercado interno de produtos importados, bem como à compensação dos valores pagos indevidamente a esse título nos últimos 5 anos, especialmente a fim de interromper o prazo prescricional, resguardando o direito à compensação ante a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão pelo STF.

Nossa equipe está preparada e à disposição para orientar no que for necessário em relação ao tema, bem como para patrocinar  a ação judicial.

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Direito Tributário

Prorrogado prazo para a consolidação do REFIS da Copa

Foi publicada no Diário Oficial da União de 09 de junho de 2016 a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 922/2016, alterando a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 550/2016, que estabelece as regras para a consolidação do parcelamento ou homologação do pagamento à vista de débitos previdenciários vencidos até 31.12.2013 junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A nova Portaria Conjunta prorrogou os prazos estipulados na anterior. Agora, os procedimentos para consolidação deverão ser realizados do dia 12 de julho até o final do dia 29 de julho de 2016.

Relembramos que o sujeito passivo que aderiu a quaisquer das modalidades de parcelamento previstas no § 1º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, e tem débitos a consolidar nas modalidades previstas nos incisos I e III do mesmo dispositivo, deverá:

  • indicar os débitos a serem parcelados;
  • informar o número de prestações;
  • indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios; e
  • desistir de parcelamentos em curso que deseje incluir na consolidação

E quanto ao sujeito passivo que aderiu às modalidades de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, esse deverá realizar os seguintes procedimentos:

  • indicar os débitos pagos à vista;
  • indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Alerte-se que a consolidação do parcelamento ou a homologação do pagamento à vista somente será efetivada se cumpridas as seguintes exigências:

  • No caso do parcelamento – Pagamento de todas as prestações devidas até o mês anterior à consolidação;
  • No caso de pagamento à vista com utilização de PF e BC Negativa de CSLL – Pagamento do saldo devedor.
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Direito Ambiental

Informe Ambiental 04/2014

Imóvel usado na agricultura é devedor de ITR mesmo localizado em área urbana

 

Ao julgar o Resp 1.112.646 sob o rito dos repetitivos, o STJ definiu as situações em que incide o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em relação aos imóveis situados em área urbana.

Decidiu-se que não incide IPTU, mas ITR, em relação ao imóvel localizado na área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.

A decisão resolveu a controvérsia gerada pelos municípios que cobram o IPTU, sob o argumento de que a classificação do município diz que o imóvel, mesmo sendo de uso para agricultura, está caracterizado como “zona urbana”.

Os ministros destacaram que, tendo em vista a incidência da Súmula 7 do STJ, não é possível fazer uma análise se realmente o imóvel foi devidamente classificado como de uso para agricultura, portanto as decisões do tribunal são somente a respeito da incidência ou não de IPTU e ITR.

O STJ ressaltou também em suas decisões que é necessário considerar de forma simultânea o critério espacial previsto no Código Tributário Nacional e o critério da destinação do imóvel previsto no Decreto-Lei 57/66.

STJ define que direito de preferência do Estatuto da Terra não se aplica a grande empresa rural

 

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.447.082, concluiu que as normas protetivas do Estatuto da Terra não valem para grandes empresas rurais, já que sua aplicação se restringe exclusivamente a quem explora a terra pessoal e diretamente, como típico homem do campo, sob pena de violação aos princípios da função social da propriedade e da justiça social.

No caso examinado, a SPI Agropecuária firmou contrato de arrendamento de um terreno para pastagem de gado de corte com o espólio do proprietário de uma fazenda no Tocantins pelo prazo de um ano. O contrato também previa que em caso de venda da propriedade, o arrendatário desocuparia o imóvel no prazo de 30 dias.

Antes do término do contrato, o imóvel foi alienado à empresa Bunge Fertilizantes. A SPI Agropecuária apresentou proposta para a aquisição do imóvel, mas a oferta foi recusada e a fazenda acabou sendo vendida para terceiros que ofereceram um valor mais alto.

A agropecuária ajuizou ação de preferência com base no Estatuto da Terra. O Tribunal de Justiça do Tocantins acolheu o pedido por entender que o direito de preferência não está condicionado exclusivamente à exploração pessoal e direta da propriedade, mas também à promoção da reforma agrária, à política agrícola estatal e ao uso econômico da terra explorada. Logo, a limitação prevista na lei não teria validade. Dessa decisão foi interposto recurso especial ao STJ.

Para o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento do TJTO não é o mais adequado ao princípio normativo e ao caráter social do Estatuto da Terra, que deve ser interpretado à luz da função social da propriedade e da justiça social.

Em seu voto, o ministro reconheceu que nem sempre esses dois princípios andam juntos, já que o princípio da justiça social preconiza a desconcentração da propriedade das mãos de grandes grupos econômicos e de grandes proprietários rurais, para que o homem do campo e sua família tenham acesso à terra e o trabalhador rural seja protegido nas relações jurídicas do direito agrário.

Na esteira, concluiu que o direito de preferência atende ao princípio da justiça social quando o arrendatário é homem do campo, pois possibilita sua permanência na terra na condição de proprietário. Porém, quando o arrendatário é uma grande empresa do chamado agronegócio, esse princípio deixa de ter aplicabilidade diante da ausência de vulnerabilidade social.

Destaca-se a observação do ministro Paulo de Tarso no sentido de que entendimento contrário possibilitaria que grandes empresas rurais exercessem seu direito de preferência contra terceiros adquirentes, ainda que estes sejam homens do campo, “invertendo-se a lógica do microssistema normativo do Estatuto da Terra”.

A decisão foi unânime.

STF recebe ação do PP pedido que se declare a constitucionalidade do Código Florestal

O PP ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de liminar, em defesa de vários dispositivos do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).

O partido observa, na petição inicial, que a lei vem sendo questionada na Justiça e já houve decisões de juízes estaduais e federais considerando inconstitucional parte do Código Florestal. Por outro lado, há decisões judiciais que remetem o caso ao STF, pois há quatro ações diretas de inconstitucionalidade em trâmite na corte que discutem o assunto (ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937).

Segundo a petição, “essas discrepantes decisões vêm gerando um efeito devastador, ferindo de morte a tão prezada segurança jurídica. Ao questionar determinada situação perante o Judiciário, o particular não sabe se será aplicada a lei federal, ou se, a depender do entendimento particular de cada juiz, a mesma será desprezada”.

Os dispositivos da legislação defendidos pelo partido incluem, entre outros pontos: redução ou dispensa da reserva legal; soma da reserva legal com área de preservação permanente; recomposição ambiental com espécies nativas e exóticas; compensação de reserva legal; marco temporal e áreas rurais consolidadas; proteção reduzida em pequenas propriedades; crédito agrícola mediante inscrição no Cadastro Ambiental Rural; e proteção das nascentes e em áreas de inclinação.

De acordo com o PP, todas essas medidas são de extrema valia para o meio ambiente e o exercício do direito de propriedade de forma sustentável, tendo sido amplamente discutidas e estudadas em seu processo de criação. Além disso, possuem estreita relação com os artigos 186 e 225 da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, da função social da propriedade rural e do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Senado analisa projeto de lei permite que florestas plantadas podem passar a ser computadas como Reserva Legal

A Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado irá analisa, em caráter terminativo, o Projeto de Lei 6/2016que modifica o Código Florestal para permitir o cômputo de florestas plantadas como área de Reserva Legal.

O Código Florestal (Lei 12.651/2012) obriga a manutenção de mata nativa a título de Reserva Legal em proporções conforme a localização da propriedade rural: na Amazônia Legal, são exigidos 80% dos imóveis que estão em região de floresta, 35% para os localizados em região de cerrado e 20% para aqueles situados nos campos gerais. Nas demais regiões do país, a Reserva Legal deve corresponder a, pelo menos, 20% da área das propriedades.

A legislação em vigor não permite a supressão da mata nativa na Reserva Legal, apenas seu manejo sustentável, o que significa, por exemplo, a possibilidade de coleta de frutos e sementes e o corte seletivo de árvores.

Com a alteração, visa-se que plantios econômicos de madeira possam ser computados como área de Reserva Legal, haja vista sua importância econômica e a contribuição do setor para a retirada de gases poluentes da atmosfera, ajudando ainda a melhorar a permeabilidade do solo, beneficiando a manutenção da reserva hídrica do país.

Apenas inscritos no CAR poderão ter acesso ao crédito rural a partir de maio de 2017

O Conselho Monetário Nacional decidiu que, a partir de 26 de maio de 2017, apenas os inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) poderão ter acesso ao crédito rural. Também foi decidida prorrogação de prazo para agricultores familiares e proprietários de até quatro módulos fiscais na Amazônia.

Esse grupo estava autorizado a substituir o comprovante de regularidade ambiental por uma simples declaração de interessado, até 5 de maio deste ano. Agora, pode apresentar a declaração até 5 de maio de 2017. A partir dessa data, passa a ser exigida a inscrição no CAR. Também fica permitido o financiamento da regularização ambiental, inclusive para inscrição no CAR.

Observa-se que o cadastramento é a primeira etapa do CAR. Nele, os proprietários prestam informações sobre o uso do solo em suas propriedades, como existência, localização e situação das reservas legais, áreas de preservação permanente e existência de processos erosivos. Como as informações são voluntárias, os órgãos ambientais têm de vistoriar as propriedades para confirmá-las. Na segunda etapa os proprietários têm de aderir ao Plano de Recuperação Ambiental (PRA), previsto na Lei, quando houver necessidade de recuperação das áreas mencionadas. Mesmo nos Estados onde o cadastramento está adiantado, a conferência das informações ainda não foi feita.

 

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Modificação na lei ambiental: entenda o que está acontecendo

O Congresso Nacional e o Conselho Nacional de Meio Ambiente vêm debatendo nos últimos meses a modificação da lei ambiental, que propõe alterações nos processos de licenciamento ambiental. Muito tem se falado sobre os possíveis impactos das novas regras e suas consequências para os empreendedores brasileiros. Mas você sabe o que está em jogo? Confira no post de hoje o que está sendo discutido e que medidas tomar caso a modificação seja aprovada.

Como é a regulamentação sobre licenciamento ambiental hoje em dia?

A Política Nacional do Meio Ambiente, lei nº 6.938/1981, estabeleceu o licenciamento ambiental como processo legal de preservação ambiental, obrigando a iniciativa pública e privada à realização de estudos de impacto para a execução de empreendimentos que possam causar significativa degradação ao meio ambiente.

No entanto, desde a publicação da Constituição de 1988, não foi elaborada uma lei específica sobre o tema do licenciamento. Dessa forma, a legislação se aplica por diferentes decretos e resoluções, além de regras que podem variar entre estados e municípios. As resoluções do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) definem quais empreendimentos estão sujeitos a licenciamento, quais devem obrigatoriamente apresentar estudos de impacto, entre outras medidas, porém, a falta de unidade nacional torna todo o processo mais complicado para os empreendedores.

Para os defensores das modificações propostas, a expectativa é que os novos processos de licenciamento ambiental tragam maior segurança para todos, estabelecendo uma única regra para todo o Brasil com critérios bem definidos tanto para as autoridades como para os empreendedores.

Quais mudanças estão sendo discutidas?

Estabelecimento de prazos mais rígidos

Atualmente, não há prazos estabelecidos para que as autoridades se manifestem sobre a licença ambiental. Isso traz lentidão aos processos e sobrecarrega ainda mais os órgãos ambientais.

Maior clareza dos critérios de licenciamento

As atuais resoluções estabelecem critérios vagos de avaliação dos processos de licenciamento, não havendo uma definição clara sobre o que levar em conta. Tanto espaço para interpretações torna o processo menos objetivo e mais frustrante para o empreendedor.

Limitação da liberdade dos agentes públicos

As autoridades que analisam e julgam os licenciamentos ambientais têm, atualmente, uma ampla margem de liberdade e autonomia para a avaliação de processos de licenciamento, podendo fazer uso de critérios subjetivos. O resultado pode ser injusto para o empreendedor, que fica sem saber como seu processo está sendo analisado.

Mecanismos de incentivo à proteção ambiental

As modificações na lei ambiental buscam promover novos mecanismos de proteção do meio ambiente, estabelecendo que os empreendedores que criarem programas de gestão e proteção ambiental terão mais facilidade e agilidade em seus processos de licenciamento.

Aceleração dos trâmites

As mudanças estão sendo discutidas de forma a tornar o processo mais rápido, efetivo e menos burocrático. Algumas propostas, por exemplo, defendem que o licenciamento seja feito por meio eletrônico, com seu andamento disponível na internet, o que facilita o acesso e torna o processo mais transparente.

Definição de âmbitos de competência

Com as alterações propostas, ficarão ainda mais claras quais são as competências específicas dos órgãos federais, estaduais e municipais nos processos de licenciamento ambiental.

Quais serão os impactos da modificação da lei ambiental para os empreendedores?

É importante que o empreendedor perceba que, muito embora a nova lei ambiental possa otimizar o procedimento, tornando-o menos demorado e burocrático, isso não significa que o licenciamento será mais fácil ou que exigirá menos estudos de impacto ambiental. Muito pelo contrário: a nova lei é mais rígida e implica grande preocupação com a preservação do meio ambiente.

O que era uma legislação com inúmeras regulamentações, variando de estado para estado, sem critérios claros e definidos, agora será um código único organizado, trazendo segurança e certeza para aquele que precisa da licença ambiental e para os agentes que analisam e julgam os processos.

Como o empreendedor deve se adequar às mudanças?

Caso seja necessário ao empreendedor readequar seu processo à modificação da lei ambiental, é fundamental que procure orientação jurídica. Os termos da lei continuarão bastante técnicos e as regras e exigências ainda mais rigorosas. Por isso, procurar um profissional é um passo indispensável para obtenção da licença ambiental!

Sua empresa está pronta para encarar as novas regras da legislação ambiental? Compartilhe conosco nos comentários!

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Direito Tributário

Autuação fiscal: como funciona e como lidar

Quando uma empresa possui alguma vantagem fiscal, deve saber do risco de fiscalização, que pode originar uma intimação e/ou uma autuação fiscal. Para avaliar os eventuais riscos, a primeira questão que deve ser levantada pela equipe é: os meus dados estão claros, coerentes e corretos? O fisco possui o comando de qualquer dado que seja cadastrado pela empresa nos sistemas do governo, como, por exemplo, a classificação dos insumos e os dados de estoque.

Levando em conta que hoje em dia esses dados são agregados, a empresa deve averiguá-los para não acabar provendo informações que sejam contraditórias e, dessa forma, causar a sua exposiçãoÉ importante se lembrar que a receita tem a possibilidade de fiscalizar qualquer firma.

Com a arrecadação bem inferior ao que se esperava no ano passado, o governo tem procurado melhorar sua meta fiscal apostando nas autuações fiscais. Nesse sentido, é fundamental que os empresários busquem, cada vez mais, estarem atentos e bem informados sobre os procedimentos que devem ser adotados quando se depararem com essa situação.

Você quer entender melhor como acontece o processo da autuação fiscal? Quer aprender como se defender e também o que fazer nesse cenário para proteger, da melhor maneira possível, os interesses da sua empresa? Então confira as dicas do nosso post de hoje.

Autuação fiscal x Intimação

Em primeiro lugar, é muito importante destacar a diferença entre esses dois institutos mencionados. Depois de passar por uma fiscalização, é possível que a empresa receba uma notificação,  que também é conhecida como intimação. Ou seja, esta intimação se trata ainda de uma medida preventiva que servirá para informar a empresa de que foi encontrada alguma irregularidade. Assim, a partir dessa intimação, o fisco concederá um prazo para que a empresa se defenda. Dessa forma, durante a fase da intimação ainda não existe prova de que tenha havido um erro e, por via de consequência, ainda não existe motivo para uma autuação fiscal. 

A atuação é, portanto, a última fase dessa fiscalização. Somente após ocorrer a verificação e a intimação de uma empresa que tenha cometido determinada infração, dado o prazo para que esta se manifeste, o fisco poderá entregar o auto de infração e determinar uma multa.

Na hipótese de que a empresa não consinta com a infração, ela poderá se defender da autuação tributária tanto na esfera jurídica, bem como na administrativa, através de  uma impugnação.

Como funciona a defesa na autuação fiscal

Depois de entender as principais diferenças entre a intimação e a autuação fiscal, é importante discutir como funciona a defesa durante todo esse procedimento.

Existem duas fases processuais na autuação fiscal: a administrativa e a judicial. Cada uma dessas fases possui um valor relevante e peculiar na conjuntura do resultado final, para o qual a tática de defesa é crucial para o contribuinte.

Dessa forma, a autuação fiscal sozinha não pode ser tida como algo ruim para a empresa, pois é viável gerenciar e arquitetar a linha de defesa que então será elaborada, em qualquer uma dessas duas fases processuais.

Contudo, é imprescindível que não haja qualquer confusão entre o planejamento tributário administrativo e judicial, a que sempre nos referimos, com a sonegação fiscal, que não carece e nem precisa ser posta em prática.

Uma coisa é o planejamento tributário, que, ocasionalmente, pode motivar uma autuação fiscal indevida, onde caiba discussão e defesa, e outra é a sonegação fiscal que precisa ser reprimida e modificada por outras maneiras inteligentes e legais de restrição de custo por parte das firmas.

É conveniente analisar a respeito que a autuação fiscal está normatizada conforme o Código Tributário Nacional (CTN), que prescreve que a apresentação de defesa interrompe a exigibilidade do imposto, não podendo ser julgada motivo de restrição para obter certidões negativas.

É possível afirmar, então, que o benefício de uma autuação fiscal está exatamente na conciliação que é justificável fazer entre o tempo em que transcorre um processo e o resultado financeiro que o contribuinte pode obter, de forma transparente, dentro da lei e que seja empresarialmente justificável.

Dicas importantes na hora de se defender de uma autuação fiscal

É fundamental que empresas tenham em mente algumas dicas quando se verem diante de uma autuação fiscal. Confira algumas delas:

1) Caso não haja comprovação de fraude fiscal e dolo, os planejamentos tributários não podem ser considerados sonegação.

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf) desqualificou multa em autuação por planejamento fiscal. Com o novo entendimento, a multa deve ser desqualificada, de até 75%, e não de 150%, imposta aos crimes fiscais. 

Na deliberação venceu, com um voto de diferença, a tese de que, caso não haja dolo nem fraude, não se pode julgar que o planejamento foi realizado com a finalidade de se livrar da fiscalização tributária.

2) Sabe-se que, meio jurídico, é corriqueira a impetração pelo contribuinte de mandados de segurança visando resguardar direito líquido e certo em matéria do âmbito tributário, especialmente no que tange tópicos relativos à formação do crédito tributário. Nos municípios, como nem poderia deixar de ser, não é diferente, estando o nosso estudo voltado à pertinente análise da sujeição passiva do secretário da Fazenda municipal como autoridade coatora, nas hipóteses que dizem respeito diretamente ao lançamento tributário. Caso este não esteja investido do cargo de auditor, a resposta há de ser negativa. 

3) Os dados de deliberações emitidas pelos Tribunais Administrativos nos Estados da Federação, competentes em matéria Tributária e Fiscal, associados, assim, às respectivas Secretarias de Fazenda, nos mostram notícias de julgados com relação à confirmação de autuações fiscais lançadas contra contribuintes, beneficiados pela Lei de Informática (8.248/91), diante da não apresentação de atestado de regularidade, anualmente expedido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT).

Gostou do nosso post de hoje? Achou que nossas informações foram úteis para você e o bem estar do seu negócio? Quer aprender melhor sobre as maneiras de proteger os interesses da sua empresa? Ainda tem alguma dúvida sobre o assunto? Então, deixe seu comentário abaixo! 

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ITR 2016: quem precisa declarar?

Você tem um imóvel rural e está com dúvidas sobre o Imposto Territorial Rural (ITR)? É importante que o contribuinte esteja atento a quem deve declarar, como declarar e quais são as implicações para quem não cumpre os prazos do pagamento desse imposto.

Quer ou precisa saber mais sobre as suas peculiaridades? Então confira o nosso post de hoje.

ITR 2016

O Imposto Tributário Rural está previsto no artigo 153, VI da Constituição e o seu fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, que seja situado fora da zona urbana do município. Para fins da sua incidência, é considerado como imóvel rural a área contínua, composta por uma ou mais frações de terra, estabelecida na zona rural do município.

Esse imposto tem incidência sobre imóveis localizados fora das áreas urbanas das cidades. Para desestimular os grandes latifúndios improdutivos, a alíquota cobrada para propriedades de área maior e pouca utilização, é maior.

O ITR está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 153, VI. 

O pagamento do ITR é imprescindível para que o proprietário consiga vender a sua propriedade rural ou consiga financiamentos, além de ser documento necessário para efetuar a venda ou transferência do território a outro proprietário.

Como funciona a declaração do ITR?

As datas para entrega do ITR são entre agosto e setembro do respectivo ano e ela deve ser realizada através de um programa exclusivo fornecido pela própria Receita Federal.

O seu pagamento pode ser efetuado das seguinte formas:

  • em uma única parcela, com o mínimo de R$ 10 (independentemente de o valor calculado ser menor) para impostos que forem até R$ 100.
  • em até 4 parcelas quando cada uma for acima de R$ 50. 

É importante que o contribuinte fique atento, pois depois do período ideal para a entrega das declarações, será cobrada uma multa no valor de 1% por cada mês de atraso. Porém, ainda que o cálculo da porcentagem seja abaixo desse valor, a multa não pode ser menor de R$50.

Quem é obrigado e quem é isento de pagar o ITR?

O ITR é devido a pessoas físicas e jurídicas que sejam titulares ou proprietárias do domínio útil (ou possuidoras a qualquer título), inventariantes quando a partilha de bens não tiver terminado ainda ou condôminos quando o imóvel for compartilhado com mais residentes.

Por outro lado, não precisa pagar o imposto a pequena gleba rural, ou seja, imóveis que tenham área menor ou igual a 100 hectares, se compreendido em município localizado na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; área menor ou igual a 50 hectares, se localizado em município situado no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; ou menor ou igual a 30 hectares, se fixo em quaisquer outros municípios desde que o dono não tenha imóvel rural ou urbano diverso. Os terrenos rurais de instituições que não tenham fins lucrativos de educação e assistência social também estão livres do pagamento do imposto quando utilizados na atividade-fim.

Nosso post foi útil para você? Ainda tem alguma dúvida sobre a incidência do ITR e como você deve proceder para não ter nenhum tipo de problema com o seu imóvel rural? Então deixe o seu comentário abaixo!

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Direito Tributário

Informe tributário n. 5/2016

INFORME TRIBUTÁRIO Nº 05/2016:

  • STF reafirma que a contribuição ao PIS deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal
  • STF confirma inconstitucionalidade de taxa cobrada na Zona Franca de Manaus
  • STJ decide que factoring com outras funções deve ser registrada no Conselho de Administração
  •  TRF da 1a Região decide que não incide IPI em relação ao estabelecimento atacadista de cosméticos
  • Receita Federal edita instrução normativa com esclarecimentos sobre Regularização Cambial e Tributária de recursos no exterior
  • Receita Federal altera norma sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) no caso de empresas inscritas no Simples Nacional 

STF reafirma entendimento de que a contribuição ao PIS deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal

O Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência de que contribuição ao Programa de Integração Social- PIS só pode ser exigida 90 dias após publicação da Emenda Constitucional (EC) 17/1997, conforme o princípio da anterioridade nonagesimal.

Ao julgar o RE 848.353, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, a Corte reiterou que, por decorrer de nova norma e não de mera prorrogação da anterior, a contribuição ao PIS só poderia passar a ser exigida após decorridos noventa dias da data da publicação da EC 17/97.

O Ministro Teori Zavascki, relator do recurso, citou precedentes das duas Turmas do STF que já adotavam essa mesma posição quanto ao PIS e a EC 17/97, e mencionou ainda precedente semelhante decidido pelo Tribunal com relação à Contribuição Social para o Lucro Líquido (CSLL).
Haja vista a repercussão geral atribuída ao tema, os tribunais passarão a decidir casos idênticos segundo o entendimento fixado sobre o tema.

STF confirma inconstitucionalidade de taxa cobrada na Zona Franca de Manaus

O Supremo Tribunal Federal confirmou jurisprudência dominante no sentido de que é inconstitucional a Taxa de Serviços Administrativos cobrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 957.650.

No caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a inexistência de relação jurídica que obrigasse uma empresa situada na Zona Franca de recolher a TSA na importação de mercadorias estrangeiras ou no internamento de mercadorias nacionais.

A Suframa recorreu alegando que tem função de aprovar, acompanhar, avaliar e controlar os projetos técnico-econômicos das empresas instaladas na área incentivada, sejam eles comerciais ou industriais, o que tornaria legítimo e razoável que a taxa varie em razão do valor que traduza mais de perto o volume da atividade econômica da empresa.

Sustentou, também, que os elementos constitutivos da obrigação tributária foram devidamente delineados no artigo 1º da Lei 9.960/2000, em virtude do que a taxa é exigível em razão do exercício regular do poder de polícia e da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis pela autarquia.

Segundo o ministro Teori Zavascki, relator do recurso, a lei federal que instituiu a TSA se limita a repetir como fato gerador do tributo a definição abstrata do seu objeto, deixando de definir concretamente qual atuação estatal própria do exercício do poder de polícia ou qual serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, seria passível de taxação.

Mencionou, ainda, que em diversos precedentes, o STF tem decido no sentido de que o Decreto-Lei 288/1967 não foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo que ambas as Turmas da Corte têm se manifestado pela inconstitucionalidade da taxa criada pela Lei 9.960/2000, por não ter sido especificado o fator gerador do tributo.

Nesse contexto, o ministro concluiu pela existência de repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhado pela maioria dos ministros.

Observa-se que a matéria foi julgada com status de repercussão geral, em virtude do que a solução será aplicada a todos os processos análogos sobrestados em outras instâncias.

STJ decide que factoring com outras funções deve ser registrada no Conselho de Administração

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Resp 1.587.600/SP, decidiu que a empresa que se dedica à atividade de fomento mercantil (factoring) e exerce ainda outras atividades, como de administração mercadológica e financeira, está sujeita a registro no Conselho Regional de Administração (CRA).

No caso analisado, a empresa recorrente pediu que não fosse obrigada a se inscrever no Conselho Regional de Administração de São Paulo para o exercício de suas atividades. Em consequência da dispensa de inscrição, obteria a anulação dos autos de infração pela falta de registro. Pediu, ainda, a manutenção em seu quadro societário ou funcional de profissional da área administrativa.

Contudo, o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, não acolheu as razões da empresa, após verificar no processo que as suas atividades não se enquadram apenas como factoring convencional. Segundo o ministro, no próprio contrato social consta que a empresa presta serviços de alavancagem mercadológica, realiza negócios no comércio internacional, participa de outras sociedades e ainda presta serviços de assessoria empresarial.

Nesse passo, concluiu ser necessária a inscrição da empresa no Conselho Regional de Administração, uma vez que as sua atividades não se enquadram apenas como factoring convencional.

TRF da 1a Região decide que não pode ser cobrado IPI do estabelecimento atacadista de cosméticos

A 8a Turma do TRF da 1a Região, ao analisar o 0025165-59.2015.4.01.0000 interposto pela Fazenda Nacional, concluiu que o Fisco não pode cobrar o IPI do estabelecimento atacadista de cosméticos, apesar de a legislação tê-los equiparados a estabelecimento industrial.

No caso, a Lei 7.798/1989 equiparou os atacadistas que adquirem os produtos relacionados em seu anexo III ao estabelecimento industrial, e o Decreto 8.393/2015 inseriu nesse rol vários cosméticos prontos para o consumidor final.

Segundo voto da Desembargadora Maria do Carmo Cardoso, relatora do recurso, para a cobrança do IPI, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou que o aperfeiçoe para o consumo.

Nesse passo, embora o art. 8º da Lei 7.798/1989 permita que o Poder Executivo exclua ou inclua produtos na lista de seu Anexo III, esse ato não pode ter o propósito de criar novo fato gerador, fora das hipóteses previstas no art. 46 do CTN, com a inclusão, no rol de contribuintes do IPI, de outros que não aqueles elencados no art. 51 do CTN. Assim, a Lei 7.798/1989, no art. 4º, determinou que os produtos sujeitos ao regime que instituiu seriam passíveis de cobrança do imposto uma só vez, o que afasta a pretensão do Fisco de cobrar o IPI tanto do estabelecimento industrial como do estabelecimento atacadista.

A decisão foi unânime.

Receita Federal edita instrução normativa com esclarecimentos sobre Regularização Cambial e Tributária de recursos no exterior

Para elucidar as questões sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País – RERCT, estabelecido pela Lei nº 13.254/2016, a Receita Federal publicou em sua página na Internet uma seção com perguntas e respostas sobre o tema.

Na seção é possível esclarecer quais tipos de bens e direitos podem ser declarados ou não, quem pode aderir ao regime, qual câmbio a ser utilizado, entre outras dúvidas.

Segue o link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dercat-declaracao-de-regularizacao-cambial-e-tributaria/perguntas-e-respostas-dercat.

Receita Federal altera norma sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) no caso de empresas inscritas no Simples Nacional

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 16 de maio de 2016, a Instrução Normativa RFB nº 1642/2016, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1436/2013, que dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) devida pelas empresas inscritas no Simples Nacional.

Conforme a norma, a empresa optante pelo Simples Nacional estará sujeita à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, desde que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, esteja:

  1. a) entre as atividades de prestação de serviços de: construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e serviços advocatícios; e
  2. b) enquadrada nos grupos 412 (construção de edifícios), 421 (construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras de arte especiais), 422 (obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos), 429 (construção de outras obras de infraestrutura), 431 (demolição e preparação do terreno), 432 (instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções), 433 (obras de acabamento) ou 439 (outros serviços especializados para construção) da CNAE 2.0.

As microempresas e as empresas de pequeno porte que estiverem de acordo com as condições anteriormente descritas e exercerem, concomitantemente, atividade tributada na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar n.º 123/2006 (alíquotas e partilha do Simples Nacional – receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados na letra “a” supracitada) e outra atividade enquadrada em um dos demais anexos dessa Lei Complementar contribuirão na forma: a) de CPRB, com relação à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas de acordo com o mencionado Anexo IV; e b) da citada Lei Complementar, com relação às demais parcelas da receita bruta.