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Autuação fiscal: como funciona e como lidar

Quando uma empresa possui alguma vantagem fiscal, deve saber do risco de fiscalização, que pode originar uma intimação e/ou uma autuação fiscal. Para avaliar os eventuais riscos, a primeira questão que deve ser levantada pela equipe é: os meus dados estão claros, coerentes e corretos? O fisco possui o comando de qualquer dado que seja cadastrado pela empresa nos sistemas do governo, como, por exemplo, a classificação dos insumos e os dados de estoque.

Levando em conta que hoje em dia esses dados são agregados, a empresa deve averiguá-los para não acabar provendo informações que sejam contraditórias e, dessa forma, causar a sua exposiçãoÉ importante se lembrar que a receita tem a possibilidade de fiscalizar qualquer firma.

Com a arrecadação bem inferior ao que se esperava no ano passado, o governo tem procurado melhorar sua meta fiscal apostando nas autuações fiscais. Nesse sentido, é fundamental que os empresários busquem, cada vez mais, estarem atentos e bem informados sobre os procedimentos que devem ser adotados quando se depararem com essa situação.

Você quer entender melhor como acontece o processo da autuação fiscal? Quer aprender como se defender e também o que fazer nesse cenário para proteger, da melhor maneira possível, os interesses da sua empresa? Então confira as dicas do nosso post de hoje.

Autuação fiscal x Intimação

Em primeiro lugar, é muito importante destacar a diferença entre esses dois institutos mencionados. Depois de passar por uma fiscalização, é possível que a empresa receba uma notificação,  que também é conhecida como intimação. Ou seja, esta intimação se trata ainda de uma medida preventiva que servirá para informar a empresa de que foi encontrada alguma irregularidade. Assim, a partir dessa intimação, o fisco concederá um prazo para que a empresa se defenda. Dessa forma, durante a fase da intimação ainda não existe prova de que tenha havido um erro e, por via de consequência, ainda não existe motivo para uma autuação fiscal. 

A atuação é, portanto, a última fase dessa fiscalização. Somente após ocorrer a verificação e a intimação de uma empresa que tenha cometido determinada infração, dado o prazo para que esta se manifeste, o fisco poderá entregar o auto de infração e determinar uma multa.

Na hipótese de que a empresa não consinta com a infração, ela poderá se defender da autuação tributária tanto na esfera jurídica, bem como na administrativa, através de  uma impugnação.

Como funciona a defesa na autuação fiscal

Depois de entender as principais diferenças entre a intimação e a autuação fiscal, é importante discutir como funciona a defesa durante todo esse procedimento.

Existem duas fases processuais na autuação fiscal: a administrativa e a judicial. Cada uma dessas fases possui um valor relevante e peculiar na conjuntura do resultado final, para o qual a tática de defesa é crucial para o contribuinte.

Dessa forma, a autuação fiscal sozinha não pode ser tida como algo ruim para a empresa, pois é viável gerenciar e arquitetar a linha de defesa que então será elaborada, em qualquer uma dessas duas fases processuais.

Contudo, é imprescindível que não haja qualquer confusão entre o planejamento tributário administrativo e judicial, a que sempre nos referimos, com a sonegação fiscal, que não carece e nem precisa ser posta em prática.

Uma coisa é o planejamento tributário, que, ocasionalmente, pode motivar uma autuação fiscal indevida, onde caiba discussão e defesa, e outra é a sonegação fiscal que precisa ser reprimida e modificada por outras maneiras inteligentes e legais de restrição de custo por parte das firmas.

É conveniente analisar a respeito que a autuação fiscal está normatizada conforme o Código Tributário Nacional (CTN), que prescreve que a apresentação de defesa interrompe a exigibilidade do imposto, não podendo ser julgada motivo de restrição para obter certidões negativas.

É possível afirmar, então, que o benefício de uma autuação fiscal está exatamente na conciliação que é justificável fazer entre o tempo em que transcorre um processo e o resultado financeiro que o contribuinte pode obter, de forma transparente, dentro da lei e que seja empresarialmente justificável.

Dicas importantes na hora de se defender de uma autuação fiscal

É fundamental que empresas tenham em mente algumas dicas quando se verem diante de uma autuação fiscal. Confira algumas delas:

1) Caso não haja comprovação de fraude fiscal e dolo, os planejamentos tributários não podem ser considerados sonegação.

A 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (Carf) desqualificou multa em autuação por planejamento fiscal. Com o novo entendimento, a multa deve ser desqualificada, de até 75%, e não de 150%, imposta aos crimes fiscais. 

Na deliberação venceu, com um voto de diferença, a tese de que, caso não haja dolo nem fraude, não se pode julgar que o planejamento foi realizado com a finalidade de se livrar da fiscalização tributária.

2) Sabe-se que, meio jurídico, é corriqueira a impetração pelo contribuinte de mandados de segurança visando resguardar direito líquido e certo em matéria do âmbito tributário, especialmente no que tange tópicos relativos à formação do crédito tributário. Nos municípios, como nem poderia deixar de ser, não é diferente, estando o nosso estudo voltado à pertinente análise da sujeição passiva do secretário da Fazenda municipal como autoridade coatora, nas hipóteses que dizem respeito diretamente ao lançamento tributário. Caso este não esteja investido do cargo de auditor, a resposta há de ser negativa. 

3) Os dados de deliberações emitidas pelos Tribunais Administrativos nos Estados da Federação, competentes em matéria Tributária e Fiscal, associados, assim, às respectivas Secretarias de Fazenda, nos mostram notícias de julgados com relação à confirmação de autuações fiscais lançadas contra contribuintes, beneficiados pela Lei de Informática (8.248/91), diante da não apresentação de atestado de regularidade, anualmente expedido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT).

Gostou do nosso post de hoje? Achou que nossas informações foram úteis para você e o bem estar do seu negócio? Quer aprender melhor sobre as maneiras de proteger os interesses da sua empresa? Ainda tem alguma dúvida sobre o assunto? Então, deixe seu comentário abaixo! 

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ITR 2016: quem precisa declarar?

Você tem um imóvel rural e está com dúvidas sobre o Imposto Territorial Rural (ITR)? É importante que o contribuinte esteja atento a quem deve declarar, como declarar e quais são as implicações para quem não cumpre os prazos do pagamento desse imposto.

Quer ou precisa saber mais sobre as suas peculiaridades? Então confira o nosso post de hoje.

ITR 2016

O Imposto Tributário Rural está previsto no artigo 153, VI da Constituição e o seu fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, que seja situado fora da zona urbana do município. Para fins da sua incidência, é considerado como imóvel rural a área contínua, composta por uma ou mais frações de terra, estabelecida na zona rural do município.

Esse imposto tem incidência sobre imóveis localizados fora das áreas urbanas das cidades. Para desestimular os grandes latifúndios improdutivos, a alíquota cobrada para propriedades de área maior e pouca utilização, é maior.

O ITR está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 153, VI. 

O pagamento do ITR é imprescindível para que o proprietário consiga vender a sua propriedade rural ou consiga financiamentos, além de ser documento necessário para efetuar a venda ou transferência do território a outro proprietário.

Como funciona a declaração do ITR?

As datas para entrega do ITR são entre agosto e setembro do respectivo ano e ela deve ser realizada através de um programa exclusivo fornecido pela própria Receita Federal.

O seu pagamento pode ser efetuado das seguinte formas:

  • em uma única parcela, com o mínimo de R$ 10 (independentemente de o valor calculado ser menor) para impostos que forem até R$ 100.
  • em até 4 parcelas quando cada uma for acima de R$ 50. 

É importante que o contribuinte fique atento, pois depois do período ideal para a entrega das declarações, será cobrada uma multa no valor de 1% por cada mês de atraso. Porém, ainda que o cálculo da porcentagem seja abaixo desse valor, a multa não pode ser menor de R$50.

Quem é obrigado e quem é isento de pagar o ITR?

O ITR é devido a pessoas físicas e jurídicas que sejam titulares ou proprietárias do domínio útil (ou possuidoras a qualquer título), inventariantes quando a partilha de bens não tiver terminado ainda ou condôminos quando o imóvel for compartilhado com mais residentes.

Por outro lado, não precisa pagar o imposto a pequena gleba rural, ou seja, imóveis que tenham área menor ou igual a 100 hectares, se compreendido em município localizado na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; área menor ou igual a 50 hectares, se localizado em município situado no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; ou menor ou igual a 30 hectares, se fixo em quaisquer outros municípios desde que o dono não tenha imóvel rural ou urbano diverso. Os terrenos rurais de instituições que não tenham fins lucrativos de educação e assistência social também estão livres do pagamento do imposto quando utilizados na atividade-fim.

Nosso post foi útil para você? Ainda tem alguma dúvida sobre a incidência do ITR e como você deve proceder para não ter nenhum tipo de problema com o seu imóvel rural? Então deixe o seu comentário abaixo!

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Direito Tributário

Informe tributário n. 5/2016

INFORME TRIBUTÁRIO Nº 05/2016:

  • STF reafirma que a contribuição ao PIS deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal
  • STF confirma inconstitucionalidade de taxa cobrada na Zona Franca de Manaus
  • STJ decide que factoring com outras funções deve ser registrada no Conselho de Administração
  •  TRF da 1a Região decide que não incide IPI em relação ao estabelecimento atacadista de cosméticos
  • Receita Federal edita instrução normativa com esclarecimentos sobre Regularização Cambial e Tributária de recursos no exterior
  • Receita Federal altera norma sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) no caso de empresas inscritas no Simples Nacional 

STF reafirma entendimento de que a contribuição ao PIS deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal

O Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência de que contribuição ao Programa de Integração Social- PIS só pode ser exigida 90 dias após publicação da Emenda Constitucional (EC) 17/1997, conforme o princípio da anterioridade nonagesimal.

Ao julgar o RE 848.353, em que foi reconhecida a repercussão geral da matéria, a Corte reiterou que, por decorrer de nova norma e não de mera prorrogação da anterior, a contribuição ao PIS só poderia passar a ser exigida após decorridos noventa dias da data da publicação da EC 17/97.

O Ministro Teori Zavascki, relator do recurso, citou precedentes das duas Turmas do STF que já adotavam essa mesma posição quanto ao PIS e a EC 17/97, e mencionou ainda precedente semelhante decidido pelo Tribunal com relação à Contribuição Social para o Lucro Líquido (CSLL).
Haja vista a repercussão geral atribuída ao tema, os tribunais passarão a decidir casos idênticos segundo o entendimento fixado sobre o tema.

STF confirma inconstitucionalidade de taxa cobrada na Zona Franca de Manaus

O Supremo Tribunal Federal confirmou jurisprudência dominante no sentido de que é inconstitucional a Taxa de Serviços Administrativos cobrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 957.650.

No caso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a inexistência de relação jurídica que obrigasse uma empresa situada na Zona Franca de recolher a TSA na importação de mercadorias estrangeiras ou no internamento de mercadorias nacionais.

A Suframa recorreu alegando que tem função de aprovar, acompanhar, avaliar e controlar os projetos técnico-econômicos das empresas instaladas na área incentivada, sejam eles comerciais ou industriais, o que tornaria legítimo e razoável que a taxa varie em razão do valor que traduza mais de perto o volume da atividade econômica da empresa.

Sustentou, também, que os elementos constitutivos da obrigação tributária foram devidamente delineados no artigo 1º da Lei 9.960/2000, em virtude do que a taxa é exigível em razão do exercício regular do poder de polícia e da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis pela autarquia.

Segundo o ministro Teori Zavascki, relator do recurso, a lei federal que instituiu a TSA se limita a repetir como fato gerador do tributo a definição abstrata do seu objeto, deixando de definir concretamente qual atuação estatal própria do exercício do poder de polícia ou qual serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, seria passível de taxação.

Mencionou, ainda, que em diversos precedentes, o STF tem decido no sentido de que o Decreto-Lei 288/1967 não foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo que ambas as Turmas da Corte têm se manifestado pela inconstitucionalidade da taxa criada pela Lei 9.960/2000, por não ter sido especificado o fator gerador do tributo.

Nesse contexto, o ministro concluiu pela existência de repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário, no que foi acompanhado pela maioria dos ministros.

Observa-se que a matéria foi julgada com status de repercussão geral, em virtude do que a solução será aplicada a todos os processos análogos sobrestados em outras instâncias.

STJ decide que factoring com outras funções deve ser registrada no Conselho de Administração

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Resp 1.587.600/SP, decidiu que a empresa que se dedica à atividade de fomento mercantil (factoring) e exerce ainda outras atividades, como de administração mercadológica e financeira, está sujeita a registro no Conselho Regional de Administração (CRA).

No caso analisado, a empresa recorrente pediu que não fosse obrigada a se inscrever no Conselho Regional de Administração de São Paulo para o exercício de suas atividades. Em consequência da dispensa de inscrição, obteria a anulação dos autos de infração pela falta de registro. Pediu, ainda, a manutenção em seu quadro societário ou funcional de profissional da área administrativa.

Contudo, o ministro Herman Benjamin, relator do recurso, não acolheu as razões da empresa, após verificar no processo que as suas atividades não se enquadram apenas como factoring convencional. Segundo o ministro, no próprio contrato social consta que a empresa presta serviços de alavancagem mercadológica, realiza negócios no comércio internacional, participa de outras sociedades e ainda presta serviços de assessoria empresarial.

Nesse passo, concluiu ser necessária a inscrição da empresa no Conselho Regional de Administração, uma vez que as sua atividades não se enquadram apenas como factoring convencional.

TRF da 1a Região decide que não pode ser cobrado IPI do estabelecimento atacadista de cosméticos

A 8a Turma do TRF da 1a Região, ao analisar o 0025165-59.2015.4.01.0000 interposto pela Fazenda Nacional, concluiu que o Fisco não pode cobrar o IPI do estabelecimento atacadista de cosméticos, apesar de a legislação tê-los equiparados a estabelecimento industrial.

No caso, a Lei 7.798/1989 equiparou os atacadistas que adquirem os produtos relacionados em seu anexo III ao estabelecimento industrial, e o Decreto 8.393/2015 inseriu nesse rol vários cosméticos prontos para o consumidor final.

Segundo voto da Desembargadora Maria do Carmo Cardoso, relatora do recurso, para a cobrança do IPI, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou que o aperfeiçoe para o consumo.

Nesse passo, embora o art. 8º da Lei 7.798/1989 permita que o Poder Executivo exclua ou inclua produtos na lista de seu Anexo III, esse ato não pode ter o propósito de criar novo fato gerador, fora das hipóteses previstas no art. 46 do CTN, com a inclusão, no rol de contribuintes do IPI, de outros que não aqueles elencados no art. 51 do CTN. Assim, a Lei 7.798/1989, no art. 4º, determinou que os produtos sujeitos ao regime que instituiu seriam passíveis de cobrança do imposto uma só vez, o que afasta a pretensão do Fisco de cobrar o IPI tanto do estabelecimento industrial como do estabelecimento atacadista.

A decisão foi unânime.

Receita Federal edita instrução normativa com esclarecimentos sobre Regularização Cambial e Tributária de recursos no exterior

Para elucidar as questões sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País – RERCT, estabelecido pela Lei nº 13.254/2016, a Receita Federal publicou em sua página na Internet uma seção com perguntas e respostas sobre o tema.

Na seção é possível esclarecer quais tipos de bens e direitos podem ser declarados ou não, quem pode aderir ao regime, qual câmbio a ser utilizado, entre outras dúvidas.

Segue o link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dercat-declaracao-de-regularizacao-cambial-e-tributaria/perguntas-e-respostas-dercat.

Receita Federal altera norma sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) no caso de empresas inscritas no Simples Nacional

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 16 de maio de 2016, a Instrução Normativa RFB nº 1642/2016, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1436/2013, que dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) devida pelas empresas inscritas no Simples Nacional.

Conforme a norma, a empresa optante pelo Simples Nacional estará sujeita à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, desde que sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, esteja:

  1. a) entre as atividades de prestação de serviços de: construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; serviço de vigilância, limpeza ou conservação; e serviços advocatícios; e
  2. b) enquadrada nos grupos 412 (construção de edifícios), 421 (construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras de arte especiais), 422 (obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos), 429 (construção de outras obras de infraestrutura), 431 (demolição e preparação do terreno), 432 (instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções), 433 (obras de acabamento) ou 439 (outros serviços especializados para construção) da CNAE 2.0.

As microempresas e as empresas de pequeno porte que estiverem de acordo com as condições anteriormente descritas e exercerem, concomitantemente, atividade tributada na forma estabelecida no Anexo IV da Lei Complementar n.º 123/2006 (alíquotas e partilha do Simples Nacional – receitas decorrentes da prestação de serviços relacionados na letra “a” supracitada) e outra atividade enquadrada em um dos demais anexos dessa Lei Complementar contribuirão na forma: a) de CPRB, com relação à parcela da receita bruta auferida nas atividades tributadas de acordo com o mencionado Anexo IV; e b) da citada Lei Complementar, com relação às demais parcelas da receita bruta.

 

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Direito Tributário

Responsabilidade Tributária: entenda o que é e qual a sua relação com a sucessão empresarial

A palavra “responsabilidade” significa assegurar, assumir o pagamento do que se submeteu, ou do ato que se praticou. No direito tributário, o vocábulo responsabilidade alude à sujeição de determinada pessoa, que pode ser o contribuinte ou não, ao direito da Administração Pública Fazendária vindicar o pagamento de obrigação tributária.

Dessa forma, a responsabilidade tributária determina quem é o responsável pelo pagamento do tributo exigido pelo fisco. E você? O que sabe sobre a responsabilidade tributária? Confira aqui a relação desse instituto com a sucessão empresarial e atualize-se!

O que é responsabilidade tributária

A responsabilidade tributária acontece quando uma terceira pessoa que não seja contribuinte, ou seja, que não tenha relação direta com o fato gerador da obrigação principal, se obriga em caráter complementar ou não, em sua totalidade ou parcialmente, ao cumprimento da obrigação perante o fisco.

Assim, o grande objetivo do legislador ao estabelecer a responsabilidade tributária, foi garantir à Fazenda Pública o recolhimento satisfatório dos créditos devidos, em situações em que o contribuinte se tornar inacessível à cobrança, ou ainda nos casos em que o tributo não puder ser regularmente pago.

Modalidades de responsabilidade tributária

O Código Tributário Nacional – CTN apresenta três modalidades de responsabilidades tributaria: a dos sucessores (art.129-133, CTN), de terceiros (art.134-135, CTN) e por infrações (art.136-138, CTN).

A Responsabilidade Tributária decorrente da Sucessão Empresarial

A responsabilidade por sucessão se refere à transferência do conjunto de direito e deveres jurídicos tributários do antecessor para o sucessor.

Acontece a sucessão quando há transmissão de direitos e obrigações a terceiros. Dessa forma, caso um empresário realize a transferência de seu estabelecimento comercial, será considerado sucessor o adquirente e, antecessor, o transmitente. Assim como acontece no Direito Tributário, o sucessor ocupará a posição do antigo devedor, no estado em que a obrigação se encontrava na data do evento que originou a sucessão.

Ordena o artigo 133 do Código Tributário Nacional que:

ART. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I – INTEGRALMENTE, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

A legislação fala em fundo de comércio ou estabelecimento, ou seja, não será responsável aquele que adquirir apenas alguns dos bens da empresa sucedida. É fundamental que seja aproveitado pela nova empresa todo o fundo de comércio, como o conjunto de bens planejados para o exercício da atividade econômica.

II – SUBSIDIARIAMENTE COM O ALIENANTE, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Dessa forma, quando a titularidade jurídica é transferida do antecessor para o sucessor, cabe ao último o cumprimento das obrigações tributárias mesmo se o fato gerador tiver ocorrido anteriormente ao evento da sucessão.

Diante dessa informação, podemos concluir que o instituto da responsabilidade tributária é uma forma de melhorar a fiscalização e a arrecadação da Administração Fazendária. É de extrema importância para a vida prática que se tenha conhecimento sobre a responsabilidade tributária, evitando, assim, que futuras transações possam trazer surpresas aborrecedoras para os sucessores.

Gostou das nossas dicas? Restou alguma dúvida sobre a responsabilidade tributária na secessão empresarial? Deixe seu comentário no post e compartilhe suas ideias!

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Direito Tributário

O que é Siscoserv?

Você sabe o que é Siscoserv? O Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços é um sistema informatizado do Governo Federal e gerenciado pela Secretaria de Comércio e Serviços, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e pela Receita Federal do Brasil. Desde 2012, as empresas prestadoras ou tomadoras de serviço do exterior estão obrigadas a declarar suas operações para o Governo por meio do Siscoserv.

E você? Será que deve declarar? Confira aqui tudo que você precisa saber e fique por dentro das novidades.

Quem deve declarar?

Devem obrigatoriamente registrar as informações no Siscoserv – Módulo Aquisição os residentes ou domiciliados no Brasil que realizarem, com residentes ou domiciliados no exterior, operações de aquisição de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, inclusive operações de importação de serviços.

Assim, estão obrigados a efetuar registro no Módulo Aquisição do Siscoserv:

  • o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

  • a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito;

  • a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

Já no módulo venda, estão obrigados a registrar as informações no sistema os residentes ou domiciliados no Brasil que realizem, com residentes ou domiciliados no exterior, operações de venda de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, inclusive operações de exportação de serviços

Dessa forma, estão obrigados a efetuar registro no Módulo Venda do Siscoserv:

  • o prestador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;

  • a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito;

  • a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.

O que declarar?

Deverão ser declaradas todas as transações envolvendo a venda ou aquisição de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados, inclusive operações de exportação ou importação de serviços.

Penalidades pela falta de declaração

As pessoas que deixarem de prestar as informações ou que as apresentarem com incorreções ou omissões serão intimadas a prestar esclarecimentos no prazo estipulado pela Receita Federal do Brasil e estarão sujeitos às seguintes penalidades:

Por apresentação fora do prazo:

  • R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativos às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada tenham apurado lucro presumido ou optado pelo Simples Nacional;

  • R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativos às demais pessoas jurídicas;

  • R$ 100,00 por mês-calendário ou fração, relativos às pessoas físicas;

Caso não haja o atendimento à intimação da Receita para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados, será cobrada multa de R$ 500,00 por mês-calendário.

Se o cumprimento da declaração for feito com informações inexatas, incompletas ou omitidas haverá multa de:

  • 3%, não podendo ser inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário;

  • 1,5%, não inferior a R$ 50,00 do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.

As empresas precisam deixar seus registros atrasados em dia para evitarem surpresas com autos de infração. Portanto, recomendamos que você contrate um advogado especializado em consultoria de empresas para que possa ser mais bem orientado e haja a regularização dos seus atrasados o mais rápido possível!

Ainda tem dúvidas sobre o Siscoserv? Deixe seu comentário aqui no blog e conte para nós!

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Direito Ambiental

Responsabilidade Ambiental Empresarial: por que eu devo me preocupar?

Durante muito tempo, as empresas e as grandes indústrias só se preocuparam com seu crescimento econômico, deixando de lado os impactos negativos da sua atividade no meio ambiente. No momento em que a sociedade percebeu a gravidade das consequências dessa atuação irresponsável, surgiu uma nova tendência no mundo: a do desenvolvimento sustentável. Agora, quem atua no mercado com responsabilidade ambiental tem uma enorme vantagem competitiva.

Quer saber por que sua empresa também deve se preocupar com isso? Continue lendo o nosso post!

O que é responsabilidade ambiental empresarial?

Quando falamos que uma empresa atua com responsabilidade ambiental empresarial, estamos nos referindo a um negócio que se preocupa com a criação e aplicação de práticas que visam reduzir ao máximo os impactos da sua atividade no meio ambiente. Exemplos desse tipo de prática vão desde a adoção de processos que causam menos danos à natureza, até implementar ações para reparar danos já causados.

Responsabilidade ambiental empresarial, portanto, é uma forma de conciliar duas coisas que, a princípio, podem parecem diametralmente opostas: o crescimento da sua empresa e a preservação da saúde do meio ambiente.

Responsabilidade ambiental: um instrumento de redução de gastos

Um dos melhores motivos para se investir em responsabilidade ambiental empresarial é a possibilidade de redução de gastos. Isso porque atuar pensando no meio ambiente significa que a sua empresa vai utilizar os recursos naturais de maneira mais racional. Assim, os métodos adotados eliminarão todo o tipo de desperdício com matéria-prima e outros recursos, reduzindo os gastos do seu negócio como consequência.

Além disso, atuar com responsabilidade ambiental também significa adequar os processos de uma empresa à legislação ambiental brasileira. Para além da questão ética, cumprir a lei ambiental é muito importante porque evita gastos com a aplicação de multas e outras sanções, bem como processos judiciais milionários. Em certos casos, a depender do dano ambiental causado por uma empresa, seus representantes podem até mesmo ser processados criminalmente!

Atuação ambiental responsável é vantagem competitiva

Pouca gente se atenta a esse fator, mas a verdade é que uma atuação ambiental responsável pode ser sinônimo de melhores oportunidades de mercado. Como falamos anteriormente, o desenvolvimento sustentável agora é uma preocupação em nível mundial, e isso também reflete no mercado: empresas que se preocupam com a redução dos impactos da sua atividade na natureza tem sido mais valorizadas inclusive diante do consumidor final — que tem preferido comprar de empresas reconhecidas por preservar o meio ambiente.

Essa valorização também pode vir de outras maneiras: desde a facilitação na obtenção de crédito (alguns bancos dão incentivos para empresas que se preocupam com gestão ambiental) até a melhora da reputação do negócio perante os stakeholders.

Por todos esses motivos, é importante que a sua empresa invista na adequação de seus processos à legislação ambiental. Assim, você estará investindo não só no seu próprio negócio, mas também na manutenção de um bem pertencente a toda a sociedade!

E você, tem adotado iniciativas de desenvolvimento sustentável na sua empresa? Deixe seu comentário e conte para nós!

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Direito Ambiental

Como conseguir uma licença ambiental para a minha empresa?

O licenciamento ambiental é requisito essencial para instalação e operação de determinadas empresas. Sua importância é global, na medida em que empreendimentos que realizam atividades poluidoras, potencialmente poluentes ou que utilizam recursos naturais são fiscalizadas e, se necessário, penalizadas, para defesa do meio ambiente. É por isso que é importante estar atento às exigências legais que permeiam o assunto.

Confira abaixo como conseguir uma licença ambiental:

O que é a licença ambiental?

Instituída pela Lei Federal 6.938/81, que a tornou obrigatória no Brasil, a licença ambiental é uma autorização concedida ao empreendedor para executar suas atividades de acordo com os preceitos ambientais ditados pelo órgão público competente. Tem prazo de validade definido e nela constam normas e restrições da atividade exercida pelo empreendedor, que se compromete a observá-las.

O licenciamento deve ser solicitado, de acordo com a Resolução CONAMA 237/97, no órgão estadual responsável pela fiscalização ambiental do local da atividade. Na hipótese de atividades cuja extensão supera a do estado, o órgão responsável é o IBAMA.

Como conseguir uma licença ambiental?

São três etapas:

Licença Prévia (LP)

Nesta licença, a partir da localização e do conceito do empreendimento, o órgão competente define todos os seus aspectos de controle ambiental, de acordo com o Zoneamento Municipal. Na Licença Prévia podem ser solicitados estudos complementares, para adequação à legislação.

Licença de Instalação (LI)

Aqui, a empresa recebe autorização para início da construção do empreendimento e instalação dos equipamentos. É apresentado ao empreendedor um modelo para execução do projeto. Caso haja alteração no projeto ou nos sistemas instalados, tal modificação deverá ser informada formalmente ao órgão licenciador para aprovação.

Licença de Operação (LO)

Na etapa final da licença ambiental, o órgão licenciador autoriza efetivamente o funcionamento da empresa. Ela é requerida quando estiver concluída a construção do empreendimento e após verificação da eficácia das medidas de controle ambiental estabelecidas nas etapas anteriores. Na LO, estão previstos os métodos de controle ambiental e as condições de operação da atividade da empresa.

A Licença de Operação é requerida também para empresas que já estão funcionando e ainda não estão licenciadas (licenciamento corretivo), ou para empreendimentos finalizados e prontos para operar (licenciamento preventivo). Neste sentido, sempre que ocorram modificações na empresa, estas deverão ser comunicadas ao órgão licenciador, para nova licença.

Quais atividades estão sujeitas ao licenciamento ambiental?

De acordo com a Resolução CONAMA 237 de 1997, estes são os segmentos que devem providenciar a licença ambiental:

  • Extração e tratamento de minerais;

  • Indústria de material elétrico, eletrônico e comunicações;

  • Indústria de produtos minerais não metálicos;

  • Indústria de material de transporte;

  • Indústria metalúrgica;

  • Indústria madeireira;

  • Indústria de papel e celulose;

  • Indústria de borracha;

  • Indústria de couros e peles;

  • Indústria mecânica;

  • Indústria química;

  • Indústria de produtos de matéria plástica;

  • Indústria têxtil, de vestuário, calçados e artefatos de tecidos;

  • Indústria de produtos alimentares e bebidas;

  • Indústria de fumo, usinas de produção de concreto, asfalto e serviços de galvanoplastia;

  • Obras civis;

  • Serviços de utilidade;

  • Transporte, terminais e depósitos;

  • Turismo;

  • Atividades agropecuárias;

  • Uso de recursos naturais, atividades de parcelamento do solo e distrito e polo industrial.

É preciso estar atento à exigência da licença ambiental para evitar sanções e penalidades, pois as empresas que operam sem licenciamento estão sujeitas à Lei 9.605/98 (Crimes Ambientais), que prevê penas como a aplicação de multas, embargos e paralisação temporária ou definitiva das atividades. Além disso, a aprovação é requisitada para financiamentos e incentivos, como o BNDES, que exigem a licença ambiental para liberação dos projetos.

Caso a sua empresa esteja entre os segmentos listados acima e opere sem licenciamento, ou se você pretende iniciar um empreendimento nestes segmentos, procure o acompanhamento de um escritório de advocacia especializado em Direito Ambiental para lhe oferecer o amparo legal necessário e as orientações de como conseguir a licença ambiental.

Ainda restam dúvidas sobre como obter a licença ambiental de sua empresa? Já foi autuado e não sabe o que fazer? Faça suas perguntas e compartilhe as suas experiências nos comentários!

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Política Pública e Legislação

Tribunais Superiores no Brasil: entenda a função de cada um deles

Embora não exista formalmente grau de hierarquia no Poder Judiciário, os tribunais superiores são conceituados como a terceira instância. Isso significa que as decisões tomadas em primeira e segunda instância podem ser reexaminadas pelos tribunais superiores, por meio de recurso próprio.

São tribunais superiores: Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Superior Tribunal Militar (STM).

Tais órgãos representam a terceira e última instância do Poder Judiciário, atuando em causas de competência originária, ou seja, quando os recursos se iniciam no próprio tribunal, ou como revisores de decisões da primeira e segunda instância, as quais são proferidas pelos tribunais estaduais e tribunais regionais federais respectivamente.

É crucial saber que todos os tribunais superiores têm sede em Brasília. Vale destacar ainda que os juízes que atuam nesses tribunais são intitulados como ministros e todos eles são nomeados pelo presidente da República depois de aprovada a escolha por maioria absoluta do Senado Federal.

Você conhece a função de cada tribunal superior? Confira aqui tudo que você precisa saber sobre eles!

Supremo Tribunal Federal – STF

Muitas pessoas se referem ao Supremo Tribunal Federal (STF) como instância extraordinária, uma vez que ele é tido como a Corte máxima do Poder Judiciário. Ele é composto por 11 ministros, escolhidos entre cidadãos com mais de 35 anos e menos de 65, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Suas decisões finais não podem ser recorridas a nenhum outro Órgão, e compete ao Supremo julgar originariamente:

  • As ações diretas de inconstitucionalidade, instrumento jurídico próprio para contestar a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;

  • Julgar as infrações penais comuns cometidas pelo presidente da República, vice-presidente da República, membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e ainda o Procurador Geral da República;

  • Julgar as infrações penais comuns e os crimes de responsabilidade cometidos pelos Ministros de Estado e os comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica;

  • Apreciar pedidos de extradição requerida por Estado estrangeiro;

  • Julgar pedido de habeas corpus de qualquer cidadão brasileiro, dentre outras competências.

O Supremo também julga recursos ordinários e extraordinários. Nos recursos extraordinários o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso interposto.

Por fim, vale destacar que todos os membros do STF devem ser obrigatoriamente brasileiros natos, uma vez que, na linha sucessória do presidente da República está o presidente do Supremo Tribunal Federal.

Superior Tribunal de Justiça – STJ

O Superior Tribunal de Justiça é última instância revisora da Justiça brasileira para as causas infraconstitucionais, ou seja, causas não relacionadas diretamente à Constituição Federal. Também é responsável por uniformizar e padronizar a interpretação da Constituição em todo o Brasil.

O STJ é composto por 33 ministros nomeados pelo presidente da República, sendo 1/3 dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e 1/3 dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, indicados por uma listra tríplice elaborada pelo próprio Tribunal. O outro 1/3 será composto por advogados e membros do Ministério Público

Como órgão, o STJ aprecia os recursos vindos da Justiça comum (estadual e federal). Sua competência está prevista no art.105 da Constituição, que estabelece quais podem ser os processos iniciados no STJ (originários) e aqueles em que o tribunal age como órgão de revisão, inclusive nos julgamentos de recursos especiais.

Podemos citar como exemplos de competência originária do STJ as seguintes:

  • Julgar nos crimes comuns os Governadores dos Estados e do Distrito Federal;

  • Julgar nos crimes comuns e de responsabilidade os desembargadores dos tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Conta do Estado e do Distrito Federal, e os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho dentre outros.

O Superior Tribunal de Justiça julga também, em grau de recurso, os recursos especiais e recursos ordinários.

Importante ressaltar ainda que o STJ também é competente para julgar os processos advindos dos Tribunais de Justiça Militar dos estados, e não o Superior Tribunal Militar, como pode parecer à primeira vista.

Tribunal Superior do Trabalho – TST

O Tribunal Superior do Trabalho tem o papel de uniformizar as decisões sobre ações trabalhistas, consolidando a jurisprudência (repetição de decisões judiciais sobre um mesmo tema).

O TST é formado por 27 ministros escolhidos entre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: 1/5 advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de 10 anos de efetivo exercício; os demais componentes serão escolhidos dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, indicados pelo próprio Tribunal.

No TST são julgados diversos tipos de processos, como recursos de revista, recursos ordinários e agravos de instrumento contra decisões de TRTs e dissídios coletivos de categorias organizadas em nível nacional, além de mandados de segurança, embargos opostos às suas decisões e ações rescisórias.

Tribunal Superior Eleitoral – TSE

O Tribunal Superior Eleitoral é o órgão máximo da Justiça Eleitoral, composto por 7 membros, com mandatos de dois anos cada um, sendo 3 ministros do STF, 2 ministros do STJ, escolhidos mediante eleição e voto secreto pelos respectivos tribunais e 2 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Ao TSE cabe, entre outras atribuições previstas no Código Eleitoral, julgar os recursos decorrentes das decisões dos tribunais regionais eleitorais (TREs), bem como sobre matéria administrativa.

Superior Tribunal Militar – STM

O Superior Tribunal Militar deve ser composto de 15 ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. São 3 oficiais-generais da Marinha, 4 oficiais-generais do Exército e 3 oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e ainda 5 ministros civis.

É crucial ressaltar que apesar de ser um tribunal superior, há revisão dos processos finalizados na Justiça Militar da União, uma vez que o órgão também funciona como segundo grau desse ramo do Poder Judiciário.

Por fim, podemos dizer que os Tribunais Superiores exercem um importante papel na sociedade, uma vez que cabe a eles garantir a aplicação da lei, de forma previsível e com segurança jurídica ao jurisdicionado.

Gostou das nossas dicas? Restou alguma dúvida sobre os Tribunais Superiores? Deixe seu comentário no post e compartilhe conosco suas ideias!

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Direito Ambiental

Responsabilidade civil ambiental: o que aprender com o caso Samarco?

No dia 5 de novembro de 2015, a cidade de Mariana, em Minas Gerais, ganhou um papel de destaque nos noticiários pelo pior motivo possível: o rompimento de uma barragem que guardava rejeitos de minérios inundou o local com um mar de lama e produtos químicos, deixando vários mortos e outros tantos desaparecidos ou desabrigados. Ainda não se sabe exatamente que impactos o acidente provocará no meio ambiente em longo prazo, mas é certo que ainda levará muito tempo para recuperar o prejuízo.

Nesse cenário, surge uma questão: a Samarco, mineradora responsável pela barragem, não será responsabilizada? O que podemos aprender com o caso? Confira o nosso post e descubra a resposta:

Do que se trata a responsabilidade civil ambiental?

Antes de entender o que exatamente é a responsabilidade civil ambiental, é importante conhecer o conceito de dano ambiental. Como o nome indica, é um dano causado ao meio ambiente, mas como o meio ambiente é um bem comum a toda sociedade, o prejuízo trazido por ele atinge a toda a coletividade. Por isso, a lei criou um mecanismo para que o causador desses danos seja obrigado a indenizar a sociedade: a responsabilidade civil ambiental.

Assim, a responsabilidade civil ambiental determina que o poluidor é obrigado a compensar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Essa obrigação é objetiva, ou seja, é irrelevante que o agente tenha culpa pelos danos que causou: se poluiu, é obrigado a reparar.

Quais foram as consequências para a Samarco?

No caso da Samarco, o processo de responsabilização civil ainda está em andamento. Por isso, ainda não há uma condenação definitiva sobre a indenização que a empresa deverá pagar para a coletividade a título de danos patrimoniais e morais.

Contudo, vários órgãos governamentais já aplicaram sanções administrativas à Samarco: o IBAMA — órgão governamental responsável pela proteção do meio ambiente — aplicou uma multa de duzentos e cinquenta milhões de reais, enquanto a Secretaria do Meio Ambiente de Minas Gerais aplicou outra de mais de cento e dois milhões de reais.

É importante lembrar que essas multas são sanções administrativas e não têm relação nenhuma com a indenização pelos danos ambientais, que será cobrada no processo judicial em andamento.

O que aprender com o caso Samarco?

O caso Samarco foi um dos maiores desastres ambientais no Brasil. O acidente prejudicou severamente a região: dezenas de pessoas morreram; milhares ficaram feridas ou desabrigadas; o patrimônio histórico e cultural da cidade foi prejudicado; houve contaminação da água do Rio Doce, o que causou a morte de muitos animais e trouxe impactos negativos para a agricultura da região; dentre muitos outros danos que ainda estão sendo apurados. A Samarco, por sua vez, terá prejuízos astronômicos em multas e sanções — além de ter tido sua imagem arruinada diante do público brasileiro.

Por tudo isso, a lição que fica é a de que vale a pena investir em uma atuação responsável, de acordo com a legislação ambiental. Diferente do que muitos pensam, esse é um investimento com ótimo retorno: além de evitar gastos vultosos com multas e indenizações caso ocorra algum acidente, a preocupação com um desenvolvimento sustentável atrai clientes e melhora a imagem da empresa perante o público, cada vez mais preocupado com a questão ambiental. O meio ambiente é um bem de todos e por todos deve ser cuidado!

Agora que você já sabe da importância da sua empresa na preservação do meio ambiente, conheça mais sobre as novas regras de licenciamento ambiental!

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Direito Tributário

Receita Federal do Brasil regulamenta a possibilidade revisão de ofício dos débitos tributários

Enfim, a Receita Federal do Brasil regulamentou a possibilidade de o contribuinte pedir, antes de apresentar recurso administrativo, a revisão de débitos tributários, prevista no art. 149 do CTN. Foi publicada, no último dia 06 de maio, a Portaria RFB nº 719 estabelecendo os procedimentos para a denominada “revisão de ofício”.

A “revisão de ofício” poderá ocorrer a pedido do contribuinte ou no interesse da administração e será examinada por auditor fiscal da Receita Federal, nas hipóteses arroladas nos incisos do mencionado no art. 149, quais sejam:

  1. quando a lei assim o determine;
  2. quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
  3. quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
  4. quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
  5. quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
  6. quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
  7. quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
  8. quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
  9. quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

A portaria estendeu o seu cabimento, também, quando tiver por objeto a revisão da cobrança em decorrência de prescrição ou exclusivamente a revisão de juros ou multa de mora.

Ainda de acordo com a norma, se os valores envolvidos forem superiores a R$ 1 milhão até R$ 5 milhões, a decisão deverá ser proferida por dois auditores fiscais. Se maior que R$ 5 milhões, será proferida por três auditores.

A Advocacia Adriene Miranda está à disposição para quaisquer esclarecimentos e auxiliá-lo acerca do assunto.