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Contribuição previdenciária sobre folha de salários

Muito além do salário, existem vários outros valores que devem ser calculados ou estimados para se ter ideia da real dimensão do valor da mão de obra na sua empresa. Alguns encargos são definidos por lei, como um percentual fixo na folha de salários. Porém, a maioria tem que ser calculada a partir de certas estimativas, que tenham por base desde o número de dias de fato trabalhados, até mesmo as estatísticas sobre taxa de natalidade, acidentes no trabalho e quantidade de conduções usadas pelo trabalhador, dentre outros.

Resumidamente, há valores fixados e preestabelecidos, outros, porém, vão variar de acordo com as estimativas citadas. A partir daí, vamos saber quais valores sofrerão a incidência da contribuição previdenciária e os que não serão taxados. Veremos também formas de compensações que as empresas estabelecem aos seus funcionários mediante essas taxas e se há possibilidade de ressarcimento de algumas verbas já reconhecidas pelo judiciário.

Verbas salariais x Verbas indenizatórias

Vamos então pontuar a diferença entre as duas, logo após a relação da contribuição previdenciária em ambas. Verbas salariais ou remuneratórias, são aquelas recebidas como forma de pagamento por uma atividade desenvolvida, por exemplo, um funcionário que trabalhou em sua repartição durante todo o mês de Fevereiro. Ele receberá na folha de salários, pelo trabalho prestado. Já as verbas indenizatórias, são valores que se recebe para realizar determinada atividade, como o funcionário que precisa visitar alguma obra fora da cidade e, para isso, recebe diárias da empresa.

A relação entre essas verbas e a incidência da contribuição previdenciária é que a discussão gira em torno de afastar a incidência da contribuição sobre verbas indenizatórias, pelo fato de tais verbas não configurarem, de fato, salário de contribuição — que é a base de cálculo do tributo — devido ao fato de o segurado não se encontrar à disposição do empregador prestando algum serviço, seja pela sua característica de benefício ou de indenização. Nesse sentindo o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já está pacificado sobre o assunto, considerando ilegítima qualquer incidência de Contribuição Previdenciária sobre verbas indenizatórias.

Possibilidade de compensação de contribuição previdenciária

A compensação é a previsão legal que concede aos contribuintes o direito de deduzirem, em Guia da Previdência Social, os valores pagos ou os que foram recolhidos de forma indevida. Portanto, é possível por requerimento, nos termos do art. 26, da Lei nº 11.457/07, que é a compensação de crédito de tributos federais (fora os previdenciários), com débitos de contribuições previdenciárias, ou por via DCOMP (Declaração de Compensação), que é o crédito de contribuições previdenciárias com débitos dos demais tributos federais, nos termos do art. 74, § 1º, da Lei nº 9.430/96, mostra-se plenamente possível a compensação entre contribuições previdenciárias e outros tributos federais.

Restituição de verbas concedidas pelo Judiciário

O STJ decidiu, em processo que foi submetido ao julgamento nos termos do art. 543-C do CPC, que a contribuição previdenciária não incidirá sobre o auxílio-doença, o aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias (Resp nº 1.230.957 – RS – 2011/0009683-6), ou seja, significa que a decisão proferida pelo STJ vai ser aplicada a todos os recursos especiais existentes que tratarem do mesmo tema.

Desta forma, afastada a incidência da contribuição sobre estes valores, independente do que preconiza a legislação infraconstitucional, justamente por não ter uma  prestação de serviço, esses valores não apresentam caráter retributivo, o que então impediria a incidência da contribuição.

Ainda tem dúvidas? Deixe aqui um comentário!

 

 

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PPP – Parceria Público Privada para serviços públicos

Previstas pela Lei n. 11.079/2004, a Parceria Público Privada (PPP) é espécie de contrato administrativo de concessão de longo termo, por meio do qual o governo (parceiro público) atribui a uma empresa (parceiro privado) o dever de executar um serviço público. O principal diferenciador das PPPs de um contrato de concessão comum (regido pela Lei n. 8.987/1995) é que aquelas sempre dependerão de uma remuneração direta do parceiro público, seja ela total ou parcial, além outros requisitos legais.

A PPP é importante instrumento para aumento de investimento em determinados setores, como saúde, educação, limpeza urbana e iluminação pública. É que, por meio dela, os governos federal, estadual e municipal, conseguem promover projetos de interesse público, otimizando a sua capacidade de gestão e eficiência, já que executados com a colaboração do setor privado. Além disso, são muito atraentes para as empresas, vez que contam com boas garantias asseguradas por edital.

Quais são os tipos de PPP?

Existem dois tipos:

Concessão patrocinada

É a concessão de serviços públicos e/ou de obras públicas, quando envolver, além da tarifa cobrada dos usuários, uma remuneração do parceiro público ao parceiro privado.

Concessão administrativa

É o contrato de prestação de serviços em que a administração pública será a usuária direta ou indireta, mesmo que o parceiro privado necessite executar obra ou forneça e instale bens. Tem, portanto, duas espécies: A primeira, direta, quando o serviço é prestado diretamente ao parceiro público; a segunda, indireta, quando o serviço contratado será prestado para o cidadão.

Quais são os requisitos de uma PPP?

Os principais requisitos para realizar uma Parceria Público Privada, sem prejuízo de outros, são:

  • não poderá ter duração de menos de 5 e mais de 35 anos, incluindo possíveis prorrogações;

  • o contrato deve ter valor superior ou igual a R$ 20 milhões de reais;

  • não poderá ter como único objeto fornecimento de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou execução de obra pública.

O contrato de concessão, ainda, deverá ter certas cláusulas específicas, dentre as quais é importante destacar:

  • formas de remuneração e de atualização dos valores contratados;

  • fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização e, quando houver, a forma de acionamento da garantia.

E quais são as vantagens de fazer uma Parceria Público Privada?

Além de desonerar o setor público da execução dos serviços, melhorar sua gestão e aumentar sua eficiência e qualidade, a Parceria Público Privada conta com um mecanismo legal de repartição objetiva de risco entre o parceiro privado e o parceiro público, que deverá ser estabelecida em contrato, inclusive em casos fortuitos e de força maior. Isso significa que o equilíbrio econômico financeiro do contrato dificilmente será quebrado, o que fornece segurança extra ao parceiro privado.

Isso, sem mencionar as possíveis garantias previstas na legislação, que incluem a instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei e a contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras privadas.

Temos PPPs de sucesso no Brasil?

São inúmeros os casos de Parcerias Público Privadas bem-sucedidas, dentre as quais citamos a construção do Complexo Prisional de Ribeirão das Neves, em Minas Gerais e a reforma no estádio do Mineirão, em Belo Horizonte.

Em BH, inclusive, foi criada a PBH Ativos para gerir as PPPs. Nesta cidade, a experiência tem dado muito certo. Exemplo é a criação das Unidades Municipais de Educação Infantil (UMEIs) no setor de educação. Não é à toa que as prefeituras têm aberto cada vez mais licitações e destinando mais recursos para a criação de novas parcerias.

Nosso escritório está preparado para assessorar juridicamente em todo o processo de formação de Parceria Público Privada.

O que acharam deste post? Tem dúvidas ou informações interessantes sobre PPP? Então comente abaixo e compartilhe conosco!

 

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Trava de 30% na utilização de prejuízos fiscais para apuração do IRPJ e da CSLL na incorporação

A legislação nacional, em especial a Lei 8.981/95 (arts. 42 e 58) e a Lei 9.065/95 (arts. 15 e 16), regulam a chamada trava de 30% para compensação de prejuízos fiscais para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. Isso significa que cada um desses tributos deve incidir sobre o lucro apurado pelas pessoas jurídicas em cada ano (ajustado com as adições e exclusões legais), mas os prejuízos fiscais (no caso do IRPJ) e as bases negativas (no caso da CSLL) de anos anteriores só reduzirão o lucro apurado em no máximo 30%, podendo o contribuinte aproveitar o saldo restante nos anos seguintes.

A trava foi instituída com o intuito de garantir a arrecadação dos tributos, sem que o contribuinte perdesse o direito à compensação integral dos prejuízos ficais ao longo dos anos.

Como fica a trava de 30% na incorporação?

Acontece que essa limitação, no caso das pessoas jurídicas extintas por incorporação, não deveria ser aplicada. É que a imposição da trava, nesses casos, impossibilita a utilização integral dos prejuízos fiscais, gerando situação de injustiça, afrontando o princípio da capacidade contributiva e da isonomia, além de ferir o conceito constitucional de renda.

Como já decidido inúmeras vezes pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é permitida a compensação de prejuízos fiscais da pessoa jurídica incorporada com os lucros reais da incorporadora. Assim, ao mesmo tempo em que as pessoas jurídicas extintas não podem utilizar integralmente o saldo de prejuízos fiscais na apuração do IRPJ e da CSLL, também não podem transferi-los às pessoas jurídicas que as sucedem após a incorporação, resultando na impossibilidade de aproveitarem os saldos não utilizados até a data da incorporação.

E como os julgadores administrativos e judiciais tem decidido?

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), até 2009, entendia que a sociedade incorporada podia compensar prejuízos fiscais acumulados sem limitações, abatendo o seu total ou até o limite do lucro tributável apurado no momento da incorporação. Isso porque a incorporação leva à extinção da incorporada, impedindo o aproveitamento dos prejuízos nos anos seguintes. Mas seu posicionamento mudou desde então.

Aliás, em dezembro de 2015, O Carf decidiu a favor da Fazenda Nacional dois processos que tratavam da trava de 30% na utilização de prejuízos fiscais por empresas que foram extintas. Interessante observar que há divergência entre os conselheiros, o que demonstra que o tema ainda não está pacificado. O placar final ficou em cinco votos a favor da Fazenda e quatro a favor do contribuinte.

Em relação ao Supremo Tribunal Federal (STF), a matéria foi apreciada pelo Tribunal Pleno no Recurso Extraordinário n. 344.994, em 2009, quando se decidiu pela constitucionalidade da trava de 30%. Mas a discussão voltou novamente ao Tribunal por meio do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 591.340, dando novo fôlego e esperança de mudança do entendimento anterior.

Inicialmente, o relator Ministro Marco Aurélio Melo, negou seguimento ao recurso, argumentando que a matéria já havia sido decidida no Recurso Extraordinário n. 344.994. Mas a defesa alegou que era necessário dar sequência ao recurso em sede de repercussão geral, já que naquela oportunidade não foram analisados a violação à capacidade contributiva, à vedação ao confisco e à isonomia, princípios tributários constitucionais que estão na base do nosso sistema.

Assim, o ministro Marco Aurélio reconsiderou sua primeira decisão para que o Ag.Reg. no Recurso Extraordinário n. 591.340 seja julgado e se proceda a análise dos princípios constitucionais que não foram avaliados anteriormente. Ficamos no aguardo!

Qual sua opinião sobre a trava de 30%? Comente no post e compartilhe conosco sua experiência.

 

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Direito Tributário

Informe Tributário 02/2016

Prezados(as),

 

Encaminhamos nosso Informe Jurídico Tributário nº 02/2016. Outras movimentações e maiores detalhes sobre o aqui noticiado estão no nosso relatório mensal que pode ser requerido no seguinte e-mail: advocacia@advadrienemiranda.com.br.

 

INFORME JURÍDICO TRIBUTÁRIO Nº 02/2016:

  • STF suspende regra de ICMS em comércio eletrônico a favor das empresas optantes do Simples
  • STF permite o Fisco acessar dados bancários dos contribuintes sem prévia autorização judicial
  • STF confirma a inconstitucionalidade da elevação do Imposto de Renda sobre as exportações
  • TRF da 1ª Região define que é válida a prisão em caso de apropriação indébita
  • TRF da 2ª Região define que débito fiscal de sociedade só pode ser cobrado de sócio contemporâneo à dissolução
  • TRF da 3ª Região determina liberação de produto reclassificado pela Receita Federal
  • Receita Federal edita a Instrução Normativa RFB nº 1613 regulamentando a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – Exercício 2016
  • Proposta de emenda constitucional concede imunidade tributária para entidades de proteção animal

 

Boa leitura!

 

Advocacia Adriene Miranda & Associados

 

 

STF suspende regra de ICMS em comércio eletrônico a favor das empresas optantes do Simples

 

O ministro Dias Toffoli deferiu o pedido de liminar formulado na ADI 5.464 ajuizada pela OAB e suspendeu a eficácia da cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária. A cláusula determinou a observância também pelas empresas optantes do Simples das novas regras do ICMS relativo ao comércio eletrônico, especificamente as referentes às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

 

Na decisão, o ministro afirmou que a mencionada cláusula invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, na medida em que as novas regras de partilha do ICMS implicam aumento da sua carga tributária em 74%, além da burocracia para o pagamento do imposto.

 

O relator observou, ainda, que o Convênio ICMS 93/2015 como um todo é objeto de questionamento na ADI 5.469, ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico, também de sua relatoria. Alega-se que o convênio é ato normativo inadequado para tratar de fato gerador específico (as operações envolvendo consumidor final não contribuinte do ICMS e localizado em outra unidade da federação), pois a matéria cabe à lei complementar (art. 146 da Constituição).

 

STF permite o Fisco acessar dados bancários dos contribuintes sem prévia autorização judicial

 

Foi definido pelo STF que o fisco pode solicitar aos bancos dados bancários dos contribuintes sem prévia autorização judicial.

 

O Tribunal decidiu pela constitucionalidade da Lei Complementar 105/2001, prevalecendo o entendimento de que a lei não promove a quebra de sigilo bancário, mas somente a transferência de informações das instituições financeiras ao Fisco.

 

Segundo o Ministro Edson Fachin, relator do Recurso Extraordinário nº 601.314, a quebra do sigilo bancário atende ao princípio da moralidade, nas hipóteses em que transações bancárias denotem ilicitudes. Está, também, em sintonia com a busca da transparência, permitindo a troca de informações na área tributária para combater atos ilícitos como lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

 

O ministro acrescentou, ainda, que o artigo 6º da LC 105/2001 é taxativo ao facultar o exame de documentos, livros e registros de instituições financeiras somente se houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente. Além disso, o parágrafo único desse dispositivo legal preconiza que o resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere esse artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.

 

Já o Ministro Dias Toffoli, relator das quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade com mesmo objeto – ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 – observou que a prática prevista na norma é corrente em vários países desenvolvidos e a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo questionado seria um retrocesso diante dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil para combater ilícitos, como a lavagem de dinheiro e evasão de divisas, e para coibir práticas de organizações criminosas. Afirmou não existir, nos dispositivos atacados, violação a direito fundamental, notadamente o concernente à intimidade, pois a lei não permite a quebra de sigilo bancário, mas sim a transferência desse sigilo dos bancos ao Fisco.

 

Destacou, também, que a afronta à garantia do sigilo bancário não ocorre com o simples acesso aos dados bancários dos contribuintes, mas sim com a eventual circulação desses dados, sendo que a lei prevê punições severas para o servidor público que vazar informações.

 

Acompanhando os relatores, o ministro Luís Roberto Barroso manifestou preocupação em deixar claro que estados e municípios devem estabelecer em regulamento, assim como fez a União no Decreto 3.724/2001, a necessidade de haver processo administrativo instaurado para a obtenção das informações bancárias dos contribuintes, devendo-se adotar sistemas adequados de segurança e registros de acesso para evitar a manipulação indevida dos dados, garantindo-se ao contribuinte a transparência do processo.

 

Os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Cármen Lúcia também acompanharam os votos dos relatores, pela constitucionalidade da norma atacada.  

 

Em voto divergente, o ministro Marco Aurélio afirmou que a revisão da jurisprudência, firmada em 2010 no sentido de condicionar o acesso aos dados bancários à autorização judicial, gera insegurança jurídica. Afirmou que somente o Poder Judiciário, órgão imparcial e equidistante, pode autorizar tal providência, não cabendo ao Fisco, que é parte na relação jurídica, obter tais informações automaticamente.

 

STF confirma a inconstitucionalidade da elevação do Imposto de Renda sobre as exportações

 

O Supremo Tribunal Federal reafirmou a inconstitucionalidade da elevação de alíquotas do Imposto de Renda sobre exportações promovida pela Lei 7.988/89, ao dar provimento ao Recurso Extraordinário nº 592.396.

 

Segundo o relator, ministro Edson Fachin, a elevação da alíquota do IR sobre exportações ofendeu os princípios da anterioridade e da segurança jurídica. Isso porque a Lei nº 7.988/89, publicada em 28 de dezembro de 1989, influencia no recolhimento do imposto incidente sobre as operações do mesmo ano de 1989.

 

Esclareceu que a decisão está atrelada ao que foi decidido no julgamento do RE 183.130, no qual se assentou que a utilização do IR com conotação extrafiscal – no caso, para incentivar as exportações – afasta a incidência da Súmula 584 do STF, segundo a qual, para fins de cálculo do IR, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro da declaração.

 

Assim, o STF confirmou a jurisprudência da Corte, em repercussão geral, declarando a inconstitucionalidade e com os efeitos da repercussão geral do artigo 1º, inciso I, da Lei 7.988/1989, uma vez que a majoração de alíquota de 6% para 18% se reflete na base de cálculo do IR de pessoa jurídica incidente sobre o lucro das operações incentivadas no ano de 1989, e assim ofende aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica.

 

TRF da 1ª Região define que é válida a prisão em caso de apropriação indébita  

 

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar a apelação interposta no Processo nº 2003.38.00.044725-7/DF, manteve a condenação de empresário que se apropriou de parte dos valores do INSS dos seus funcionários, após concluir que a pena de prisão para casos de apropriação indébita não fere a Constituição Federal.

 

No seu recurso, o empresário alegou ser inadmissível a criminalização de infração tributária, pois essa dívida tem natureza civil, em virtude do que a pena de prisão afronta o artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal e o artigo 7º, item 7, do Pacto de São José da Costa Rica.

 

Argumentou também que a empresa passava por dificuldades econômicas na época dos fatos, o que caracteriza a inexigibilidade de conduta diversa

 

De acordo com a relatora do recurso, desembargadora Federal Mônica Sifuentes, o caso não se enquadra na hipótese de prisão civil por dívida, mas de crime que atenta contra o patrimônio público, consistente em deixar de repassar a contribuição recolhida dos empregados aos cofres da Previdência Social, não havendo que se falar em descumprimento da Convenção Americana sobre Direitos Humano, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, pois o legislador definiu a conduta de apropriação indébita previdenciária como ilícito penal ante o forte impacto decorrente do não pagamento da contribuição social aos cofres da Previdência Social.

 

Com relação às dificuldades financeiras da empresa, a desembargadora afirmou que deveriam ter sido demonstradas por meio de ocorrências extraordinárias incidentes durante o período em que não houve o repasse das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados ao INSS.

 

Acompanhando as razões da relatora, a Turma negou provimento à apelação do réu.

 

TRF da 2ª Região define que débito fiscal de sociedade só pode ser cobrado de sócio contemporâneo à dissolução

 

A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar o recurso interposto no Processo nº 0002567-84.2015.4.02.0000, definiu que, em caso de dissolução irregular de sociedade, o redirecionamento para cobrança de débito fiscal só pode ser feito contra o administrador em exercício à época da dissolução.

 

No caso analisado, como a empresa não foi encontrada no endereço informado ao fisco, a execução fiscal foi redirecionada para os sócios-gerentes identificados nos documentos da época. No entanto, um deles provou não ser parte legítima para figurar no polo passivo, pois seu nome fora incluído no quadro societário da empresa em virtude de fraude.

 

Assim, para assumir o débito, a Fazenda requereu a inclusão como réus dos sócios gerentes anteriores à última alteração dos atos constitutivos da empresa. Mas, esses provaram que, à época da dissolução (em 2004), já não faziam parte da empresa, uma vez que suas renúncias foram arquivadas na junta comercial em 07/04/2000.

 

Segundo o relator do recurso, desembargador federal Luiz Antonio Soares, a legislação e a jurisprudência permitem, no caso de empresa dissolvida irregularmente, o redirecionamento dos débitos para o sócio-gerente. Todavia, diante da documentação apresentada pelos sócios indicados posteriormente pela Fazenda, mostrando que já não faziam parte da empresa na ocasião da dissolução irregular, deve ser afastada a sua responsabilidade.

 

Assim, a Turma negou o provimento ao recurso da União.

 

TRF da 3ª Região determina liberação de produto reclassificado pela Receita Federal

 

O TRF da 3ª Região, ao analisar o Agravo de Instrumento 0023157-55.2015.4.03.0000/SP, confirmou medida liminar concedida a empresa importadora que teve suas mercadorias retidas pela Receita Federal ao argumento de que teriam sido classificadas de forma equivocada.

 

No caso, uma farmacêutica importou três mercadorias consideradas, conforme a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de uso médico, denominadas Princess Filler, Pricess Rich e Princess Volume. A Receita Federal, em importações prévias, havia acatado como correta a classificação dos produtos importados pela empresa farmacêutica. Todavia, dessa vez os identificou em uma categoria diferente, como produto de perfumaria ou cosmético.

 

Segundo o desembargador Federal Antonio Cedenho, relator do recurso, não foi comprovada pela Receita Federal o intuito por burlar a legislação ou as regras aduaneiras, sendo que os documentos anexados aos autos demonstram que a empresa procedeu à importação das mesmas mercadorias por duas vezes anteriores sem ter os produtos retidos em razão da aparente necessidade de reclassificação.

 

Ademais, a empresa importadora não se furta ao pagamento do montante devido de acordo com a classificação costumeiramente adotada, revelando-se, destarte, ao menos por ora, a sua boa-fé, não se justificando a retenção das mercadorias importadas caso o único óbice a tal seja a classificação das mercadorias ou decorra desta questão”, concluiu.

 

Receita Federal edita a Instrução Normativa RFB nº 1613 regulamentando a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física Exercício 2016

 

Foi publicada a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.613, em que foram definidas as normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“Declaração”), referente ao exercício de 2016/ano-calendário 2015, pela pessoa física residente no Brasil, cujo prazo para a entrega da Declaração inicia 1º de março e finda em 29 de abril.

 

Dentre as principais disposições trazidas pela Instrução Normativa, destaca-se a obrigatoriedade de apresentação da Declaração para todas as pessoas físicas que durante o ano-calendário de 2015 que:

  1. receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na Declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos);
  2. receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
  3. obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  4. relativamente à atividade rural, obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55 (cento e quarenta mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos) ou pretendam compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015;
  5. tinham em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
  6. passaram à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontravam-se em 31 de dezembro; ou
  7. optaram pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.

 

A Declaração deverá ser elaborada exclusivamente por meio digital e entregue pela Internet.

 

A instrução normativa alterou, ainda, o desconto simplificado correspondente à dedução de 20% dos rendimentos tributáveis na Declaração, para o limite de R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos).

 

As demais disposições contidas na IN RFB nº 1613/2016 tratam-se de reedição as normas da Declaração de Ajuste utilizadas para o exercício 2015 (ano-calendário 2014), sendo pertinente destacar que a multa pelo atraso na entrega ou pela não apresentação da Declaração permanece com o valor mínimo de R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo o importe de 20% sobre o montante do imposto devido.

 

Proposta de emenda constitucional concede imunidade tributária para entidades de proteção animal

 

Em trâmite a Proposta de Emenda à Constituição nº 101/15 que proíbe a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios de criarem impostos sobre as entidades da sociedade civil dedicadas à proteção animal.

 

A imunidade, caso aprovada, beneficiará as entidades que desempenham atividades de recepção, tratamento, manutenção e destinação de animais.

 

Atualmente, a Constituição proíbe as três esferas administrativas (federal, estadual e municipal) de instituírem impostos sobre templos de qualquer culto; partidos políticos; entidades sindicais de trabalhadores; e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, entre outros.

 

A admissibilidade da PEC 101/15 será examinada na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovada, a proposta será analisada em uma comissão especial de deputados. E depois seguirá para o Plenário, onde precisará ser votada em dois turnos.

 

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Direito Ambiental

Novas regras para o licenciamento ambiental são mais rígidas

É notório que o arcabouço legislativo referente ao licenciamento ambiental precisa ser reformado. Diante da tragédia ocorrida em Mariana com o rompimento da barragem da Samarco, os órgãos ambientais e entidades correlatas apressaram-se para apresentar projetos de reformulação da legislação.

 

No âmbito federal, a ABEMA – Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente – apresentou proposta de revisão do processo de licenciamento ambiental nacional atualmente baseado nas Resoluções nº 1/1986 e 237/1997, acerca da qual o CONAMA instaurou grupo de trabalho para análise.

 

O projeto estabelece a possibilidade de ser realizado um cadastro de empreendimentos e atividades que não sejam considerados efetiva ou potencialmente poluidores, perante o órgão licenciador.

 

Visando a simplificação para determinados empreendimentos ou atividades, em razão de suas peculiaridades, mediante a redução de etapas, custos ou tempo de análise, foram propostas novas modalidades de licenciamento, além do tradicional procedimento trifásico (licença prévia, de instalação e de operação), quais sejam:

 

  • Licenciamento ambiental unificado: avalia conjuntamente, em uma única etapa, a viabilidade ambiental, quanto à concepção e localização, a instalação e a operação do empreendimento ou atividade, resultando na concessão de uma Licença Ambiental Única (LU);
  • Licenciamento ambiental por adesão e compromisso: realizado, preferencialmente, por meio eletrônico, em uma única etapa, por meio de declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão ambiental licenciador para a instalação e operação do empreendimento ou atividade, formalizando a sua adesão às medidas preventivas, mitigadoras, compensatórias, bem como as ações de monitoramento ambiental relacionadas à instalação e operação dos empreendimentos ou atividades, previamente estabelecidas pelo órgão licenciador, resultando na concessão de uma Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC);
  • Licenciamento ambiental por registro: de caráter declaratório, consiste em registro, preferencialmente em meio eletrônico, no qual o empreendedor insere os dados e informações relativos ao empreendimento ou atividade, a serem especificados pelo órgão licenciador, resultando na emissão de uma Licença Ambiental por Registro.

 

A proposta estabelece, ainda, que os estudos ambientais sejam solicitados em função da magnitude dos impactos esperados, considerando os critérios de porte, potencial poluidor/degradador, natureza e localização do empreendimento ou atividade.

 

A nível estadual, o Estado de Minas Gerais editou a Lei nº 21.972, publicada no último dia 21 de janeiro, promovendo alterações no Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema).

 

Além de atribuir poderes de fiscalização na seara ambiental a outros órgãos como à Polícia Militar, a lei modifica os tipos de licenciamento.

 

A partir de agora constituem modalidades de licenciamento ambiental:

  • o “Licenciamento Ambiental Trifásico”, cujas etapas de viabilidade ambiental, instalação e operação da atividade ou do empreendimento serão analisadas em fases sucessivas e, se aprovadas;
  • o “Licenciamento Ambiental Concomitante”, em que serão analisadas as mesmas etapas definidas no Licenciamento Ambiental Trifásico, observados os procedimentos definidos pelo órgão ambiental competente, mas as licenças expedidas concomitantemente; e
  • o “Licenciamento Ambiental Simplificado” que poderá ser realizado eletronicamente, em uma única fase, por meio de cadastro ou da apresentação do Relatório Ambiental Simplificado pelo empreendedor, resultando na concessão de uma Licença Ambiental Simplificada – LAS.

 

A lei exige, ainda, para os empreendimentos que possam colocar em grave risco vidas humanas ou o meio ambiente, a elaboração e implementação de Plano de Ação de Emergência, Plano de Contingência e Plano de Comunicação de Risco.

 

Concomitante à lei, o Estado editou o Decreto nº 46.937, regulamentando a possibilidade de os municípios celebrarem convênio de cooperação técnica e administrativa com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), visando restabelecer a competência municipal para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, cujos impactos ambientais estejam restritos aos limites territoriais municipais.

 

Desde a Deliberação Normativa do Copam nº 74, de 2004, os empreendimentos e atividades considerados de impacto ambiental não significativo, estavam dispensados do processo de licenciamento ambiental no nível estadual, mas sujeitos à obtenção da autorização de funcionamento, por meio de um processo mais simplificado, que poderia tramitar no nível municipal.

 

Contudo, a Semad suspendeu a norma, ao argumento de que seria necessário editar um novo ato formal, discriminando as atividades que seriam consideradas como de impacto local para o exercício da competência municipal e os termos do convênio de cooperação. Com a suspensão, os empreendedores foram obrigados a seguir o licenciamento perante os órgãos estaduais.

 

Com a edição do Decreto nº 46.937 fica retomada a possibilidade de os municípios, que disponham de estrutura de gestão ambiental, realizarem o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, cujos impactos ambientais estejam restritos aos limites territoriais municipais.

 

Para tanto, os Municípios terão que ter uma política municipal de meio ambiente prevista em lei orgânica, constituir um conselho de meio ambiente com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público, bem como um corpo técnico-administrativo na estrutura do Poder Executivo Municipal, com atribuições específicas ou compartilhadas na área de meio ambiente. Terão, ainda, que estabelecer um sistema de fiscalização ambiental que preveja sanções e/ou multas para o descumprimento de obrigações de natureza ambiental.

 

Os municípios poderão também celebrar convênio de cooperação técnica e administrativa com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.

 

Oxalá as mudanças sejam efetivamente postas em prática e os municípios consigam se estruturar para realizar o licenciamento ambiental, para o bem da preservação do meio ambiente e do desenvolvimento econômico os municípios e do Estado.

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Direito Tributário

Alerta: não é legítima a cobrança do IRRF sobre remessas ao exterior para gastos pessoais com viagens feitas pelas operadoras e agencias de viagem. Recomendação para ajuizamento de ação judicial.

 

O debate sobre a tributação das remessas ao exterior destinadas à cobertura de gastos pessoais em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais não é novo.

 

O primeiro questionamento surgiu a partir da vigência do art. 690 do Regulamento do Imposto de Renda, de 26 de março de 1999[1], que isentou do IRRF as mencionadas remessas em contraposição à exigência contida no art. 7º da Lei 9.779, de 19 de janeiro de 1999, que previa a sua incidência à alíquota de 25%[2].

 

Para dirimir o conflito, foi publicada a Lei 12.249/10, a qual determinou no seu art. 60 a isenção do IRRF nas remessas ao exterior para pagamento de viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais até o dia 31/12/2015, verbis:

 

“Art. 60. Ficam isentos do Imposto de Renda na fonte, de 1o de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.”

 

Com o fim da isenção em 31/12/2015, a Secretaria da Receita Federal, de forma irregular, editou, no dia 26 de janeiro, a Instrução Normativa RFB nº 1.611, estabelecendo que as remessas ao exterior para gastos de pessoas físicas brasileiras com viagens teriam voltado a ser sujeitas ao IRRF a alíquota de 25%.

 

Atendendo a pleito das agências de viagem, o governo promulgou, no último dia 01° de março, a Medida Provisória 713/16 para, alterando a redação do citado art. 60 da Lei 12.249/10, reduzir a 6% a alíquota do IRRF sobre as citadas remessas ao exterior até 31 de dezembro de 2019. A ver:

 

“Art. 1º  A Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 60. Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.”

 

Apesar de a MP 713 ter sido publicada para beneficiar o setor, destaca-se que a exigência do IRRF, ainda que à alíquota reduzida de 6%, não é legítima, porque está em pleno vigor o art. 690 do RIR/99 – Decreto nº 3.000/99, o qual expressamente isenta as mencionadas remessas. A ver:

 

Art. 690.  Não se sujeitam à retenção de que trata o art. 682[3] as seguintes remessas destinadas ao exterior:

……………………………………………………………………………………………………..………..

VIII – cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

……………………………………………………………………………………………………………….

XIV – pagamento de despesas terrestres relacionadas com pacotes turísticos.”

 

É que com a perda da vigência do art. 60 da Lei 12.249/10 não foi restabelecido o art. 7º da Lei 9.779/99 que previa a cobrança do imposto à alíquota de 25%. Isso porque, nos termos do §1º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei posterior revoga a anterior naquilo que lhe for incompatível, razão pela qual é evidente a revogação do artigo 7º da Lei 9.779/99 pelo próprio art. 690 do RIR ou mesmo pelo art. 60 da Lei 12.249/10, ambos posteriores[4].

 

Não se alegue que com a perda da vigência do art. 60 da Lei 12.249/10 teria sido revogado o art. 690 do RIR, porquanto os dispositivos legais são compatíveis entre si e, diante da inexistência de conflito, não há que se falar em revogação tácita. A única diferença entre a Lei 12.249/10 e o RIR foi a estipulação na lei de determinados requisitos para fruição da isenção, que não existem no RIR.

 

Nesse passo, pode-se afirmar que, pelo menos, desde 01.01.16 até 02.03.16, quando entrou em vigor MP 713/16, as remessas ao exterior para pagamento de viagens e afins estavam resguardadas pela isenção prevista no artigo 690 do RIR.

 

Note-se, ademais, que a MP 713 expressamente altera o art. 60 da Lei 12.249/2010, estabelecendo a alíquota de 6%, o qual, como demonstrado, o mencionado dispositivo já não mais possuía vigência desde o dia 31/12/2015. Logo, não é válida a prescrição prevista na MP 713, pois é vedado no nosso ordenamento jurídico a repristinação.

 

Nesse contexto, considerando que: a) o art. 7 da Lei 9.779/99 foi revogado pelo art. 690 do RIR/99 ou, quando menos, pelo art. 60 da Lei 12.249/10; b) que a Lei 12.249/10 não revogou o RIR/99, pois com ele não é incompatível e; c) a MP 713 restaura o art. 60 da Lei 12.249/10 quando já havia perdido sua vigência, o que é vedado, verifica-se que ainda está vigente o art. 690 do RIR/99 que isenta as remessas da retenção do IRRF.

 

Assim, as remessas ao exterior destinadas à cobertura de gastos pessoais em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais não estão sujeitas à retenção do IRRF.

 

Acrescente-se, ao exposto, que a tributação pelo Brasil das remessas, ainda que à alíquota de 6%, contraria os acordos firmados para evitar a bitributação.

 

A base conceitual da tributação internacional parte do pressuposto de que um Estado, através do seu poder soberano de tributar, pode alcançar todos os fatos geradores de riqueza ocorridos dentro do seu território (princípio da fonte) e a riqueza percebida pelos seus residentes no exterior (princípio da residência).

 

Nesse sentido, exercendo a sua soberania, o Brasil tem poder de tributar toda riqueza produzida dentro de seus limites geográficos (terrestre, marítimo e aéreo), independentemente de quem seja o seu beneficiário (nacional, residente, estrangeiro ou não residente), bem como as riquezas auferidas pelos seus residentes, ainda que fora do território nacional.

 

De outro lado, o Brasil não tem legitimidade para tributar pessoa não residente por rendimentos, ademais, auferidos no exterior. Ora, se a pessoa não é residente ou domiciliada no Brasil tampouco aqui exerce suas atividades, é certo que não está sujeita ao pagamento de imposto de renda no país.

 

Não é por outra razão que a lei prescreve a isenção das referidas remessas ao exterior. A isenção ajusta a legislação interna às hipóteses em que a norma tributária pode efetivamente surtir efeitos.

 

Destaca-se, nesse ponto, a decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.161.467/RS, na qual concluiu que a remessa ao exterior, ainda que feita por residente no Brasil, para estrangeiro que exerce sua atividade no exterior, tal como ocorre com as remessas feitas pelas operadoras e agências de viagem para arcar, por exemplo, com despesas de hotel e traslado na viagem para o exterior dos seus clientes, implica bitributação.

 

A decisão também alerta que a tributação do rendimento somente no Estado de destino permite que lá sejam realizados os ajustes necessários à apuração do lucro efetivamente tributável e que, caso se admita a retenção antecipada – e, portanto, definitiva – do tributo na fonte pagadora, serão inviáveis os referidos ajustes.

 

Dessa forma, por mais essas razões, concluiu-se pela ilegitimidade da retenção do IRRF, ainda que à alíquota de 6%, em relação às remessas ao exterior destinadas à cobertura de gastos pessoais em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

 

Caso, contudo, se admita a incidência do IRRF, deve-se atentar para a obediência ao princípio da anterioridade do exercício financeiro na forma do §2º do art. 62 combinado com o art. 150, III, “b”, ambos da Constituição. Não se trata simplesmente do encerramento do prazo de uma isenção, mas sim de nova imposição tributária, haja vista que desde o fim da vigência da Lei 12.249/10 não havia qualquer previsão legal capaz de impor a incidência do IRRF nestas hipóteses.

 

Assim, o IRRF incidente nas remessas ao exterior a título de pagamento de viagens turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais somente poderá, quando muito, ser exigido a partir de janeiro de 2017. Qualquer exigência anterior a esse lapso é eivada de inconstitucionalidade e afronta diretamente as garantias constitucionalmente asseguradas.

 

Diante todo o exposto, sugere-se o ajuizamento de ação judicial com pedido liminar, visando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda retido na fonte em relação aos valores remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

 

A ação judicial, destaca-se, pode também questionar eventuais remessas que tenham sido feitas com a retenção do IRRF, gerando direito à compensação/restituição do valor pago.

[1] Art. 690. Não se sujeitam à retenção de que trata o art. 682 as seguintes remessas destinadas ao exterior:

VIII – cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

[2] Art. 7o  Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.

[3] Art. 682.  Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:

I – pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior;

II – pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo os mencionados no art. 17;

III – pela pessoa física proveniente do exterior, com visto temporário, nos termos do § 1º do art. 19;

IV – pelos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos produzidos no País, a partir da data em que for requerida a certidão, no caso previsto no art. 879.

[4] Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.      (Vide Lei nº 3.991, de 1961)

  • 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
  • 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
  • 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

 

Quer mais informações sobre a possibilidade de questionamento judicial da exigência tributária ou saber mais sobre as consequências advindas do fim da isenção? Entre em contato!

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Direito Tributário

O que você precisa saber sobre a nova “Lei da Repatriação de Recursos” antes de decidir pela adesão ao programa

Foi publicada a Lei 13.246, a denominada Lei da Repatriação, editada com o objetivo de regularizar os recursos enviados por brasileiros ao exterior sem o conhecimento da Receita Federal, mediante o pagamento de imposto e de multa reduzidos.

 

Para atrair a regularização das remessas, a lei oferece incentivos para a declaração voluntária como a anistia de crimes relacionados à evasão de divisas e a redução da alíquota do imposto de renda e da multa para 15%, totalizando 30% do valor repatriado. Sem o benefício, o devedor pagaria multa de até 225% do valor devido, além de responder pelo crime de evasão de divisas.

 

A lei não anistia outros tributos que deixaram de ser pagos, como tributos estaduais e municipais.

 

Somente podem regularizar a sua situação aqueles que residiam ou estavam domiciliados no Brasil em 31.12.2014, desde que nunca tenham sido condenados por crime de evasão nem sejam detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem destas pessoas sejam cônjuge nem parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção.

 

Quanto aos recursos, a regularização será possível se esse: a) tiver origem lícita; b) advir de ato ilícito em relação ao qual a própria lei prevê a anistia, c) ter sido remetido ao exterior em desacordo com a legislação tributária e cambial; d) ter sido repatriado do exterior em desacordo com essa legislação, ou, ainda, e) a propriedade dos ativos não mais esteja sob a titularidade jurídica da pessoa que infringiu essas normas.

 

Recomendável, pois, que haja farta documentação comprobatória da origem lícita dos ativos para não correr riscos desnecessários de ter o pedido de repatriação negado após o fornecimento de informações à Receita Federal.

 

Para aderir ao programa de repatriação, o contribuinte deve: a) apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a Declaração Única de Regularização (“DUR”), contendo descrição dos ativos, seus valores em reais, ou, caso os ativos que não mais estejam sob a titularidade do declarante, a descrição dos crimes mais abaixo indicados que tenham sido praticados, b) apresentar uma cópia dessa DUR ao Banco Central do Brasil(“Bacen”), c) retificar a Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas (“DIPF”) para o ano-calendário de 2014, de modo a incluir os ativos não declarados ou declarados parcial ou equivocadamente, d) retificar da mesma maneira a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) junto ao Bacen referente ao ano-calendário de 2014, e e) no caso de pessoas jurídicas, registrar os ativos na escrituração contábil em 2016.

 

Em relação aos rendimentos auferidos em 2015 em decorrência dos ativos objeto da DUR, o declarante deve incluí-los nas DIPFs, nas DCBEs e na escrita contábil referentes a esse período. Eles não devem ser incluídos na DUR, dado que ela somente compreende a posição patrimonial de ativos não declarados existente em 31.12.2014.

 

Se o declarante optar por repatriar os recursos, deve fazê-lo por intermédio de instituição financeira autorizada a funcionar no País e a operar no mercado de câmbio, mediante apresentação do protocolo da entrega da DUR.

 

Em relação aos ativos financeiros, se eles superarem USD 100.000,00 (cem mil dólares norte-americanos), “o declarante deverá solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar informação sobre o saldo destes ativos em 31 de dezembro de 2014 para instituição financeira autorizada a funcionar no País, que prestará tal informação à RFB, não cabendo à instituição financeira autorizada a funcionar no País qualquer responsabilidade quanto à averiguação das informações prestadas pela instituição financeira estrangeira”.

 

Após a regulamentação da matéria pela Receita Federal, o declarante terá 210 dias para apresentar sua DUR e efetuar o recolhimento do imposto e da multa descritos no tópico seguinte.

 

O contribuinte que aderir ao RERCT deve pagar imposto de renda à alíquota de 15% e multa de mais 15%, o que resulta num percentual combinado de 30%, sendo que estão isentos da multa os valores disponíveis em contas no exterior de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa, convertidos ao dólar americano à cotação de R$ 2,6562, ou seja, de até USD 3.764,77.

 

Esses percentuais devem ser aplicados sobre o valor de mercado dos ativos, determinado com base nos documentos indicados na Lei. O valor de mercado deve ser convertido do dólar norte-americano para reais ao câmbio de R$ 2,6562, ou, no caso de os ativos estarem denominados em outra moeda estrangeira, devem ser, primeiro, convertidos da outra moeda estrangeira para o dólar norte-americano segundo a cotação de venda desta última moeda pelo Bacen em 31.12.2014, e, em segundo lugar, convertido do dólar norte-americano para reais ao câmbio de R$ 2,6562. No caso de o ativo já ter sido repatriado, o valor de mercado deverá ser aquele expresso em reais em 31.12.2014. Do valor assim apurado, não será admitida a dedução de quaisquer custos ou despesas atreladas ao ativo ou descontos de custos de aquisição.

 

Independentemente de quando tenha ocorrido o acréscimo patrimonial não declarado, o imposto deve ser pago sem acréscimos moratórios, ou seja, sem juros nem a multa de mora de até 20%.

 

Ressalte-se que os rendimentos auferidos em 2015 em decorrência dos ativos objeto da DUR, não devem ser incluídos nessa declaração, mas apenas incluídos nas DIPFs, nas DCBEs e na escrita contábil referentes a esse período. Esses rendimentos devem ser tributados segundo o regime tributário que normalmente lhes seria aplicável.

 

Com a adesão ao RERCT, o declarante não mais poderá ser punido pela falta de entrega da DCBE e de outras declarações à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) ou outras entidades regulatórias federais, especialmente quanto às penalidades previstas na Lei nº 4.131/1962, na Lei nº 9.069/1995 e na Medida Provisória nº 2.224/2001.

 

Observe-se, todavia, que a lei não garante que não ocorrerão a quebra de sigilo, a continuidade de investigações e a responsabilização criminal do declarante.

 

O declarante pode, ainda, ser responsabilizado crimes de falsidade ideológica e de documento falso, que ocorrem para a prática de evasão de divisas, na medida em que a lei não previu a anistia em relaçao a eles.

 

Por fim, não há igualmente garantia de que as informações do programa não serão utilizadas em eventuais investigações, ainda que exista a previsão de anistia. Isso porque, apesar da lei afirmar que as informações não poderão ser utilizadas, caso a Receita Federal negue a participação do contribuinte no programa de repatriação, poderá aplicar a ressalva prevista no parágrafo 2º do artigo 9º, segundo o qual a instauração ou continuidade de procedimentos poderá ocorrer “se houver evidências documentais não relacionadas à declaração do contribuinte”.

 

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Incorporação Imobiliária

4 cuidados na expansão de uma incorporação imobiliária

A expansão de uma incorporação imobiliária precisa ser observada com todo o respaldo jurídico possível para que possa acontecer da maneira correta. Do contrário, o resultado é um processo muito mais longo, demorado e oneroso, além de correr o risco de falhas e problemas futuros. Nesse sentido, é importante não apenas saber o que é necessário para a expansão em si, mas conhecer os diferentes aspectos desse negócio.

Para te ajudar, listamos aqui 4 cuidados que você deve ter na expansão de uma incorporação imobiliária:

O conceito de incorporação imobiliária

O primeiro cuidado na expansão de uma incorporação imobiliária é conhecer verdadeiramente a definição de incorporação. De acordo com a lei 4.561/64, as incorporações têm um conceito mais amplo, que abrangem os empreendimentos que têm como objetivo a construção e a alienação, total ou parcial, de imóveis como bens. Construções de prédios de apartamento, por exemplo, são consideradas incorporações imobiliárias.

As tributações da incorporação imobiliária

Como não existe uma regra fixa sobre como a incorporação imobiliária deve ser constituída, existe a possibilidade de diferentes institutos societários. Com isso, as tributações podem ser diferentes dependendo das particularidades de cada incorporação, o que precisa ser observado com cuidado.

Apesar disso, existe uma disposição geral que diz respeito à receita bruta oriunda das atividades imobiliárias e que é definida como o valor recebido relativo às unidades efetivamente vendidas. Com isso, cada empresa societária deve apurar seus tributos devidos e relativos ao regime de tributação escolhido.

Como normalmente a incorporação imobiliária inclui a transferência de bens imóveis, o empreendimento também está sujeito aos tributos municipais. Nesse sentido, o principal deles é o Imposto sobre Transferência de Bens Imóveis (IBTI). Esse valor é individual para cada município e incide em boa parte das transações imobiliárias realizadas por uma incorporadora.

As obrigações do incorporador

Conhecer as obrigações do incorporador, que pode ser uma pessoa física ou um conjunto de empresas, é muito importante para garantir o sucesso da incorporação e também da expansão em si. As principais obrigações incluem:

  • Inscrição da incorporação ou de sua expansão no registro imobiliário;

  • Estabelecimento de prazo de carência e confirmação de vendas até 60 dias após o prazo de carência;

  • Informes sobre as obras a cada seis meses, no mínimo;

  • Estabelecimento de detalhes como valor fixado, força de pagamento, responsáveis pelo custeio e mais;

  • Manutenção das obras de maneira regular, sem interrupções que ultrapassem mais de 30 dias;

  • Averbação da construção para individualizar as unidades, dentre outras.

Como agilizar a aprovação do projeto

A aprovação do projeto de construção é indispensável para que possa ser realizado o registro da incorporação imobiliária. No caso de uma expansão, a aprovação do projeto é necessária para que todo o processo possa ocorrer legalmente.

Para agilizar a aprovação do projeto é preciso ter um profundo conhecimento sobre as obrigações e saber quais parâmetros devem ser cumpridos. De maneira geral, isso muda de acordo com cada município e com cada incorporação imobiliária, mas normalmente é preciso realizar estudos sobre os impactos ambientais e sobre a vizinhança em geral, além de garantir a capacidade técnica para a realização da construção em si ou da expansão.

Algumas vezes também pode ser necessário realizar modificações no projeto para que ele seja aprovado. Quanto mais rapidamente essas modificações forem feitas, mais rapidamente a aprovação do projeto será concedida. Por isso, contar com uma equipe de profissionais capacitados na incorporadora é muito importante para garantir que tudo seja feito correta e rapidamente.

Os cuidados na expansão de uma incorporação imobiliária vão desde entender realmente o conceito de incorporação até como agilizar o processo de aprovação do projeto. Para isso, inclusive, contar com bons advogados é muito importante para que todo o processo seja mais simples e apropriado.

Tem alguma dúvida sobre esse assunto? Não deixe de comentar aqui no post para que possamos esclarecê-las!

 

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Incorporação Imobiliária

Como se preparar legalmente para seu projeto de empreendimento imobiliário

Empreendimentos imobiliários são cada vez mais frequentes devido à preferência de muitos clientes que optam por adquirir esse tipo de imóvel. Apesar disso, o lançamento e mesmo o estabelecimento de um empreendimento do tipo requer que uma série de obrigações legais sejam cumpridas.

Estar legalmente preparado, portanto, é fundamental para conseguir passar por todo o processo da maneira correta e segura, tanto para a empresa quanto para o empreendimento em si. Conheça tudo o que você precisa saber para se preparar legalmente para seu projeto de empreendimento imobiliário:

Licença ambiental

Uma das primeiras preocupações para a legalização do empreendimento imobiliário deve ser a licença ambiental. Essa licença é exigida para qualquer empreendimento que possa poluir ou afetar de qualquer maneira o meio ambiente, como por meio da exploração de recursos ou desmatamento do local.

Essa licença ambiental normalmente exige algum tipo de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou Relatório de Impacto ao Meio Ambiente (RIMA). De posse desse tipo de documento, é preciso submeter o pedido a um órgão administrativo competente para que a licença possa ser concedida.

Licença de construção

Em muitos casos também é preciso obter uma licença para a construção em si, que normalmente é obtida com um Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). Esse estudo serve para que seja avaliada como a construção e operação do empreendimento afetarão a vida da população que reside no entorno da área.

Além disso, também são levadas em consideração as consequências diretas da instalação do empreendimento imobiliário como o aumento do fluxo de pessoas e valorização da região, por exemplo.

Loteamento

O loteamento, por sua vez, é a divisão de terras de modo a permitir a abertura e construção de vias e de edificação em geral. Para isso, é preciso seguir uma série de exigências, como a autorização para loteamento — e que normalmente é concedida pela Prefeitura ou órgão administrativo competente.

Também é importante que o projeto do empreendimento em si contemple características como preservação de área ambiental no loteamento, caso aplicável, e uma determinada quantidade de equipamentos sociais, como ruas e praças.

Aprovação do projeto

O projeto do empreendimento também precisa ser devidamente aprovado para que as licenças finais possam ser concedidas. Normalmente, cada cidade ou estado possui suas próprias exigências referentes ao projeto, mas normalmente é preciso anexar estudos técnicos e pareceres sobre a viabilidade do empreendimento, além de plantas sobre a localização.

Também pode ser necessária a anexação de fotos do local e de estudos mais completos para que o projeto possa ser aprovado sem maiores problemas.

Licenças rurais ou urbanas

Caso o empreendimento vá ser construído em uma área rural o processo se torna ligeiramente mais complexo, já que será preciso fazer um parcelamento do solo em forma de desmembramento para que o empreendimento possa ser instalado em área rural. Além disso, também é preciso que a área rural seja considerada urbana ou em urbanização, região turística ou improdutiva.

No caso das licenças urbanas, por sua vez, é preciso conseguir alguns alvarás o auto de vistoria realizado pelo Corpo de Bombeiros. Normalmente também é necessário fazer avaliações técnicas e elétricas, além de licenças da Secretaria de Trânsito da cidade. Dependendo do tipo de empreendimento também pode ser preciso um alvará concedido pela Vigilância Sanitária. O alvará de funcionamento, concedido pela Prefeitura Municipal, é obrigatório em todos os casos.

Preparar-se legalmente para seu projeto de empreendimento imobiliário é indispensável para o sucesso e segurança do empreendimento. Apesar disso, o que acontece é que como cada município ou estado possui regras próprias, o mais indicado é contar com advogados especializados para conseguir diminuir a burocracia do processo.

Tem alguma outra dúvida sobre a legalização de todo esse processo? Aproveite para comentar e responder a essas questões!

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Direito Ambiental Política Pública e Legislação

Como viabilizar um empreendimento urbano em uma área rural

Com as cidades cada vez mais ocupadas e com espaços cada vez mais raros, é natural que aconteça uma interiorização, inclusive de empreendimentos. Graças ao loteamento feito pelos municípios, que os dividem em zona urbana e rural, entretanto, viabilizar um empreendimento urbano na área rural exige mais cuidados jurídicos e o cumprimento adequado de uma série de obrigações.

Para saber como fazer o processo da maneira correta, veja como você pode viabilizar um empreendimento urbano em uma área rural:

Em quais casos é possível fazer um empreendimento urbano em área rural?

Para que um empreendimento urbano possa acontecer em uma área rural, é preciso que sejam seguidas algumas condições específicas. De maneira geral, o Decreto nº 59.428/66 dispõe que a área rural só poderá ser utilizada para esse fim em três situações diferentes, quais sejam:

  • Caso a região seja declarada estância turística, hidromineral ou balneária;

  • Caso a área rural seja oficialmente considerada urbana ou com plano de urbanização;

  • Caso a área rural não seja produtiva, mediante antecedente estudo que demonstre a improdutividade do solo.

Essas medidas são tomadas para, basicamente, mitigar os efeitos nocivos da exploração da área rural, já que um fluxo mais intenso de pessoas leva a mais poluição e a mais prejuízos ao meio ambiente.

Como acontece tal viabilização?

A viabilização do empreendimento urbano na área rural acontece graças a uma transformação da área rural em perímetro urbano. Nesses casos, o que acontece é um parcelamento do solo que será utilizado para fins urbanos em forma de desmembramento. Com isso, na prática é como se somente a área do empreendimento fosse transformada em uma zona urbana para que o empreendimento possa acontecer.

O que é necessário para conseguir liberar o procedimento de construção?

Para conseguir a viabilização, é preciso seguir uma série de trâmites legais para que tudo esteja devidamente regularizado. Nesse sentido, é preciso identificar em qual dos três casos a área rural se encontra. Caso seja a de improdutividade, é preciso solicitar um relatório técnico que comprove a situação.

Também é necessário fazer consultas a entidades administrativas conforme disposto pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama). Essa consulta é ainda mais indispensável quando se trata de uma área de proteção ambiental (APA), em que as restrições para as instalações são maiores. Outra necessidade é a solicitação do Licenciamento Ambiental Estadual, assim como a realização de estudos completos sobre impactos ambientais (EIA).

Como evitar problemas com a legislação?

A fim de evitar problemas com a legislação, a primeira atitude deve ser contar com bons advogados que o auxiliem em todo o processo burocrático de obtenção de licença para a instalação do empreendimento.

Também é muito importante seguir com rigor todas as etapas necessárias de modo a prevenir que futuramente o empreendimento seja embargado por estar em desacordo com as obrigações ambientais. Dessa forma, evitam-se problemas como autuações e multas advindas da instalação incorreta do empreendimento.

Embora seja um processo mais longo e difícil, é possível viabilizar um empreendimento urbano em uma área rural. Para que isso aconteça, entretanto, é preciso observar as condições necessárias para que a área possa ser utilizada, assim como passar por todo o processo de requerimentos e documentação. Nesse sentido, contar com advogados especializados ajuda a diminuir a dificuldade do processo e a garantir mais segurança para o empreendimento.

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