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Informe Tributário – Oportunidades estratégicas

Novo Informe Tributário disponível!
Trazemos para você oportunidades estratégicas que podem transformar o seu negócio:

Reduzir passivos fiscais – pedido de estinção de débito por vicio de constituição ou validade, revisão da CAPAG e identificação e formalização da opção da transação mais vantajosa.
Recuperar créditos relevantes – ICMS sobre insumos, IPI em produtos imunes, PIS/COFINS sobre crédito presumido de ICMS, entre outros.
Fortalecer o caixa da sua empresa – medidas imediatas para melhorar o fluxo financeiro e reduzir impactos da SELIC.

💡 Cada uma dessas oportunidades foi detalhada no nosso informe de agosto, com orientações práticas e benefícios claros para empresas de diversos setores.

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Direito Tributário

STF confirma constitucionalidade da Cide sobre remessas ao exterior com base de incidência ampla

O Supremo Tribunal Federal concluiu, em julgamento físico do RE 928.943 (Tema 914), que é constitucional a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas ao exterior relativas não apenas a contratos com transferência de tecnologia, mas também a serviços técnicos e de assistência administrativa prestados por empresas estrangeiras.

A decisão foi tomada por seis votos a cinco e confirma a validade da Lei 10.168/2000, alterada pelas Leis 10.332/2001 e 11.452/2007, cuja arrecadação é integralmente destinada à área de ciência e tecnologia.

A corrente vencedora, liderada pelo ministro Flávio Dino, entendeu que a incidência ampla não afronta a Constituição e que a referibilidade da contribuição deve ser verificada na destinação dos recursos, não na definição do fato gerador. Foram acompanhados por Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. O relator, Luiz Fux, e outros quatro ministros defenderam restringir a cobrança a casos com efetiva exploração de tecnologia, excluindo direitos autorais, softwares sem transferência tecnológica e serviços sem vínculo tecnológico direto. No caso concreto, o STF manteve a cobrança da Cide sobre valores remetidos pela Scania Latin America Ltda. à matriz na Suécia, relativos a contrato de cost sharing para pesquisa e desenvolvimento, por envolver tanto transferência de tecnologia quanto serviços técnicos.

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Direito Tributário

Decreto nº 12.551/2025 regulamenta a Lei de Reciprocidade Econômica e institui contramedidas comerciais

Foi publicado em 15 de julho de 2025 o Decreto nº 12.551, que regulamenta a Lei nº 15.122/2025 — a chamada Lei de Reciprocidade Econômica — estabelecendo instrumentos jurídicos para que o Brasil adote contramedidas comerciais, de investimento e de propriedade intelectual contra países ou blocos econômicos que pratiquem atos unilaterais que prejudiquem a competitividade brasileira. Em resposta ao aumento das medidas tarifárias dos Estados Unidos contra exportações nacionais, o Decreto cria o Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais, responsável por deliberar sobre contramedidas provisórias, de aplicação rápida, e conduzir negociações diplomáticas, além de disciplinar o processo das contramedidas ordinárias, submetidas à Secretaria-Executiva da CAMEX, com consulta pública e decisão final do GECEX e do Conselho de Estratégia Comercial (CEC).

O Decreto prevê, ainda, a possibilidade de suspensão de obrigações relativas a direitos de propriedade intelectual, conforme previsto no Acordo TRIPS, como medida proporcional a ações adversas no comércio internacional. Complementarmente, institui mecanismos de monitoramento contínuo dos efeitos das contramedidas adotadas, evidenciando o caráter técnico e estratégico da política comercial brasileira em cenário de crescente judicialização e tensões internacionais. Essa regulamentação representa avanço relevante para a proteção dos interesses econômicos do Brasil, exigindo atenção das empresas exportadoras e stakeholders envolvidos com comércio exterior e investimentos estrangeiros.

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Direito Tributário

MP “Brasil Soberano” altera regimes de drawback e Reintegra e prevê diferimento de tributos federais

O governo federal assinou a Medida Provisória intitulada “Brasil Soberano”, voltada à mitigação dos impactos do aumento tarifário imposto pelos Estados Unidos a produtos brasileiros, trazendo alterações relevantes nos regimes de drawback e Reintegra, além da prorrogação de prazos para pagamento de tributos federais.

Entre as principais medidas está a ampliação do prazo para exportação de mercadorias importadas sob o regime de drawback, concedendo um ano adicional às empresas para o cumprimento da obrigação de exportar insumos previamente internalizados, o que atende especialmente setores prejudicados por restrições contratuais decorrentes das novas tarifas americanas.

No âmbito do Reintegra, o governo propôs a elevação do percentual de crédito fiscal sobre o valor exportado: pequenas empresas já contempladas poderão chegar a 6% e demais setores afetados terão até 3,1%, com limite global de R$ 5 bilhões entre 2025 e 2026.

Adicionalmente, a MP prevê o diferimento do pagamento de tributos federais a vencer entre setembro e outubro de 2025, medida que será detalhada por ato posterior e limitada a determinados setores. 

Outras ações do pacote incluem políticas de compras públicas para produtos impactados, melhorias nos instrumentos de apoio à exportação e uma nova linha de crédito de R$ 30 bilhões, atrelada à preservação de empregos. Empresas que atuam no comércio exterior e cadeia exportadora devem atentar para as adaptações operacionais e estratégicas exigidas pelas novas regras e oportunidades regulatórias

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Direito Processual Direito Tributário

STJ rejeita ações rescisórias da Fazenda sobre incidência de IPI na revenda de importados

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão monocrática do Ministro Francisco Falcão, manteve a estabilidade jurisprudencial ao rejeitar a ações rescisórias ajuizadas pela Fazenda Nacional contra acórdãos que afastaram a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na revenda de mercadorias importadas sem industrialização no Brasil (ARs 6134, 6138 e 6141). 

As decisões reforçam o entendimento consolidado de que a ação rescisória não é cabível quando a decisão rescindenda se fundamentou em interpretação legal que, à época, era controvertida e respaldada por precedente judicial, conforme a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.

Apesar da posterior mudança jurisprudencial decorrente do Tema 912 do STJ e do Tema 906 do STF, que passou a admitir a incidência do IPI na saída do estabelecimento importador, essa evolução não autoriza o reexame de decisões transitadas em julgado, garantindo assim a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima dos contribuintes.

No mérito processual, o relator afastou ainda a alegação da Fazenda Nacional relativa à decadência e à necessidade de litisconsórcio passivo, esclarecendo que a ausência dos patronos no polo passivo da ação rescisória não configura vício quando a controvérsia não envolve honorários de sucumbência.

A decisão, alinhada ao posicionamento majoritário vigente à época da prolação dos acórdãos rescindendos — especialmente o julgado no EREsp 1.411.749/PR —, reafirma os limites restritivos da ação rescisória como instrumento excepcional, impactando diretamente a estratégia da Fazenda e a defesa dos contribuintes que se beneficiaram das decisões anteriores.

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Direito Ambiental Direito Tributário

Governo regulamenta IPI Verde e zera imposto para veículos sustentáveis no âmbito do Programa MOVER

Foi publicado o decreto que regulamenta o regime do IPI Verde, no contexto do Programa Mobilidade Verde e Inovação (MOVER), instituindo incentivos fiscais para veículos sustentáveis e redefinindo a sistemática de tributação do setor automotivo.

O ato cria a categoria de “Carro Sustentável”, com alíquota zero de IPI para veículos compactos fabricados no Brasil, que emitam menos de 83g de CO₂ por quilômetro, utilizem ao menos 80% de materiais recicláveis e atendam a padrões estruturais de segurança. As montadoras deverão requerer credenciamento junto ao MDIC, sendo os modelos elegíveis listados em portaria específica. Atualmente, esses veículos estão sujeitos à alíquota mínima de 5,27%.

O decreto também introduz, com vigência em 90 dias, uma nova sistemática de cálculo do IPI para os demais veículos, com alíquotas-base de 6,3% para automóveis de passeio e 3,9% para veículos comerciais leves. Tais alíquotas serão ajustadas conforme critérios técnicos objetivos: fonte de energia, eficiência energética, potência, reciclabilidade e desempenho em segurança veicular. 

Os ajustes podem reduzir o IPI em até cinco pontos percentuais, beneficiando veículos mais limpos e tecnológicos, ou majorá-lo nos casos menos sustentáveis.

A expectativa é de que aproximadamente 60% da frota nacional seja beneficiada com redução tributária, sem impacto fiscal agregado, em razão do modelo de neutralidade fiscal (mecanismo de soma zero).

A medida antecipa diretrizes da Reforma Tributária e articula sustentabilidade ambiental, justiça social e incentivo à reindustrialização verde.

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Direito Tributário Notícias

Câmara aprova PEC dos Precatórios com transição fiscal até 2027; texto segue ao Senado

A Câmara dos Deputados aprovou a PEC nº 66/2023, que altera o regime fiscal dos precatórios da União e institui regra de transição até 2027 para sua inclusão na meta de resultado primário. O texto foi aprovado por ampla maioria (404 votos no primeiro turno e 367 no segundo) e contou com forte articulação de prefeitos e representantes municipais.

A proposta estabelece que, até 2026, os precatórios permanecerão fora do limite fiscal, com base no waiver reconhecido pelo STF em 2023. A partir de 2027, esses valores passarão a ser computados de forma escalonada na meta fiscal, iniciando-se com 10% ao ano. No âmbito municipal, os entes poderão destinar de 1% a 5% da Receita Corrente Líquida (RCL) para pagamento de precatórios, conforme o grau de endividamento, com atualização pelo IPCA acrescido de 2% ao ano, em substituição à Selic.

Em relação aos débitos previdenciários dos municípios com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a PEC prevê parcelamento em até 300 meses, com limite de 1% da RCL e incidência de correção pelo IPCA e juros de até 4% ao ano. O texto segue para análise do Senado, onde a possibilidade de votação ainda nesta semana está sendo considerada pelo presidente da Casa, senador Davi Alcolumbre (União-AP).

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Direito Tributário

STF forma maioria para manter marco temporal para incidência da contribuição previdenciária sobre o terço de férias

O Supremo Tribunal Federal formou maioria, no julgamento virtual do RE 1.072.485 (Tema 985), para rejeitar os embargos de declaração apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional contra a decisão que validou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que não houve contradição, omissão ou erro material que justificasse a alteração do entendimento firmado, mantendo-se, assim, o marco temporal para os efeitos da decisão em 15 de setembro de 2020, data da publicação da ata de julgamento. A PGFN pretendia que os efeitos fossem retroativos a 23 de fevereiro de 2018.

O relator ressaltou ainda que a alteração do posicionamento rompeu com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no próprio STF, que desde 2011 consideravam a discussão como infraconstitucional e, portanto, inadmissível em recursos extraordinários. Por essa razão, foi considerada necessária a modulação dos efeitos, como forma de preservar a segurança jurídica dos contribuintes. Até o momento, votaram com o relator os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Flávio Dino, Edson Fachin e Luiz Fux, sendo que o julgamento permanecerá aberto no plenário virtual até o final do dia de hoje (08/08/2025).

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Direito Tributário

Teses tributárias fixados pelo STJ no primeiro semestre

No primeiro semestre de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou 35 temas sob o rito dos recursos repetitivos, dentre eles relevantes questões de direito tributário.

Os parâmetros vinculantes definidos pelo STJ nesses precedentes qualificados devem ser seguidos por todos os juízes e tribunais na análise de casos semelhantes, contribuindo para reduzir a litigiosidade e evitar decisões contraditórias. A

Confira abaixo todas as teses fixadas no primeiro semestre em questões de índole tributária ou com ela correlata:

Tema 1.158 (REsp 1.949.182; REsp 1.959.212; REsp 1.982.001)

O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN).

Tema 1.203 (REsp 2.037.787; REsp 2.007.865; REsp 2.037.317; REsp 2.050.751)

O oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.

Tema 1.239 (REsp 2.093.050; REsp 2.093.052; REsp 2.152.904; REsp 2.152.381; REsp 2.152.161; AREsp 2.613.918)

Não incidem a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.

Tema 1.247 (REsp 1.976.661; REsp 1.995.220)

O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.

Tema 1.248 (REsp 2.077.135; REsp 2.077.138; REsp 2.077.319; REsp 2.077.461)

Nas execuções fiscais fundadas numa única certidão de dívida ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, caput e § 1º, da Lei 6.830/1980, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo.

Tema 1.257 (REsp 2.074.601; REsp 2.076.137; REsp 2.076.911; REsp 2.078.360; REsp 2.089.767)

As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992.

Tema 1.265 (REsp 2.097.166; REsp 2.109.815)

Nos casos em que da exceção de pré-executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.

Tema 1.283 (REsp 2.126.248; REsp 2.126.436; REsp 2.130.054; REsp 2.138.576; REsp 2.144.064; REsp 2.144.088)

1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no Cadastur, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/Cofins, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).

2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/Cofins, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Perse, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da Lei Complementar 123/2006.

Tema 1.293 (REsp 2.147.578; REsp 2.147.583)

1) Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de três anos.

2) A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.

3) Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

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Direito Ambiental

Governo veta critérios de autolicenciamento por entes e restringe modalidade

A Presidencia da República vetou 63 dispositivos do projeto de lei que institui a Lei Geral do Licenciamento Ambiental, aprovado pelo Congresso Nacional em julho. Com isso, caberá à Câmara dar a palavra final sobre os vetos.

Entre os vetos do Executivo estão os trechos que atribuíam aos entes federados a definição dos critérios para a licença ambiental por adesão e compromisso (LAC), chamada também de autolicenciamento, e permitiam sua aplicação a projetos com médio potencial poluidor.

Esse ponto foi objeto de grande controvérsia, entendo uns que deveria se restringir a empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial poluidor, como já foi validado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 5.104.

De outro lado, outros entendem que há flexibilização excessiva e que a elaboração dos requisitos não deve ser deixada a critério dos órgãos licenciadores de cada ente federado.

Também foram vetados dispositivos que se referem a:

– Dispensa de análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para licenciamentos por produtores rurais;

– Dispensa de avaliação de gestores de unidades de conservação afetadas por projetos;

– Facilitação para supressão da Mata Atlântica;

– Limitação de consulta a órgãos responsáveis pela proteção de povos indígenas e comunidades quilombolas;

– Possibilidade de expedição de todas as licenças necessárias ao mesmo tempo na modalidade de licenciamento ambiental especial (LAE), que busca dar velocidade aos licenciamentos de projetos considerados estratégicos pelo governo.

De acordo com o governo federal, os vetos buscam assegurar a proteção do meio ambiente e a promoção do desenvolvimento sustentável durante os processos de licenciamento; garantir os direitos dos povos indígenas e comunidades quilombolas; tornar o licenciamento mais ágil, sem perda de qualidade; e dar segurança jurídica a empreendimentos e investidores.

O governo enviará ao Congresso um novo projeto de lei, com urgência constitucional, com sugestões de redação para os pontos que considera essenciais.