No primeiro semestre de 2025, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou 35 temas sob o rito dos recursos repetitivos, dentre eles relevantes questões de direito tributário.
Os parâmetros vinculantes definidos pelo STJ nesses precedentes qualificados devem ser seguidos por todos os juízes e tribunais na análise de casos semelhantes, contribuindo para reduzir a litigiosidade e evitar decisões contraditórias. A
Confira abaixo todas as teses fixadas no primeiro semestre em questões de índole tributária ou com ela correlata:
Tema 1.158 (REsp 1.949.182; REsp 1.959.212; REsp 1.982.001)
O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN).
Tema 1.203 (REsp 2.037.787; REsp 2.007.865; REsp 2.037.317; REsp 2.050.751)
O oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.
Tema 1.239 (REsp 2.093.050; REsp 2.093.052; REsp 2.152.904; REsp 2.152.381; REsp 2.152.161; AREsp 2.613.918)
Não incidem a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus.
Tema 1.247 (REsp 1.976.661; REsp 1.995.220)
O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.
Tema 1.248 (REsp 2.077.135; REsp 2.077.138; REsp 2.077.319; REsp 2.077.461)
Nas execuções fiscais fundadas numa única certidão de dívida ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista no art. 34, caput e § 1º, da Lei 6.830/1980, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo.
Tema 1.257 (REsp 2.074.601; REsp 2.076.137; REsp 2.076.911; REsp 2.078.360; REsp 2.089.767)
As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992.
Tema 1.265 (REsp 2.097.166; REsp 2.109.815)
Nos casos em que da exceção de pré-executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Tema 1.283 (REsp 2.126.248; REsp 2.126.436; REsp 2.130.054; REsp 2.138.576; REsp 2.144.064; REsp 2.144.088)
1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no Cadastur, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/Cofins, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/Cofins, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Perse, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da Lei Complementar 123/2006.
Tema 1.293 (REsp 2.147.578; REsp 2.147.583)
1) Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de três anos.
2) A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
3) Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.