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Direito Civil Direito e Saúde

STJ: ativos e inativos devem ter paridade de condições quanto ao custeio e reajuste do plano de saúde

A 4a Turma do STJ, ao julgar o AREsp 1.573.911, decidiu que os trabalhadores inativos devem ter paridade de condições em relação aos trabalhadores ativos no que toca ao custeio e parâmetros de reajuste do plano de saúde coletivo empresarial.

Segundo o relator do recurso, Ministro Luiz Felipe Salomão, o art. 31 da Lei 9.656/98 não garante ao aposentado o regime de custeio do plano de saude coletivo empresarial vigente à época do contrato de trabalho, porém, isso não significa que os empregadores possam contratar plano de saúde exclusivo para seus ex-empregados com condições de reajuste, preço e faixa etária diferenciadas do plano de saude dos empregados da ativa.

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Direito Tributário

Publicada LC 175 que altera regras da LC 116/2003 (ISSQN) relacionadas ao domicílio tributário do tomador dos serviços e obrigações acessórias

Foi publicada a Lei Complementar nº 175/2020,  dispondo sobre o padrão nacional de obrigação acessória e prevendo regra de transição para a partilha do produto da arrecadação do ISSQN entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos seguintes serviços:

  • 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;
  • 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;
  • 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;
  • 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres; e
  • 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

O ISS devido será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional.

O sistema eletrônico de padrão unificado será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).

Clique aqui para consultar o texto integral da Lei Complementar em tela.

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Direito Tributário

STF decide pela subsistência das contribuições a Sebrae, Apex e ABDI após a Emenda 33/2001

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.624, por maioria, declarou a constitucionalidade da contribuição de domínio econômico destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), incidente sobre a folha de salários, após o advento da Emenda Constitucional (EC) 33/2001.

Alegava-se que a referida emenda, ao incluir o inciso III no parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição Federal, estabeleceu novas técnicas de validação e imposição da contribuição, restringindo sua exigibilidade sobre as novas bases de cálculo além das previstas no dispositivo constitucional alterado: faturamento, receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.

Prevaleceu, no entanto, o voto do ministro Alexandre de Moraes, segundo qual a alteração realizada pela emenda não estabeleceu uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Cides). Isso pois, a taxatividade aplica-se apenas, nos termos da emenda, e em conjunto com o artigo 177, parágrafo 4º, da Constituição, em relação às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados, não se estendendo às contribuições ao Sebrae, à Apex e à ABDI.

Foi fixada a seguinte: “As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001”.

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Direito Ambiental Notícias

Mais uma ADI questiona impactos ambientais da atividade econômica

O Partido Socialista Brasileiro ajuizou no Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6.528 contra dispositivos da Lei 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabeleceu garantias de livre mercado.

Além dessa ação, o STF já havia recebido outras três ações (ADIs 6156, 6184 e 6217) que questionam a Medida Provisória (MP) 881/2019, convertida na Lei 13.874/2019.

A ADI questiona a constitucionalidade do inciso IX do artigo 3º da citada Lei 13.874/2019 que estabelece que, transcorrido o prazo máximo definido e apresentados os elementos necessários, será concedida aprovação tácita do pedido de liberação da atividade econômica, mesmo no caso de haver impacto socioambiental.

Segundo o partido, a aprovação tácita, em matéria de direito ambiental, viola os princípios do desenvolvimento sustentável, da preservação do meio ambiente e da proibição do retrocesso em direitos fundamentais socioambientais.

Argui-se, também, que a aprovação tácita de atos de órgãos como a Fundação Nacional do Índio (Funai), o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a Fundação Cultural Palmares, viola a proteção conferida aos povos e terras indígenas e aos demais povos e comunidades tradicionais, pois admite que o Estado emita atos administrativos que afetem essas comunidades sem a prévia avaliação do órgão competente e sem ouvir os afetados.

Clique e acesse a íntegra da petição inicial da ADI 6528.

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Política Pública e Legislação

TST: Não recolhimento correto do FGTS é reconhecido como falta grave do empregador

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o RR-1002090-53.2017.5.02.0012, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho  de uma operadora de telemarketing da Legião da Boa Vontade (LBV) em razão do não recolhimento correto dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Com isso, a LBV foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, o recolhimento do FGTS, previsto no artigo 15 da Lei 8.036/1990, é uma obrigação continuada, com recolhimento mensal. Desse modo, o inadimplemento por vários meses revela a habitualidade no descumprimento da obrigação legal por parte do empregador.

Acrescentou o relator que o recolhimento correto do FGTS não interessa apenas ao empregado, mas também ao sistema que utiliza os recursos em políticas sociais, em virtude do que o seu recolhimento irregular implica falta grave do empregador.

No caso analisado, a LBV deixou de depositar o FGTS por quase 2/3 do período de vigência do contrato de trabalho.

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Notícias Política Pública e Legislação

Ação para reembolso de despesas médico-hospitalares por plano de saúde prescreve em dez anos

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.756.283, decidiu que é de dez anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro-saúde), mas que não foram pagas pela operadora.

Com esse entendimento, o colegiado, por unanimidade, unificou a posição das duas turmas de direito privado do tribunal, que vinham adotando interpretações divergentes sobre o tema, aplicando ora a prescrição de dez anos, ora a de três.

No julgamento, a seção confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que obrigou uma seguradora a cobrir integralmente os gastos de segurada com tratamento de doença oftalmológica, incluindo materiais e medicamentos.

No recurso especial, a operadora alegou que, por se tratar de seguro-saúde, o prazo de prescrição seria de um ano, como previsto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 206 do Código Civil para a hipótese de ação do segurado contra o segurador.

Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a reparação de danos causados em razão do descumprimento de obrigação prevista em contrato de plano de saúde – reparação civil por inadimplemento contratual – tem prazo prescricional decenal. Isso porque, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil), que prevê dez anos de prazo prescricional.

Destacou-se que a jurisprudência da corte é uníssona no sentido de que não incide a prescrição de um ano própria das relações securitárias nas demandas em que se discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguro-saúde, dada a natureza sui generis desses contratos.

Importante observar a diferenciação feita entre o prazo prescricional aplicável quando a pretensão envolve a devolução de valores pagos indevidamente, em razão da declaração de nulidade de cláusula do contrato, do pedido de reparação por descumprimento contratual.

Decidiu-se que a prescrição trienal é aplicável somente aos casos referentes à nulidade de cláusula com a consequente repetição do indébito, traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil).

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Direito Tributário Política Pública e Legislação Sem categoria

STJ: É possível penhora de cotas sociais de empresa em recuperação para garantir dívida pessoal do sócio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.803.250, entendeu ser possível a penhora de cotas sociais de empresa, mesmo que esteja em processo de recuperação judicial, ao entendimento de que não há vedação legal à medida.

Segundo destacou o ministro Villas Bôas Cueva, relator designado, o artigo 789 do Código de Processo Civil prescreve que o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens – entre os quais se incluem as cotas que detiver em sociedade simples ou empresária –, salvo as restrições estabelecidas em lei.

O ministro citou precedentes do STJ no sentido de que é possível a penhora de cotas societárias para garantir o pagamento de dívida particular do sócio, pois não há vedação legal nem afronta à affectio societatis, uma vez que a constrição não leva necessariamente à inclusão de novas pessoas no quadro social.

Quanto à hipótese de sociedade em recuperação judicial, o magistrado ressalvou que poderia haver restrição à liquidação das cotas penhoradas, mas não à penhora em si.

Uma vez penhoradas as cotas, algumas possibilidades se abrem na execução, como dispõe o artigo 861 do CPC. A primeira é o oferecimento dessas cotas aos demais sócios, os quais podem adquiri-las para evitar a liquidação ou o ingresso de terceiros na sociedade.

Não havendo interesse dos demais sócios, a possibilidade de aquisição passa para a sociedade – o que, em princípio, de acordo com o ministro, não seria viável no caso da recuperação judicial, pois não há lucros ou reservas disponíveis, nem é possível a alienação de bens do ativo permanente sem autorização judicial.

Assim, destacou que eventual interferência da penhora de cota social na recuperação judicial da empresa deve ser analisada com o decorrer da execução, não podendo ser vedada desde logo, em abstrato, podendo os juízes (da execução e da recuperação judicial) se valer do instituto da cooperação de que trata o artigo 69 do CPC.

A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os Ministro Marco Aurélio Bellizze e Paulo de Tarso Sanseverino.

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Direito Tributário

TRF da 1ª Região decide que débitos de empresa-matriz não podem inviabilizar a emissão de certidão negativa para filial com tributos quitados

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar a apelação interposta pela União nos autos do Mandado de Segurança 0016968-26.2012.4.01.3200/AM, determinou o fornecimento pela Fazenda Nacional de Certidões Negativas de Débitos de Tributos Federais e da Dívida Ativa da União para empresas-filiais sem débitos perante o fisco, mesmo possuindo a matriz e outras filiais do grupo tributos em atraso com o Fisco.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, embora as filiais representem apenas uma fração da pessoa jurídica, indiscutível a possibilidade, legalmente reconhecida, de cada um dos estabelecimentos, isoladamente, adquirir direitos e contrair obrigações. Nesse passo, tendo sido comprovada a ausência de débitos e, que as dívidas são da empresa-matriz, as filias fazem jus às certidões negativas.

Em seu voto, o desembargador ressaltou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, quando o estabelecimento-matriz possuir inscrição no CNPJ diferente do estabelecimento-filial, a existência de débito tributário em nome de um não impede a expedição de regularidade fiscal em nome do outro.

A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

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Direito Tributário

Receita Federal esclarece sobre procedimentos de apuração de IRPJ e CSLL para fins de incorporação

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta 91/2020 dispondo que a pessoa jurídica, optante pelo lucro presumido no regime de caixa, que for incorporada, deverá levantar balanço específico para esse fim, de acordo com a legislação comercial, em até trinta dias antes da incorporação, assim como deverá proceder à apuração do IRPJ e da CSLL na data do evento de acordo com as regras aplicáveis à sistemática do lucro presumido e de acordo com o regime de reconhecimento das receitas já adotado.

A Solução de Consulta esclarece, ainda, que a pessoa jurídica incorporadora que é obrigada ao lucro real e ao regime de competência deverá levantar balanço específico para fins da incorporação de acordo com a legislação comercial e deverá proceder à apuração do IRPJ e da CSLL na data do evento de acordo com as regras aplicáveis à sistemática do lucro real e do regime de competência.

Por fim, a Solução de Consulta dispõe que as parcelas diferidas pelo regime de caixa da incorporada deverão ser oferecidas à tributação pela incorporadora, na data do evento de acordo com as regras previstas no art. 223-A da IN RFB nº 1.700/2017.

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CARF regulamenta a realização de julgamento por videoconferência

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais publicou Portaria nº 17.296/2020 regulamentando a realização de reunião de julgamento não presencial, por videoconferência ou tecnologia similar, prevista no art. 53, §§ 1º e 2º, do Anexo II do RICARF.

Segundo a Portaria, a reunião de julgamento não presencial será realizada, no âmbito das Turmas Ordinárias e da CSRF, por videoconferência ou tecnologia similar e seguirá o mesmo rito da reunião presencial estabelecido nos arts. 56 a 62 do Anexo II do RICARF.

Poderão ser julgados de forma não presencial os processos cujo valor original seja inferior a R$ 1 milhão, assim considerado o valor constante do sistema eProcesso na data da indicação para a pauta, bem como os recursos, independentemente do valor do processo, cujas matérias sejam exclusivamente objeto de: (ii.a) súmula ou resolução do CARF; ou (ii.b) decisão definitiva do STF ou do STJ proferida na sistemática dos arts. 543-B e 543-C do CPC/1973 ou dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015; (iii) a reunião de julgamento será gravada e disponibilizada no sítio eletrônico do CARF em até cinco dias úteis de sua realização, fazendo-se constar da respectiva ata da reunião de julgamento o endereço (URL) de acesso à gravação.

O pedido de sustentação oral deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF em até dois dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento, independentemente da sessão em que o processo tenha sido agendado, a qual será realizada por meio de gravação de vídeo/áudio, limitado a quinze minutos ou  videoconferência, utilizando a ferramenta adotada pelo CARF, no momento em que o processo for apregoado na respectiva sessão de julgamento.

A Portaria dispõe, ainda, que sua aplicação se dará exclusivamente às sessões de julgamento realizadas a partir de agosto de 2020, quando a Portaria CARF nº 10.786/2020 considerar-se-á revogada.

Acesse a íntegra da Portaria 17.296 para mais detalhes.